|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0059085-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
naor de macedo neto
|
| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que homologou a desistência formulada pela requerente e deixou de condenar a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios.Recurso da requerida. Pleito de reforma para fixação de verba honorária sucumbencial. Acolhimento. Desistência que, na espécie, equivale à improcedência do pedido. Parte requerida que, ao final, não foi incluída no polo passivo da execução. Aplicação do art. 90 do CPC. Incidente que tramitou por aproximadamente sete anos. Efetiva atuação do patrono da Agravante. Princípio da causalidade que impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do incidente. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido.Decisão reformada.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao homologar pedido de desistência em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixou de condenar a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a citação e a apresentação de defesa técnica pela parte requerida, enseja a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, dotada de partes, causa de pedir e pedido próprios, atraindo as regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil.4. A desistência do incidente equivale, sob o prisma do resultado prático, à improcedência do pedido. Em ambas as hipóteses, a parte requerida não é incluída no polo passivo da execução, o que configura êxito na pretensão defensiva, a ensejar a condenação do sucumbente em honorários.5. O art. 90 do CPC é expresso ao determinar que, proferida decisão com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.6. O incidente tramitou por aproximadamente sete anos, com efetiva atuação do patrono da Agravante, sendo a desistência formulada apenas após esta postular a prescrição intercorrente. Incide, na espécie, o princípio da causalidade.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.8. Decisão reformada.
IV. Dispositivo9. Recurso provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059085-85.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 07.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EHE Empreendimentos Ltda nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1446-02.2017.8.16.0170, que lhe move Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP.Insurge-se a Agravante em face de decisão (mov. 340.1) que, ao homologar a desistência formulada pela requerente e determinar o arquivamento do incidente, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Do pronunciamento recorrido, destaca-se: Quanto ao pedido de condenação em sucumbência, ressalto que é descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pelo STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP. Portanto, como o presente incidente processual não ensejou extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante, não há condenação sucumbencial. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que: a) o IDPJ tem natureza de demanda incidental, atraindo os ônus sucumbenciais previstos no art. 90 do CPC; b) o entendimento da decisão recorrida foi superado pelo STJ no REsp nº 2.072.206/SP, que admite honorários quando rejeitado o pedido de desconsideração; c) a desistência equivale à improcedência, pois em ambos os casos a agravante não é incluída no polo passivo da execução; d) o princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais a quem instaurou o incidente e dele desistiu após anos de estagnação.Postula o provimento do recurso para que seja fixada verba honorária sucumbencial, com base no art. 85 c/c art. 90 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito ou em parâmetros compatíveis com as circunstâncias do caso.Foram apresentadas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II. FundamentaçãoA Agravante pretende a reforma do pronunciamento vergastado para que a desistência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja reconhecida como causa geradora de honorários advocatícios sucumbenciais.Com razão.O art. 90 do CPC determina que, proferida decisão com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.A desistência do incidente, sob o prisma do resultado prático, equivale à improcedência do pedido — em ambas as hipóteses, a parte requerida não é incluída no polo passivo da execução, o que, por si só, configura alteração substancial capaz de gerar sucumbência.No caso, tem-se que a Agravada instaurou o incidente em 2017. Citada a Agravante, esta constituiu advogado e apresentou contestação. O feito foi saneado e chegou a ser determinada perícia. O incidente correu por aproximadamente sete anos.Nesse cenário, verifica-se que houve efetiva atuação do advogado constituído, além de se mostrar plenamente aplicável à espécie o princípio da causalidade.Em casos análogos, assim já se pronunciou esta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desistência. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Aplicação analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à rejeição do pedido. Art. 90 do Código de Processo Civil. (...) A desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica implica na responsabilidade da parte desistente pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, conforme o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 20278-93.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech - J. 18.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desistência após a citação e a apresentação de defesa técnica pelas empresas requeridas. Consequente exclusão do polo passivo da execução. Sucumbência configurada. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios cabível. Aplicação do art. 90 do CPC. (...) Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 6008-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.03.2026) Em conclusão, o pleito recursal comporta acolhida para arbitrar honorários em favor do advogado da Agravante, fixando-se estes em 10% sobre o valor atualizado da execução.III. DispositivoVoto por DAR PROVIMENTO ao recurso e condenar a Agravada ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da Agravante, fixando-se a verba em 10% do valor atualizado da execução.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|