Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOM.R. DE ASSIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0059099-69.2026.8.16.0000, movida pela ora Agravante em face da ora Agravada NILCE APARECIDA EURIDES, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 256.1):“(...) INDEFIRO o pedido de bloqueio administrativo do veículo, uma vez que tal só se justifica em caso de penhora de bem.Nesse sentido, reporto-me ao exposto na decisão de seq. 241.1, item 1.Ademais, a restrição de circulação é medida gravosa e excepcional que equivale, na prática, à remoção do bem (...)”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “o bloqueio de circulação via RENAJUD é, tecnicamente, o meio necessário para viabilizar a localização e, até mesmo futura penhora dos direitos aquisitivos, impedindo que os agravados continuem ocultando o veículo enquanto usufruem de um bem de alto valor”; b) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido da possibilidade de se determinar a restrição de circulação de veículo automotor, via sistema Renajud, visando conferir efetividade às pretensões executórias “; c) os agravados se esquivaram de todas as tentativas de citação, sendo que após todas as diligências em diversos endereços e a realização e buscas em sistemas conveniados, o paradeiro dos agravados permanece incerto, tanto que o juízo de origem determinou a medida excepcional da citação por edital; d) “diligências recentes para penhora de bens foram frustradas por informações deliberadamente falsas prestadas no endereço de residência dos devedores”; e) “a restrição ativa oriunda do processo 0008203-72.2020.8.16.0019 confirma que o veículo Ford Mustang GT integra o patrimônio material da parte agravada”, tanto que o veículo se encontra com financiamento/alienação fiduciária em favor da agravada Nilce; f) “a prova cabal de que o bem integra o patrimônio dos agravados é que o veículo encontra-se com devida comunicação de venda ativa desde 07/04/2021, conforme se extrai da consulta ao órgão responsável – DETRAN, sendo a agravada Nilce Aparecida Eurides a compradora”; h) em que pese o Sr. José Borges ser pai do agravado Renato, informou que o executado era “desconhecido” no endereço (mov. 253.1), mas este confirmou residir no endereço em outros autos ((0008203-72.2020.8.16.0019), juntando fatura da Sanepar em seu nome ; i) “ sem a restrição, os agravados continuam a circular com o bem de alto valor, expondo-se a riscos e desvalorização, enquanto o crédito permanece inadimplido”; j) “embora o bem possua alienação fiduciária, é possível a constrição dos direitos aquisitivos”; k) deve ser determinado o bloqueio de circulação do veículo I/FORD MUSTANG GT 5.0 V 8 2P, Placa: GHH6I54, por ser medida capaz de garantir a utilidade da execução.Preparo no mov. 1.4/1.5.No mov. 8.1, essa Relatora negou a antecipação da tutela recursal.Contrarrazões apresentadas no mov. 15.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.2.1. Do bloqueio de circulação do veículoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de deferimento do bloqueio de circulação do veículo I/FORD MUSTANG GT 5.0 V 8 2P, Placa: GHH6I54.Trata-se de ação monitória movida pela ora Agravante M.R DE ASSIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de NILCE APARECIDA EURIDES, decorrente de contrato de compra e venda do veículo FORD MUSTANG GT 5.0 V 8 2P, Placa: GHH6I54, em que foram opostos embargos monitórios por negativa geral, os quais foram julgados improcedentes, ocasião em que foi constituído título executivo judicial em favor da autora/embargada, no valor de R$ 41.312,07, com a condenação da parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (mov. 130.1 – autos principais).Com o trânsito em julgado, foi apresentado cumprimento de sentença, no valor de R$ 55.996,88 (mov. 134.1 – autos principais), tendo sido realizados inúmeras diligências para localizar bens dos executados RENATO APARECIDO BORGES e NILCE APARECIDA EURIDES, as quais restaram negativas.Após, a exequente informou que o veículo fora adquirido pela parte executada em abril de 2021, sendo a transação comunicada ao órgão estadual (mov. 239.1 – autos principais), ocasião em que requereu a expedição de mandado de penhora e bloqueio de circulação do veículo.Embora o MM. Juiz Substituto tenha indeferido a penhora do bem em si, entendeu pela viabilidade da constrição dos direitos aquisitivos que a demandada detém em relação ao veículo (mov. 241.1 – autos principais).O juízo a quo, na decisão recorrida, ponderou que o pedido de bloqueio administrativo do veículo só se justifica em caso de penhora do bem e que a restrição de circulação é medida gravosa e excepcional que equivale, na prática, à remoção do bem (mov. 256.1 – autos principais).Sustenta a Agravante que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido da possibilidade de se determinar a restrição de circulação de veículo automotor, via sistema Renajud, visando conferir efetividade às pretensões executórias “.Aduz que os agravados se esquivaram de todas as tentativas de citação, sendo que após todas as diligências em diversos endereços e a realização e buscas em sistemas conveniados, o paradeiro dos agravados permanece incerto, tanto que o juízo de origem determinou a medida excepcional da citação por edital.Menciona que as “diligências recentes para penhora de bens foram frustradas por informações deliberadamente falsas prestadas no endereço de residência dos devedores”.Expõe que “a prova cabal de que o bem integra o patrimônio dos agravados é que o veículo encontra-se com devida comunicação de venda ativa desde 07/04/2021, conforme se extrai da consulta ao órgão responsável – DETRAN, sendo a agravada Nilce Aparecida Eurides a compradora”.Destaca que, em que pese o Sr. José Borges ser pai do agravado Renato, informou que o executado era “desconhecido” no endereço (mov. 253.1), mas este confirmou residir no endereço em outros autos (0008203-72.2020.8.16.0019), juntando fatura da Sanepar em seu nome.Expõe que “ sem a restrição, os agravados continuam a circular com o bem de alto valor, expondo-se a riscos e desvalorização, enquanto o crédito permanece inadimplido”.Primeiramente, verifica-se que a Agravante busca a satisfação de seu crédito há anos, sendo a ação monitória ajuizada em 22.03.2022.Relativamente à restrição de circulação total sobre o bem, por meio do Sistema Renajud, trata-se de “uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM”.Além disso, o Regulamento do Renajud[1], prevê a possibilidade de imposição de três tipos restrições veiculares, conforme in verbis:“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”Em que pese a parte Agravada/Executada tenha se manifestado no presente recurso em sede de contrarrazões, houve citação por edital em primeiro grau na fase de cumprimento de sentença, em que os Agravados não se ofereceram para quitar a obrigação, tampouco foram localizados (mov. 233.1 – autos principais), sendo que as tentativas para localização de bens restaram infrutíferas (mov. 179, 194, 209.1 a 209.6 – autos principais).A jurisprudência dessa Corte já entendeu pela possibilidade de deferimento de restrição à circulação, quando ocorrerem infrutíferas tentativas de constrição de outros bens:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS PENHORADOS. INDEFERIMENTO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto de decisão na qual se indeferira pedido de restrição de circulação de veículos penhorados em Execução de título extrajudicial, na qual se indicara realização de várias tentativas, em vão, à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em saber se é cabível, ou não, restringir circulação de veículos constritos em Execução, pelo sistema RENAJUD, ante o insucesso em se localizar tais bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte exequente denotara esforços para localizar veículos penhorados, em vão, pelo que aventara a necessidade de se restringir sua circulação. 2. Na jurisprudência se tem concebido restringir circulação de automotores constritos, via RENAJUD, com vistas à sua localização, apreensão. 3. Restringir circulação de veículos tem sido medida alternativa possível e menos onerosa que a própria retirada deles da posse da parte executada, providência já autorizada no Juízo a quo. 4. Na decisão em exame se reconheceram presentes particularidades que indicam a necessidade ou conveniência de se retirar os veículos constritos da posse da parte executada, até porque bens depreciáveis pelo ao longo do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE .1. Recurso conhecido e provido, com o que se ordenara anotação, no DETRAN, quanto à restrição para circular, dos veículos constritos. Tese de julgamento: é cabível restringir a circulação de automotores constritos, via sistema RENAJUD, tanto para evitar seu uso, seu desgaste, quanto para viabilizar sua localização e apreensão, porque medida que vai ao encontro de conferir efetividade prática ao processo executivo e evitar mais contratempos com a não afetação física, até aqui, daqueles. ” (TJPR - 13ª Câmara Cível – AI n. 0015008-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.05.2025).Em que pese a medida de restrição de circulação de veículo seja possível nos casos de ocultação de bens, bem como nas hipóteses de risco de sua dilapidação ou deterioração, somente deve ser deferida em situações excepcionais, circunstâncias as quais não se verificam no caso, em razão de certas particularidades.Embora a parte Agravante/Exequente tenha informado que o veículo FORD MUSTANG GT 5.0 V 8 2P, Placa: GHH6I54 fora adquirido pela parte Agravada/Executada em abril de 2021 e que a transação havia sido comunicada ao órgão estadual (mov. 239.2 – autos principais), observa-se que o veículo ainda está registrado em nome da Exequente (mov. 239.2 – autos principais), com alienação fiduciária à financeira Ancora Adm Cons S/A (mov. 241.2 – autos principais).Desse modo, a restrição de circulação, neste momento, se revela prematura, vez que poderá prejudicar o credor fiduciário, na medida em que o devedor, em razão da restrição de circulação do bem, pode deixar de cumprir o financiamento, possibilitando a busca e apreensão do bem, o que não beneficiará qualquer dos credores.Nesse cenário, não é viável a restrição de circulação do veículo, mesmo porque não é possível a expropriação do bem enquanto pendente o gravame.A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de restrições de veículos alienados fiduciariamente no sistema RENAJUD. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a inclusão de restrições de circulação e transferência de veículos localizados via sistema RENAJUD, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de restrições de transferência e circulação de veículos localizados no sistema RENAJUD em ação de execução de título extrajudicial, mesmo diante da existência de alienação fiduciária sobre os bens.III. Razões de decidir3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem penhora do bem.4. A restrição de circulação é medida excessivamente gravosa ao devedor, quando não há demonstração de ocultação patrimonial ou fraude.5. A restrição de transferência é suficiente e proporcional para resguardar a execução, impedindo a alienação do bem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É cabível a inclusão de restrição de transferência de veículos localizados no sistema RENAJUD em ações de execução de título extrajudicial, mesmo que estejam alienados fiduciariamente._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 797 e 805.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0102886-85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068713-35.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 29.08.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076631-90.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO NO SISTEMA RENAJUD DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOI. CASO EM EXAME1.1 A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que acolheu o pedido dos executados para o desbloqueio de circulação de veículos no sistema RENAJUD, visto se tratar de veículos gravados com alienação fiduciária.1.2. Na origem, Banco Volvo (Brasil) S/A ajuizou ação monitória, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, tendo a Solve Securitizadora ingressado no polo ativo após cessão de crédito.1.3. A agravante sustentou que a penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos dos devedores fiduciários, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e que a medida não configura expropriação, mas instrumento para garantir a efetividade da execução, após a baixa do gravame da alienação fiduciária.1.4. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo e não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível manter restrição no sistema RENAJUD sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contratos com cláusula de alienação fiduciária, vedando apenas a constrição direta sobre o bem alienado.3.2. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, exigindo-se, contudo, a intimação da instituição financeira fiduciária (CPC, art. 799, I).3.3. A doutrina confirma que, na hipótese de alienação fiduciária, o executado não possui a propriedade do bem, mas apenas direitos aquisitivos, os quais são penhoráveis, desde que não se comprometa a esfera patrimonial do credor fiduciário.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de constrição da propriedade do bem fiduciariamente alienado, mas admitindo a penhora dos direitos do devedor, com a consequente intimação das instituições credoras, conforme entendimento consolidado.3.5. Nessa linha de raciocínio, também é razoável admitir que o credor de eventuais direitos , possa realizar bloqueio junto ao RENAJU, sem restrição de circulação do bem, como forma de garantir que não haverá a alienação dos direitos creditórios do executado sobre os bens com cláusula de alienação fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento do bloqueio dos veículos junto ao sistema RENAJUD, porém sem restrição de circulação. Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 799, I; 835, XII; 845, §1ºCódigo Civil, art. 1.368-ALei nº 9.514/1997, §11Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/5/2023.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050497-26.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DO BEM POR ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE PENHORA IMEDIATA DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA DETENHA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE NÃO PREJUDICA QUALQUER DAS PARTES E GARANTE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE RESTRIÇÃO NA CIRCULAÇÃO COMO FEITO. ADEQUAÇÃO, PORTANTO, DA ORDEM DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD, PARA OBSTAR APENAS EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, PERMITINDO SUA CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090308-61.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.02.2024)Desta forma, não há como considerar que a restrição de circulação seja medida razoável e proporcional neste momento.Assim, deve ser mantida a r. decisão recorrida que indeferiu a ferramenta de restrição de circulação do veículo.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|