SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058936-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO REGULAR DE PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. DISTINÇÃO ENTRE SUCESSÃO PROCESSUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 133 E 134 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 110 E 687 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, indeferiu pedido de sucessão processual da executada por seu ex-sócio, sob o fundamento de que o redirecionamento da execução dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II - Questão em discussãoDefinir se a extinção regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual pelo ex-sócio administrador, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III - Razões de decidir(i) A dissolução e extinção da pessoa jurídica equivalem, para fins processuais, à morte da pessoa natural, ocasionando perda da capacidade processual e impondo a sucessão pelos sócios na forma dos arts. 110 e 313, §1º, do CPC.(ii) A sucessão processual decorrente da extinção regular da sociedade empresária não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, pois não pressupõe abuso da personalidade, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(iii) O procedimento aplicável à sucessão da pessoa jurídica extinta é, por analogia, o de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: 1. A extinção regular da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. 2. A sucessão processual da sociedade empresária extinta por seus sócios não depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O procedimento aplicável à sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica é, por analogia, o previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC.Atos normativos: CPC, arts. 70, 75, VIII, 110, 133, §1º, 134, §4º, 313, §1º, 687 a 692 e 701, §2º; CC, art. 50; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.179.688, REsp 2.082.254; TJPR, 0004174-26.2026.8.16.0000, 0002523-35.2025.8.16.0083.