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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO POR SESSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a limitação da cobrança de coparticipação incidente sobre sessões de terapia multidisciplinar destinadas ao tratamento de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de tutela de urgência, a cobrança de coparticipação por sessão individual de terapia multidisciplinar, prevista expressamente no contrato de plano de saúde, revela abusividade ou onerosidade excessiva apta a justificar a limitação da cobrança por especialidade terapêutica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados na hipótese. 4. A cobrança de coparticipação em plano de saúde possui amparo legal quando prevista de forma clara no contrato, conforme autoriza o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, não havendo, em princípio, ilegalidade na cláusula expressamente pactuada entre as partes. 5. A incidência da coparticipação por sessão individual, quando contratualmente estabelecida, não se mostra abusiva em juízo de cognição sumária, pois cada atendimento terapêutico configura procedimento autônomo e a limitação pretendida por especialidade pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de coparticipação por sessão de terapia multidisciplinar não se revela abusiva, em cognição sumária, quando expressamente prevista no contrato de plano de saúde. 2. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência para limitar a coparticipação por especialidade terapêutica.”__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, arts. 300 e 927; CDC, art. 51, IV e V; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; RN ANS nº 465/2022, art. 19, II, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.886/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 2.233.498/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127097-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 05.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011496-97.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 28.06.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059126-52.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 0004341-09.2026.8.16.0173, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar para limitar a cobrança da coparticipação por procedimento (Ref. Mov. 16.1 – autos originários).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) os agravantes são crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, contínuo e sem previsão de alta, com grande quantidade de sessões semanais, conforme prescrição médica especializada; b) a operadora agravada realiza cobrança de coparticipação por sessão individual (valor médio de R$ 36,00), o que, diante da elevada quantidade de atendimentos mensais, gera encargo financeiro desproporcional, superando inclusive a mensalidade do plano de saúde, o que inviabiliza economicamente a continuidade do tratamento prescrito; c) a aplicação concreta da cláusula de coparticipação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação à onerosidade excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e V); d) a abusividade não reside na existência da coparticipação, mas na forma de sua incidência por sessão individual em tratamentos intensivos, o que produz efeito cumulativo excessivo; e) a decisão agravada analisou a controvérsia exclusivamente sob enfoque abstrato da legalidade contratual, deixando de considerar as circunstâncias concretas do caso, notadamente o impacto financeiro da cobrança e a consequente restrição ao acesso ao tratamento de saúde, em afronta ao art. 196 da Constituição Federal e à proteção integral conferida às crianças (art. 227 da CF e Estatuto da Criança e do Adolescente).Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal, com o objetivo de determinar que a agravada se abstenha de cobrar coparticipação por sessão individual, passando a cobrança a incidir por especialidade terapêutica, limitada ao valor unitário indicado, bem como para suspender a exigibilidade de eventuais débitos e impedir a suspensão do plano de saúde, assegurando a continuidade do tratamento.No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a concessão definitiva da tutela de urgência nos termos postulados na origem.Ausentes os requisitos necessários, a pretendida tutela antecipada recursal não foi concedida (Ref. Mov. 8.1 autos recursais).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15.1 – autos recursais).O Ministério Público apresentou parecer em que se pronunciou pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 18.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoA parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar para limitação da cobrança de coparticipação por procedimento, em vez de por sessão, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (Ref. mov. 16.1 – autos originários).Para tanto, sustenta que, embora a coparticipação seja válida em abstrato, a forma de sua incidência por sessão individual, aplicada a tratamento multidisciplinar intensivo de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, acarreta onerosidade excessiva, tornando inviável a continuidade das terapias necessárias. Afirma que os valores cobrados superam a própria mensalidade do plano, caracterizando restrição ao acesso à saúde e violação ao Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Defende, ainda, que a decisão agravada analisou a controvérsia de maneira abstrata, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e o impacto da cobrança sobre o tratamento essencial, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a manutenção da forma atual de cobrança implica risco concreto de interrupção das terapias prescritas, com prejuízos graves ao desenvolvimento das crianças, razão pela qual pleiteia a limitação da coparticipação por especialidade terapêutica, de modo a viabilizar o acesso contínuo aos serviços de saúde indispensáveis.O art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autores, ora agravantes, em face da ré/agravada, visando à declaração de abusividade da cobrança de coparticipação por sessão de terapia multidisciplinar destinada ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a consequente determinação para que a coparticipação passe a ser cobrada por especialidade ou procedimento terapêutico, e não por sessão individual. Sustentam que necessitam de tratamento contínuo e intensivo, composto por diversas sessões semanais de terapias multidisciplinares, e que a forma de cobrança adotada pela operadora tem gerado custos excessivos, inviabilizando a continuidade do tratamento e configurando fator restritivo severo de acesso aos serviços de saúde. Importante salientar, de início, que há um intenso debate e controvérsia nas câmaras especializadas (8ª, 9ª e 10ª) do TJ-PR sobre a incidência da coparticipação nas sessões de terapia prescritas para as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Também não se ignora a existência de recentes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos quais se assentou que, nas hipóteses em que a coparticipação mensal ultrapassa o valor da própria mensalidade do plano de saúde, admite-se a sua limitação a montante correspondente a uma ou duas mensalidades, conforme se verifica do REsp n. 2.198.886/MT, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 09/12/2025, bem como do REsp n. 2.233.498/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2025Todavia, tais precedentes não possuem caráter vinculante, tratando-se de decisões proferidas em recursos especiais que refletem a solução conferida a casos concretos, a partir de suas circunstâncias fáticas específicas. Não se enquadram, portanto, nas hipóteses previstas no art. 927, do Código de Processo Civil, inexistindo imposição legal de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.Venho adotando o entendimento de que a coparticipação encontra amparo legal e contratual e os valores cobrados, não obstante superem substancialmente o montante da mensalidade, não configuram abusividade. Isto porque, a coparticipação do usuário, quando prevista de forma clara, não configura ilegalidade, considerando que foi autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98:Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; No caso, a parte agravante não alega desconhecer a previsão no instrumento contratual de que haveria cobrança de coparticipação, limitando-se a defender que o valor cobrado é abusivo. Ou seja, em princípio, tem-se que a cobrança foi expressamente pactuada. No contrato firmado entre as partes consta expressamente a previsão de cobrança de título de participação, logo, a princípio, não há que se falar em ilegalidade na cláusula de coparticipação, pois prevista de forma clara, objetiva e com razoabilidade (Ref. Mov. 15.4).A coparticipação cobrada pela operadora funciona como fator determinante para manutenção do equilíbrio contratual. Se de um lado a operadora cobra uma mensalidade proporcionalmente menor do usuário, de outro lado o beneficiário deve arcar com o ônus de pagar a referida contraprestação.Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível analisar a abusividade do fator moderador aplicando, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RNANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".[3]No caso em comento, os valores cobrados inicialmente a título de coparticipação estão dentro dos limites acima citados. Veja-se: Quanto à periodicidade da cobrança, isto é, se incidente sobre cada sessão ou por cada terapia indicada, da mesma forma não há que se falar em ilegalidade. A disposição contratual prevê de forma clara que a cobrança da taxa de coparticipação se dará após realizado o procedimento, que será individualmente considerado, e não a cada tratamento/terapia indicada.Considerando que a coparticipação foi expressamente pactuada, é possível a sua cobrança sobre as terapias.Senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. tratamento multidisciplinar. COBRANÇA POR SESSÃO expressamente prevista em contrato. limitação que pode importaR em desequilíbrio contratual. probabilidade do direito não verificada. ausência dos requisitos do ART. 300 DO CPC. tutela de urgência revogada. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por beneficiário de plano de saúde, portador de transtorno do espectro autista, que questiona a cobrança de coparticipação por sessão de terapias multidisciplinares, alegando abusividade e pedindo limitação do valor cobrado, especialmente para que a coparticipação não ultrapasse o valor da mensalidade contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de coparticipação por sessão em tratamento multidisciplinar, prevista expressamente em contrato de plano de saúde, configura abuso ou desequilíbrio contratual que justifique a limitação do valor cobrado ou a concessão de tutela de urgência.III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que prevê coparticipação de 30% por procedimento, limitada a R$ 88,00 por sessão, está expressamente prevista e redigida de forma clara, atendendo ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor.4. Cada sessão de terapia multidisciplinar é considerada um procedimento autônomo, justificando a cobrança individualizada por sessão, conforme previsto no contrato e na Resolução CONSU nº 08/1998.5. Não foi comprovada abusividade na cobrança da coparticipação, mesmo quando o valor ultrapassa o da mensalidade, pois decorre da natureza do tratamento e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.6. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, pois não há ilegalidade ou abuso na cobrança realizada pela operadora.7. A limitação pretendida pelo agravante para a cobrança mensal de coparticipação não encontra respaldo contratual e poderia causar desequilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0127097-88.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2026. Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AGRAVANTE REQUER QUE COPARTICIPAÇÃO INCIDA SOBRE CADA TIPO DE TERAPIA. SEM RAZÃO. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE O NÚMERO DE SESSÕES REALIZADAS. RESPEITO AOS TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS. DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE LIMITE A COBRAR COPARTICIPAÇÃO SOBRE O “TIPO DE TERAPIA” QUE SE CONFIGURA COMO ONEROSIDADE EXCESSIVA, GERANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011496-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2026. Sem grifos no original)Deste modo, não há verossimilhança das alegações recursais ao pleitear a limitação das cobranças de coparticipação por procedimento e não por sessão.Assim, diante da ausência dos requisitos necessários a concessão da tutela da maneira como pretendida, nego provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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