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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de movs. 52.1 e 66.1, proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, nos autos NU 0006320-40.2025.8.16.0173 de “ação de consignação em pagamento”, que julgou improcedente o pedido autoral. Diante da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao d. patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a autora alegou a existência de contradição e deficiência de fundamentação na r. sentença, à medida em que “reconhece expressamente que o valor depositado nos autos serve como pagamento parcial do débito condominial, autorizando seu levantamento pelo credor, ao mesmo tempo em que julga totalmente improcedente a ação de consignação em pagamento (…) condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. O réu apresentou contrarrazões ao mov. 79.1, pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuídos os autos (mov. 3.1 – Apelação Cível), vieram-me conclusos ao mov. 6.0. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO Cuida-se, na origem, de “ação de consignação em pagamento” proposta por Luciana Caraski em face de Condomínio Parque Residencial Santiago, por meio da qual a autora pretendeu a quitação de débitos condominiais referentes ao período de novembro de 2024 a maio de 2025, mediante o depósito judicial da quantia de R$ 6.677,99 (seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conforme a narrativa da petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), a demandante alegou que foi impedida de realizar o pagamento das cotas condominiais, pois os boletos disponibilizados no portal eletrônico passaram a constar com a informação "Jurídico Indisponível", o que, segundo sustentou, caracterizaria recusa do credor em receber. Diante disso, requereu a procedência da ação, para reconhecer a eficácia liberatória do depósito realizado. Em contestação (mov. 36.1), o Condomínio sustentou a inexistência de recusa ao recebimento da dívida, afirmando que o débito já era objeto de ação de cobrança e que a autora havia sido cientificada do respectivo valor atualizado da dívida. Alegou, ainda, a insuficiência do depósito consignado, requerendo a improcedência da ação, com autorização para levantamento da quantia incontroversa. Sobreveio a r. sentença (mov. 52.1), que julgou improcedente o pedido autoral. No decisum, o d. juízo concluiu não estar caracterizada a mora do credor (mora accipiendi), tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 335, do Código Civil, que autorizariam a consignação em pagamento. Ressalvou, contudo, que o valor depositado judicialmente deveria ser liberado em favor do Condomínio, a título de pagamento parcial do débito, reconhecendo, ainda, a existência de saldo remanescente passível de satisfação na ação de cobrança em apenso (NU 0003684-04.2025.8.16.0173). Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Diante das razões recursais, a controvérsia recursal consiste em verificar se a r. sentença incorreu em contradição ao julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não obstante ter reconhecido o depósito judicial como pagamento parcial da dívida e autorizado seu levantamento pelo Condomínio réu. Pois bem. A ação de consignação em pagamento constitui instrumento processual colocado à disposição do devedor para exonerar-se da obrigação e afastar os efeitos da mora, mediante o depósito judicial da quantia ou da coisa devida. O instituto encontra disciplina, especificamente, no art. 540, do Código de Processo Civil: “Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.” A sentença que julga improcedente a ação de consignação é aquela que reconhece a ocorrência de uma das hipóteses arguidas pelo réu na forma do art. 544, do CPC, dentre as quais se inclui a alegação de que o depósito não é integral (inciso IV). Confira-se: “Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.” Nesse sentido, inclusive, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 967, consolidou o entendimento de que, em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido inicial. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.(REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018) (destaquei). Com efeito, tratando-se de prestação pecuniária, o depósito somente possui força de pagamento e eficácia liberatória quando realizado de forma integral, no tempo e no modo devidos, consoante dispõe o art. 336, do Código Civil: “Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” Na hipótese dos autos, a r. sentença reconheceu que o depósito realizado pela autora foi insuficiente para a quitação integral da obrigação, circunstância que, por si só, impede a produção do efeito liberatório pretendido e conduz, necessariamente, à improcedência da ação de consignação em pagamento. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM RECEBER OS VALORES DEVIDOS. AUTORES QUE REALIZARAM A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA PARCIAL. CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA. ARTS. 313 E 314 DO CC. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO OFERTADO QUE CONDUZ AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA 967 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004640-71.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026) (destaquei).
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SEGUIU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ACRESCIDO DE MEIO POR CENTO AO MÊS, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO. JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR DA DÍVIDA MAIOR DO QUE O MONTANTE CONSIGNADO. DEPÓSITO INSUFICIENTE QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO EXTINGUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 967. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS DESPESAS SEJA PELA SUCUMBÊNCIA OU PELA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2%, TOTALIZANDO 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001874-43.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.12.2023) (destaquei). Outrossim, o reconhecimento da improcedência da pretensão consignatória não impede o levantamento, pelo credor, da parcela incontroversa depositada. Isso porque, nos termos do art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, alegada a insuficiência do depósito, “poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida”. A propósito, este Tribunal já decidiu: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE ATUOU COMO ADVOGADO DA RÉ. DEPÓSITO DE VALORES LEVANTADOS PELO PROCURADOR. RECUSA JUSTIFICADA DA RÉ. REPASSE DE VALOR INFERIOR AO QUE FOI LEVANTADO JUDICIALMENTE. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TEMA. 967 DO STJ. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO PARCIAL. PREVISÃO DO ART. 545, §1º DO CPC. RECONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 545, §2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDORECURSO DE INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016358-50.2022.8.16.0001 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.07.2024) (destaquei). Assim, não há fundamentação deficiente ou qualquer espécie de contradição na r. sentença recorrida. Ao reconhecer a insuficiência do depósito, o d. juízo aplicou corretamente o art. 544, do CPC, julgando improcedente a ação consignatória. Igualmente acertada foi a determinação de levantamento da quantia depositada em favor do Condomínio, providência expressamente autorizada pelo art. 545, §1º, do CPC. De rigor, portanto, a manutenção do decisum. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, em razão do desprovimento do recurso de Apelação interposto pela autora, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do d. patrono do réu, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Fica, entretanto, ressalvada a justiça gratuita concedida à autora/apelante.
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