SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059099-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. NÃO CABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio administrativo e restrição de circulação de veículo no sistema RENAJUD, em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por empresa comercial contra devedores, que não foram localizados e possuem veículo com alienação fiduciária, visando garantir a efetividade da execução por meio da constrição dos direitos aquisitivos sobre o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do bloqueio de circulação de veículo no sistema RENAJUD, em cumprimento de sentença de ação monitória, quando o bem está gravado com alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A restrição de circulação do veículo via RENAJUD é medida gravosa e excepcional, equivalente à remoção do bem.4. O veículo está registrado em nome da exequente e gravado com alienação fiduciária, o que impede a expropriação do bem enquanto o gravame estiver ativo.5. A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, mas a restrição de circulação total do veículo pode prejudicar o credor fiduciário e não é proporcional nem razoável neste momento.6. Embora haja tentativas infrutíferas de localização dos executados e risco de dilapidação do bem, as particularidades do caso indicam que a restrição de circulação não é adequada, devendo ser mantida a decisão que indeferiu tal medida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária sobre veículos, sendo vedada a restrição de circulação do bem em razão das particularidades do caso._________Dispositivos relevantes citados: Regulamento Renajud.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0015008-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, 0076631-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, 0050497-26.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJPR, 0090308-61.2023.8.16.0000, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 05.02.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido da empresa para bloquear a circulação de um carro que está financiado e em nome dela. O juiz entendeu que não pode bloquear a circulação do veículo agora porque ele ainda está financiado e registrado no nome da empresa que financiou, e isso poderia prejudicar o banco que tem o direito sobre o carro. Por isso, manteve a decisão que negou o bloqueio da circulação, mas isso não impede outras formas de garantir o pagamento da dívida, como bloquear a transferência do veículo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.