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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação falimentar nº 0000103-66.2003.8.16.0103, determinou a substituição da agravante Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. do encargo de síndica da massa falida, com fundamento no encerramento das atividades empresariais da referida empresa, o que, segundo o juízo, prejudicaria o bom desempenho do múnus (mov. 627.1 e 656.1). Na decisão agravada, consignou-se que, embora a agravante tenha encerrado suas atividades comerciais, não houve dolo ou culpa grave no exercício da sindicância, afastando-se, assim, o viés sancionatório do art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Todavia, o juízo de origem entendeu que a inatividade empresarial da agravante esvaziava a razão de sua nomeação para o cargo, dado que a estrutura organizacional, saúde financeira e capacidade operacional são imprescindíveis para o desempenho eficaz do encargo em um processo falimentar de longa duração. Assim, a substituição da síndica buscou garantir a operacionalidade e celeridade do feito, configurando medida de conveniência da gestão processual, sem caráter punitivo. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão singular que determinou a substituição da agravante foi baseada unicamente no encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica, sem considerar que a agravante vem exercendo o munus de forma contínua e tecnicamente adequada por quase duas décadas, possuindo a memória histórica do feito, o que é imprescindível para a adequada administração da massa falida;b) a atuação processual da agravante não foi abandonada, uma vez que está mantida por procurador regularmente constituído que atua extrajudicialmente em tratativas de composição com credores, inclusive o Município de Contenda, e realiza atos de conservação dos bens, demonstrando comprometimento e diligência na condução do feito;c) o atraso na tramitação do processo decorre, em grande medida, da prolongada tramitação perante vara não especializada, tendo o feito sido redistribuído para juízo especializado há menos de um ano (em 29/08/2025), e não da atuação da agravante, circunstância que não justifica a substituição da síndica;d) a substituição da agravante importará em atraso e retrocesso processual desnecessários, dada a volumosa documentação e a complexidade do feito, pois o novo síndico demandará tempo para adaptação e reconstrução da memória processual, o que poderá prejudicar ainda mais a conclusão da falência;e) a decisão agravada não observou que a exigência de idoneidade prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945 não pode ser interpretada como requisito absoluto de manutenção de atividade econômica, devendo ser aferida a partir da probidade, boa-fé, capacidade técnica e compromisso com os interesses da massa e dos credores, requisitos que sempre estiveram presentes na atuação da agravante. Pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão de mov. 627.1, assegurando-se a permanência da agravante no exercício da sindicância da massa falida, com as consequências legais daí decorrentes, inclusive a comunicação ao juízo de primeiro grau (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 32.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 35. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 39.1, nas quais manifestou total convergência com os argumentos da agravante, alegando que a substituição da síndica foi prematura e que a agravante vem cumprindo suas obrigações legais por meio de procurador constituído, mantendo esforço contínuo para solucionar os entraves do processo, inclusive por vias extrajudiciais. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 42.1, oportunidade em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, sustentando que a nomeação de pessoa jurídica para exercício da sindicância pressupõe estrutura organizacional, saúde financeira e capacidade operacional hígidas para enfrentar os encargos da administração da massa falida. Destacou que o encerramento das atividades empresariais da agravante esvaziou a razão de sua escolha para o múnus público, e que a continuidade da sindicância por procurador não supre a ausência da estrutura operacional necessária. Observou que o atraso na arrecadação do ativo não decorre exclusivamente da atuação da agravante, mas que a substituição visa a garantir a eficiência e celeridade processual, em consonância com o princípio do interesse público e da proteção da coletividade de credores. Por fim, entendeu correta a decisão do juízo de origem que determinou a substituição. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, é juridicamente adequada a substituição da síndica quando o próprio juízo reconhece inexistirem dolo e culpa grave, mas também verifica que o encerramento das atividades da pessoa jurídica nomeada vem prejudicando o exercício do encargo. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o papel do síndico no processo falimentar constitui múnus de natureza pública exercido por auxiliar do juízo, diretamente vinculado à administração da falência e ao regular desenvolvimento do processo, não se extraindo daí direito subjetivo à permanência no encargo. A doutrina especializada distingue a substituição da destituição do síndico, esclarecendo que a primeira corresponde a providência voltada à melhor administração da falência, ao passo que a segunda ostenta natureza sancionatória: O síndico pode deixar suas funções por substituição ou por destituição. No primeiro caso (substituição), não há uma sanção infligida ao síndico, mas apenas uma providência prevista em lei, tendo em vista a melhor administração da falência. Já a destituição é uma sanção ao síndico que não cumpriu a contento com as suas obrigações ou tem interesses conflitantes com o da massa. Um síndico substituído pode, em determinadas hipóteses, voltar a ser nomeado síndico em qualquer outra falência; já a pessoa destituída do cargo de síndico não poderá mais ser escolhida para a mesma função em qualquer outra (art.60, § 3º,III). (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p.327/328) Essa distinção é relevante para a adequada compreensão da hipótese em exame. Isso porque o art. 66 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 disciplina a destituição do síndico nos casos de excesso de prazo, infração de deveres ou interesses contrários aos da massa, situação em que a medida assume feição punitiva. Diversamente, a substituição do auxiliar do juízo, quando fundada na necessidade de resguardar a eficiente administração da falência, não se confunde com sanção e se insere no poder de direção do processo falimentar exercido pelo magistrado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a destituição do síndico, por constituir penalidade que projeta efeitos para além do processo em que aplicada, reclama contraditório prévio e regular, não se confundindo com a mera substituição de quem exerce o encargo, providência afeta à condução do processo falimentar pelo juiz responsável por seu regular andamento: COMERCIAL. FALÊNCIA. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 793.903/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 559) (sem grifo no original) No caso concreto, a medida adotada pelo juízo de origem não teve caráter sancionatório. Ao contrário, a própria decisão recorrida reconheceu expressamente que as dificuldades encontradas para a arrecadação integral do ativo, o longo tempo de tramitação do feito e o posterior encerramento das atividades da agravante não revelavam culpa grave ou dolo aptos a justificar a destituição punitiva da síndica, nos moldes do art. 66 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Não obstante, o mesmo pronunciamento registrou, de forma objetiva, que a própria síndica informou ter encerrado suas atividades e estar enfrentando dificuldades para custear as despesas necessárias à conclusão do trabalho de consolidação, bem como que, até aquele momento, não haviam sido apresentados o auto de arrecadação consolidado e os relatórios determinados judicialmente, circunstâncias que vinham prejudicando o adequado exercício das funções. Essa premissa fática foi reiterada, em essência, pelo parecer ministerial de mov. 42.1, que destacou que uma empresa que admitiu o encerramento de suas atividades deixa de ostentar a estrutura organizacional, a saúde financeira e a capacidade operacional que justificam sua escolha para o múnus. As alegações recursais de que a atuação continuou por intermédio de advogado constituído, com tratativas extrajudiciais e acompanhamento técnico do feito, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada na origem. Isso porque a atuação profissional do patrono é relevante, mas não se confunde com a própria aptidão institucional da pessoa jurídica síndica para suportar, com autonomia material e operacional, a administração de falência antiga, complexa e ainda não consolidada. Em outras palavras, a representação processual pode viabilizar peticionamentos e acompanhamento jurídico, mas não substitui, por si só, a estrutura exigida para arrecadar bens, organizar informações patrimoniais, coordenar diligências, administrar frutos do ativo e prestar contas de forma completa e tempestiva. Também não merece acolhimento a alegação de que a substituição teria sido prematura em razão de o atraso decorrer de fatores externos, da antiga tramitação do feito em juízo diverso ou da ausência de impulso judicial em providências pendentes. Isso porque tais assertivas foram deduzidas nas razões recursais em caráter meramente argumentativo, sem o devido respaldo documental nas peças que instruem o presente agravo. Em sentido oposto, os elementos efetivamente constantes dos autos recursais revelam quadro objetivo considerado pelo juízo de origem para a adoção da medida. Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente que os relatórios anteriormente determinados não foram apresentados e que a própria síndica informou ter encerrado suas atividades, bem como estar enfrentando dificuldades para custear as providências necessárias à conclusão do trabalho de consolidação da arrecadação. Tais circunstâncias foram expressamente registradas no pronunciamento recorrido e constituem a base concreta da substituição promovida em primeiro grau. O que se verifica, portanto, é que o juízo singular examinou o histórico processual de forma ponderada, afastou a incidência da medida mais gravosa de natureza sancionatória e, diante da realidade retratada nos autos, adotou providência voltada a resguardar a efetiva capacidade de condução da administração falimentar, sem imprimir à decisão caráter punitivo. A concordância do espólio com a pretensão recursal tampouco altera esse quadro. No processo falimentar, o interesse tutelado transcende a conveniência de um único sujeito processual e envolve a tutela da universalidade de credores e do regular desenvolvimento da liquidação coletiva. Por isso, a manifestação convergente do espólio pode ser considerada, mas não vincula o órgão jurisdicional quando os elementos objetivos do processo apontam em direção diversa. Desse modo, a substituição promovida na origem não decorreu de juízo punitivo, mas de providência funcional voltada a assegurar a continuidade eficiente da administração da massa falida. Em outras palavras, não se tratou de destituição por falta grave, mas de substituição motivadamente determinada diante da constatação de que o encerramento das atividades da pessoa jurídica anteriormente nomeada comprometia, no plano concreto, a adequada condução do encargo. Também não há falar em nulidade por ausência de contraditório prévio, pois, além de a hipótese versar sobre substituição, e não sobre destituição sancionatória, os autos revelam que a própria síndica foi instada a se manifestar e informou o encerramento de suas atividades empresariais, bem como as dificuldades materiais para dar seguimento às providências exigidas, elementos que serviram de base concreta para a decisão recorrida. Nessas condições, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, pois amparada em dados efetivamente extraídos dos autos e orientada pela necessidade de preservação da eficiência na administração da falência, sem caráter sancionatório e sem afronta ao regime jurídico aplicável à espécie. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada é a solução mais aderente aos elementos disponíveis nos autos recursais, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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