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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006377-86.2025.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que são Apelantes DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT contra a r. sentença proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 178.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 8º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.A denúncia (mov. 49.1), recebida no mov. 79.1, e retificada por meio de manifestação de aditamento de mov. 76.1, narrou os seguintes fatos:“No dia 25 de agosto de 2025, por volta das 15h50min, na galeria subterrânea localizada na Travessa Jesuíno Marcondes, nº 07, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para ambos, 18 (treze) quilos de fiação de cabo de energia elétrica, avaliados em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, auto de avaliação de mov. 1.5 e auto de entrega de mov. 1.6, pertencentes a Empresa COPEL S/A. A subtração se deu mediante destruição, com a utilização de 01(um) alicate, 01 (uma) chave de fenda, (01) uma marreta e 02 (duas) alavancas artesanais (objetos apreendidos em mov. 1.4) e consistente no rompimento da fiação de energia elétrica e sua retirada do aterramento.” Em resposta à acusação (mov. 99.1 e mov. 109.1), os réus, por intermédio de defensoras dativas individualmente nomeadas após a constatação de conflito de interesses (mov. 106.1), reservaram-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual.O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 164.1), requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar ambos os acusados nos exatos termos descritos no aditamento, pleiteando o afastamento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo por ter a força recaído sobre a própria coisa subtraída, e sustentando a comprovação de materialidade e autoria pelo concurso de agentes na modalidade consumada.A defesa, de seu turno, em alegações finais unificadas apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 171.1), postulou a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea compensando-a com a reincidência, a desclassificação do crime para a sua modalidade tentada na fração máxima de redução de dois terços, o estabelecimento de regime prisional mais brando, a isenção de custas e de pena de multa por hipossuficiência, e a revogação da prisão preventiva.A sentença de primeiro grau (mov. 178.1) julgou procedente a denúncia para condenar os réus DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 8º, do Código Penal. O magistrado singular fundamentou o decreto de condenação na prova material do flagrante e nos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório judicial, além das declarações dos próprios réus. Na primeira fase de dosimetria da pena de ambos, valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, da conduta social e das circunstâncias do crime. Na segunda fase, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, entendeu pela consumação delitiva pela inversão da posse, fixando a pena de cada um em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação em favor de ambos os réus (mov. 223.1), cujas razões foram colacionadas no mov. 242.1, aduzindo, em síntese, que deve ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas pelo princípio da especialidade, mantendo-se exclusivamente a qualificadora do parágrafo oitavo do artigo 155. Postulou, outrossim, o decote do aumento da pena-base decorrente da conduta social desfavorável alegando bis in idem em razão de os réus já responderem nas execuções penais, além de pugnar pelo reconhecimento do crime na modalidade tentada com a redução das penas na fração máxima de dois terços (2/3).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões oferecidas em primeiro grau (mov. 250.1), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência recursal, concordando unicamente com o pleito de reconhecimento da tentativa sob o fundamento de que os réus foram impedidos de consumar a subtração pela intervenção policial antes de retirarem os bens do bueiro subterrâneo.Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1 dos autos recursais, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, manifestando-se pela preservação integral da sentença condenatória de primeiro grau por entender que o crime restou consumado com o corte e a destinação de fiação pertencente à Copel S/A, bem como que a pluralidade de qualificadoras autoriza a migração de uma delas para a primeira fase de aplicação de pena.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT contra a r. sentença proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 178.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 8º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.Nesse contexto, importa salientar a existência de uma divergência fática nos autos de origem entre o desejo manifestado pessoalmente pelos réus e a conduta processual de sua representação. Quando intimado do teor da sentença penal condenatória por meio de Oficial de Justiça, o réu LUCAS RIBEIRO ARNDT assinou o termo declarando que não desejava recorrer da referida decisão (mov. 198.1). Em igual sentido, o réu DANIELTON FRANÇA ALVES, ao ser pessoalmente intimado do ato sentenciante, também exarou sua assinatura em termo manifestando o desinteresse em recorrer do decreto condenatório (mov. 216.1). Não obstante a expressa manifestação de desinteresse pessoal exarada pelos sentenciados, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de sua função constitucional de zelar pela ampla defesa, interpôs tempestivamente o recurso de apelação criminal em benefício de ambos (mov. 223.1), o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo douto juízo de primeiro grau (mov. 227.1).O conflito de vontades verificado entre os réus e o órgão de assistência judiciária que os patrocina deve ser resolvido em favor da defesa técnica. Conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o defensor, dotado de capacidade postulatória e formação técnico-jurídica, detém melhores condições para avaliar a conveniência e a real utilidade da impugnação da sentença penal condenatória, visando à obtenção de situação jurídica mais benéfica aos acusados.Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor preceitua que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento do recurso por este interposto. Tal diretriz é reiteradamente aplicada em nosso ordenamento processual como forma de assegurar a máxima efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evitando-se o trânsito em julgado de decisões que ainda comportem discussão técnica na seara recursal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmaram orientação de que a apelação interposta pela defesa técnica deve ser conhecida mesmo quando confrontada com a expressa renúncia dos réus, prevalecendo a manifestação técnica sobre a vontade leiga.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 14 E ART. 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 – 1. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – RÉU QUE MANIFESTOU NÃO TER DESEJO DE RECORRER AO SER INTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA DENTRO DO PRAZO RECURSAL - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO – SÚMULA 705, DO STF – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.” (Súmula 705, do STF) 2. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJ-PR 00013505620248160100 Jaguariaíva, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 12/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024) – (Destaquei). Portanto, superada qualquer aparente incompatibilidade postulatória e constatado o pleno preenchimento de todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser integralmente conhecidos. II.a – DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADEA defesa de DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT postula em suas razões recursais o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a introdução do parágrafo 8º no referido dispositivo legal estabeleceu uma figura típica expressamente qualificada e específica para a conduta de subtração de fios e cabeamentos de transmissão de energia elétrica. Sob este prisma, aduz a incidência do princípio da especialidade para afirmar que a nova qualificadora específica deve afastar a incidência da qualificadora de caráter geral relativa ao concurso de agentes, reputando ilegal a cumulação e a consideração concomitante de ambas as circunstâncias para a exasperação da reprimenda. Contudo, a pretensão defensiva não comporta acolhimento, visto que amparada em premissa jurídica equivocada sobre a concorrência de qualificadoras e a aplicação dos critérios de especialidade. O princípio da especialidade destina-se a solucionar o conflito aparente de normas penais, incidindo nas hipóteses em que uma conduta se amolda a uma norma de caráter geral e, simultaneamente, a uma norma de caráter especial que encerra todos os elementos daquela acrescidos de circunstâncias específicas. Ocorre que, na hipótese de concorrência de múltiplas qualificadoras no crime de furto, não se verifica conflito normativo ou bis in idem, uma vez que cada uma das circunstâncias protege e tutela desvalores jurídicos distintos e independentes. Enquanto a qualificadora geral do concurso de agentes, descrita no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pune o maior perigo e a maior facilidade de execução decorrentes do prévio ajuste de vontades de duas ou mais pessoas para a prática delitiva, a qualificadora específica do parágrafo 8º pune a gravidade material e o severo impacto social gerado pela natureza do próprio objeto da subtração, cujos cabos e fios de transmissão de energia elétrica e de telecomunicações são essenciais para a coletividade. Tratam-se, pois, de vetores fáticos e normativos autônomos que operam de forma harmônica na dosimetria penal. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores encontra-se consolidado no sentido de que, havendo pluralidade de circunstâncias qualificadoras em crimes contra o patrimônio, é plenamente legítimo e escorreito utilizar uma delas para qualificar o delito propriamente dito, deslocando-se as demais qualificadoras remanescentes para a primeira fase da aplicação da pena a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou para a segunda fase, caso previstas em lei como agravantes. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) – (Destaquei).APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DEDUZIDO PELO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. DELAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO CORRÉU EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA SUPLICADO PELO APELANTE 2. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTOS IDONEAMENTE MOTIVADOS NA PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. [...] VII - “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. (…)” (HC 377 .108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) [...] (TJ-PR 00020943020178160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 16/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2024) – (Destaquei). Referida técnica dosimétrica, amplamente adotada por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, evita o excesso punitivo ao manter os limites abstratos da pena qualificada e, de forma proporcional, sopesa a maior reprovabilidade concreta da conduta do agente que comete o ilícito sob mais de uma hipótese desabonadora. No caso concreto, o douto juízo de primeiro grau agiu com acerto ao adotar a qualificadora específica do parágrafo 8º do artigo 155 do Código Penal para balizar a condenação qualificada dos réus e, ato contínuo, deslocar a qualificadora do concurso de agentes para a primeira fase do critério trifásico (artigo 59 do Código Penal), exasperando a pena-base sob a rubrica das circunstâncias do crime. Deste modo, a tese de incompatibilidade ou exclusão recíproca entre as referidas qualificadoras carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser integralmente preservada a incidência de ambos os vetores na operação de dosimetria das penas.
II.b – DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL A defesa insurge-se igualmente contra a valoração desfavorável da circunstância judicial referente à conduta social de ambos os acusados, operada na primeira fase da dosimetria penal. Sustenta a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na prática de crime em pleno cumprimento de regime prisional anterior, sob a alegação de que tal incremento ensejaria indevido bis in idem com os antecedentes criminais e a agravante da reincidência. Não obstante o esforço argumentativo externado, o inconformismo não comporta acolhimento, diante da plena higidez técnica e adequação jurídica da fundamentação adotada pelo juízo singular. É como fundamentou a r. sentença (mov. 178.1):“(...) III.a – Réu Danielton França Alves (...) É possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, constato que mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena em regime semiaberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0000108- 20.2019.8.16.0009. (...) III.b – Réu Lucas Ribeiro Arndt (...) É possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, constato que mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o delito sido cometido enquanto cumpria pena em regime semiaberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0001436-82.2019.8.16.0009.” – (Destaquei). Destaca-se que a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso em exame, verifica-se que os apelados praticaram o delito objeto destes autos enquanto cumpriam pena nos autos de execução nº 0000108- 20.2019.8.16.0009 e 0001436-82.2019.8.16.0009 (movs. 158.1 e 159.1). Deste modo, é juridicamente possível a valoração negativa da conduta social dos agentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, circunstância que extrapola o mero histórico criminal e revela comportamento incompatível com as expectativas mínimas de convivência em sociedade, sobretudo quando os réus se encontravam sob especial confiança estatal decorrente da execução penal. A opção deliberada dos agentes por reincidir na prática criminosa no curso de outro processo em andamento demonstra maior indiferença à ordem jurídica e reforça a necessidade de reprovação penal mais severa, legitimando o incremento da pena base sob este fundamento. Outrossim, não prospera a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem em razão de, concomitantemente, terem sido valorados negativamente os maus antecedentes, na primeira fase, e reconhecida a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria. Isso porque cada um desses vetores possui natureza jurídica e fundamentos autônomos, incidindo em momentos distintos da aplicação da pena. Enquanto os maus antecedentes referem-se à vida pregressa dos agentes, consubstanciada em condenações definitivas anteriores não aptas, por critérios temporais ou legais, a configurar a agravante da reincidência, a qual decorre de condenação criminal transitada em julgado por fato anterior (analisada na segunda fase da dosimetria), a conduta social não se limita à análise de antecedentes ou reincidência, mas abrange o modo como os agentes se conduzem perante a ordem jurídica e a comunidade, sendo reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que o cometimento de crime durante o gozo de benefício ou no curso da execução penal autoriza, de forma concreta e individualizada, o recrudescimento da pena-base por esse vetor, sem configuração de bis in idem, quando o desvalor não decorre da condenação anterior em si, mas do comportamento assumido no contexto de cumprimento da pena:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar. O Tribunal estadual ressaltou que "o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário". Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (HC 408.971/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). [...] (STJ - HC: 497060 DF 2019/0064464-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) – (Destaquei). Acerca do assunto, entendem os Tribunais Superiores:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" [...] (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) – (Destaquei).PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. [...] CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. PEDIDO PARA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. [...] III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. 4. A motivação adotada na sentença é suficiente a ensejar a negativação do vetor conduta social, porquanto o fato de ter cometido os delitos durante cumprimento de pena por crime anterior demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. 5. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP). [...] Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “A idônea valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes deve ser mantida, porque em porque em absoluta consonância com as disposições legais atinentes e ao entendimento jurisprudencial hodierno”. “A motivação adotada na sentença é suficiente a ensejar a negativação do vetor conduta social, porquanto o fato de ter cometido os delitos durante cumprimento de pena por crime anterior demonstra o maior grau de reprovabilidade de sua conduta”. [...] (TJ-PR 00019568720248160196 Curitiba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) – (Destaquei). Portanto, imperiosa se mostra a manutenção do desfavor da circunstância judicial da conduta social de ambos os acusados na fase inicial de aplicação da reprimenda, não comportando provimento os pleitos de redução da pena-base sob este fundamento.
II.c – DO RECONHECIMENTO DO DELITO TENTADO Por fim, a defesa técnica de DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT pleiteia a reforma da r. sentença de primeiro grau para o fim de que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que os réus foram presos em flagrante no interior da galeria subterrânea técnica, local do próprio fato, sem que houvesse a efetiva retirada dos bens do perímetro de proteção da empresa Copel S/A, não consumando o delito diante da intervenção policial, circunstância alheia à vontade dos apelantes. Neste ponto específico, assiste razão à defesa, em consonância com o parecer oferecido pela Promotoria de Justiça de primeiro grau em suas contrarrazões recursais (mov. 250.1). Conforme transcrição presente na r. sentença de primeiro grau (mov. 178.1), o Guarda Municipal Diego Rafael Coco, em sede de audiência de instrução e julgamento, disse que (mov. 156.1):“A equipe recebeu denúncia de dois transeuntes não identificados de que dois indivíduos suspeitos haviam acessado uma galeria subterrânea. No local, como a rua tem várias tampas e galerias, então foram procurando de uma a uma que tinha acesso com escada. Adentou no local com seu parceiro, em que constataram o rompimento de cabos no chão, algumas ferramentas como alicate, marreta e chave de fenda. Naquele momento a equipe não visualizou os indivíduos. Fizeram contato com o supervisor, que veio com mais uma equipe, ficando na parte de cima da rua enquanto estava com seu parceiro na galeria subterrânea. Nesse meio tempo, a equipe que estava em cima visualizou os sujeitos em uma terceira parte inferior ao nível que estavam. Acredita que era uma galeria de águas fluviais. Foi dada voz de abordagem aos sujeitos, que subiram ao acesso onde estavam. Devido ao fato, foi dada voz de prisão e encaminharam os abordados a autoridade policial. Conversaram com o representante da COPEL. Chamaram a equipe da COPEL e da Vtal Telecominucações porque também houve a queda da internet inclusive de repartições públicas. Mais de 10 (dez) mil pessoas ficaram sem internet na região devido ao rompimento dos cabos. Quando a equipe chegou, no primeiro acesso, abriram a tampa e pediram para os sujeitos saírem, só que eles não subiram. Quando a equipe desceu na galeria, estava apenas a maleta com as ferramentas e a fiação, porque os acusados tinham ido para um acesso inferior. Tinha um acesso para a galeria com escada, que tinham geradores elétricos. Tinha um segundo acesso que dava acesso a galeria de água fluvial, que não tinha como sair ou andar por baixo, em que os acusados ficaram por ali. Viu o rosto de ambos os denunciados, pois eles não tinham por onde fugir.” – (Destaquei). Na mesma senda, o também Guarda Municipal Flavio Ataide Borba, sob o crivo do contraditório, declarou que (mov. 156.3):“A equipe estava fazendo uma ronda perto da Praça General Osório, quando foram acionados por populares que relataram terem visto dois indivíduos acertando um bueiro. Foi até o local com seu parceiro. Realizaram a vistoria em diversos bueiros na região, até que conseguiram acessar um deles. Ao abrir o bueiro ficou constatado uma galeria subterrânea que não tinham conhecimento de que existia. Foi visualizado alguns fios rompidos e separados, uma bolsa com marreta e outras ferramentas. Havia outra galeria mais baixa, quase submersa que dava acesso as galerias fluviais. Não visualizaram os sujeitos de pronto. Foi pedido apoio de outras equipes, que ao chegarem ao local, visualizaram pelas grades das galerias fluviais os dois acusados tentando se esconder. Foi dada voz de abordagem e para que os indivíduos saíssem dali. Os denunciados voltaram por onde haviam acessado e acabaram saindo na primeira galeria subterrânea. Deram voz de prisão aos acusados. Posteriormente, foi chamado os responsáveis da COPEL e das companhias telefônicas para identificar o material. Conduziram todos para a Central de Flagrantes para a medida do delegado de plantão. Depois tomaram conhecimento de vídeos de câmera de segurança da região, mas no momento fizeram vistorias nos bueiros da região conforme a denúncia de transeuntes. A galeria só tinha uma saída. Os denunciados confessaram que estavam realizando o furto de cobre, pois disseram que eram usuários de drogas. Os acusados não estavam em posse de entorpecentes, só material característico de uso, como cachimbo. Não tinha lacre da tampa do bueiro, não houve rompimento, apenas o uso da força para poder acessar. As alavancas artesanais seriam ferramentas de churrasco que foram afiadas para serem usadas para corte. Os réus não disseram para que usariam o material.” – (Destaquei). A testemunha Hugo Ricardo Mendes Vidmontas, funcionário da empresa COPEL, relatou em juízo que (mov. 156.2):“A Guarda Municipal entrou em contato, dizendo que tinham encontrado um pessoal dentro da subestação que fica no prédio da Telepar, em que identificaram que havia sido danificado as instalações. Reconhece a subestação onde os objetos estavam escondidos, pois tem um degrau para ter acesso a ela. Ao chegar no local, os acusados não estavam mais lá. Reconheceu na delegacia os objetos como pertencentes a COPEL. Quando encontram os cabos furtados e danificados, é encontrado marreta, alicate e outras ferramentas que são usados para cortar os cabos e furtá-los. Conseguiram restabelecer essa subestação faz poucas semanas, isso influencia vários desligamentos para poderem mexer na rede elétrica, tem que trocar um trecho de cabos maior para conseguir chegar em uma caixa próxima onde já existiam emendas. É mais que R$700,00 (setecentos reais) de prejuízo em razão da mão de obra e material executado para restabelecer a subestação. Não houve suspensão do fornecimento de energia, pois nessa subestação tem três transformadores em que conseguiram manobrar a rede, porque ali atende ao antigo prédio da Telepar. Nunca chegou a ver os réus em outras situações envolvendo a COPEL. A subestação tem um sistema de automação dos equipamentos e esses cabos de dados de comunicação e internet chegaram a ser danificados, eram mais da rede de automação dos equipamentos dentro daquela subestação. Não tem como falar de prejuízos de usuários da região, mas da COPEL ficaram sem o sistema de comunicação do equipamento, onde ele serve para fazerem manobras automáticas, então ficaram sem essa manobra e o sistema supervisório onde verificam se está ligado ou desligado, ou seja, o que conseguem fazer remotamente. Conseguiram restabelecer os serviços faz umas duas ou três semanas que terminaram dentro da subestação da Telepar. Tiveram que parar com as equipes de manutenção preventiva e focar na manutenção corretiva que foi causada por esse furto. Tiveram que fazer várias manobras na rede, que não é um serviço simples ou rápidos, em que deslocaram duas ou três equipes para fazer toda a parte da manobra interviram em manobras em outros consumidores que são atendidos pelos circuitos que atendem o prédio da Telepar. Houve a alteração da rotina dos funcionários.” – (Destaquei). Quando ouvido em juízo, o apelante LUCAS RIBEIRO ARNDT aduziu que (mov. 156.4):“Estava desempregado há uns 10 (dez) dias por ter recaído nas drogas. Estava vivendo na rua. É usuário de crack e cachaça há alguns anos. Já fez tratamento na clínica Cravo, mas quer fazer um tratamento de novo ao sair da prisão. Conhece DANIELTON há quase 1 (um) ano, moram na mesma vila. Foram para o Centro na Rua Ruy Barbosa. Souberam por pessoas da rua que havia uma estação com fios fáceis de pegar. O objeto na bolsa era uma espátula de macarrão e não uma alavanca artesanal, que era sua e do DANIELTON. Sempre pegam as coisas na rua e vão trazendo consigo. A espátula e a marreta já estavam no local, a chave de fenda e o alicate eram seu e de DANIELTON. Quando chegou ao local os fios já estavam cortados e no chão. Entraram e saíram do bueiro, dá para ver no vídeo que está sempre escorado no DANIELTON, pois não aguenta andar por conta do seu pé inchado. No local, se encostou na parede e se jogou no chão pois não aguentou andar. A tampa do bueiro já estava um pouco aberta, uns 04 (quatro) dedos que estava empurrada. A tampa é pesada, apenas colocaram a mão e a ergueram. A tampa do bueiro não tinha cadeado e nem nada segurando-a. Os fios já estavam cortados, dentro do bueiro havia várias coisas que já estavam danificadas. O alicate era pequeno e não cortava nada. Entraram no bueiro e não sabiam nem o que iam fazer ou pegar. O local tinha água pela cintura, dá para ver nos vídeos que estavam molhados. Tinha acabado de usar droga e cachaça na praça. O pessoal da praça e da rua, que catam material que lhe contaram sobre o bueiro. Ia vender o material em um ferro velho no Parolin, em que cada esquina tem um. Iria vender os fios por R$5,00 (cinco reais) ou R$10,00 (dez reais) o quilo. Não deu tempo de pegar nada pois a polícia chegou rápido, porque a delegacia era ao lado do local.” – (Destaquei). Por fim, em seu interrogatório judicial, DANIELTON FRANÇA ALVES expôs que (mov.156.5):“Estava desempregado antes de ser preso, trabalhava catando reciclagem na rua, ganhava entre R$30,00 (trinta reais) e R$50,00 (cinquenta reais) por dia. Morava na rua. Conhece Lucas há uns 2 (dois) meses do bairro Parolin, são amigos. Ajudava Lucas a caminhar pois ele caiu de uma passarela. Usa crack desde os 17 (dezessete) anos. Já realizou tratamento para sair do vício, mas recaiu após brigas com sua família. Quer fazer novo tratamento para arrumar sua vida. Estava usando droga e quando a droga acabou viu que a tampa do bueiro estava aberta. Junto com Lucas terminaram de remover a tampa e entraram no local. Os fios já estavam cortados e apenas terminou de cortar o restante. A tampa do bueiro estava um pouco aberta dos lados. Foi abordado pela polícia quando estava subindo. Utilizou um alicate para cortar os fios. Na sua mochila havia chave de fenda, marreta e alavancas para retirar mais fios. Pretendia vender o material em algum ferro velho no Parolin para usar droga. Acredita que ganharia cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) com a venda dos fios.” – (Destaquei). O ordenamento jurídico penal pátrio adota predominantemente a Teoria da Amotio (ou Apprehensio) para a definição do momento consumativo dos delitos de furto e roubo, orientação consolidada na jurisprudência por meio do enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo este critério, reputa-se consumada a infração contra o patrimônio no exato instante em que ocorre a mera inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso temporal e mesmo após perseguição policial imediata, sendo prescindível que a posse do objeto seja mansa, pacífica ou desvigiada pelo ofendido. Contudo, para que a inversão possessória efetivamente se perfaça sob as premissas da teoria da amotio, exige-se que a coisa alheia móvel seja transposta ou retirada minimamente da esfera de proteção e do espaço físico imediato de custódia e vigilância da vítima, passando para a esfera de disponibilidade e domínio autônomo do agente. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os apelantes cindiram os cabos de energia de aterramento das instalações técnicas situadas no interior de uma subestação subterrânea fechada, acondicionando-os na sacola de transporte (mov. 1.3). No entanto, antes que pudessem transportar os bens para a superfície e transpor as fiações para a via pública, foram surpreendidos e encurralados pelos Guardas Municipais (movs. 156.1 e 156.3), que ingressaram na galeria de acesso e os prenderam em flagrante no próprio local fechado de infraestrutura da Copel S/A. Os fios e ferramentas apreendidos (mov. 1.4) não saíram em nenhum momento das instalações subterrâneas da empresa lesada. Dessa forma, resta evidente que o iter criminis dos agentes foi interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade na fase de execução do ato, não se operando a efetiva inversão possessória ou a transferência da fiação para o plano de disponibilidade autônoma dos acusados. Portanto, a conduta praticada por DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT não se consumou, amparando-se na modalidade de crime tentado, conforme disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Reconhecida a incidência da tentativa, resta fixar a fração redutora adequada ao caso. Extrai-se do entendimento dos Tribunais Superiores que a fração de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Quanto mais o agente se aproximou da consumação do delito, menor será a redução, e vice-versa, como se observa nos julgados in verbis do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] V) PENA DEFINITIVA. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2 (METADE) FIXADA NA ORIGEM EM RAZÃO DO ‘ITER CRIMINIS’ PERCORRIDO. AGENTE FLAGRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO, AINDA NA CENA DO CRIME, LOGO APÓS A SEPARAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. DELITO NÃO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, MAS COM AVANÇO DE ATOS EXECUTÓRIOS. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM FUNÇÃO DA PROXIMIDADE DO RESULTADO PRETENDIDO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2 (METADE) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. [...] A causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal deve ser aplicada em fração inversamente proporcional ao ‘iter criminis’ percorrido pelo agente, observando o grau de execução dos atos e a distância até a consumação do delito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00064934820248160028 Colombo, Relator.: José Americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2025) – (Destaquei).AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. A decisão agravada foi proferida nos termos da lei, na linha de que a diminuição de pena do crime tentado deve ser considerada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado. quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. O Tribunal de origem concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3 em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "o réu já havia colocado pelo lado de fora da moradia, pela janela sobre o telhado, parte da res furtiva, bem como já possuía selecionados no interior do imóvel mais bens de titularidade da vítima". 3. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo demandaria incursão na esfera fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 723678 SC 2022/0042078-6, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – (Destaquei). Na hipótese dos autos, os apelantes cindiram substancial fiação de aterramento de cobre de três transformadores, separaram e pesaram cerca de 18 (dezoito) quilos de cabos e os acondicionaram para transporte em sacola técnica. A conduta executória atingiu estágio avançado e a consumação somente não se operou de forma plena devido à pronta e imediata intervenção dos Guardas Municipais acionados por populares, que fecharam o único acesso disponível da galeria técnica. Diante do avançado desenvolvimento dos atos de execução e da extrema proximidade da consumação do delito, a redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) pretendido pela defesa mostra-se desproporcional. Deste modo, sopesando o percurso fático-executório do fato típico, mostra-se justa, proporcional e adequada à espécie a fixação da fração intermediária de redução em 1/2 (metade). Assim, acolhe-se parcialmente a insurgência recursal dos réus para o fim exclusivo de reconhecer a causa especial de diminuição da tentativa na fração de 1/2 (metade), reformando-se parcialmente a r. sentença de primeiro grau para o correspondente redimensionamento das penas impostas.
II.d – DO RECÁLCULO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Diante do parcial provimento dos recursos de apelação para o fim de reconhecer a modalidade tentada do delito de furto qualificado, as penas impostas aos acusados DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT comportam redimensionamento, o que se passa a realizar de maneira individualizada, observando-se a perfeita simetria fática e processual que as une. Na primeira fase da dosimetria penal, atento às diretrizes judiciais do artigo 59 do Código Penal, adota-se a qualificadora específica do parágrafo 8º do artigo 155 do Código Penal para balizar a condenação qualificada dos réus, cujo preceito secundário comina a pena abstrata de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, remanescem três circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a exasperação da reprimenda inicial acima do patamar mínimo legal. A primeira consiste nas circunstâncias do crime, negativamente valoradas em decorrência da transposição da qualificadora excedente do concurso de agentes (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP), a segunda refere-se à conduta social desfavorável dos agentes, devidamente evidenciada pela prática do crime em pleno cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 0000108-20.2019.8.16.0009 e 0001436-82.2019.8.16.0009 e a terceira decorre dos maus antecedentes ostentados pelos apelantes. Para a exasperação decorrente de cada vetor negativo, adota-se o critério utilizado na r. sentença, acrescendo-se 6 (seis) meses a mais para cada circunstância judicial desfavorável, restando a pena-base dos réus fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na segunda fase do cálculo penal, verifica-se a concorrência entre a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Diante do caráter preponderante de ambas as vetoriais, opera-se a compensação integral e exata entre referidas circunstâncias, nos termos do artigo 67 do Código Penal, mantendo-se a reprimenda intermediária em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 40 (trinta) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento de pena. Contudo, impõe-se a aplicação da causa especial de redução de pena decorrente da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Sopesando-se o avançado percurso do iter criminis desenvolvido pelo agente no interior das instalações subterrâneas da Copel S/A, aplica-se a fração intermediária de redução de 1/2 (metade), restando a pena corporal consolidada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Quanto a fixação do regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade, observa-se o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Malgrado o quantum das reprimendas corporais individualmente estabelecidas tenha se consolidado em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão (o que, em tese, autorizaria a fixação do regime inicial aberto), constata-se que os apelantes ostentam a condição de reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente reconhecidas e valoradas na primeira fase da operação dosimétrica. Tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade das condutas e revelam que a imposição de regime mais brando se mostra socialmente insuficiente para a prevenção e reprovação do crime. Deste modo, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e em observância à interpretação consolidada pelo enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece-se o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade de ambos os condenados. É como entendem os Tribunais Superiores:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de suspensão condicional de processo está precluso, uma vez que a sanção já está determinada por sentença transitada em julgado. Precedente. 2. Mesmo sob a ótica da suspensão condicional da pena, o paciente não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, pois é reincidente e a medida não se mostrou socialmente recomendável. 3. Consoante dispõe o Enunciado Sumular de n. 269/STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso dos autos, por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, c, e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 773614 SP 2022/0305863-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) – (Destaquei).APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 155, CAPUT E 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DO RÉU - PRELIMINAR - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA QUANTO AO FATO 01 - ACOLHIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 109, INCISO V C/C ARTIGO 110 AMBOS DO CÓDIGO PENAL – MÉRITO – DOSIMETRIA – UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO DE APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO (02 MESES) E O MÁXIMO (08 ANOS) COMINADAS AO DELITO EM QUESTÃO – EXASPERAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – PENA INFERIOR A 04 ANOS – TODAVIA, RÉU REINCIDENTE – FIXAÇÃO DE REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DO REGME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000292-33.2012.8.16 .0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 04.03 .2022) (TJ-PR - APL: 00002923320128160037 Campina Grande do Sul 0000292-33.2012.8.16 .0037 (Acórdão), Relator.: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 04/03/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2022) – (Destaquei). Do mesmo modo, mostra-se juridicamente inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, do Código Penal. A condição de reincidentes dolosos em crimes de natureza patrimonial e a presença de circunstâncias judiciais negativas obstam a concessão de referidas benesses legais, demonstrando que a substituição não se revela socialmente recomendável na espécie. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer dos recursos de apelação criminal interpostos por DANIELTON FRANÇA ALVES e LUCAS RIBEIRO ARNDT e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para o fim de reconhecer a minorante da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, na fração de redução de 1/2 (metade).Em consequência, redimensiona-se a pena definitiva de cada um dos réus para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se íntegras as demais disposições da r. sentença condenatória de primeiro grau. IV – DECISÃO
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