Ementa
Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar.Recurso da Agravante. Pedido de reforma. Acolhimento. Indícios suficientes de confusão patrimonial e de existência de grupo econômico de fato. Identidade de objeto social, de endereço e de dados de contato entre a Executada e as demais sociedades Agravadas. Controle das empresas que converge para o mesmo Agravado pessoa física. Outorga, em favor deste, de procurações com amplos poderes de administração das sociedades integrantes do grupo. Existência de elementos sugestivos de operação simulada. Indícios relevantes de tentativa de esvaziamento patrimonial. Probabilidade do direito e periculum in mora evidenciados. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Decisão reformada.Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de arresto formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questões em discussão2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pretendida, à luz das teses de confusão patrimonial e de grupo econômico de fato apresentadas pela Agravante.
III. Razões de decidir3. A tutela cautelar de arresto, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, subordina-se à demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os elementos dos autos revelam que as sociedades Agravadas compartilham objeto social, endereço e contatos idênticos aos da Executada, denotando a existência de grupo econômico de fato.5. Há nos autos demonstração de que foram outorgadas, pela sociedade Executada, procurações com amplos poderes de administração ao Agravado Adenilson Honório Soares – sócio formal das sociedades Agravadas.6. Foi igualmente demonstrada a celebração de contrato de mútuo entre o Agravado Alexandre de Araújo Paiva – sócio formal da Executada – e uma das empresas Agravadas, acompanhada da oferta de imóvel em garantia, havendo indícios de operação simulada e de tentativa de esvaziamento patrimonial.7. Nesse contexto, fica caracterizada a probabilidade do direito alegado.8. A impossibilidade de satisfação do crédito exequendo — demonstrada pelas diligências infrutíferas nos autos da execução principal — por sua vez, configura circunstância atual e persistente, satisfazendo o requisito do periculum in mora.9. Decisão reformada para confirmar tutela antecipada recursal concedida em caráter liminar, deferindo-se o pedido de arresto cautelar denegado na origem.
IV. Dispositivo10. Recurso provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059008-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rumo Malha Sul S.A., nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 9481-55.2026.8.16.0001, instaurado em face de Adenilson Honório Soares, Alexandre de Araújo Paiva, SAB Serviços de Escritório Ltda e BAS Suporte e Apoio Ltda.Insurge-se a Agravante em face de decisão (mov. 16.1) que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar — arresto online das contas e aplicações financeiras dos Agravados, via SisbaJud, e do imóvel de matrícula nº 183.296 do 3º CRI de Campinas/SP, de propriedade do Agravado Alexandre de Araújo Paiva.No pronunciamento recorrido, consignou o Juízo de origem: No presente momento processual, os elementos trazidos com a inicial do incidente indicam, principalmente, dificuldades pretéritas de satisfação do crédito e hipóteses de vinculação empresarial, mas não evidenciam, com a robustez necessária para a tutela de urgência, a existência de atos recentes e específicos de esvaziamento patrimonial iminente por parte dos requeridos que tornem indispensável o arresto antes do contraditório. Outrossim, não há nos autos sequer prova de eventual insolvência da parte ré. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a Agravante sustenta que: a) há indícios robustos de abuso da personalidade jurídica da Executada Colocar Serviços e Construções Ltda., perpetrado, em tese, pelos Agravados Adenilson e Alexandre, por intermédio das Empresas Agravadas, que com aquela formam grupo econômico de fato; b) o Agravado Adenilson atua como sócio oculto da Colocar, detendo amplos poderes de administração outorgados por procuração; e é citado, por diversas vezes, como representante legal da Colocar em processos judiciais; c) as Empresas Agravadas compartilham o mesmo objeto social, evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade da personalidade jurídica; d) há nos autos comprovação de que foi celebrado contrato de mútuo simulado entre o Agravado Alexandre (sócio formal da Colocar) e a SAB Serviços de Escritório Ltda, no valor de R$ 100.000,00 — com execução ajuizada mas deliberadamente não impulsionada; e) todas as diligências realizadas para localização de bens da Colocar resultaram infrutíferas; f) o esvaziamento patrimonial da Colocar não configura evento isolado, mas situação que se perpetua no tempo; g) o arresto cautelar não implica expropriação imediata dos bens, sendo plenamente reversível caso o incidente venha a ser desacolhido; h) a decisão agravada não considerou que a confusão patrimonial, por sua própria natureza, já evidencia o risco de dilapidação patrimonial (periculum in mora).O pedido liminar foi concedido para deferir, desde logo, a cautelar pretendida (mov. 8.1)Não foram oferecidas contrarrazões.É o relatório.
II. Síntese processualTratam os autos de origem de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual foi ajuizado com vinculação à Execução de Título Extrajudicial nº 1688-75.2020.8.16.0001. O feito executivo é movido pela Agravante em face da Agravada Colocar Serviços e Construções Ltda. Na petição inicial a suscitante (aqui Agravante), sustentou a existência de grupo econômico de fato formado pela Colocar (Executada nos autos principais) e pelas demais sociedades Agravadas. Aduziu que as últimas estariam submetidas a controle gerencial dos requeridos pessoas físicas: Adenilson Honório Soares – também apontado como sócio oculto da Colocar – e Alexandre de Araújo Paiva.Informou que, além da Execução de nº 1688-75.2020.8.16.0001, move outras quinze demandas em face da Agravada Colocar; e que os créditos cobrados perfazem R$ 5.748.395,72.A título de tutela cautelar, requereu o arresto: a) das contas e aplicações financeiras dos Requeridos supostamente vinculados à Colocar; e b) do imóvel de matrícula nº 183.296 do 3º CRI de Campinas/SP, de propriedade de Alexandre de Araújo Paiva.Indeferida a providência acautelatória pelo Juízo de origem, a Agravante interpôs a presente insurgência. III. FundamentaçãoTrata-se de verificar o acerto da decisão recorrida que, em tutela provisória, entendeu ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, e indeferiu o pedido de arresto. A Agravante postula a reforma do pronunciamento para deferir a medida cautelar pretendida.Razão lhe assiste.Examinados os autos de origem, verifica-se que haver neles indícios suficientes de confusão patrimonial e de existência de grupo econômico de fato.As sociedades SAB Serviços de Escritório Ltda. e BAS Suporte e Apoio Ltda. desempenham a mesma atividade comercial que a Executada Colocar. Os endereços e contatos eletrônicos e telefônicos das duas empresas, segundo os dados constantes de seus cadastros mantidos junto à Receita Federal (cadastros no mov. 1.18), são idênticos.Também o controle dessas sociedades converge para a pessoa do Agravado Adenilson Honório Soares (sócio formal da SAB e da BAS), o qual é apontado pela Agravante como sócio oculto da Colocar. Essa alegação encontra apoio no fato – demonstrado pela Agravante – de que ao mencionado Agravado foram outorgadas procurações, por instrumento público (movs. 1.13 e 1.14 da inicial do Incidente) com poderes amplos para administrar aquela empresa (movimentar valores, abrir contas etc.). A dificuldade de satisfação do crédito também se encontra suficientemente demonstrada pelas cópias dos movimentos processuais relativos às diligências infrutíferas carreadas nos autos da Execução nº 1688-75.2020.8.16.0001 (movs. 1.4 a 1.12).Acresce-se a isso a certidão extraída dos autos de carta precatória 1012554-47.2024.8.26.0021 (mov. 1.15), na qual é atestada, por oficial de justiça, a citação da Colocar na pessoa de Adenilson – identificado, naquele ato, como representante legal da Executada.Quanto ao Agravado Alexandre, trata-se do único sócio formal da Colocar e que, conforme demonstra o contrato juntado à inicial do incidente (mov. 1.20) celebrou contrato de mútuo de R$ 100.000,00 com a SAB Serviços de Escritório Ltda, oferecendo imóvel de sua propriedade em garantia – o que sugere a natureza simulada da operação e o intuito de promover o esvaziamento patrimonial da Executada.Essas circunstâncias, em conjunto, respaldam a tese, suscitada pela Recorrente, de existência de grupo econômico de fato.A premissa – adotada na decisão vergastada – de que os fatos apontados não se revestiriam da necessária contemporaneidade, por sua vez, não se sustenta. A citação da Colocar na pessoa de Adenilson (acima mencionada), data de janeiro do ano corrente – isto é, aproximadamente dois meses antes da instauração do incidente (16/03/2026).Além disso, a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis é uma circunstância atual e persistente, e não pretérita.Nesse contexto, tem-se por evidenciada a probabilidade do direito sustentado pelo Agravante, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação (esvaziamento patrimonial), de modo que os requisitos do art. 300 do CPC se encontram preenchidos.O emprego da medida cautelar pretendida exsurge, pois, plenamente cabível.Ao apreciar casos análogos, assim já entendeu este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL COM O INTUITO DE LESAR CREDORES. ELEMENTOS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. VALORES BLOQUEADOS QUE DEVERÃO PERMANECER VINCULADOS AO JUÍZO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073110-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OUTORGA DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE ARRESTO CAUTELAR, VIA SISBAJUD, DAS EMPRESAS SUSCITADAS, JÁ QUE VISUALIZADA EVIDÊNCIAS DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RECURSO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM DEFERIMENTO DO ARRESTO DE VALORES. INCONGRUÊNCIA. DOS COMPROVANTES DE CADASTROS DE CNPJ JÁ SE VÊ ESBOÇADO GRUPO FAMILIAR, NO CASO. DADOS DOS AUTOS, QUE, EM TESE, ESQUADRINHAM EVENTUAL PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONSUBSTANCIADO NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARRESTO CAUTELAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104089-19.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.03.2025) Em conclusão, a pretensão recursal comporta acolhida. IV. DispositivoVoto por DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida no mov. 8.1 destes autos, reformando a decisão recorrida e deferindo:a) o arresto online, via SISBAJUD, das contas e aplicações financeiras em nome de Adenilson Honório Soares, Alexandre de Araújo Paiva, SAB Serviços de Escritório Ltda. e BAS Suporte e Apoio Ltda, no limite do crédito exequendo; eb) o arresto do imóvel de matrícula nº 183.296 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, de propriedade do Sr. Alexandre de Araújo Paiva.Permanece, contudo, vedada a prática de quaisquer atos de alienação, expropriação ou levantamento dos bens e valores acautelados, medidas cuja adoção fica subordinada à eventual prolação de sentença de procedência no incidente subjacente.
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