Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUVELINO CLÁUDIO MOREIRA, denunciado, junto a João Pedro de Jesus de Souza e Maicon Lucas González Alves de Lima, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo r. juízo da Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis, em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa e da ausência de fundamento concreto do decreto preventivo.O impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 27/06/2025, no bojo da ação penal nº 0001196- 12.2025.8.16.0162, sem que tenha havido, até o presente momento, formação da culpa. Sustenta que os autos aguardam a juntada de laudo pericial e que a demora não decorre de qualquer ato praticado pela defesa. Aponta que a decisão que mantém a prisão cautelar está baseada na gravidade abstrata e na quantidade de droga, fundamentos que são inidôneos. Argumenta que o paciente é primário, não possui antecedentes relevantes no crime de tráfico de drogas e os demais corréus foram colocados em liberdade. Aduz que o paciente está preso há quase um ano e, se condenado, pode receber pena inferior ao tempo em que está em cárcere, o que configura indevida antecipação de pena.Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, diante do evidente excesso de prazo, ou sejam aplicadas medidas cautelares diversas. No mérito, busca a confirmação da ordem (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 10.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no sentido do parcial conhecimento e, nesta extensão, pela concessão da ordem (mov. 18.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO writ comporta parcial conhecimento, nos termos do parecer lançado pela douta Procuradoria Geral de Justiça e, ademais, como já consignado na decisão que apreciou o pleito formulado em sítio de liminar.Com efeito, nos pontos que tocam a legalidade do decreto preventivo originário, de ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, os argumentos tecidos foram analisados, por esta eg. Corte, no julgamento do habeas corpus nº 0079425-84.2025.8.16.0000, cuja ordem foi conhecida e denegada, à unanimidade, nos termos do v. acórdão assim ementado:“Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta. Irrelevância das condições pessoais. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida e denegadaI. Caso em exame1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta dos delitos - tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico – evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, qual seja, 100 kg da substância maconha, a qual seria destinada para a cidade de Campinas/SP.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).IV. Dispositivo7. Ordem conhecida e denegada[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0079425-84.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2025)Assim, porque manifesta a reiteração de pedido, deixa-se de conhecer do writ nesses pontos, analisando-se, no mérito do remédio constitucional, apenas a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Na parte conhecida, nada obstante o indeferimento do pleito formulado em sítio liminar, na esteira do parecer muito bem lançado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, e à luz das informações atualizadas obtidas em consulta aos sistemas Projudi e SESP, em relação ao trâmite da ação penal e no tocante à realização da perícia nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, a ordem deve ser concedida, por flagrante a caracterização de excesso de prazo para a formação da culpa.JUVELINO CLÁUDIO MOREIRA foi denunciado, juntamente com João Pedro de Jesus de Souza e Maicon Lucas Gonzáles Alves de Lima, nos autos de ação penal nº 0001196-12.2025.8.16.0162, pela prática, em tese, das seguintes condutas típicas:“FATO 01: No dia 26 de junho de 2025, por volta das 21h30min, em frente a base da Polícia Rodoviária Estadual, localizada na PR-323 km 55, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis, os denunciados JUVELINO CLÁUDIO MOREIRA, JOÃO PEDRO DE JESUS DE SOUZA e MAICON LUCAS GONZÁLEZ ALVES DE LIMA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e transportavam entre Estados da Federação, para fins de traficância e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 100 kg (cem quilogramas) de maconha divididas em quatro malas de viagem, sendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreensão mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga mov. 1.10, interrogatório de mov. 1.12, declarações de testemunhas de mov. 1.5 e 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.23).”FATO 02: No dia 26 de junho de 2025, por volta das 21h30min, em frente a base da Polícia Rodoviária Estadual, localizada na PR-323 km 55, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis, os denunciados JUVELINO CLÁUDIO MOREIRA, JOÃO PEDRO DE JESUS DE SOUZA e MAICON LUCAS GONZÁLEZ ALVES DE LIMA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de transportar e trazer consigo drogas entre os Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 100 kg (cem quilogramas) de maconha divididas em quatro malas de viagem, sendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreensão mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga mov. 1.10, interrogatório de mov. 1.12, declarações de testemunhas de mov. 1.5 e 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.23).Deste modo, no dia, horário e local dos fatos, os denunciados JUVELINO CLÁUDIO MOREIRA, JOÃO PEDRO DE JESUS DE SOUZA e MAICON LUCAS GONZÁLEZ ALVES DE LIMA foram flagrados transportando expressiva quantidade de substância entorpecente análoga à maconha, totalizando aproximadamente 100,2 kg, acondicionados em quatro malas localizadas no interior do veículo VW/Gol, placas IWJ-0J76. O veículo, dirigido pelo denunciado JOÃO PEDRO, trafegava pela rodovia estadual PR-323, no Km 55, em Sertanópolis/PR e foi abordado em operação programada da Polícia Rodoviária Estadual.Durante a abordagem, identificou-se que o veículo era conduzido por JOÃO PEDRO, tendo como passageiros MAICON LUCAS no banco dianteiro e JUVELINO CLAUDIO no banco traseiro. Destaca-se que JOÃO PEDRO informou trabalhar como motorista de aplicativo na cidade de Foz do Iguaçu – PR e que fora contratado por JUVELINO de maneira informal para realizar a viagem até a cidade de Campinas – SP, local de destino da droga, na companhia de seu primo MAICON LUCAS e quatro malas no interior do veículo que, segundo relato dos policiais, exalavam forte odor de maconha.O próprio JUVELINO assumiu a posse dos entorpecentes em sede de interrogatório policial (mov. 1.12), demonstrando ciência e domínio sobre a droga transportada, além de MAICON LUCAS ter relatado que o trajeto foi realizado com os vidros do veículo fechado devido a chuva, o que claramente acentuou o odor no interior do veículo relatado pelos policiais (mov. 1.5 e 1.7).Ressalta-se que o entorpecente estava sendo retirado do Estado do Paraná com destino ao Estado de São Paulo, e ainda que não tenha transposto a fronteira estadual para majoração de pena, restou demonstrado nos elementos probatórios tanto o dolo dos agentes em transportar a substância entre diferentes unidades federativas, quanto a divergência entre os relatos dos denunciados JOÃO PEDRO e MAICON LUCAS referente ao motivo da ida deste na viagem, sendo que JOÃO PEDRO alegou ter convidado o primo para ir até São Paulo-SP comprar roupas, enquanto MAICON LUCAS disse que o primo o chamou apenas de companhia para não voltar sozinho, evidenciando, assim, tentativa nítida em omitir a associação entre os três voltadas ao tráfico interestadual de drogas.”O estudo do processado revela que o paciente foi preso em flagrante em 27.06.25 (mov. 1.3), sendo sua prisão convertida em preventiva na mesma data, com fundamento na garantia da ordem pública.Já os corréus João Pedro de Jesus de Souza e Maicon Lucas Gongález Alves de Lima foram colocados em liberdade, mediante monitoração eletrônica (mov. 22.1).A denúncia, imputando ao paciente a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi oferecida em 30.06.25 (mov. 49.1) e os denunciados apresentaram resposta à acusação (movs.78.1, 79.1 e 112.1).A inicial acusatória foi recebida em 04/08/2025 (mov. 119.1) e a audiência de instrução foi designada para 12.09.25 (mov. 120).O ato foi realizado, sendo inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas arroladas pelas defesas, bem como foram realizados os interrogatórios dos três réus. Na ocasião, a prisão preventiva do paciente foi mantida (movs. 218 e 219.1).Em 25/09/2025, acostou-se despacho elaborado pela Autoridade Policial, no qual o i. Delegado, sob o fundamento de “absoluta inviabilidade técnica, operacional e logística”, declinou da realização da análise dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na investigação e requereu a autorização para remessa imediata dos aparelhos ao Instituto de Criminalística (mov. 221.1).O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da providência requerida pela Autoridade Policial, a fim de que os aparelhos fossem remetidos ao Instituto de Criminalística (mov. 224.1).O MM. Magistrado determinou a intimação dos ilustres advogados para que se manifestassem, no prazo de cinco dias (mov. 229.1). Embora intimadas, não houve qualquer manifestação das defesas.Em 07.11.25, sobreveio informação de descumprimento da monitoração eletrônica e a confissão de novo crime por parte do réu Maicon Lucas González Alves de Lima (mov. 236.2). Diante disso, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do corréu Maicon (mov. 239.1).Em 12.11.25, o MM. Magistrado acolheu o parecer ministerial e decretou a prisão preventiva de Maicon Lucas González Alves de Lima, com espeque nos artigos 312 e §1º, 282, §4º, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, determinou a remessa dos aparelhos celulares apreendidos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia nos dispositivos eletrônicos (mov. 243.1).Em 19.11.25, foi informado à autoridade policial o deferimento do pedido de encaminhamento dos aparelhos celulares ao Instituto de Criminalística (mov. 262.1).Posteriormente, em 29.12.25, a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, aduzindo, dentre outras teses, o excesso de prazo para a confecção do laudo pericial (mov. 278.1).Após manifestação ministerial (mov. 284.1), o MM. Magistrado indeferiu o pedido defensivo e afastou a alegação de excesso de prazo (mov. 287.1).Na sequência, em 04.02.26, juntou-se uma certidão indicando a posição na fila do exame de computação forense (mov. 314).Já em 08.04.26, o Parquet manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da persistência dos motivos que ensejaram inicialmente a decretação da medida (mov. 348.1).A defesa impetrante requereu a revogação da medida gravosa, reforçando que o paciente estava encarcerado cautelarmente há dez meses, sem o término da instrução processual (mov. 354.1).Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, na data de 30.04.26, o MM. Magistrado manteve a segregação cautelar do paciente, ressaltando a significativa quantidade de substância entorpecente apreendida - a dizer, 100,200 kg de maconha (mov. 356.1).Na mesma decisão, determinou, o d. Juízo, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, solicitando urgência na confecção das perícias.Em 08.05.26, foi, então, renovada a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, solicitando-se, mais uma vez, urgência na realização das perícias identificadas sob o nº 141604/2025, nº 141608/2025 e nº 141613/2025 (mov. 367.1).Em consulta às informações atualizadas disponíveis no Sistema de Investigações Policiais, por sua vez, verifica-se que os exames sob nº 141604/2025 e nº 141613/2025 constam com o status “ABERTA E NÃO DISTRIBUÍDA”, ao passo que o exame sob nº 141608/2025 consta com o status “ABERTA E DISTRIBUÍDA”.Pois bem. A prisão extrapolou, em muito, os limites traçados pelo princípio da razoabilidade, sobretudo à luz da excessiva demora para a realização das perícias acima referidas.É sabido que o lapso temporal, estipulado pela jurisprudência como adequado para o término da instrução, não é absoluto e, nem tampouco, deve ser considerado sob a mera perspectiva da soma dos prazos processuais destinados para a prática de cada ato processual, impendendo relevar, nesse cômputo, os percalços enfrentados pelo Juiz na condução do processo.Sabe-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, e desta c. 5ª Câmara Criminal, em especial, entende que o prazo para o encerramento da instrução, segundo o rito previsto na Lei 11.343/06, é de 252 dias (vide: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0053868-61.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.05.2026).No caso em tela, é forçoso reconhecer que há inegável excesso de prazo, e que, no caso sob análise, este se deve, exclusivamente, à ineficiência do aparato estatal. Como visto, desde que informada a “absoluta inviabilidade técnica, operacional e logística” para análise dos celulares, pela autoridade policial, em 25.09.25, aguarda-se o cumprimento da diligência.Nesse sentido, vê-se não apenas que, no cômputo global, a prisão cautelar ultrapassou o prazo de um ano, mas que, realizada a audiência de instrução e ultimada a colheita da prova oral, em 12.09.25, as perícias requisitadas ainda não foram realizadas, nem sequer existindo previsão para que isso ocorra, de acordo com as informações extraídas do SESP.Ora, no caso em tela, a prisão se perpetua no tempo sem que se tenha, a bem da verdade, perspectiva para o encerramento da instrução.Em situações como a que ora se coloca, é induvidoso que o princípio da razoabilidade não tem aplicação e não pode motivar eventual manutenção da constrição cautelar da liberdade imposta, especialmente por se constatar que o atraso excessivo se deve, repita-se mais uma vez, exclusivamente à ineficiência do aparato estatal.Em casos semelhantes, já decidiu esta c. 5ª Câmara Criminal:TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA ESTATAL NA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, EM PERSPECTIVA PRÓXIMA DE CONCLUSÃO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 300 DIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, apesar de já encerrada a instrução criminal, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória pelo juízo de origem.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) está configurado excesso de prazo na formação da culpa diante da demora estatal na conclusão e juntada do laudo toxicológico definitivo; (b) a manutenção da prisão preventiva, nessas circunstâncias, caracteriza constrangimento ilegal; (c) é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os prazos processuais não possuem caráter absoluto, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as particularidades do caso concreto.3.2. A instrução criminal foi encerrada, permanecendo pendente apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, sem qualquer previsão para sua conclusão.3.3. O paciente encontra-se segregado há mais de dez meses, lapso temporal que extrapola os limites da razoabilidade, configurando excesso de prazo para a formação da culpa.3.4. A demora na produção da prova pericial decorre exclusivamente da morosidade estatal, não podendo ser imputada ao paciente ou à defesa.3.5. Embora presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, mostra-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.4. DISPOSITIVOOrdem concedida, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0056732-72.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.05.2026).HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PENDÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO. LAPSO TEMPORAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DEFESA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATRASO. CLARA DEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.1.2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos, e mantida durante a instrução criminal, que se encontrava pendente de laudo pericial há cerca de 9 meses.1.3. Constrangimento ilegal pela demora na conclusão da instrução e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Se restou configurado o alegado excesso de prazo para a conclusão do laudo toxicológico, o que justificaria a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Superior Tribunal de Justiça entende que, diante de excesso de prazo reconhecido, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.3.2 Não sendo possível prever a conclusão da prova pericial, resta configurado manifesto constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para substituir a custódia preventiva pelas medidas cautelares diversas, podendo o Juízo competente estabelecer outras condições adicionais se necessário. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030259-49.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026)Nada obstante a caracterização de excesso de prazo esteja demonstrada, é evidente que, para além de caracterizado o fumus comissi delicti, o fato reveste-se de gravidade in concreto, tendo em estima, sobremodo, a exorbitante quantidade de droga apreendida, a dizer, 100,200 quilogramas de maconha, de sorte que a aplicação de medidas cautelares, em substituição à prisão, é impositiva, a fim de se acautelar a ordem pública.Assim, o caso é de concessão da ordem para, reafirmada a presença, in casu, do periculum libertatis, pelo enfoque da garantia da ordem pública, substituir a prisão cautelar imposta a JUVELINO CLÁUDIO MOREIRA pelas medidas cautelares previstas no art. 319, inc. I. IV, V e IX, do Código de Processo Penal.Ante o exposto, por caracterizado excesso de prazo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder a ordem impetrada, para substituir a prisão cautelar imposta a JUVELINO CLÁUDIO MOREIRA, nos autos de ação penal sob nº 0001196-12.2025.8.16.0162, pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo (inc. I), proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 dias sem autorização judicial prévia (inc. IV), recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (inc. V), monitoramento eletrônico (inc. IX), nos termos e condições a serem fixados e fiscalizados pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis.Comunique-se o d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis, em relação à concessão da ordem, para que cumpra a presente decisão, no que couber, com urgência.
|