SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058969-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE SÍNDICA DA MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA PESSOA JURÍDICA NOMEADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. MEDIDA DE GESTÃO PROCESSUAL E NÃO SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição da agravante, pessoa jurídica que exercia o encargo de síndica da massa falida, em razão do encerramento de suas atividades empresariais, sob fundamento de que tal fato prejudicaria o regular desempenho do munus, ainda que afastado dolo ou culpa grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da substituição da síndica, em contexto de ausência de conduta dolosa ou culposa grave, ponderando-se a adequação da medida diante do encerramento das atividades da pessoa jurídica e seu impacto na administração da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cargo de síndico é de natureza pública e vinculada à regular administração da falência, estando sujeito a substituição motivada por razões de conveniência e eficiência na gestão processual, sem que tal providência configure sanção disciplinar.4. O art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 disciplina a destituição do síndico em hipóteses de excesso de prazo, infração de deveres ou interesses contrários à massa, caracterizando medida punitiva distinta da mera substituição, que visa resguardar o bom andamento do processo.5. A decisão agravada reconheceu a inexistência de dolo ou culpa grave, mas ponderou que a inatividade da agravante compromete sua estrutura operacional necessária ao desempenho eficiente do encargo, o que justifica sua substituição para garantir a celeridade e eficácia da falência.6. A atuação do procurador constituído não substitui a capacidade institucional da pessoa jurídica síndica para gerir a massa falida, especialmente em procedimento complexo e antigo.7. Ausente nulidade por falta de contraditório, haja vista que a agravante foi regularmente instada a manifestar-se e o juízo fundamentou sua decisão em elementos concretos constantes dos autos.8. A substituição não afeta direitos subjetivos da agravante e está em consonância com o interesse público e a proteção da coletividade de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A substituição do síndico da massa falida, motivada pela necessidade de assegurar a eficiente administração do processo, não configura sanção disciplinar e pode ser realizada independentemente de dolo ou culpa grave.” _____________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 60, 66.Jurisprudência relevante citada: REsp 793.903/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006.