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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE, CONCEDENDO REDUÇÃO DE 70% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão integral da justiça gratuita, deferindo apenas a redução de 70% das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente.II. Questões em discussão 2. Consiste em verificar a hipossuficiência financeira do autor, para fins de concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A parte agravante comprovou recebimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, percebendo renda mensal equivalente a um salário-mínimo.4. Os documentos apresentados evidenciam a incapacidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.5. A solução adotada na origem, consistente na redução proporcional das custas e no parcelamento, mostra-se insuficiente.7. Não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira e estando ausentes provas a infirmar a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, de rigor a concessão da justiça gratuita. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, § 2º.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058980-11.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JONNY LINS LEONOR, contra decisão de movimento 15.1, proferida nos autos nº 0006382- 42.2026.8.16.0045 de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual se indeferiu o benefício da justiça gratuita em sua forma integral, autorizada, entretanto, a redução proporcional das custas em 70% e o parcelamento das despesas processuais.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que: a) é aposentado por incapacidade permanente e possui, como única fonte de renda, benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo; b) a petição inicial foi instruída com documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica; c) a redução de 70% das custas e o parcelamento do saldo remanescente, embora deferidos na origem, permanecem incompatíveis com sua realidade financeira, pois sua renda mensal é de apenas um salário mínimo e já sofre descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados discutidos na demanda; d) a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório já constante dos autos; e) a manutenção da decisão implica restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça.Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Deferido o pedido liminar recursal (mov. 11.1).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
II. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). Na hipótese, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade integral, ao fundamento de que os documentos encartados não demonstram a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, reduziu o valor em 70% e possibilitou o pagamento de forma parcelada.Ocorre que, da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora apresentou, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), diversos outros documentos que conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos, notadamente a CTPS digital (mov. 1.7), extratos bancários (mov. 13.4), consulta negativa ao Imposto de Renda (mov. 13.3), bem como a declaração do INSS indicando aposentadoria por incapacidade permanente, cujo valor do benefício é de R$ 1.621,00 (mov. 1.8), sobre o qual estariam ocorrendo os apontados descontos indevidos (mov. 1.13).Nesse cenário, observa-se que o conjunto probatório apresentado não se limita à mera declaração unilateral, mas é composto por documentos idôneos e convergentes, os quais evidenciam a realidade financeira do agravante. Cumpre ressaltar, ainda, a incidência de descontos sobre o benefício previdenciário, cuja discussão integra a lide originária. Nesse contexto, a solução adotada na origem, consistente na redução proporcional das custas em 70% (setenta) por cento e o parcelamento das despesas processuais, embora represente medida mitigadora, não se revela suficiente para afastar o comprometimento da subsistência da parte, sobretudo diante da limitação objetiva de sua renda e da ausência de outras fontes de recursos.Tais elementos são capazes de corroborar o estado de hipossuficiência invocado, cuja presunção relativa recai sobre o agravante, mesmo porque não há, ao menos por ora, elementos em sentido contrário.A respeito do assunto, destaca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE. PESSOA FÍSICA. PARTE AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. Razões de decidir. 3. O agravante, pessoa física, comprovou hipossuficiência financeira por receber benefício previdenciário do INSS inferior a três salários-mínimos, sem outras fontes de renda significativas. 4. Os extratos bancários apresentados demonstram ausência de movimentação financeira expressiva, indicando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A propriedade de bem de baixo valor de mercado reforça a alegação de insuficiência financeira. 6. Conforme o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é direito da parte que comprovar insuficiência de recursos obter a gratuidade da justiça. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055210-10.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.07.2026, grifou-se). Dessa forma, é devido o acolhimento da insurgência, devendo ser deferido o benefício integral da justiça gratuita, ressaltando-se, entretanto, que poderá ser revogado caso sobrevenham elementos capazes de afastar o reconhecimento do estado de hipossuficiência.Voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida (mov. 11.1) e deferir o benefício da justiça gratuita.
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