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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Larissa Alves Gomes Braga ao mov. 85.1 dos autos n. 0000987-88.2025.8.16.0050, da ação de repetição de indébito com pedido cumulado de indenização por danos morais movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquele desejada, consistente na suspensão dos descontos referentes às faturas de cartão de crédito em seu benefício previdenciário (RMC). Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso em análise, não se verificam, ao menos neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.Isso porque, os documentos juntados aos autos demonstram, em análise perfunctória, a existência de contratação vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, além de indícios de utilização da operação financeira questionada. Veja-se que a instituição financeira ré juntou aos autos termo contratual e documentos relacionados à operação discutida (mov. 16.4), bem como faturas evolutivas contendo movimentações financeiras e manutenção de saldo devedor decorrente da utilização do crédito disponibilizado (mov. 16.2). De igual modo, observa-se que os descontos questionados vêm ocorrendo desde o ano de 2018, conforme histórico de créditos e detalhamento de empréstimos consignados juntados aos autos (movs. 1.18, 1.19 e 1.20), em valores relativamente módicos e variáveis, coexistindo, ainda, com diversos outros contratos de empréstimos consignados mantidos pela própria parte autora junto a instituições financeiras distintas. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se constata situação concreta apta a justificar a concessão da medida pretendida em caráter liminar. Isso porque, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário, os elementos constantes dos autos não demonstram comprometimento extraordinário da subsistência da parte autora decorrente especificamente da cobrança vinculada à RMC discutida nos autos, sobretudo diante da existência de múltiplos descontos consignados preexistentes e da ausência de demonstração de agravamento financeiro superveniente. Ademais, é certo que os fatos alegados pela parte autora dependem de melhor instrução probatória, circunstância que não permite verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida. Sendo assim, não há que se falar, neste momento, na presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência requerida. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão agravada desconsiderou sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de consumidor idoso, aposentado e de pouca instrução; b) “A instituição financeira não demonstrou contratação válida, transparente e consciente do produto denominado “cartão de crédito consignado/RMC”; c) “A decisão agravada, ao exigir do consumidor prova negativa de inexistência de contratação, viola frontalmente o microssistema consumerista”; d) deve ser promovido o cancelamento imediato do contrato; e) houve afronta à boa-fé objetiva e à função social contratual; f) a manutenção da cobrança compromete sua subsistência.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1)O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, uma vez que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. O propósito recursal é definir se era devida a determinação da cessação dos descontos feitos na folha de benefício previdenciário do Agravante para a amortização do saldo devedor de contrato de cartão de crédito consignado. Não é segredo que, de alguns anos para cá, o Judiciário tem recebido uma enxurrada de ações voltadas à obtenção de declaração da inexistência ou nulidade de contratos de financiamento e de cartão de crédito em que a amortização dos saldos devedores está prevista para acontecer mediante retenção em folha de pagamento de parte dos proventos de aposentadoria dos mutuários. Nas petições iniciais, invariavelmente padronizadas, a “estória” contada é sempre a mesma, com pequenas variações: diz o autor que não foi adequadamente informado e está sendo vítima de práticas abusivas. Noutras situações, coincidentes com o caso em análise, a tese do consumidor é a de que foi ludibriado a contratar um cartão de crédito quando desejava firmar um contrato de empréstimo comum, sujeitando-se a encargos mais onerosos do que nesta segunda modalidade de operação. Com base nessas múltiplas e de certo modo inconciliáveis causas de pedir, pede a declaração de nulidade, anulação ou revisão do contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral. Em muitos casos, os pedidos assim formulados são julgados procedentes, total ou parcialmente; noutros, provavelmente de igual proporção, os pleitos são rejeitados. Na espécie, o Agravante alegou que percebeu uma reserva de margem junto ao seu benefício previdenciário, por um suposto cartão de crédito. Disse que não utilizou o referido cartão e que os descontos são indevidos. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra verossimilhança suficiente nas alegações deduzidas.O Agravado apresentou documentos junto à contestação que, aparentemente, comprovam a existência do negócio jurídico. Com a referida pela de defesa, o Agravado apresentou “termo de adesão cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, cópia da cédula de identidade e CPF de titularidade da Agravante, “proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado”, recibo de transferência bancária no valor de R$ 1.198,90 feito em proveito do mutuário, além de faturas (movs. 16.2 a 16.4). Ressalta-se que as propostas de contratação estão assinadas de próprio punho, havendo grande semelhança entre as firmas atribuídas ao Agravante e a constante na sua cédula de identidade de mov. 1.4. E, embora o Agravante também tenha apresentado assinatura diversa em outros documentos, a efetiva constatação da falsificação do contrato recomenda a produção de prova pericial grafotécnica, a qual, inclusive, já foi deferida. Ressalte-se que a alegada hipervulnerabilidade do Agravante, em razão de sua idade, condição de aposentado e suposta baixa instrução, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da invalidade da contratação, tampouco autoriza a concessão de titela de urgência de forma indiscriminada. Embora o microssistema consumerista assegure proteção diferenciada ao consumidor, tal proteção não afasta a necessidade de demonstração mínima da probabilidade do direito alegado, especialmente quando há, nos autos, elementos que indicam a regularidade da contratação. À primeira vista, enfim, não estava presente o requisito da probabilidade do direito necessário à concessão de tutela de urgência, requisito essencial à outorga de tutela de urgência. Acrescente-se que, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Agravante remontam ao ano de 2018, revelando que a situação ora impugnada se protrai há vários anos, sem que tenha havido, até então a adoção de medidas judiciais para sua cessação. Tal circunstância, além de enfraquecer a alegação de urgência (porquanto evidencie que o alegado prejuízo não possui caráter imediato ou superveniente, mas sim continuado e já incorporado à rotina financeira do Agravante), também subtrai a credibilidade da alegação autoral de que o empréstimo não foi contrário; afinal, não é crível que numa pessoa declaradamente hipossuficiente tenha convivido durante tantos anos com desfalques que lhe privaram de recursos essenciais à sua sobrevivência e disso não tenha se apercebido ou contra isso se revoltado. Aliás, não passou despercebido que o pedido d de tutela de urgência formulado na exordial foi indeferido ao mov. 8.1, sem a interposição de recurso contra a referida decisão, tampouco apresentação de fatos supervenientes aptos à modificação do que fora decidido. É vero que a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional é de cunho provisório, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, ex vi do artigo 296 do CPC; todavia, a mera reiteração do inconformismo, não assentada em teses efetivamente capazes de alterar o contexto fático anterior, não é apta a ressuscitar o direito de recorrer precluso, sob pena de ofensa à regra do artigo 507 do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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