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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059002-69.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, em que são Agravantes Antônio Kovalski, Juan José Karcheski e Neiva de Almeida Tavares Karcheski, e é Agravada Coagro Cooperativa Agroindustrial. 1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 48.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001810-41.2025.8.16.0154, na qual a MMª. Magistrada Patrícia Reinert Lang rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) 2. A exceção de pré-executividade constitui incidente processual destinado a trancar execuções ilegais ou infundadas, com cognição exauriente pelo juiz, sendo admitida para questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
As matérias arguíveis no incidente restringem-se às condições da ação executiva, pressupostos do processo e nulidades flagrantes verificáveis prima facie, sendo inadmissível o seu manejo para discussões que demandem instrução probatória incompatível com a via eleita. No caso, os excipientes arguem irregularidade na representação processual da cooperativa exequente. A matéria, conquanto em tese cognoscível de ofício, não encontra suporte nos autos.
O art. 75, VIII, do CPC dispõe que as pessoas jurídicas, incluídas as cooperativas, são representadas em juízo por quem seus atos constitutivos designarem.
No caso, a exequente juntou à petição inicial seu Estatuto Social (mov. 1.3, fl. 20), no qual consta disposição expressa atribuindo ao Diretor-Presidente poderes para representar a cooperativa ativa e passivamente, inclusive em juízo. Havendo previsão estatutária clara e expressa, resta atendida a exigência legal, sendo desnecessária a juntada de ata de eleição para fins de comprovação da legitimidade processual.
A argumentação dos excipientes de que o Estatuto Social careceria de registro regular tampouco prospera. Além de o documento ter sido regularmente acostado à inicial, o simples fato de a parte executada não ter impugnado especificamente a autenticidade ou eficácia do instrumento afasta qualquer vício flagrante. Matéria probatória desta natureza é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, pois demandaria instrução documental aprofundada. Obter dictum, cabe assinalar que, mesmo que se admitisse alguma irregularidade formal na representação, o próprio sistema processual prevê mecanismo de saneamento, e não de extinção. O art. 76 do CPC é expresso ao determinar que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para saneamento do vício, e não a extinção imediata do feito.
Eventual irregularidade de representação, portanto, não configura nulidade insanável apta a justificar a extinção da execução.
Insta salientar, ainda, que a presente exceção não produz efeito interruptivo ou suspensivo ao procedimento executivo, razão pela qual descabe cogitar de reabertura de prazos processuais ou suspensão dos atos executivos em curso.
3. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados (...)” Os executados interpuseram recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: a) em ação de execução de título extrajudicial foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se arguiu a nulidade da execução pela ausência de comprovação da regular representação processual da exequente, diante da inexistência de documentos indispensáveis, especialmente ata de eleição dos dirigentes, comprovação da vigência dos mandatos e demonstração da regularidade do estatuto social; b) a exequente limitou-se a afirmar que era representada por diretor-presidente e vice-diretor, sem demonstrar documentalmente a legitimidade dos supostos representantes legais para a constituição de procurador e o ajuizamento da execução, em afronta aos artigos 75, inciso VIII, 320, 485, incisos IV e VI, e 803, do Código de Processo Civil; c) a decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o estatuto social apresentado seria suficiente para comprovar a representação processual, reputando desnecessária a juntada da ata de eleição e entendendo possível a regularização posterior, o que foi impugnado por ausência de comprovação válida da legitimidade e da capacidade processual; d) não houve juntada da ata da assembleia responsável pela eleição dos dirigentes, o que impede a verificação da efetiva eleição, da vigência do mandato, da regularidade da posse, de eventual substituição ou destituição e da legitimidade dos atos praticados em nome da cooperativa; e) o estatuto social apresentado não supre a irregularidade, por não estar acompanhado da ata de eleição nem de prova de registro e vigência, inviabilizando a aferição de quem possui poderes de representação, da forma de representação judicial, da necessidade de autorização específica para o ajuizamento da execução e dos limites de atuação dos dirigentes; f) a ausência de comprovação documental dos poderes de representação configura vício processual grave, apto a ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e por falta de demonstração da legitimidade ativa, nos termos dos artigos 75, inciso VIII, 320, 485, incisos IV e VI, e 803, do Código de Processo Civil; g) o título executivo não é exigível, pois inexiste prova válida de quem representa a cooperativa, contaminando todos os atos processuais subsequentes por vício de representação; h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito consubstanciada na nulidade arguida e do perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos, inclusive com autorização para medidas constritivas, como bloqueio de valores, capazes de gerar prejuízos de difícil reparação; i) ao final, requereu o reconhecimento da ausência de comprovação da regular representação processual da exequente e, consequentemente, da nulidade da execução, com a extinção do feito executivo, bem como a concessão de efeito suspensivo para suspensão da execução e dos atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso. A liminar e o pedido de concessão da Justiça Gratuita foram indeferidos (mov. 16.1). Em contrarrazões (mov. 22.1), a agravada sustentou que: a) a insurgência recursal sustenta irregularidade na representação processual em razão da ausência de ata de eleição dos dirigentes, o que tornaria nula a execução, contudo tal alegação não merece acolhimento; b) no mérito, a representação processual encontra-se regular, pois, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas por quem os atos constitutivos designarem, sendo que o estatuto social, juntado aos autos originários, prevê expressamente a competência do diretor presidente para representar a entidade em juízo, inexistindo lacuna ou irregularidade; c) a exigência de apresentação de ata de eleição não possui respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o entendimento consolidado admite como suficiente a apresentação do ato constitutivo que indique o representante, sendo desnecessária documentação complementar, salvo dúvida fundada quanto à validade da representação, o que não se verifica; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta preliminar de irregularidade de representação baseada apenas na ausência formal de documentos, sem demonstração concreta de invalidade do ato representativo; e) ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, o que não ocorre, o artigo 76 do Código de Processo Civil determina que a consequência seria a concessão de prazo para saneamento, e não a extinção do processo; f) a juntada do estatuto social supre integralmente o requisito legal, sendo a exigência adicional pleiteada destituída de fundamento jurídico e caracterizadora de tentativa de retardamento da execução; g) a via eleita para alegação, consistente em exceção de pré-executividade, mostra-se inadequada, pois, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, somente comporta matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo que a análise pretendida acerca de eleição, mandato e regularidade estatutária exigiria instrução probatória incompatível com tal instrumento; h) a verificação da representação processual, quando não evidenciada de plano, extrapola os limites cognitivos estreitos da exceção de pré-executividade, conforme consignado pelo Juízo; i) inexiste nulidade do título executivo, pois a alegação confunde representação processual com requisitos de exigibilidade do título, sendo que o termo de confissão de dívida firmado reconhece expressamente liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive tendo havido cumprimento parcial da obrigação; j) o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil refere-se à inexigibilidade do título, o que não se relaciona com a representação processual, estando preenchidos todos os requisitos, inclusive diante do inadimplemento de parcela vencida em 2025; k) não há qualquer vício que comprometa a validade do título ou da execução, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 23).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, a agravante sustenta, basicamente, a nulidade da execução, em razão da ausência de comprovação dos poderes de representação da cooperativa exequente, alegando a falta de juntada de ata de eleição dos diretores, prova de vigência dos mandatos e registro do Estatuto Social. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme corretamente observado pelo Juízo de origem, a exequente instruiu a petição inicial com seu Estatuto Social, documento que contém previsão expressa acerca da representação da cooperativa por seu Diretor-Presidente, conferindo-lhe poderes para a prática dos atos necessários à condução da pessoa jurídica, inclusive para sua representação judicial. Assim, inexistem elementos concretos que evidenciem, de plano, qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ajuizamento da demanda executiva. Além disso, a matéria suscitada pela executada extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Isso porque a verificação das alegadas irregularidades demandaria a análise de documentos não constantes dos autos e a apuração de circunstâncias fáticas específicas, tais como a vigência do mandato dos dirigentes, eventual necessidade de autorização por órgãos internos da cooperativa, regularidade de eleições e posses, bem como a observância de disposições estatutárias complementares. Tais questões exigem dilação probatória incompatível com a via eleita, a qual se restringe ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída. Cumpre destacar, ainda, que a parte excipiente não apresentou qualquer elemento concreto capaz de indicar a efetiva inexistência de poderes dos representantes da cooperativa, limitando-se a levantar dúvidas hipotéticas acerca da regularidade da representação processual. Não se admite, contudo, a utilização da exceção de pré-executividade para promover verdadeira investigação acerca da estrutura interna da pessoa jurídica ou para transferir à exequente o ônus de demonstrar fatos negativos, desacompanhados de qualquer indício mínimo de irregularidade. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma irregularidade na representação processual da exequente, tal circunstância não conduziria automaticamente à nulidade do título executivo nem à extinção da execução. A eventual deficiência de representação configura vício processual sanável, sujeito à regularização mediante determinação judicial, nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 76, não constituindo causa de invalidade do crédito perseguido ou do próprio processo executivo. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de irregularidade na representação da cooperativa exequente, bem como considerando a inadequação da exceção de pré-executividade para a apuração das questões suscitadas, impõe-se a rejeição da tese de nulidade da execução. À luz do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada.
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