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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/05/2026, JOÃO PEDRO DE BRITO ARAÚJO impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do Exmo. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 destes autos nº 0058995-77.2026.8.16.0000), alegando que: a) inscreveu-se regularmente no Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2025, tendo preenchido todos os requisitos exigidos para inscrição preliminar, inclusive aprovação no Exame Nacional da Magistratura; b) participou da prova objetiva (fase preambular), realizada em 22/02/2026, obtendo nota 8,0, conforme consulta individual ao resultado; c) contudo, a nota de corte para convocação à segunda etapa do certame foi fixada em 8,1 (oito inteiros e um décimo), razão pela qual deixou de ser convocado às provas escritas por diferença correspondente a uma única questão; d) existem ilegalidades flagrantes nas questões nº 45 e 57 da prova branca (tipo 1), as quais afrontam precedentes vinculantes e dispositivos normativos expressos; e) quanto à questão nº 45, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, a Banca Examinadora desconsiderou alternativa compatível com a tese firmada pelo STJ, criando situação de dupla resposta correta, além de utilizar formulação contraditória e tecnicamente imprecisa; f) a alternativa assinalada pelo Impetrante (“D”) reflete adequadamente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade cumulativa de ausência de preclusão e demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório; g) a própria Banca Examinadora reconheceu, em resposta aos Recursos Administrativos, existir “imprecisão técnica” na formulação da alternativa reputada correta; h) em relação à questão nº 57, alegou que a alternativa indicada como correta pela Banca alterou substancialmente o sentido do art. 107 da Resolução TSE nº 23.659/2021, ao transformar hipótese normativa alternativa em requisito cumulativo, mediante supressão da conjunção “ou”, criando exigência inexistente no ordenamento jurídico; i) o controle jurisdicional pretendido não implica substituição da Banca Examinadora, vedada pelo Tema nº 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mas apenas controle de legalidade do ato administrativo; j) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da iminência das provas escritas designadas para os dias 10 e 11/05/2026, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional final; k) há Decisões liminares proferidas por outros Desembargadores deste Tribunal de Justiça, em Mandados de Segurança ajuizados por Candidatos em situação análoga, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica das teses relacionadas às mesmas questões impugnadas. Requereu a concessão da tutela antecipada para “reconhecer, provisoriamente, que o candidato obteve a nota de “8,1” e, por conseguinte, determinar à autoridade coatora que permita ao Impetrante participar da segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ser realizada nos dias 10 e 11 de maio de 2026, como se aprovado na primeira fase fosse, em caráter precário, sem geração de direito adquirido e condicionada ao desfecho final do presente mandado de segurança, o que denota a plena reversibilidade da medida.” (fl. 14 – mov. 1.1 destes autos). Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com confirmação da tutela de urgência, determinando a anulação das questões nº 45 e 57 da prova branca (tipo 1), com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que deixou de convocar o Impetrante às etapas subsequentes do certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. 2) Em regime de Plantão Judiciário, a Decisão do Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS deferiu a medida liminar para determinar à Autoridade apontada como coatora que possibilitasse a participação do Impetrante na segunda etapa do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná, em caráter precário, sem geração de direito adquirido e condicionada ao julgamento final do presente Mandado de Segurança (mov. 4.1 destes autos). 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, pugnou por nova vista após a manifestação das Partes (mov. 12.1 destes autos). 4) A Decisão de mov. 25.1 destes autos ratificou a liminar concedida em Plantão e determinou o processamento da segurança. 5) A Autoridade impetrada prestou informações (mov. 31.1 a 31.2 destes autos), aduzindo que não há ilegalidade nas questões impugnadas. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pela concessão definitiva da segurança, com a consequente confirmação das Decisões de mov. 4.1 e 25.1 destes autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança originário, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PEDRO DE BRITO ARAÚJO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, mediante o qual busca a anulação das questões nº 45 e nº 57 da prova branca (tipo 1) do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e autorização para prosseguimento nas etapas subsequentes do Certame. Em razão da iminência da etapa de provas escritas, previstas para os dias 10 e 11 de maio de 2026, o Impetrante requereu a concessão da liminar em caráter de urgência.
O pedido liminar foi deferido em regime de Plantão Judiciário e ratificado por este Relator, tendo sido assegurada a participação provisória do Impetrante na segunda etapa do Concurso Público, em caráter precário e sem geração de direito adquirido. Inicialmente, ressalte-se que embora as provas escritas da segunda etapa do Certame já tenham sido realizadas, tal circunstância não esvazia o interesse processual do Impetrante, uma vez que sua participação decorreu de medida liminar deferida em caráter precário, condicionada ao julgamento definitivo do presente “writ”. Com efeito, a manutenção ou não da participação do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, bem como a consolidação dos efeitos da medida liminar anteriormente concedida, dependem do reconhecimento definitivo do direito líquido e certo invocado na inicial. A eventual denegação da segurança implicaria, inclusive, a desconstituição dos efeitos da medida liminar e a exclusão do Candidato do certame, o que evidencia a permanência da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Assim, subsiste o interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional pretendido é apto a produzir efeitos concretos na esfera jurídica do Impetrante, não havendo que se falar em perda do objeto. Afastada a perda superveniente do objeto, passa-se ao exame do direito líquido e certo invocado. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrada, de plano, ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública. No caso, a controvérsia envolve o controle jurisdicional de questões objetivas de concurso público. Não se ignora o Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Assim, em regra, não cabe ao Poder Judiciário revisar critérios técnicos adotados pela Banca Examinadora, sob pena de indevida intervenção no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes. Todavia, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, o controle jurisdicional quando evidenciada ilegalidade manifesta, erro grosseiro, violação direta ao edital, desconformidade com texto normativo expresso ou afronta a precedentes vinculantes. Nesse sentido, confira-se: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Erro grosseiro da banca examinadora. Ilegalidade. Tema 485 da Repercussão Geral. Excepcional intervenção do Poder Judiciário. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, cassando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e restabelecendo sentença que reconheceu erro material em correção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, sustentando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação da banca examinadora de concurso público, com base no Tema 485 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir para anular questões de concurso público ou reexaminar critérios de correção da banca examinadora em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, em face do Tema 485 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. No caso em exame, a análise das premissas fáticas estabelecidas na sentença original revela uma flagrante ilegalidade e erro grosseiro por parte da banca examinadora, que deixou de atribuir a pontuação devida à candidata, mesmo tendo esta respondido em conformidade com o espelho de correção. 5. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, desconsiderou as exceções à regra geral do Tema 485, o que justificou o provimento do recurso extraordinário para restabelecer a decisão de primeira instância. 6. As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a argumentação já analisada e afastada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1568161 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2025 PUBLIC 10-11-2025 - destaquei). No caso, JOÃO PEDRO DE BRITO ARAÚJO, ora Impetrante, afirma ter obtido nota 8,0 na prova objetiva, pontuação inferior em 0,1 à nota de corte (8,1), e afirma que a anulação das questões nº 45 e 57 lhe asseguraria a continuidade no Certame. Quanto à Questão nº 45, alega que respondeu em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, firmado no Tema nº 1.114, sustentando que o gabarito definitivo exigiu resposta fundada em elemento fático não constante do enunciado, além de conter contradição técnica, penalizando o Candidato que observou precedente obrigatório. Passa-se à análise da questão:
Sustenta o Impetrante que a alternativa por ele assinalada (“D”) guarda compatibilidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à exigência cumulativa de ausência de preclusão e de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório. Com efeito, o Tema 1.114 do STJ estabelece que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. (...) VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva". (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023 - destaquei). Veja-se que restou assentado o entendimento de que se faz necessária a presença de dois requisitos cumulativos para o reconhecimento da nulidade: (i) a não ocorrência da preclusão e (ii) a demonstração do prejuízo para o réu.
Nesse contexto, observa-se que a formulação adotada pela Banca acabou penalizando o Candidato que conhecia o precedente que ensejou a elaboração da questão, pois embora o enunciado afirme que a nulidade deve ser reconhecida, não há qualquer menção à existência de prejuízo. Além disso, a questão apresenta impropriedade técnica relevante, na medida em que a alternativa “E” reputada correta pela Banca Examinadora utiliza indevidamente o termo “reconhecida” como sinônimo de “admissibilidade”. Nesse sentido, transcreve-se relevante trecho da liminar concedida pelo Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON no Mandado de Segurança nº 0050895-36.2026.8.16.0000: “Infere-se dos dispositivos citados que, no universo jurídico, emprega-se “conhecer” como a ciência de um fato ou situação, assim como para um juízo prévio de admissibilidade. Já “reconhecer” é empregado para se referir ao mérito do que é discutido. Em resposta aos recursos administrativos, sustentou a banca: (...) Sobre a distinção “Conhecer” vs. “Reconhecer”: A alegação de imprecisão técnica no uso do verbo “reconhecida” não invalida a afirmativa. A estrutura da frase, com a conjunção adversativa “Contudo” torna claro que o “reconhecimento” inicial se refere à admissibilidade da arguição por sua tempestividade, enquanto o “acolhimento” (a efetiva declaração de nulidade) depende da análise de mérito do prejuízo. A afirmativa descreve com sucesso os dois passos da análise judicial: 1º) verificar a tempestividade; 2º) se tempestiva analisar o prejuízo. Vale, ainda destacar o trecho da fundamentação do recurso administrativo em que a banca aponta os motivos para se considerar como incorretas as alternativas (A) a (D), particularmente a alternativa (D), assinalada como correta pelo impetrante: d) Incorreta. A afirmativa está parcialmente correta ao mencionar a necessidade de demonstração de prejuízo e a sujeição à preclusão. Contudo, ela conclui que a preliminar “não deve ser acolhida”, o que é uma conclusão precipitada e incorreta no contexto da questão. A arguição foi tempestiva (em alegações finais), logo, a preclusão foi afastada. O mérito da nulidade (a existência de prejuízo) ainda precisaria ser analisada pelo julgador, não podendo ser descartado de plano como sugere a afirmativa. A afirmativa (E) é a mais completa e precisa ao descrever o cenário processual correto: a questão está posta para análise do juiz, que deverá decidir sobre o prejuízo. Decisão pelo exposto conclui-se que a afirmativa (E) é a que melhor e mais completamente reflete a complexidade da matéria e o entendimento jurisprudencial dominante e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exigindo do candidato à correta aplicação dos conceitos de nulidade relativa, preclusão e prejuízo no processo penal. Pelo exposto, recursos não providos. Gabarito mantido. Nota-se, aqui, que a própria banca se contradiz. Descarta a alternativa (D) por conter “uma conclusão precipitada e incorreta no contexto da questão” pela afirmação “A preliminar de nulidade não deve ser acolhida”. Ocorre que idêntica conclusão pode ser obtida do trecho inicial da alternativa (E), por uma precipitação ao se reconhecer uma nulidade apenas pela sua tempestividade, sem a análise de outros requisitos. A banca sustenta que a imprecisão técnica e terminológica existente na alternativa (E) seria afastada pelo contexto da questão. Salienta-se aqui que a banca não refuta a imprecisão terminológica, mas sustenta que questão deveria ser contextualizada. Porém, sob esse premissa, também se poderia afastar a incorreção da alternativa (D), haja vista não ter sido indicado, dentre os requisitos necessários ao reconhecimento da nulidade processual objeto da questão, que a defesa tenha demonstrado a ocorrência de prejuízo, omissão essa que acarretaria o não acolhimento da nulidade. Note-se que, conforme exposto pela banca, tanto a alternativa (D) quanto a (E) indicam a necessária observância de tempestividade e demonstração de prejuízo à defesa. O enunciado indica o momento em que a defesa apontou a nulidade (alegações finais), assim como a cronologia dos atos processuais, sem nada dizer sobre a demonstração do prejuízo à defesa pela inversão de atos. Portanto, a banca considera incorreto que o candidato faça a suposição, a partir do enunciado da questão, de que não houve demonstração do prejuízo, único aspecto não mencionado na questão. No entanto, a banca exige do candidato que faça a suposição, por estar a questão (E) parcialmente correta, de que a banca do concurso tenha utilizado um termo técnico jurídico com sentido diverso do seu, seja propositalmente, seja por equívoco, o que tornaria a alternativa correta. Ora, não se pode admitir que em um concurso jurídico não sejam cobradas dos candidatos terminologia técnica sem o rigor acadêmico. Por conseguinte, as questões devem observar a terminologia técnica adequada, caso contrário, evidentemente, o candidato será levado a erro. Finalmente, tratando-se de duas questões parcialmente corretas, não como se exigir do candidato que apenas opte pela que ele entender ser a menos incorreta.” Desse modo, está demonstrada a ilegalidade da questão, pois a alternativa reputada correta apresenta inconsistências técnicas relevantes, enquanto a alternativa “D”, assinalada pelo Impetrante, mostra-se compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.114. A coexistência de duas respostas juridicamente defensáveis compromete a objetividade exigida da prova objetiva. Quanto à Questão nº 57, alega o Impetrante que há desconformidade direta com texto normativo expresso (Resolução TSE nº 23.659/2021), porque a alternativa reputada correta pela Banca (“B”) suprimiu elemento normativo essencial (“ou”), alterando o alcance da regra e induzindo o Candidato a erro. Nesse sentido, transcreve-se a questão nº 57:
Já a Resolução nº 23.659/2021 determina em seu art. 107 que: “Art. 107. Não será realizada revisão de eleitorado: I - em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento revisional no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início;” (destaquei). Entretanto, a alternativa “B”, indicada como correta pela Banca Examinadora, deixou de reproduzir a conjunção “ou” prevista no texto normativo e passou a estruturar as hipóteses de modo a transmitir ideia de relação cumulativa ou causal entre elas, ao afirmar: “salvo se iniciada no ano anterior, em razão de situação excepcional, devidamente comprovada”. Ao fundir hipóteses normativas autônomas em uma única situação condicionada, a Banca Examinadora acabou criando exigência não prevista no ordenamento jurídico, modificando o alcance da norma regulamentar aplicável. Assim, verifica-se que a alternativa reputada correta pela Banca suprimiu elemento normativo relevante (“ou”), alterando o sentido da norma regulamentar e transformando hipótese alternativa em requisito cumulativo inexistente no texto normativo. Tal circunstância caracteriza ilegalidade objetiva, apta a justificar controle jurisdicional excepcional. Como consignado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância: “Neste cenário, a declaração de nulidade da questão nº 45 não traduz mero apego ao formalismo exegético; decorre, em verdade, da constatação de que a impropriedade terminológica adotada pela banca desviou o enfoque do entendimento jurisprudencial paradigma, em afronta reflexa ao art. 33 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009 (CNJ), que estabelece: ‘Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.’ Ao confundir conceitos jurídicos, a alternativa “E” passou a ostentar inconsistência técnico-jurídica relevante, comprometendo de forma substancial a higidez da avaliação e, por consequência, o próprio direito do candidato de ser examinado segundo critérios apropriados de precisão conceitual. A formulação redacional defeituosa contaminou o silogismo da questão, inviabilizando a identificação da resposta efetivamente correta e ocasionando inequívoco prejuízo ao impetrante, que foi indevidamente penalizado por possuir o conhecimento técnico adequado. (...) Dito em outros termos, a alternativa fundiu duas exceções autônomas em um único preceito condicional, em descompasso com a estrutura normativa, tornando a assertiva juridicamente incorreta e configurando manifesta ilegalidade à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, anteriormente citado. (...) Destarte, considerando que incumbe à Administração zelar pela adequada e correta formulação das questões, em estrita observância ao ordenamento jurídico e às disposições do respectivo edital, impõe-se a concessão da segurança para decretar a nulidade das questões nº 45 (Direito Processual Penal) e nº 57 (Direito Eleitoral), da prova Tipo 1 - Branca, com a consequente atribuição dos respectivos pontos ao impetrante, confirmando-se, por conseguinte, seu direito líquido e certo de participar da 2ª fase (prova discursiva e prática de sentença) do Concurso Público.” (mov. 36.1 destes autos - destaquei). Dessa forma, não se está diante de pretensão de substituição da Banca Examinadora, mas de hipótese excepcional de controle de legalidade, em que a formulação das questões comprometeu a objetividade do Certame e violou parâmetros jurídicos vinculantes. Diante desse contexto, demonstrado o direito líquido e certo invocado, impõe-se a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança. ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer Ministerial, voto por que seja concedida a segurança pleiteada por JOÃO PEDRO DE BRITO ARAÚJO, a fim de: a) declarar a nulidade das questões nº 45 e nº 57 da prova objetiva (prova branca – tipo 1); b) determinar a atribuição ao Impetrante da pontuação correspondente às questões anuladas e o recálculo de sua nota; e c) confirmar a liminar que assegurou a participação do Candidato na segunda etapa do Concurso Público para ingresso na Carreira da Magistratura. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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