SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059126-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO POR SESSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a limitação da cobrança de coparticipação incidente sobre sessões de terapia multidisciplinar destinadas ao tratamento de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de tutela de urgência, a cobrança de coparticipação por sessão individual de terapia multidisciplinar, prevista expressamente no contrato de plano de saúde, revela abusividade ou onerosidade excessiva apta a justificar a limitação da cobrança por especialidade terapêutica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados na hipótese. 4. A cobrança de coparticipação em plano de saúde possui amparo legal quando prevista de forma clara no contrato, conforme autoriza o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, não havendo, em princípio, ilegalidade na cláusula expressamente pactuada entre as partes. 5. A incidência da coparticipação por sessão individual, quando contratualmente estabelecida, não se mostra abusiva em juízo de cognição sumária, pois cada atendimento terapêutico configura procedimento autônomo e a limitação pretendida por especialidade pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de coparticipação por sessão de terapia multidisciplinar não se revela abusiva, em cognição sumária, quando expressamente prevista no contrato de plano de saúde. 2. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência para limitar a coparticipação por especialidade terapêutica.”__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, arts. 300 e 927; CDC, art. 51, IV e V; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; RN ANS nº 465/2022, art. 19, II, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.886/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 2.233.498/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127097-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 05.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011496-97.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 28.06.2026.