Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLANTAÇÃO LIMINAR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. TEMA Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de auxílio-acidente antes da realização de perícia médica judicial.1.2. A autarquia agravante sustentou que a ação objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de alegada redução da capacidade laboral após a cessação de auxílio por incapacidade temporária, defendendo a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alegou que o benefício possui natureza indenizatória, que o autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício anterior, inexistindo perigo de dano, bem como que o reconhecimento da sequela permanente depende de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.1.3. O efeito suspensivo foi deferido. O agravado não apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à implantação imediata do auxílio-acidente;2.1.2. se os documentos particulares apresentados pelo autor são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção relativa de legitimidade da conclusão administrativa do INSS e autorizar a concessão do benefício antes da realização de perícia médica judicial.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito deve ser aferida em cognição sumária, situando-se entre a mera plausibilidade da alegação e a certeza jurídica, incumbindo ao magistrado distribuir os riscos inerentes ao tempo do processo de forma proporcional.3.3. No caso concreto, o benefício por incapacidade temporária foi cessado anos antes do ajuizamento da demanda, inexistindo demonstração de requerimento administrativo específico de concessão de auxílio-acidente, circunstância que, em tese, suscita dúvida quanto ao interesse de agir, à luz da orientação firmada no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A decisão administrativa que cessou o benefício previdenciário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea produzida em contraditório ou por elementos probatórios suficientemente robustos.3.5. Os documentos médicos particulares apresentados pelo autor, por si sós, não possuem aptidão para infirmar, em sede de cognição sumária, a conclusão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social, nem demonstram de forma inequívoca a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa apta a ensejar o auxílio-acidente.3.6. A verificação da existência de incapacidade parcial e permanente depende da realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo recomendável a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional antes da instrução probatória.3.7. Também não se evidencia o perigo de dano, pois o auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, inexistindo demonstração de situação excepcional que justifique sua implantação liminar antes da formação de convicção técnica acerca dos requisitos legais do benefício.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência e revogar a determinação de implantação imediata do auxílio-acidente.Tese de julgamento: A implantação liminar do auxílio-acidente exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo os documentos médicos particulares aptos, por si sós, a afastar a presunção relativa de legitimidade da conclusão administrativa do INSS. Ausente prova técnica produzida em contraditório acerca da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa, mostra-se indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização de perícia médica judicial.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV. Código Civil, art. 215. Lei nº 8.213/1991, art. 59. Código de Processo Civil, arts. 294, 300 e 405.Precedentes relevantes citados: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0046807-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 15/12/2023. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0025224-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 14/02/2022. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0018148-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14/06/2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059119-60.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 13.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por conceder a antecipação de tutela em grau recursal, para fins de determinar a imediata implantação do benefício em prol do requerente.Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustentou que: a) o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade antes da realização de perícia médica judicial; b) a ação de origem versa sobre pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que teria reduzido a capacidade laboral do autor após cessação do auxílio por incapacidade temporária; c) o agravante apontou o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que concede tutela provisória; d) no mérito, sustentou-se a ausência do requisito do perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência; e) argumentou-se que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, de modo que sua subsistência estaria assegurada pela remuneração percebida; f) defendeu-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar redução da capacidade laboral, e não a substituir renda ou garantir subsistência; g) sustentou-se que, por essa natureza jurídica, a concessão do benefício em sede liminar somente seria justificável se comprovada urgência concreta, o que não ocorreria no caso; h) afirmou-se que o reconhecimento da sequela e da redução da capacidade laboral depende de perícia médica judicial, sendo prematuro o deferimento do benefício antes da instrução probatória; i) alegou-se que a decisão agravada antecipou indevidamente os efeitos do julgamento de mérito, sem a presença dos pressupostos legais da tutela de urgência; j) quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustentou-se a probabilidade de provimento do recurso, diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada; k) apontou-se o perigo de dano inverso ao erário público, consistente na possibilidade de pagamento indevido de benefício caso a decisão seja mantida;Requereu-se: a) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a implantação do benefício; b) ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para afastar a concessão do auxílio-acidente antes da realização de perícia médica e da regular instrução do feito.O efeito suspensivo foi deferido por decisão fundamentada (mov. 10.1), por meio da qual foi determinado o processamento do recurso.Intimado, o recorrido deixou de apresentar resposta no prazo legal (mov. 16).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1).Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Com efeito, a tutela cautelar, assim como a antecipação de tutela, compõe o gênero da tutela de urgência, que possui seus requisitos indicados no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, o exame do pedido de tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.Em suma, a concessão de tutela de urgência é condicionada à conjugação de dois requisitos, marcadamente a probabilidade do direito alegado – o fumus boni iuris – e o risco de dano – o periculum in mora.Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”.Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência.Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512). Por outro lado, o periculum in mora é relacionado ao tempo do processo, e, ao contrário do que ocorre com a probabilidade de direito, não sofreu qualquer inflexão dentro da nova legislação.A rigor, o risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está atrelado à ideia de que a manutenção da situação de fato, no curso da relação processual, poderá implicar em uma situação catastrófica aos direitos e interesses da parte.Por isso mesmo, esse é o pressuposto vinculado ao tempo do processo, e está sempre preocupado com o peso da espera, se está será mais penosa ao requerente ou ao requerido.É preciso mencionar que os dois requisitos não são alternativos, não é um ou outro, eles são, ao contrário, cumulativos. Precisam estar os dois presentes para justificar a concessão da tutela de urgência.Pois bem.No caso dos autos, analisando os documentos que instruem a inicial, o benefício previdenciário percebido pelo requerente foi cessado ainda em 15/12/2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da demanda.Além disso, não é possível constatar, da leitura atenta dos autos recursais, nenhum pedido contemporâneo para a concessão do benefício do auxílio-acidente. Ao contrário, a comunicação de decisão administrativa (mov. 1.12), baseou-se na concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei Federal nº 8.213/91), que se baseia na incapacidade total e temporária, e não na incapacidade parcial e permanente.Neste cenário, esse documento não se prestaria a demonstrar a condição permanente de incapacidade parcial. Ao contrário, é até de se questionar a possível existência de interesse processual, considerando a tese decidida no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.Acrescente-se, ainda, o teor da norma contida no artigo 405, do Código de Processo Civil, segundo a qual o documento público “faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Sobre o dispositivo, leciona a doutrina processualista: [...] é própria dos atos administrativos a presunção de legitimidade juris tantum, que é a qualidade de se reputarem verdadeiros e produzidos conforme o direito até prova em contrário. É nesse sentido que se afirma que as declarações dessas autoridades possuem fé pública (art. 215 do CC). Quanto à sua força probante, os documentos públicos fazem prova tanto da sua formação como dos fatos declarados pela autoridade. Em outras palavras, caracterizam-se pela presunção de autenticidade (o documento é realmente um documento público) e pela presunção de veracidade (as declarações nele contidas correspondem à realidade). Vale ressaltar, contudo, que a fé pública se restringe aos fatos que o agente público constatou em sua presença. Quando o documento público é baseado em declaração do particular, como o boletim de ocorrência, a escritura ou a procuração, este faz prova do teor da declaração, não do fato declarado. A presunção de autenticidade e de veracidade dos documentos públicos é, porém, relativa, podendo a primeira, por exemplo, ser afastada diante de prova em contrário, o que se fará por meio do incidente de falsidade, disciplinado no art. 430 do CPC/15. (ALVIM, T. A. [et al]. Primeiros comentários do Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, E-book). Presume-se verdadeira, assim, a conclusão da administração que levou à decisão de cessação do benefício, sendo os documentos particulares unilaterais juntados pela autora incapazes de elidir essa presunção. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – AGRAVANTE QUE ESTAVA VINCULADO AO INSS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS – NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO MÉDICO DO INSS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – FALTA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA – ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AI 0046807-57.2023.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam. Julgado em 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO PERITO DO JUÍZO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS PARTICULARES QUE NÃO POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DO PERITO DO INSS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0025224-84.2021.8.16.0000. Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro. Julgado em 14/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A VERIFICAR A INCAPACIDADE ALEGADA PELO AGRAVANTE. LAUDO PRODUZIDO PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR DE PLANO A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA PELA AUTARQUIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO EXAURIENTE NOS AUTOS DE ORIGEM, NOTADAMENTE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROBABILIDADE DE DIREITO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0018148- 09.2021.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 14/06/2021). Aos fatos apresentados pela autarquia previdenciária, o autor limitou-se a trazer documentos particulares, que não são suficientes para ilidir a presunção que milita em favor do Instituto Nacional do Seguro Social. Aliás, sequer denotam a persistência de sequelas que seriam hábeis a ensejar o benefício previdenciário postulado.Vale dizer, não se pode asseverar, nesse momento, nem o risco da demora, nem a probabilidade do direito do autor. A rigor, a averiguação de sua incapacidade necessitará da realização de perícia médica judicial, dentro do âmbito do contraditório e da ampla defesa, para apenas então se asseverar a condição de invalidez asseverada.Entendo, por ora, a antecipação de tutela deferida se mostra indevida, sendo caso de aguardar a realização de perícia médica judicial, procedimento que, neste Tribunal, não tem sido moroso.Assim, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido, para fins de cassar a decisão que deferiu a antecipação da tutela em primeiro grau.É como voto.
|