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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Município de Londrina, em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (IPTU), sob nº 0022113-45.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel, ante a alienação fiduciária existente sobre o bem, ressaltando que a medida só poderá recair sobre os direitos decorrentes do contrato, nos seguintes termos (mov. 52.1/orig.):“1. O STJ decidiu em Embargos de Terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em Execução Fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos” (REsp 684.392/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 230). Nesse sentido também já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Como se confere pela matrícula juntada no mov. 49.1 (Av. 1/96.742), o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica que, assim, detém atualmente a sua propriedade resolúvel, propriedade essa que se consolidará em caso de não pagamento da dívida garantida por essa alienação fiduciária. Portanto, como a propriedade do imóvel é do credor fiduciário, que não integra esta relação processual, inviável a penhora feita, que, entretanto, pode recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Desta forma indefiro o requerimento de mov. 44.1. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito.”Sustenta que a decisão merece reforma porque é possível a penhora do imóvel quando se tratar de créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU ou as cotas condominiais, que são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Assim, citando precedentes do STJ e defendendo a prevalência do arts. 123 e 128, do CTN, sobre a Lei Federal nº 9.514/1997, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja mantida a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos (mov. 1.1/TJ).Deferida a formação do agravo (mov. 8.1/TJ), não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU.De acordo com o art. 23, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, ao alienar fiduciariamente o imóvel, fica transferida a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, passando o devedor fiduciante a ser um mero possuidor direto do bem. Assim também orienta o art. 1.361 do Código Civil, ao dispor que “considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor” e que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”.Com efeito, a alienação fiduciária de bem imóvel transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta, bem como com direitos contratuais decorrentes do financiamento, os quais possuem expressão econômica autônoma.Nessa perspectiva, embora o crédito de IPTU possua natureza propter rem, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o regime jurídico da alienação fiduciária e autorizar a penhora do próprio imóvel, que não integra o patrimônio do executado. O bem, enquanto vigente o contrato fiduciário e inexistente a consolidação da propriedade, pertence juridicamente ao credor fiduciário, razão pela qual não pode responder por dívida de terceiro.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execuções promovidas por terceiros contra o devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, de forma expressa, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:Tributário. Execução fiscal. IPTU. Decisão que determinou a lavratura do termo de penhora sobre bem imóvel. Impossibilidade. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Titularidade do bem imóvel do credor fiduciário. Consolidação da propriedade em face do agravante. Possibilidade, contudo, de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ e deste TJPR. Decisão reformada em parte, para possibilitar a penhora tão somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0082742-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Rel.Desig.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.12.2025) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0094926-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 29.10.2025) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FACULDADE DE O TERCEIRO PREJUDICADO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO CONSTRITIVA EM VEZ DE AJUIZAR UMA NOVA AÇÃO (EMBARGOS DE TERCEIRO). 2. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO, DEVEDOR FIDUCIANTE, DETÉM APENAS A POSSE DIRETA DO BEM, QUE NÃO INTEGRA SEU PATRIMÔNIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0130975-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.07.2025) (destaque nosso)Vale ilustrar julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito de execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos pessoais sobre imóveis. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como de imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010.III - Não se mostra viável, na espécie, acolher a tese da Fazenda Pública de que haveria registros nos sistemas internos do Fisco demonstrando a posse do executado sobre o imóvel. Isso porque o julgador a quo concluiu que a cessão dos direitos possessórios pelo executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, para modificar tal entendimento e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.234.499/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.).(destaque nosso)Como se vê, o que o STJ admite, em caso de execução fiscal, é a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, acerca do que o art 835, inc. XII do Código de Processo Civil prevê autorização expressa, como se vê adiante:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;Ressalta-se, ainda, que o julgado do STJ mencionado na decisão agravada não serve para orientar o entendimento a ser aplicado no caso concreto porque ele foi proferido em contexto diverso, cujo crédito decorria de contribuições condominiais e, de qualquer forma, não tem efeito vinculante.Portanto, deve ser mantida a decisão que afastou a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, admitindo-se tão somente a penhora sobre direitos aquisitivos do referido bem, como ressaltado pelo juízo de origem.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a conclusão do julgador a quo acerca da impossibilidade de penhora do bem imóvel, sendo admitida somente a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem, se assim desejar o ente.
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