SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000514-87.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO E CABIMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Carta testemunhável interposta contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel que não recebeu agravo em execução por intempestividade. O recorrente busca o recebimento e processamento do agravo interposto após decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime, tendo a defesa apresentado pedido de reconsideração que não suspendeu o prazo recursal, motivo pelo qual o recurso foi considerado intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser recebido o recurso de agravo em execução interposto fora do prazo legal, em razão da intempestividade, após pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução deveria ter sido interposto no prazo de cinco dias a contar da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime, conforme a Súmula nº 700 do STF. 4. O pedido de reconsideração da decisão de regressão não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, configurando mero pedido revisional. 5. O agravo em execução foi protocolado fora do prazo legal, evidenciando sua intempestividade. 6. A carta testemunhável é recurso subsidiário cabível apenas quando não há outro recurso adequado, e foi corretamente conhecida, mas o pedido foi desprovido devido à intempestividade do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Carta testemunhável conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A carta testemunhável é recurso subsidiário cabível para impugnar decisão que denega ou impede o seguimento de recurso, devendo ser interposta no prazo legal, não suspendendo nem interrompendo o prazo para agravo em execução, que deve ser interposto em até cinco dias da intimação da decisão que altera regime prisional, sendo intempestivo o agravo apresentado após pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 640. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Carta Testemunhável 4000811-04.2025.8.16.0030, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Carta Testemunhável 4000310-89.2024.8.16.0190, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; Súmula nº 700/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo requerente para tentar mudar a decisão que o colocou em regime mais fechado não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo permitido. O pedido que ele fez antes para reconsiderar a decisão não suspendeu esse prazo, e o recurso só foi apresentado muito tempo depois. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior e negou o recurso.