SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000170-73.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESATIVAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO ESTATAL. PRETENDIDA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PELO ENTE MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A MEDIDA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DA SITUAÇÃO IRREGULAR. DECISÕES REFORMADAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisões proferidas em execução penal que determinaram a intimação do apenado para apresentar justificativa acerca de infrações relacionadas ao monitoramento eletrônico e, posteriormente, designaram audiência de justificação.1.2. O agravante requer a reforma das decisões para que seja decretada a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão, sustentando o reiterado descumprimento das obrigações inerentes ao monitoramento eletrônico, a ocorrência de diversas violações registradas e a permanência do apenado sem fiscalização efetiva desde a desativação do equipamento.1.3. Apresentadas contrarrazões. A decisão foi mantida em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o histórico de violações relacionadas ao monitoramento eletrônico e a subsequente ausência de fiscalização estatal autorizam a regressão cautelar do regime prisional.2.2. Saber se a regressão cautelar depende de prévia audiência de justificação do apenado.2.3. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos ou a constituição de defesa técnica afastam a necessidade da medida cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica e foi regularmente cientificado das obrigações decorrentes da utilização do equipamento.3.2. Os relatórios constantes dos autos revelam sucessivos descumprimentos relacionados ao monitoramento eletrônico, consistentes em descarregamento da bateria, permanência prolongada sem recarga adequada e violações das áreas de inclusão, culminando com a desativação do equipamento e a perda integral da fiscalização estatal.3.3. A completa interrupção do monitoramento desde 2021 extrapola mera irregularidade administrativa e configura situação equiparável, ao menos em sede cautelar, à evasão do sistema de execução penal, por inviabilizar o controle estatal sobre o cumprimento da pena.3.4. A exigência de prévia oitiva do condenado prevista no art. 118, § 2º, da LEP e reafirmada pelo STF no Tema 941 refere-se à regressão definitiva de regime, não impedindo a adoção de providências cautelares destinadas à preservação da efetividade da execução penal.3.5. A jurisprudência admite a regressão cautelar sem prévia audiência de justificação em hipóteses de fuga ou de prática de falta grave, por se tratar de medida provisória e instrumental.3.6. Não há ausência de contemporaneidade, pois os efeitos da conduta permanecem atuais na medida em que o apenado continua sem monitoramento válido e sem regularizar sua situação perante a execução penal.3.7. A constituição de advogado não supre o dever pessoal do condenado de observar as condições impostas para o cumprimento da pena nem afasta a necessidade da providência cautelar.3.8. A postergação da apreciação do pedido ministerial e a mera designação de audiência de justificação permitem a manutenção de situação incompatível com as finalidades da execução penal, impondo-se a regressão cautelar para resguardar a efetividade da reprimenda.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, ao fito de determinar a regressão cautelar do apenado Osmar Schmidt Neto para o regime fechado, com a imediata expedição de mandado de prisão, resguardando-se a realização da audiência de justificação para momento posterior à sua efetiva captura e apresentação ao Juízo da Execução.Dispositivos relevantes citados: art. 50, II, da LEP; art. 118, inciso I, da LEP; art. 118, § 2º, da LEP; arts. 146-C e 146-D da LEP; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 941; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1420031-75.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 16.12.2025; TJPR, Agravo em Execução n. 4001259-11.2024.8.16.0030, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 15.12.2024; TJGO, Agravo em Execução Penal n. 5181487-83.2023.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publ. 31.05.2023.