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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KG PRESENTES LTDA ao acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para afastar a multa compensatória prevista no contrato, mantendo os demais encargos (mov. 24.1 – AI).Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca das matérias arguidas em contrarrazões, quais sejam, (a) não conhecimento das matérias que extrapolariam o âmbito da exceção de pré-executividade e (b) da correta distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à incidência do art. 86 do Código de Processo Civil.Requer, ao final, o suprimento das alegadas omissões, com efeitos infringentes.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição. No caso, NÃO VERIFICO a existência de omissão no acórdão embargado.A embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar expressamente o pedido de não conhecimento das matérias que extrapolariam o âmbito da exceção de pré-executividade.Todavia, a pretensão não merece acolhimento.Isso porque o acórdão enfrentou diretamente as questões relativas à liquidez do título e à alegação de excesso de execução, concluindo, de forma fundamentada, pela possibilidade de exame da cumulação de penalidades contratuais, inclusive reconhecendo o excesso e afastando a multa compensatória.Assim, ainda que não tenha havido menção expressa ao pedido de não conhecimento, o julgamento do mérito da questão implica, logicamente, sua rejeição.Como é cediço, o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.Não obstante, a matéria analisada não demandava dilação probatória, sendo necessária apenas a leitura do contrato objeto da execução para averiguar irregularidades, circunstância plenamente possível em sede de exceção de pré-executividade. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC.O acórdão fixou expressamente honorários advocatícios em favor da agravante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no reconhecimento do excesso de execução decorrente da exclusão da multa compensatória. A solução adotada decorre da lógica do provimento parcial do recurso, sendo certo que a exclusão de encargo relevante do débito caracteriza sucumbência da exequente na parte em que restou vencida.Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar a conclusão do julgado quanto à admissibilidade das matérias apreciadas e à distribuição da sucumbência.Todavia, a pretensão é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se presta à reapreciação da matéria decidida. Eventual insurgência quanto ao entendimento adotado deverá ser veiculada pela via recursal adequada.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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