SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006377-86.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado de cabos de energia elétrica, concurso de pessoas, tentativa, dosimetria da pena e regime prisional. Recursos de apelação dos réus conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a tentativa na fração de 1/2, com redimensionamento das penas para 1 ano e 9 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença de primeiro grau. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 13ª Vara Criminal de Curitiba que condenou os réus pela prática de furto qualificado de cabos de energia elétrica pertencentes à empresa Copel S/A, impondo pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e multa. Os apelantes questionam a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, a valoração da conduta social na dosimetria da pena e pleiteiam o reconhecimento da tentativa do delito, alegando que foram surpreendidos antes de consumar a subtração dos bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da tentativa no crime de furto qualificado praticado mediante subtração de fiação de energia elétrica, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição da pena, bem como a possibilidade de cumulação da qualificadora do concurso de pessoas com a qualificadora específica prevista no artigo 155, § 8º, do Código Penal, e a valoração da conduta social desfavorável dos réus na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A apelação interposta pela defesa técnica deve ser conhecida, prevalecendo a manifestação técnica sobre a renúncia pessoal dos réus, conforme Súmula 705 do STF.4. Não há conflito entre as qualificadoras do concurso de pessoas e da subtração de cabos de energia elétrica, pois protegem bens jurídicos distintos e podem ser cumuladas na dosimetria da pena.5. A valoração negativa da conduta social dos réus é adequada, pois cometeram o crime durante o cumprimento de pena anterior, o que demonstra maior reprovabilidade e não configura bis in idem.6. O crime foi praticado na modalidade tentada, pois os réus foram surpreendidos antes de retirarem os cabos do local, não havendo inversão definitiva da posse do bem subtraído.7. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser proporcional ao estágio do iter criminis, sendo fixada em metade da pena, dada a proximidade da consumação do delito.8. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 20 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.9. Não é cabível regime mais brando, substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas.IV. Dispositivo e tese10. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas para reconhecer a minorante da tentativa na fração de 1/2 (metade), redimensionando a pena definitiva de cada réu para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória de primeiro grau.Tese de julgamento: É possível o conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa técnica mesmo diante da renúncia expressa dos réus ao direito de recorrer, prevalecendo a manifestação da defesa para assegurar a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. No crime de furto qualificado, a qualificadora do concurso de pessoas e a qualificadora específica relativa à subtração de cabos de energia elétrica podem ser cumulativamente consideradas na dosimetria da pena, aplicando-se uma para qualificar o delito e deslocando a outra para agravar a pena-base, sem configurar bis in idem. A valoração negativa da conduta social é legítima quando o agente comete novo delito durante o cumprimento de pena anterior, não configurando bis in idem com a agravante da reincidência ou maus antecedentes, pois cada circunstância possui natureza jurídica distinta e incide em fases diferentes da dosimetria penal. No furto de cabos de energia elétrica, a consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, exigindo a retirada mínima da coisa da esfera de proteção da vítima; se a subtração é interrompida antes dessa inversão, aplica-se a causa especial de diminuição da pena pela tentativa, cuja fração deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido pelo agente. O regime inicial semiaberto é cabível para réus reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, sendo inviável a fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, I, 65, III, d, 155, § 4º, IV, e § 8º; CPP, art. 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 00013505620248160100, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.09.2020; TJPR, Apelação Criminal 00020943020178160154, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; STJ, HC 497060 DF 2019/0064464-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 795521 PR 2023/0000682-9, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 00019568720248160196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 00064934820248160028, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; STJ, AgRg no HC 723678 SC 2022/0042078-6, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 773614 SP 2022/0305863-4, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Criminal 00002923320128160037, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 04.03.2022; Súmula nº 705/STF; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 444/STJ; Súmula nº 582/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os réus foram condenados por tentarem furtar cabos de energia elétrica da empresa Copel, mas a Justiça entendeu que o crime não chegou a se consumar porque eles foram presos antes de conseguirem levar os cabos para fora do local. Por isso, a pena foi reduzida pela metade, reconhecendo que foi uma tentativa. A condenação ficou em 1 ano e 9 meses de prisão, em regime semiaberto, e multa de 20 dias. A Justiça manteve que eles agiram juntos e que o fato de terem cometido o crime enquanto cumpriam outra pena mostra que a conduta deles é grave, por isso não foi possível diminuir mais a pena ou dar benefícios como regime aberto ou suspensão da pena.