SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059008-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar.Recurso da Agravante. Pedido de reforma. Acolhimento. Indícios suficientes de confusão patrimonial e de existência de grupo econômico de fato. Identidade de objeto social, de endereço e de dados de contato entre a Executada e as demais sociedades Agravadas. Controle das empresas que converge para o mesmo Agravado pessoa física. Outorga, em favor deste, de procurações com amplos poderes de administração das sociedades integrantes do grupo. Existência de elementos sugestivos de operação simulada. Indícios relevantes de tentativa de esvaziamento patrimonial. Probabilidade do direito e periculum in mora evidenciados. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Decisão reformada.Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de arresto formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questões em discussão2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pretendida, à luz das teses de confusão patrimonial e de grupo econômico de fato apresentadas pela Agravante. III. Razões de decidir3. A tutela cautelar de arresto, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, subordina-se à demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os elementos dos autos revelam que as sociedades Agravadas compartilham objeto social, endereço e contatos idênticos aos da Executada, denotando a existência de grupo econômico de fato.5. Há nos autos demonstração de que foram outorgadas, pela sociedade Executada, procurações com amplos poderes de administração ao Agravado Adenilson Honório Soares – sócio formal das sociedades Agravadas.6. Foi igualmente demonstrada a celebração de contrato de mútuo entre o Agravado Alexandre de Araújo Paiva – sócio formal da Executada – e uma das empresas Agravadas, acompanhada da oferta de imóvel em garantia, havendo indícios de operação simulada e de tentativa de esvaziamento patrimonial.7. Nesse contexto, fica caracterizada a probabilidade do direito alegado.8. A impossibilidade de satisfação do crédito exequendo — demonstrada pelas diligências infrutíferas nos autos da execução principal — por sua vez, configura circunstância atual e persistente, satisfazendo o requisito do periculum in mora.9. Decisão reformada para confirmar tutela antecipada recursal concedida em caráter liminar, deferindo-se o pedido de arresto cautelar denegado na origem. IV. Dispositivo10. Recurso provido.