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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDÍCIOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAS ATIVAS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou o indeferimento da gratuidade da justiça em ação relativa à inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O agravante alegou estar desempregado, realizar trabalhos esporádicos, receber benefício assistencial de R$ 600,00 e ser isento do imposto de renda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua vida digna, apesar dos indícios de participação em empresas ativas e da ausência de esclarecimentos sobre as rendas delas provenientes.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de insuficiência da pessoa natural possui presunção relativa. Verificados elementos aptos a afastá-la, o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.178 do STJ autorizam a exigência de comprovação, desde que a parte seja previamente intimada e as razões da dúvida sejam indicadas de modo preciso.2. O juízo de origem apontou a participação do agravante em três pessoas jurídicas com situação cadastral ativa e oportunizou a apresentação de declaração de imposto de renda e outros elementos esclarecedores. A diligência não foi adequadamente cumprida.3. Carteira de trabalho sem registros recentes, declaração particular de insuficiência, autodeclaração de isenção tributária, consulta de regularidade do CPF e comprovante de recebimento de benefício assistencial não demonstram, isoladamente, a inexistência de pró-labore, distribuição de lucros, rendimentos empresariais, patrimônio ou movimentação financeira incompatível com a alegação.4. O recebimento de benefício assistencial constitui elemento relevante, mas não supera os indícios específicos de outras fontes de renda quando o interessado deixa de apresentar extratos bancários completos, declaração fiscal oficial ou comprovante de ausência de declaração, documentos societários e demonstrações sobre remuneração ou lucros das empresas.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Identificados indícios concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência e oportunizada a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade quando a documentação apresentada não esclarece as fontes de renda e a participação do requerente em empresas ativas.DISPOSITIVOS RELEVANTES: 8. CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 1.015, V, e 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: 9. STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel.: MINISTRO OG FERNANDES, J. 17.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118612-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006172-29.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2026TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094929-33.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059128-22.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIODOUGLAS CAMPOS SILVA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão de mov. 63.1, proferida nos autos de nº 0016560-71.2025.8.16.0017, que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Na origem, o Juízo registrou que o agravante, embora afirmasse sobreviver de benefício assistencial no valor de R$ 600,00, figurava como sócio de Campos Silva Agro Ltda., Campos Agro Ltda. e Azevedo Logística e Transportes Ltda., todas com situação cadastral ativa. Consignou, ainda, que foi oportunizada a juntada de documentos, especialmente declaração de imposto de renda, sem esclarecimento satisfatório acerca das possíveis fontes de renda.Em suas razões recursais, o agravante afirmou estar desempregado e sobreviver de trabalhos esporádicos, auxílio de familiares e benefício assistencial. Alegou ter apresentado carteira de trabalho digital, declaração de insuficiência, declaração de isenção do imposto de renda, consultas perante a Receita Federal e comprovantes do benefício. Pediu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça.Conforme decisão de mov. 10.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, porque a documentação apresentada não afastou os indícios de percepção de renda oriunda das sociedades empresárias das quais o agravante participa.Contrarrazões apresentadas pelo Banco Safra S.A. no mov. 13.1, requerendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou que o recorrente não apresentou documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira, apesar da oportunidade concedida pelo juízo de origem.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, pois a controvérsia diz respeito à própria concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o agravante comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, diante dos indícios de que participa de sociedades empresárias ativas.A gratuidade da justiça concretiza o acesso à jurisdição e deve proteger quem não pode suportar os encargos do processo sem comprometer as condições materiais necessárias à vida digna. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.Essa presunção, contudo, pode ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento, o Magistrado indique as razões da dúvida e oportunize à parte a comprovação de sua condição financeira.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, consolidou essa metodologia: é vedado o indeferimento imediato com fundamento exclusivo em critério objetivo; havendo elementos aptos a afastar a presunção, a parte deve ser intimada para comprovar a necessidade; cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas de forma suplementar.I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. (STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Corte Especial, Rel.: MINISTRO OG FERNANDES, J. 17.09.2025) No caso concreto, o indeferimento não decorreu de um limite abstrato de renda nem da simples adoção de parâmetro objetivo. O juízo de origem identificou circunstâncias individualizadas incompatíveis, em princípio, com a narrativa de ausência total de renda: o agravante figurava como sócio de três empresas ativas, atuantes nos ramos de comércio varejista de bebidas e alimentos e transporte rodoviário de cargas.Esses dados eram suficientes para afastar a presunção inicial e justificar a exigência de esclarecimentos. A decisão de origem ainda registra que foi oportunizada a juntada de documentos, em especial a declaração de imposto de renda, sem que o agravante apresentasse prova oficial e completa capaz de esclarecer sua participação societária, eventual pró-labore, distribuição de lucros ou outras receitas.Os documentos apresentados no recurso não suprem a lacuna. A Carteira de Trabalho Digital de mov. 1.2 apenas evidencia a inexistência de vínculo empregatício formal nela registrado, mas não afasta atividade empresarial, trabalho autônomo ou renda informal. A declaração de insuficiência de mov. 1.3 e a declaração particular de isenção de imposto de renda de mov. 1.4 são unilaterais.As consultas de situação cadastral do CPF e de inexistência de restituição de imposto de renda não equivalem à comprovação de que o agravante não entregou declaração fiscal, nem demonstram a inexistência de renda ou patrimônio. Regularidade cadastral e ausência de restituição são informações distintas da situação econômico-financeira examinada para a gratuidade.Os registros de recebimento de R$ 600,00 mensais pelo Programa Bolsa Família, referentes a parcelas de 2025, constituem elemento relevante na avaliação. Todavia, não bastam, por si sós, para afastar os indícios concretos de outras fontes de renda, especialmente porque não foram apresentados extratos bancários completos e contemporâneos de todas as contas, documentos societários, declaração fiscal oficial ou comprovante formal de ausência de entrega, nem informações contábeis sobre as empresas.A participação formal em empresa ativa também não conduz automaticamente à conclusão de capacidade financeira. Contudo, uma vez apontada essa circunstância e oportunizada a prova, incumbia ao agravante esclarecer se as sociedades operam, qual sua participação, se recebe pró-labore ou lucros e quais são seus ativos e rendimentos. A ausência de tais informações impede a formação de juízo seguro de que o pagamento das custas, em ação cujo valor da causa é de R$ 8.505,06, comprometeria sua vida digna.Não se exige prova impossível nem se ignora a relevância do benefício assistencial. O que se verifica é a insuficiência do conjunto documental diante de inconsistência específica e previamente indicada. A postura processual de não apresentar os dados disponíveis impede que a presunção relativa prevaleça sobre elementos concretos em sentido contrário.Conforme o entendimento desta C. Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela pessoa física. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Em que pese a presunção de hipossuficiência às partes pessoa física, deve-se comprovar pela parte, através de documentos, quando houver elementos que afastem esta presunção, de que faz jus a benesse. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram a hipossuficiência alegada para a concessão do benefício, uma vez que se encontram desatualizados e demonstram crescente de rendimentos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017; TJPR – 14ª C. Cível - 0027701-80.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076243-90.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira – J. 08.12.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118612-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes, com fundamento na análise de documentos que indicavam patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada e na ausência de apresentação de documentação complementar solicitada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, considerando a documentação apresentada e a análise do patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando há elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 2. O descumprimento de diligência para complementação da prova documental impede o reconhecimento da carência financeira. 3. Elementos de processo apenso revelam patrimônio imobiliário expressivo e recebimento de lucros e dividendos incompatíveis com a gratuidade.4. Não houve demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos pela pessoa jurídica, conforme exige a Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O indeferimento da justiça gratuita é cabível quando a parte, intimada a comprovar a insuficiência de recursos, não apresenta a documentação solicitada e quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008448-33.2026.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível – 0152059-78.2025.8.16.0000 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006172-29.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL APÓS INTIMAÇÕES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de prévia intimação para juntada de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de documentação comprobatória adequada, mesmo após as oportunidades concedidas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível que o pedido venha instruído com provas aptas a corroborar a alegada incapacidade financeira. 5. No caso, oportunizou-se a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência tanto na origem quanto em sede recursal. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas de hipossuficiência, sem apresentar qualquer prova documental apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. A mera alegação de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, uma vez que o ônus da prova incumbe ao requerente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita condiciona-se à efetiva comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada necessidade. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0001232-04.2025.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, 0101001-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094929-33.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026). Ausente comprovação suficiente da incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão agravada e confirmada a liminar que indeferiu o efeito suspensivo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e confirmando a decisão liminar de mov. 10.1, nos termos da fundamentação.Deve a parte recorrente proceder o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, par. 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, aqui aplicável por analogia.
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