SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058995-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 1.114 DO STJ E À RESOLUÇÃO TSE Nº 23.659/2021. NULIDADE DAS QUESTÕES. TEMA 485 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança Originário impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO, visando à anulação das questões nº 45 e nº 57 da prova objetiva (tipo 1 – branca), com a atribuição da respectiva pontuação e a convocação para as etapas subsequentes do Certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a anulação das questões nº 45 e nº 57 da prova objetiva do Concurso Público para Juiz Substituto, com a consequente atribuição da pontuação ao Candidato e autorização para sua participação nas etapas subsequentes do certame.III. Razões de decidir3. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.4. Conforme o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos de correção, admitindo-se, contudo, excepcional controle jurisdicional quando demonstradas ilegalidade manifesta, erro grosseiro, afronta ao edital, a texto normativo expresso ou a precedente vinculante.5. A questão nº 45 apresentou inconsistência técnica relevante ao exigir solução incompatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.114, segundo a qual o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório depende, cumulativamente, da inexistência de preclusão e da demonstração de prejuízo à defesa. 6. A própria fundamentação apresentada pela banca examinadora revelou impropriedade terminológica capaz de comprometer a objetividade da questão, permitindo a coexistência de mais de uma resposta juridicamente defensável.7. A questão nº 57 alterou o sentido do texto normativo expresso (Resolução TSE nº 23.659/2021), ao suprimir a conjunção "ou" e transformar hipóteses alternativas em requisito cumulativo inexistente, configurando ilegalidade objetiva.8. As ilegalidades verificadas não envolvem revisão do mérito administrativo, mas controle de legalidade do ato da Banca Examinadora, hipótese excepcional admitida pelo Supremo Tribunal Federal quando a formulação da questão viola parâmetro normativo objetivo ou precedente obrigatório.9. Demonstrado o direito líquido e certo, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente concedida e a declaração de nulidade das questões nº 45 e nº 57, com a atribuição da correspondente pontuação ao Impetrante e manutenção de sua participação nas etapas subsequentes do Concurso.IV. Dispositivo e tese10. Segurança concedida para declarar a nulidade das questões nº 45 e nº 57 da prova objetiva (prova branca – tipo 1) e confirmar a liminar que assegurou a participação do Candidato na segunda etapa do Concurso Público para ingresso na Carreira da Magistratura.Tese de julgamento: O controle jurisdicional de questões objetivas de concurso público é admissível, excepcionalmente, quando evidenciada ilegalidade manifesta decorrente de [afronta a precedente vinculante ou de reprodução incorreta de texto normativo, circunstâncias que comprometem a objetividade da avaliação e autorizam a declaração de nulidade da questão, sem que isso importe substituição da Banca Examinadora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, arts. 400, 563, 571, II, e 572; Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 107, Resolução CNJ nº 75/2009, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 485 da Repercussão Geral; STF, AgR no RE 1568161, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 05.11.2025; Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que duas questões da prova objetiva continham erros que poderiam prejudicar Candidatos que responderam de acordo com a legislação e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Como esses problemas configuram ilegalidade na elaboração das questões, e não mera discordância sobre o conteúdo da prova, foi determinada a anulação das questões, a atribuição da respectiva pontuação ao Candidato e a confirmação de sua participação nas etapas seguintes do Concurso.