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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESATIVAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO ESTATAL. PRETENDIDA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PELO ENTE MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A MEDIDA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DA SITUAÇÃO IRREGULAR. DECISÕES REFORMADAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisões proferidas em execução penal que determinaram a intimação do apenado para apresentar justificativa acerca de infrações relacionadas ao monitoramento eletrônico e, posteriormente, designaram audiência de justificação.1.2. O agravante requer a reforma das decisões para que seja decretada a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão, sustentando o reiterado descumprimento das obrigações inerentes ao monitoramento eletrônico, a ocorrência de diversas violações registradas e a permanência do apenado sem fiscalização efetiva desde a desativação do equipamento.1.3. Apresentadas contrarrazões. A decisão foi mantida em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o histórico de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico e a subsequente ausência de fiscalização estatal autorizam a regressão cautelar do regime prisional.2.2. Saber se a regressão cautelar depende de prévia audiência de justificação do apenado.2.3. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos ou a constituição de defesa técnica afastam a necessidade da medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica e foi regularmente cientificado das obrigações decorrentes da utilização do equipamento.3.2. Os relatórios constantes dos autos revelam sucessivos descumprimentos relacionados ao monitoramento eletrônico, consistentes em descarregamento da bateria, permanência prolongada sem recarga adequada e violações das áreas de inclusão, culminando com a desativação do equipamento e a perda integral da fiscalização estatal.3.3. A completa interrupção do monitoramento desde 2021 extrapola mera irregularidade administrativa e configura situação equiparável, ao menos em sede cautelar, à evasão do sistema de execução penal, por inviabilizar o controle estatal sobre o cumprimento da pena.3.4. A exigência de prévia oitiva do condenado prevista no art. 118, § 2º, da LEP e reafirmada pelo STF no Tema 941 refere-se à regressão definitiva de regime, não impedindo a adoção de providências cautelares destinadas à preservação da efetividade da execução penal.3.5. A jurisprudência admite a regressão cautelar sem prévia audiência de justificação em hipóteses de fuga ou de prática de falta grave, por se tratar de medida provisória e instrumental.3.6. Não há ausência de contemporaneidade, pois os efeitos da conduta permanecem atuais na medida em que o apenado continua sem monitoramento válido e sem regularizar sua situação perante a execução penal.3.7. A constituição de advogado não supre o dever pessoal do condenado de observar as condições impostas para o cumprimento da pena nem afasta a necessidade da providência cautelar.3.8. A postergação da apreciação do pedido ministerial e a mera designação de audiência de justificação permitem a manutenção de situação incompatível com as finalidades da execução penal, impondo-se a regressão cautelar para resguardar a efetividade da reprimenda.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, ao fito de determinar a regressão cautelar do apenado Osmar Schmidt Neto para o regime fechado, com a imediata expedição de mandado de prisão, resguardando-se a realização da audiência de justificação para momento posterior à sua efetiva captura e apresentação ao Juízo da Execução.Dispositivos relevantes citados: art. 50, II, da LEP; art. 118, inciso I, da LEP; art. 118, § 2º, da LEP; arts. 146-C e 146-D da LEP; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 941; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1420031-75.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 16.12.2025; TJPR, Agravo em Execução n. 4001259-11.2024.8.16.0030, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 15.12.2024; TJGO, Agravo em Execução Penal n. 5181487-83.2023.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publ. 31.05.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000170-73.2026.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com as decisões de movs. 87 e 93 dos autos de Execução da Pena NU 0016511-68.2014.8.16.0129 – por meio das quais o Juízo a quo determinou a intimação do apenado Osmar Schmidt Neto para apresentação de justificativa acerca das infrações relacionadas ao monitoramento eletrônico e, posteriormente, designou audiência de justificação para o dia 18/10/2024[1] – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 105).Pede a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena ao sentenciado, com a expedição de mandado de prisão para ulterior designação de audiência de justificação. Para tanto, sustenta, em síntese, que o apenado descumpriu reiteradamente as obrigações inerentes ao monitoramento eletrônico, acumulando diversos registros de fim de bateria e violações de perímetro, além de ter permanecido sem qualquer monitoramento após a desativação do equipamento em setembro de 2021. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida perpetua situação incompatível com a execução da pena (mov. 105).Contrarrazões à mov. 19/TJPR.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 1/TJPR.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 22/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, merece provimento.Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam quadro incompatível com a manutenção da situação atualmente estabelecida pelo Juízo singular.Conforme se extrai da execução, o agravado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica em março de 2019 (mov. 1.129), tendo sido regularmente cientificado acerca das obrigações inerentes à utilização do equipamento. Todavia, após sucessivos registros de violações consistentes em descargas da bateria, permanência prolongada sem carregamento adequado e desrespeito às áreas de inclusão, sobreveio aos autos informes dando conta da perda integral do monitoramento e da posterior desativação da tornozeleira eletrônica. Os relatórios juntados à mov. 48 demonstram reiterados descumprimentos entre os anos de 2020 e 2021, culminando com a retirada/desativação do equipamento em setembro de 2021. Aliás, segundo informação oriunda da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o equipamento foi desativado em razão da ausência prolongada de comunicação decorrente do descarregamento integral da bateria, permanecendo o apenado na posse do dispositivo e sem qualquer fiscalização efetiva do Estado. A situação retratada nos autos extrapola mera irregularidade administrativa relacionada ao uso da tornozeleira eletrônica.Na realidade, o histórico de sucessivas violações, somado à completa interrupção do monitoramento estatal desde 2021, revela conduta que, ao menos em sede cautelar, equipara-se à evasão do sistema de execução penal (art. 50, II, da LEP). Afinal, se a monitoração eletrônica constitui justamente o instrumento que viabiliza a permanência do apenado em regime harmonizado fora do estabelecimento prisional, sua eliminação inviabiliza por completo o controle estatal sobre o cumprimento da pena.Sob outra perspectiva, não prospera a alegação defensiva de que a regressão cautelar dependeria necessariamente de prévia audiência de justificação.Nessa linha, embora o art. 118, § 2º, da LEP e a tese firmada pelo STF no Tema 941 assegurem a prévia oitiva do condenado antes da imposição definitiva da regressão por falta grave, tais diretrizes não impedem a adoção de providências cautelares voltadas à preservação da própria efetividade da Execução Penal.A propósito, a jurisprudência pátria admite, em hipóteses análogas, a regressão cautelar em situações envolvendo fuga e outras faltas graves, justamente porque a providência possui natureza provisória e instrumental, destinando-se a impedir a perpetuação de situações incompatíveis com a execução da reprimenda. Nessa linha:“A regressão cautelar de regime pode ser decretada sem prévia audiência de justificação, exigida apenas para a regressão definitiva, desde que haja fundamentação idônea.” (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1420031-75 .2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 16/12/2025, p: 18/12/2025) “A regressão cautelar de regime pode ser decretada sem a oitiva prévia do apenado, sendo desnecessária a localização do mesmo para a adoção da medida. 4. O rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O apenado não demonstrou compromisso com as condições impostas durante o cumprimento da pena, evidenciando desídia em sua conduta. 6. A defesa não conseguiu manter contato com o apenado, o que reforça a falta de diligência do mesmo em atualizar seu endereço e cumprir as obrigações legais. ...” (TJ-PR 40012591120248160030 * Não definida, Relator.: Cristiane Tereza Willy Ferrari, Data de Julgamento: 15/12/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM SINAL. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE . FUGA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1 . Na hipótese em que o apenado perde definitivamente o sinal da tornozeleira eletrônica, não sendo possível o rastreamento do sistema de GPS pela central de monitoramento e, por conseguinte, a própria vigilância do reeducando, tem-se configurado o abandono do cumprimento da pena, de modo que não se vislumbra ilegalidade na determinação de regressão ao regime mais gravoso de cumprimento, pelo cometimento de falta grave (art. 118, inc. I da LEP). 2 . É possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva (precedentes STJ). 3. De ofício, fixa-se prazo para designação da audiência de justificação. 4 . Agravo conhecido e desprovido.” (TJ-GO 51814878320238090000, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023)Também não convence a tese de ausência de contemporaneidade.Isso porque a irregularidade apontada pelo Ministério Público não se exauriu em 2021. Ao contrário, os efeitos da conduta permanecem atuais, uma vez que o apenado segue sem monitoramento válido e sem ter regularizado a sua situação perante a execução penal. Trata-se de circunstância que se renova continuamente, impedindo o exercício da fiscalização estatal e tornando presente a necessidade da tutela cautelar requerida.De igual modo, o simples comparecimento de advogado constituído aos autos não afasta a necessidade da medida.Com efeito, a constituição de patrono não substitui o dever pessoal do condenado de submeter-se às condições impostas para o cumprimento da pena. Se houvesse efetiva intenção de regularização espontânea da situação executória, seria razoável esperar a reapresentação do agravado aos órgãos responsáveis pela execução ou ao próprio Juízo competente, circunstância que não se verifica nos autos. Nessa linha, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, “A cada dia em que o recorrido permanece deliberadamente evadido e alheio à fiscalização estatal, renova-se a falta grave e a afronta à ordem jurídica. A necessidade de regressão cautelar não repousa apenas no rompimento passado, mas na atual condição de foragido de Osmar Schmidt Neto. Por fim, o mero peticionamento por defesa técnica constituída não tem o condão de afastar a ilicitude continuada nem supre a necessária presença física do apenado. Se houvesse efetiva boa-fé e intenção de se submeter à Justiça, o recorrido teria se apresentado espontaneamente ao Juízo da Execução ou à unidade penal respectiva para devolver o equipamento outrora apropriado e prestar os devidos esclarecimentos.” (mov. 22/TJPR).Diante desse cenário, tenho que a decisão agravada, ao postergar indefinidamente a apreciação do pedido ministerial de regressão cautelar e limitar-se à designação de audiência de justificação (designada apenas para outubro do corrente ano), acabou por permitir a continuidade de situação manifestamente incompatível com as finalidades da execução penal e com a autoridade das decisões judiciais.Assim, sem qualquer prejuízo à futura realização da audiência de justificação e ao exame definitivo da falta disciplinar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária, desde logo, a regressão cautelar do agravado a regime mais gravoso, com a consequente expedição de mandado de prisão, providência compatível com os arts. 118, inciso I, 146-C e 146-D, todos da LEP.Destarte, reformo as decisões de movs. 87 e 93 dos autos originários e determino a regressão cautelar do apenado Osmar Schmidt Neto para o regime fechado, com a imediata expedição de mandado de prisão, resguardando-se a realização da audiência de justificação para momento posterior à sua efetiva captura e apresentação ao Juízo da Execução. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ), para adoção das providências cabíveis e retificação do RESPE do apenado.Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, ao fito determinar a regressão cautelar do apenado Osmar Schmidt Neto para o regime fechado, com a imediata expedição de mandado de prisão, resguardando-se a realização da audiência de justificação para momento posterior à sua efetiva captura e apresentação ao Juízo da Execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Consta da execução que o agravado cumpre pena unificada de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, oriunda de condenações pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo sido beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica em março de 2019 (mov. 1.129).
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