SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059128-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDÍCIOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAS ATIVAS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou o indeferimento da gratuidade da justiça em ação relativa à inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O agravante alegou estar desempregado, realizar trabalhos esporádicos, receber benefício assistencial de R$ 600,00 e ser isento do imposto de renda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua vida digna, apesar dos indícios de participação em empresas ativas e da ausência de esclarecimentos sobre as rendas delas provenientes.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de insuficiência da pessoa natural possui presunção relativa. Verificados elementos aptos a afastá-la, o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.178 do STJ autorizam a exigência de comprovação, desde que a parte seja previamente intimada e as razões da dúvida sejam indicadas de modo preciso.2. O juízo de origem apontou a participação do agravante em três pessoas jurídicas com situação cadastral ativa e oportunizou a apresentação de declaração de imposto de renda e outros elementos esclarecedores. A diligência não foi adequadamente cumprida.3. Carteira de trabalho sem registros recentes, declaração particular de insuficiência, autodeclaração de isenção tributária, consulta de regularidade do CPF e comprovante de recebimento de benefício assistencial não demonstram, isoladamente, a inexistência de pró-labore, distribuição de lucros, rendimentos empresariais, patrimônio ou movimentação financeira incompatível com a alegação.4. O recebimento de benefício assistencial constitui elemento relevante, mas não supera os indícios específicos de outras fontes de renda quando o interessado deixa de apresentar extratos bancários completos, declaração fiscal oficial ou comprovante de ausência de declaração, documentos societários e demonstrações sobre remuneração ou lucros das empresas.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Identificados indícios concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência e oportunizada a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade quando a documentação apresentada não esclarece as fontes de renda e a participação do requerente em empresas ativas.DISPOSITIVOS RELEVANTES: 8. CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 1.015, V, e 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: 9. STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel.: MINISTRO OG FERNANDES, J. 17.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118612-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006172-29.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2026TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094929-33.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026.