Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de depósito nº 0002476-40.2026.8.16.0014, indeferiu o pedido liminar de lacração de silo/armazém da ré, bem como determinação de devolução dos grãos depositados e proibição de comercialização ou disposição de quaisquer grãos sob sua custódia (mov. 78.1). O juízo singular fundamentou que, apesar da gravidade dos fatos mencionados, não há como relativizar a suspensão deferida nos autos da recuperação judicial da ré, cujo deferimento se deu por força do preenchimento dos requisitos legais. Insatisfeitos, os autores interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao tratar os agravantes como credores sujeitos ao regime da Lei nº 11.101/2005, quando, em verdade, a relação jurídica mantida entre as partes é de depósito regular de produtos agropecuários, sem transferência de propriedade, regida pela Lei nº 9.973/2000, pelo Decreto nº 3.855/2001 e pelos arts. 627 e seguintes do Código Civil;b) os grãos depositados constituem bens de terceiros sob custódia da agravada, não integrando o seu patrimônio, razão pela qual não se submetem ao regime recuperacional, à suspensão de execuções ou à limitação prevista no art. 20-B da Lei nº 11.101/2005;c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Conflito de Competência nº 147.927/SP, reconhece que bens depositados junto a empresas armazenadoras não se sujeitam à recuperação judicial ou extrajudicial, por permanecerem de propriedade dos depositantes, incidindo, ainda, a Súmula 480 daquela corte;d) ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a existência de relação creditícia, a suspensão prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 possui eficácia subjetiva limitada aos credores convidados a participar do procedimento de mediação, conforme expressamente consignado no Enunciado nº 6 do FONAREF;e) no caso concreto, os agravantes não foram convidados a participar da mediação instaurada perante a Câmara Soerguer, fato comprovado por e-mail juntado aos autos de origem no mov. 1.23, circunstância que afastaria, por si só, a incidência da suspensão aplicada pela decisão agravada;f) os embargos de declaração opostos na origem não enfrentaram adequadamente as omissões apontadas, em afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais;g) encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorre da prova documental do depósito e do regime jurídico aplicável, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pelo risco de alienação dos grãos, bens fungíveis, pela empresa agravada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 18.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 24). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 28.1). A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o recurso (mov. 38.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciada no conjunto de medidas satisfativas postuladas: (a) lacração das unidades armazenadoras; (b) busca e apreensão dos grãos de soja depositados nas dependências da agravada; (c) proibição de comercialização e disposição do produto; e (d) expedição de ofícios às Receitas Estaduais para bloqueio de emissão de NF-e e NFC-e. De início, rejeito a alegação de vício de fundamentação. A decisão agravada enfrentou de modo suficiente o núcleo da controvérsia, expondo as razões pelas quais se afastou, em cognição sumária, o cabimento das medidas satisfativas pleiteadas. Não há, portanto, ofensa ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. No tocante à probabilidade do direito, a questão central da lide envolve a própria definição da natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes. Enquanto os agravantes defendem tratar-se de depósito regular regido pela Lei nº 9.973/2000, a agravada, em contrarrazões (mov. 28.1), sustenta que a operação configura compra e venda com preço a fixar, modalidade costumeira no agronegócio brasileiro, o que deslocaria a discussão para o âmbito do direito de crédito. Nesse sentido, a principal distinção entre o depósito e a compra e venda é que nesta a propriedade do bem é transferida ao comprador, mediante o pagamento de um preço, enquanto naquela o depositário recebe a posse (guarda) do bem para depois devolvê-lo ao depositante. Os romaneios e extratos de produtor apresentados (Vicente – mov. 1.3, Eleutério – mov. 1.5, Júlio - 1.7/1.8, Maria Elisete – mov. 1.10, e Giovane – mov. 1.12/1.14) tratam de quantidades precificadas e a precificar, além de prever custos que serão redutores do preço a ser pago pela empresa no momento da fixação, podendo a armazenagem configurar mera etapa operacional do processo de aquisição e comercialização dos grãos.
Assim, a constatação da efetiva intenção das partes e a interpretação das cláusulas mencionadas inviabilizam o reconhecimento de probabilidade do direito suficiente à restituição in natura nesta fase processual. Sendo a questão faticamente controvertida, carece de análise aprofundada, após dilação probatória e sob o crivo do contraditório pleno. Os agravantes invocam o Conflito de Competência nº 147.927/SP e a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que os grãos, por pertencerem a terceiros, estariam alheios aos efeitos da recuperação. Ocorre que ambos os precedentes disciplinam matéria de competência do juízo recuperacional sobre bens não abrangidos pelo plano. O argumento é tautológico, eis que pressupõe, como premissa lógica, que a titularidade dos bens já esteja definida. No presente caso, essa premissa é justamente o objeto da controvérsia. Caso a operação seja reconhecida como compra e venda a fixar, a propriedade dos grãos terá sido transferida à agravada, e a pretensão dos agravantes assumirá natureza creditícia. Sem que se firme, em cognição exauriente, a natureza jurídica da avença, não há como aplicar automaticamente precedentes invocados. Os agravantes também sustentam que a suspensão do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005 não os alcançaria, por não terem sido convidados à mediação na fase pré-processual, conforme Enunciado 6 do Fonaref. Note-se que a troca de e-mail acostada (mov. 1.23) não dá conta da alegada exclusão da mediação, mas apenas de provável inclusão em 2ª chamada de credores. No mais, cumpre esclarecer que não há contradição entre a decisão agravada e aquela proferida pelo juízo recuperacional (autos nº 0070681-58.2025.8.16.0014, mov. 126.1), que aplicou o Enunciado 6 do Fonaref. Isso porque a incidência do referido enunciado (e, por consequência, da suspensão prevista no art. 20-B da Lei nº 11.101/2005) pressupõe que o interessado ostente a condição jurídica de credor da empresa em crise. No caso dos agravantes, essa condição é justamente o ponto controvertido, uma vez dependerá do reconhecimento, ao final da instrução, de que a relação jurídica é de compra e venda a fixar (crédito), e não de depósito (restituição in natura). Em cognição sumária, portanto, não se pode afirmar que os agravantes estejam fora do alcance da suspensão negocial, o que apenas reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada. Sem prejuízo à menção de que a parte agravada apresentou contestação na origem, com diversas documentações relativas ao negócio pactuado entre as partes (mov. 98.1/98.19), a qual deve ser submetida ao contraditório e objeto de minuciosa análise pelo juízo singular, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição. No que tange ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, os agravantes alegam que a empresa pretende comercializar os grãos para se capitalizar. Contudo, como já pontuado na decisão que indeferiu a liminar recursal (mov. 18.1), não há, nos autos, provas documentais de que os silos estão sendo esvaziados de forma ilícita ou de que a parte ré estaria dilapidando o produto específico vindicado pelos autores. A simples existência de procedimento de recuperação extrajudicial não induz presunção absoluta de perecimento do bem ou de má-fé. Por outro lado, o que se evidencia no caso é o periculum in mora inverso. A agravada é sociedade empresária submetida a procedimento de soerguimento extrajudicial, tendo obtido o benefício da suspensão legal previsto no artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005 (conforme Tutela Cautelar Antecedente de autos nº 0070681-58.2025.8.16.0014). O deferimento das medidas postuladas extrapola os efeitos normalmente associados à conservação do resultado útil do processo, produzindo impacto direto sobre a atividade operacional da agravada e sobre o procedimento de negociação coletiva em curso. Medidas como a lacração de unidades armazenadoras, a retirada compulsória de grãos e a restrição à emissão de documentos fiscais possuem potencial para comprometer o fluxo operacional da empresa e afetar a própria finalidade perseguida pelo artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, voltada à preservação da atividade empresarial e à viabilização das negociações em ambiente de crise. Eventual direito de restituição dos agravantes, se comprovado ao final da demanda originária, poderá ser resolvido em perdas e danos, caso o cumprimento específico reste inviabilizado. Ademais, as medidas pretendidas possuem nítido caráter satisfativo e irreversível, esgotando o objeto da demanda antes mesmo da devida formação da relação processual e da instrução probatória, o que encontra óbice expresso no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que as questões relativas à inclusão ou não dos agravantes no rol de credores, à abrangência da mediação e à aplicabilidade da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça são temas indissociáveis do mérito da demanda originária e da própria ação recuperacional, não comportando resolução sumária em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar. Em caso aproximado, envolvendo controvérsia quanto à caracterização de depósito ou operação de compra e venda a fixar no âmbito do agronegócio, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO BASEADO NOS TERMOS DO ART. 311, III DO NOVO CPC. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE AVENÇA DE CONTRATO DE DEPÓSITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS EM POSSE DA RÉ QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. MATÉRIA CONTRAVERTIDA. NÃO PREENCHIMENTO, POR ORA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, III DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.1. O art. 311, III do NCPC autoriza ao juiz conceder tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. 2. Diante da ausência de ‘contrato de depósito’ por escrito no presente caso e sendo a matéria controvertida, na medida em que a ré defende a contratação de ‘compra e venda a fixar’, deve ser mantida a decisão que indeferiu, por ora, a tutela de evidência requerida para a restituição dos grãos. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012155-53.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.07.2019) – Destaquei. Com a manutenção da decisão agravada, fica prejudicada a preliminar suscitada em contrarrazões acerca da impossibilidade de as medidas liminares recaírem pessoalmente sobre os agravados William Almeida Guerreiro e Alberto Luis de Souza Araujo. Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela pleiteada, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|