Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO E CABIMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Carta testemunhável interposta contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel que não recebeu agravo em execução por intempestividade. O recorrente busca o recebimento e processamento do agravo interposto após decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime, tendo a defesa apresentado pedido de reconsideração que não suspendeu o prazo recursal, motivo pelo qual o recurso foi considerado intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser recebido o recurso de agravo em execução interposto fora do prazo legal, em razão da intempestividade, após pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução deveria ter sido interposto no prazo de cinco dias a contar da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime, conforme a Súmula nº 700 do STF. 4. O pedido de reconsideração da decisão de regressão não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, configurando mero pedido revisional. 5. O agravo em execução foi protocolado fora do prazo legal, evidenciando sua intempestividade. 6. A carta testemunhável é recurso subsidiário cabível apenas quando não há outro recurso adequado, e foi corretamente conhecida, mas o pedido foi desprovido devido à intempestividade do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Carta testemunhável conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A carta testemunhável é recurso subsidiário cabível para impugnar decisão que denega ou impede o seguimento de recurso, devendo ser interposta no prazo legal, não suspendendo nem interrompendo o prazo para agravo em execução, que deve ser interposto em até cinco dias da intimação da decisão que altera regime prisional, sendo intempestivo o agravo apresentado após pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 640. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Carta Testemunhável 4000811-04.2025.8.16.0030, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Carta Testemunhável 4000310-89.2024.8.16.0190, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; Súmula nº 700/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo requerente para tentar mudar a decisão que o colocou em regime mais fechado não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo permitido. O pedido que ele fez antes para reconsiderar a decisão não suspendeu esse prazo, e o recurso só foi apresentado muito tempo depois. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior e negou o recurso.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000514-87.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 05.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Carta Testemunhável n. 4000514-87.2026.8.16.0021, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, em que é Requerente Cristhiano Antunes e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de carta testemunhável formulada por Cristhiano Antunes contra a decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel proferida nos autos n. 0004034-79.2017.8.16.0170 que não recebeu o recurso de agravo em execução com fundamento na intempestividade (mov. 1.12/TJPR).Em breve retrospecto, após a decisão que homologou a falta grave e regrediu o regime do requerente (mov. 324.1/SEEU), a defesa juntou procuração em 11/11/2025 (mov. 340.1/SEEU) e manifestou-se ciente da decisão de regressão no dia 01/12/2025 (mov. 346.1/SEEU).Diante disso, a defesa requereu a reconsideração da decisão de regressão em 05/12/2025 (mov. 347.1/SEEU), cujo pedido não foi conhecido (mov. 354.1/SEEU), sendo então interposto o agravo em execução em 10/03/2026 (mov. 363.1/SEEU).Ato contínuo, o juízo a quo não recebeu o recurso em razão da intempestividade (mov. 366.1/SEEU). Desta decisão que inadmitiu o Agravo em Execução Penal, fora interposto carta testemunhável pela defesa (mov. 1.4/TJPR).Nas suas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, o recebimento e o regular processamento do Agravo em Execução (mov. 1.4/TJPR).Em sede de contrarrazões (mov. 1.2/TJPR), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.Posteriormente, veio aos autos o r. parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1/TJPR), subscrito pelo Dr. João Henrique Vilela da Silveira, o qual se manifestou pelo conhecimento da Carta Testemunhável interposta e, no mérito, pelo desprovimento.Os autos vieram conclusos a este Relator. É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Como se nota, a douta defesa intenta pelo recebimento do recurso de agravo em execução que não fora conhecido pelo juízo da execução em razão da intempestividade. Para tanto, argumenta que a insurgência recursal não se dirige contra a decisão originária que determinou a regressão de regime, mas sim em face da decisão que deixou de conhecer do pedido de reconsideração.Sendo assim, a defesa interpôs a presente carta testemunhável com a finalidade de que seja recebido o recurso de agravo em execução.Pois bem.De início, é importante pontuar que a carta testemunhável comporta um caráter subsidiário, ou seja, é viabilizado seu manejo quando outro recurso não fora cabível em face da decisão que denegue ou impeça o seguimento do recurso.O artigo 640 do Código de Processo Penal estabelece que “A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.”Sobre a carta testemunhável, Norberto Avena ensina que:“Tendo em vista o acima exposto, muito especialmente o caráter supletivo da carta testemunhável, infere-se que o seu cabimento é restrito às seguintes hipóteses: 1. Não recebimento ou negativa de seguimento ao recurso em sentido estrito 2. Não recebimento ou negativa de seguimento ao agravo de execução (...) É recurso de caráter subsidiário ou residual. A carta testemunhável tem seu cabimento condicionado ao descabimento de qualquer outra impugnação.” Assim, estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Contudo, não merece acolhimento o pleito de recebimento do recurso de agravo em execução, pelos motivos que passo a expor.Da análise dos autos, verifica-se que a decisão efetivamente responsável por alterar a situação jurídica do executado, ao homologar a falta grave e determinar a regressão de regime, foi proferida em 06/11/2025 (mov. 324.1/SEEU).Portanto, era contra referido decisum que a defesa deveria ter se insurgido mediante a interposição do competente agravo em execução, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, nos termos da Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.Embora a defesa do requerente sustente que a manifestação de mov. 347.1/SEEU, protocolada nos autos originários em 05/12/2025, não configuraria pedido de reconsideração da decisão que determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado, tal alegação não merece prosperar.Isso porque a referida petição foi apresentada logo após a prolação da decisão regressiva, revelando inequívoca pretensão de rediscussão do pronunciamento judicial anteriormente proferido.Ademais, observa-se que a própria defesa aponta como fundamento a reforma da decisão, evidenciando o caráter revisional do pedido formulado.Outrossim, embora a defesa faça menção à existência de documentos “novos”, nota-se que tais elementos remontam ao ano de 2023, circunstância que demonstra que poderiam ter sido oportunamente juntados durante a apuração da falta grave anteriormente reconhecida.Dessa forma, revela-se inequívoco que a manifestação de mov. 347.1/SEEU consubstancia mero pedido de reconsideração da decisão que determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado, providência que não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.Nesse sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO É A DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000811-04.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.02.2026) “EXECUÇÃO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 700 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 5 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000310-89.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2025) Por conseguinte, vale frisar que o executado somente veio a se insurgir formalmente após a decisão que deixou de conhecer o pedido formulado no mov. 347.1/SEEU, conforme decisão de mov. 354.1/SEEU, mediante agravo protocolado apenas em 10/03/2026, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade.Aliás, bem concluiu a douta Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Desse modo, constatando-se que a última manifestação defensiva em primeiro grau revelou-se nitidamente como mero pedido de reconsideração, e que o Agravo foi protocolado muito após o transcurso do prazo de cinco dias contado da decisão de mérito (regressão), resta hialina a sua intempestividade e, portanto, correto o despacho do d. Juízo monocrático que negou seguimento ao recurso.” Logo, é forçoso o desprovimento da carta testemunhável, mantendo a decisão que não recebeu o recurso de agravo em execução. CONCLUSÃO:Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente carta testemunhável, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO
|