SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059032-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Carência de fundamentação do decreto prisional originário e cabimento das medidas cautelares alternativas. reiteração de pedido. Matérias já analisadas quando do julgamento do habeas corpus nº 0079425-84.2025.8.16.0000. não conhecimento. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal caracterizado. Paciente preso desde 27.06.25. Audiência de Instrução realizada em 12.09.25. Exame de extração de dados de aparelho celular pendente de realização desde 25.09.25. Informações disponibilizadas pelo sistema sesp que demonstram inexistir perspectiva concreta para o deslinde da questão. Inaplicabilidade do princípio da razoabilidade, na espécie. Ordem concedida, para substituir a prisão cautelar pelas medidas previstas no art. 319, inc. i, iv, v e ix, do cpp, com comunicação ao d. juízo impetrado.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se merecem conhecimento as alegações centradas na carência de motivação do decreto prisional, na ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e na ventilada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se deve ser reconhecida a caracterização de excesso de prazo para a formação da culpa.III. Razões de decidir: 3. Não comportam conhecimento as alegações pautadas na alegada carência de motivação do decreto prisional originário, na ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e na ventilada suficiência das medidas cautelares, porquanto apreciadas, essas teses, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0079425-84.2025.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, por decisão unânime desta c. 5ª Câmara Criminal.4. In casu, é patente a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo, por aguardar-se, desde 25.09.25, a realização da perícia de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, sem qualquer perspectiva concreta para o deslinde da questão.5. Nada obstante a configuração de constrangimento ilegal pelo prisma do prazo da prisão cautelar transcorrido, é inconteste a presença do fumus comissi delict e, especialmente, do periculum libertatis, razão pela qual a ordem deve ser concedida para o fim de substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, inc. I, IV, V e IX, do CPP.IV. Dispositivo:6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida, para reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa e, assim, substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, inc. I, IV, V e IX, do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, inc. I, IV, V e IXJurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0053868-61.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0056732-72.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.05.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030259-49.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026