SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059002-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Representação processual da cooperativa e exceção de pré-executividade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes questionam a regularidade da representação processual da cooperativa exequente, alegando ausência de comprovação documental dos poderes dos seus dirigentes, especialmente da ata de eleição e da vigência dos mandatos, e pedem a nulidade da execução por falta de legitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação documental, especialmente da ata de eleição dos dirigentes e da vigência dos mandatos, configura irregularidade na representação processual da cooperativa exequente capaz de ensejar a nulidade da execução e a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. O Estatuto Social apresentado pela cooperativa exequente contém previsão expressa conferindo poderes ao Diretor-Presidente para representá-la judicialmente, atendendo à exigência legal de representação processual. 4. A alegação de irregularidade na representação processual demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, que se limita a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano. 5. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a inexistência dos poderes de representação, apenas dúvidas hipotéticas levantadas pela parte executada. 6. Eventual irregularidade na representação processual é vício sanável, passível de regularização mediante determinação judicial, não ensejando nulidade do título executivo nem extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A apresentação do estatuto social que expressamente atribui poderes de representação ao diretor-presidente da cooperativa supre a exigência legal para legitimação processual, sendo inadequada a exceção de pré-executividade para discussão que demande dilação probatória sobre a regularidade da representação, cuja eventual falha configura vício sanável, não ensejando a nulidade da execução ou a extinção do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, 320, 485, IV e VI, 803, I. Jurisprudência relevante citada: N/A; Súmula 393/STJ.