SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059119-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLANTAÇÃO LIMINAR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. TEMA Nº 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de auxílio-acidente antes da realização de perícia médica judicial.1.2. A autarquia agravante sustentou que a ação objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de alegada redução da capacidade laboral após a cessação de auxílio por incapacidade temporária, defendendo a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alegou que o benefício possui natureza indenizatória, que o autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício anterior, inexistindo perigo de dano, bem como que o reconhecimento da sequela permanente depende de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.1.3. O efeito suspensivo foi deferido. O agravado não apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à implantação imediata do auxílio-acidente;2.1.2. se os documentos particulares apresentados pelo autor são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção relativa de legitimidade da conclusão administrativa do INSS e autorizar a concessão do benefício antes da realização de perícia médica judicial.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito deve ser aferida em cognição sumária, situando-se entre a mera plausibilidade da alegação e a certeza jurídica, incumbindo ao magistrado distribuir os riscos inerentes ao tempo do processo de forma proporcional.3.3. No caso concreto, o benefício por incapacidade temporária foi cessado anos antes do ajuizamento da demanda, inexistindo demonstração de requerimento administrativo específico de concessão de auxílio-acidente, circunstância que, em tese, suscita dúvida quanto ao interesse de agir, à luz da orientação firmada no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A decisão administrativa que cessou o benefício previdenciário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea produzida em contraditório ou por elementos probatórios suficientemente robustos.3.5. Os documentos médicos particulares apresentados pelo autor, por si sós, não possuem aptidão para infirmar, em sede de cognição sumária, a conclusão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social, nem demonstram de forma inequívoca a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa apta a ensejar o auxílio-acidente.3.6. A verificação da existência de incapacidade parcial e permanente depende da realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo recomendável a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional antes da instrução probatória.3.7. Também não se evidencia o perigo de dano, pois o auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, inexistindo demonstração de situação excepcional que justifique sua implantação liminar antes da formação de convicção técnica acerca dos requisitos legais do benefício.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência e revogar a determinação de implantação imediata do auxílio-acidente.Tese de julgamento: A implantação liminar do auxílio-acidente exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo os documentos médicos particulares aptos, por si sós, a afastar a presunção relativa de legitimidade da conclusão administrativa do INSS. Ausente prova técnica produzida em contraditório acerca da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa, mostra-se indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização de perícia médica judicial.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV. Código Civil, art. 215. Lei nº 8.213/1991, art. 59. Código de Processo Civil, arts. 294, 300 e 405.Precedentes relevantes citados: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0046807-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 15/12/2023. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0025224-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 14/02/2022. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0018148-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14/06/2021.