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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, a qual determinou a intimação da parte embargada para, no prazo de 30 dias, exibir os documentos indicados no mov. 32, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que a imposição do dever de apresentar documentos de maneira genérica enseja a devida reforma, tendo em vista a indispensabilidade de ser analisado de forma prévia a inversão do ônus de prova, a extensão do deferimento da prova documental e saneado o feito; b) que os agravados devem ser intimados para comprovarem a vinculação das operações de borderôs e seus documentos, bem como da proposta de abertura de conta solicitada; c) que “previamente a determinação de apresentação de documentos, pela ausência de inversão do ônus de prova, era dever do agravado/requerente trazer a baila todos os documentos necessárias que venham a ensejar o seu pedido, e, justamente por ser um documento comum às partes é que o ora agravado deveria apresentar os documentos pleiteados, com o fito de corroborar com suas argumentações, os quais foram disponibilizados pela agravante quando de cada contratação”; d) “o agravado não realizou pedido administrativo de exibição dos documentos, pois se assim tivesse agido, teria fornecido toda a documentação pretendida, mediante o pagamento das custas e despesas relativas a obtenção de segundas vias, conforme autoriza a Resolução/BACEN 3919/2010 (doc. em anexo), artigo 5º, XVII (inciso dezessete), nos valores praticados pela Cooperativa e divulgados a todos os seus cooperados, conforme tabela que também ora se junta”; e) a impossibilidade de exibição de documentos, ante o descumprimento dos requisitos legais e a ausência mínima de comprovação do pretenso direito; f) os agravados apenas indicaram documentos genéricos e não comprovaram a vinculação a operação dos autos, qual seja, título C41431449-9; g) “a simples alegação de que se trata de ‘’confissão de dívida’’ sem qualquer comprovação não é suficiente para impor que a agravante apresente indiscriminadamente todos os documentos”; h) que restou demonstrado a devida disponibilização do valor do crédito, conforme extrato acostado aos autos; i) que “os agravados solicitam documentos que sequer fazem jus aos autos”; j) que “foi solicitada a proposta de abertura de conta 62.084-3, contudo, o extrato da conta demonstra que a conta vinculada a operação discutida é referente a proposta de abertura e conta nº 67.238-4”; k) que os contrato de desconto de títulos - borderôs são não objeto dos autos e estão sendo discutidos em ações diversas; l) a impossibilidade de revisão de contratos anteriores, pois o embargante não demonstra que a cédula serviu para refinanciamento de dívidas precedentes; m) “uma mera leitura do título executado já se infere que a Cédula não faz qualquer menção de que teria sido firmada para liberação de débitos anteriores eis que em seu corpo, não há menção a qualquer renegociação de dívida e a utilização do crédito para liquidar outras dívidas é possível, pois uma vez concedido a destinação é vinculada a vontade dos próprios agravados”; n) que “ainda que fosse comprovado que o crédito liberado foi destinado para pagamento de outras operações, tal fato deriva da própria vontade daquele que solicitou o crédito e, por si só, não evidencia qualquer abusividade ou necessidade de revisão de operações anteriores”; o) que “nenhuma irregularidade se vislumbra na Cédula, vez que o embargante não indicou de forma objetiva, onde estariam presentes essas ilegalidades nas operações precedentes, o que é insuficiente para instaurar debate acerca dessas questões”; p) a cédula de crédito bancário, por força da lei 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, e não depende de contratos anteriores para torná-lo líquido, certo e exigível; q) que “eventual rediscussão de contratos prévios ou títulos que não são objeto da presente demanda devem ser discutidos em ação própria, não em sede de embargos à execução referente ao título C41431449-9"; r) a “reforma da decisão de saneamento para afastar a determinação da apresentação dos documentos, seja pela ausência de comprovação dos agravados da necessidade de cada um dos documentos elencados, seja pela ausência de delimitação da extensão dos efeitos da apresentação dos documentos ou da análise quanto a inversão do ônus de prova”; s) subsidiariamente, requer que os agravados sejam determinados a comprovarem e justificarem pormenorizadamente a necessidade de cada um dos documentos, evitando a forma genérica como requerida anteriormente e, após, seja proferida nova decisão de saneamento; t) subsidiariamente, caso mantida a apresentação dos documentos, deve o ônus da agravante se limitar a mera juntada destes. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Exibição de Documentos
Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a intimação da parte embargada para, no prazo de 30 dias, exibir os documentos indicados no mov. 32, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem o dever da guarda dos documentos e de prestar as informações necessárias ao seu cliente sempre que solicitadas, pois inerentes ao seu serviço e decorrentes da relação jurídica contratual pactuada entre as partes.
Essa obrigação decorre de imposição de Lei - dever de informar -, não podendo, portanto, ser objeto de condicionantes face ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, não estando em poder da parte todos os documentos referentes à relação contratual existente com a instituição financeira, e havendo dúvidas acerca da evolução do débito, é possível pleitear a exibição dos documentos judicialmente.
Veja-se que o art. 399, inc. III, do CPC estabelece que a recusa de exibição não terá vez quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. A informação é direito do consumidor, sendo considerada abusiva, toda e qualquer prática que contrarie o exercício desse direito.
No caso, examinando os autos, constata-se que a execução ora embargada está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n. C41431449-9 firmada em 17/04/2024, pela qual foi concedido ao executado/agravado um crédito no valor de R$ 63.500,00, obrigando-se ao pagamento de 42 parcelas. Acompanhou a petição inicial da execução o referido contrato, bem como Memória de Cálculo discriminando os encargos (autos nº 0011580-97.2025.8.16.0044 - mov. 1.8 e 1.11)
Nos embargos à execução, o embargante/agravado alegou, além de outras questões, o excesso de execução decorrente da suposta cobrança de juros acima do permissivo legal, capitalização de juros, cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e comissão de permanência, cobrança de taxas sem previsão legal, bem como requereu
a exibição “de todos os contratos e extratos documentos para o recálculo da dívida, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC”.
Pois bem. Conquanto seja possível a ampla defesa em embargos do devedor, inclusive com a revisão de contratos anteriores consoante entendimento dado pela Súmula 286, do STJ, é imprescindível a declaração de quais seriam as diferenças indevidas cobradas naqueles contratos objeto da composição da dívida executada.
Vale dizer, para a exibição de documentos, exige, tanto o artigo 382 do CPC, quanto o art. 397, do CPC, que o pedido formulado pela parte mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Na hipótese dos autos, do exame da cédula de crédito executada, não se verifica qualquer menção expressa a instrumentos que foram eventualmente renegociados. Ainda que seja lícito à parte deduzir pedido de exibição incidental de documentos à guisa de comprovar no plano material suas alegações quanto à existência de supostas ilegalidades, não lhe faculta o atual ordenamento processual civil a dedução de pedidos vagos ou sem finalidade, como ocorreu. No caso, a peça dos embargos não possui qualquer aptidão em relação aos documentos de cuja exibição incidental se pretende, em face da generalidade das alegações que culminaram com pedido incerto e condicionado à conferência dos instrumentos que viessem a ser exibidos para aferir a abusividade dos juros, capitalização e demais encargos supostamente ilegais ou abusivos.
Em outras palavras, o pedido consiste em mera reprodução de normas e jurisprudência sobre o tema, sem liame com o caso concreto, e sem discriminar as ilegalidades supostamente ocorridas na relação anterior à dívida executada ou na evolução do débito.
Ora, o direito do correntista à exibição de documentos não pode ser interpretado extensivamente, de modo a admitir pedidos genéricos, sem qualquer especificação concreta das supostas abusividades/ilegalidades.
Sobre a questão, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: Agravo de instrumento. Exibição de documentos em embargos à execução. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para indeferir o pedido de exibição de documentos pleiteados pela embargante.I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de exibição de documentos nos autos de Embargos à Execução, em que a parte embargante requereu a apresentação de contratos anteriores ao título de Confissão de Dívida, alegando a necessidade de revisão das obrigações que originaram o débito, sob a justificativa de abusividades nos encargos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de documentos relacionados a contratos anteriores em embargos à execução, quando as alegações de abusividade são genéricas e desprovidas de evidências concretas. III. Razões de decidir A exibição de documentos requer a demonstração objetiva e clara de abusividades ou ilegalidades nos contratos anteriores, o que não foi feito pela embargante. As alegações da embargante foram genéricas e desprovidas de lastro probatório, inviabilizando a revisão dos contratos anteriores. A decisão agravada foi reformada para indeferir o pedido de exibição de documentos, considerando a suficiência dos documentos já acostados aos autos executórios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para indeferir o pedido de exibição de documentos pleiteados pela embargante. Tese de julgamento: É imprescindível que o pedido de exibição de documentos em embargos à execução seja fundamentado com alegações específicas e robustas sobre eventuais ilegalidades ou abusividades nos contratos anteriores, não sendo admissíveis pedidos genéricos e desprovidos de evidências claras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 e 397; CC/2002, art. 28, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0085756-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 04.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004906-94.2017.8.16.0170, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010637-65.2015.8.16.0033, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.06.2018; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102554-21.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ABUSIVIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Incabível discussão, em sede de embargos à execução, sobre contratos anteriores ao contrato executado, quando deduzidas alegações genéricas a respeito das abusividades.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078238-75.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA E DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E FIXOU A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 1.015, XI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PAGAMENTO PELO EMBARGANTE DETERMINADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (C) INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO EMBARGANTE (ART. 6º, VIII, CDC). (D) EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO POSSIBILITAM A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. (E) APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CÓPIAS QUE POSSIBILITAM A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087086-51.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024) (grifado).
Nesse contexto, considerando que os documentos que instruíram a execução são suficientes ao deslinde da controvérsia, desnecessária a juntada dos documentos apontados pelo juízo.
Por essas razões, merece reforma a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de juntada aos autos dos documentos elencados no mov. 32 – autos originários de embargos à execução.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de afastar a determinação de juntada aos autos dos documentos elencados no mov. 32 (autos embargos), nos termos da fundamentação.
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