SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059085-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que homologou a desistência formulada pela requerente e deixou de condenar a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios.Recurso da requerida. Pleito de reforma para fixação de verba honorária sucumbencial. Acolhimento. Desistência que, na espécie, equivale à improcedência do pedido. Parte requerida que, ao final, não foi incluída no polo passivo da execução. Aplicação do art. 90 do CPC. Incidente que tramitou por aproximadamente sete anos. Efetiva atuação do patrono da Agravante. Princípio da causalidade que impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do incidente. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido.Decisão reformada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao homologar pedido de desistência em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixou de condenar a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a citação e a apresentação de defesa técnica pela parte requerida, enseja a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, dotada de partes, causa de pedir e pedido próprios, atraindo as regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil.4. A desistência do incidente equivale, sob o prisma do resultado prático, à improcedência do pedido. Em ambas as hipóteses, a parte requerida não é incluída no polo passivo da execução, o que configura êxito na pretensão defensiva, a ensejar a condenação do sucumbente em honorários.5. O art. 90 do CPC é expresso ao determinar que, proferida decisão com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.6. O incidente tramitou por aproximadamente sete anos, com efetiva atuação do patrono da Agravante, sendo a desistência formulada apenas após esta postular a prescrição intercorrente. Incide, na espécie, o princípio da causalidade.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.8. Decisão reformada. IV. Dispositivo9. Recurso provido.