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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087930-30.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que são agravantes Maria Aparecida da Silva Ramalho e Nicolas Kelvin Oliveira da Silva e agravadas Andreia Aparecida Ramalho e Daniela da Silva Ramalho.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Aparecida da Silva Ramalho e Nicolas Kelvin Oliveira da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n.º 0010174-38.2025.8.16.0045, que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que eventual procedência da demanda produzirá efeitos benéficos à universalidade dos herdeiros, sendo desnecessária a inclusão dos demais sucessores no polo passivo da demanda (mov. 52.1/origem).Alegam, em síntese, os agravantes (mov. 1.1), que a demanda possui natureza unitária, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros, nos termos dos artigos 114, 115 e 116, do Código de Processo Civil. Asseveram que o prosseguimento do feito sem a integração dos demais sucessores acarretará nulidade da sentença.Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.Requerem, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins recursais.O recurso foi recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI).Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 16.1/AI), ocasião em que pugnaram pelo desprovimento do recurso.No mov. 18.1, foi oportunizado aos recorrentes que se pronunciassem sobre a preliminar de descabimento do recurso. A manifestação foi apresentada no mov. 21.1.Com isso, os autos retornaram conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Juízo de admissibilidade II.1.1. Da preliminar de não cabimento do recurso A preliminar de inadmissibilidade recursal não merece acolhimento. A decisão agravada rejeitou a arguição de litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que a anulação da escritura pública produziria efeitos benéficos à universalidade dos herdeiros e de que a formação do polo passivo deveria restringir-se àqueles que participaram do negócio jurídico impugnado. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que define, ainda no curso da fase de conhecimento, a própria composição subjetiva da relação processual, questão cuja eventual revisão somente ao término do processo pode repercutir sobre a validade dos atos processuais praticados.É certo que a hipótese não se subsume, de maneira literal, ao art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão relativa à exclusão de litisconsorte. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o Tema 988, fixando a tese de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). É precisamente nesse precedente qualificado que os recorrentes fundamentam o cabimento imediato do recurso.No caso concreto, está presente a urgência exigida pelo Tema 988. A controvérsia diz respeito à alegada ausência de herdeiros que, segundo os agravantes, deveriam necessariamente integrar o polo passivo, em razão dos arts. 114 e 115 do CPC. Caso o processo prossiga, com produção de prova, realização de audiência e eventual prolação de sentença, para somente em sede de apelação ser reconhecida a imprescindibilidade da presença desses sujeitos, poderá ser necessária a invalidação dos atos praticados sem a participação dos litisconsortes. Esse é justamente o prejuízo processual apontado na manifestação dos recorrentes, que destacam o risco de realização de atos instrutórios e periciais sob a possibilidade de posterior anulação.Nesse sentido, esta Corte já reconheceu a possibilidade de recorribilidade imediata de questão relacionada à formação e ao desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, quando o exame diferido da matéria puder acarretar a nulidade dos atos processuais praticados. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE OCASIONADO PELA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA QUANTO A EXISTÊNCIA DE OBRAS NA RODOVIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UMA DAS RÉS.1. INADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADA. QUESTÃO RELATIVA À FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE, EMBORA NÃO ESTEJA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, PODE SER IMEDIATAMENTE DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. MATÉRIA QUE SE FOR DEIXADA PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, SE MOSTRARIA CONTRAPRODUCENTE E PREJUDICIAL A PARTE AGRAVANTE, POIS EVENTUAL DEFERIMENTO FUTURO DO REQUERIMENTO IMPLICARIA NA NULIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS E A NECESSIDADE DE REGRESSO DOS AUTOS A ORIGEM, PARA REFAZIMENTO DE UMA PARCELA SIGNIFICATIVA DOS ATOS PROCESSUAIS. 2. PEDIDO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, VISANDO A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. EMPRESA APONTADA COMO A RESPONSÁVEL PELAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO LOCAL, NO MOMENTO DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 339, § 2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEOR DO ART. 329 DO CPC, DIANTE DA INEXISTÊNCIA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0102039-54.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.09.2024) A circunstância se ajusta ao critério funcional adotado pelo STJ: não basta que a decisão interlocutória seja relevante ou cause simples inconformismo; é necessário que o diferimento de seu exame para a apelação torne a tutela recursal inútil ou substancialmente ineficiente. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao examinar a orientação firmada no Tema 988, observa que a taxatividade mitigada não converte o art. 1.015 do CPC em cláusula aberta de recorribilidade imediata, permanecendo indispensável a demonstração concreta de que a apreciação futura da questão retiraria utilidade prática da impugnação. Tal requisito está configurado quando a questão controvertida pode comprometer a validade da própria marcha processual.No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ao tratarem do sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, ressaltam que “a orientação do Tema 988 deve ser compreendida a partir da utilidade do controle imediato, e não como autorização indiscriminada para agravar de qualquer decisão não prevista no art. 1.015 do CPC” (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Salvador: JusPodivm). Assim, quando a postergação do exame da matéria puder conduzir à repetição de atos processuais ou ao desfazimento do procedimento já desenvolvido, a recorribilidade imediata atende também aos postulados da duração razoável do processo e da economia processual.Importa distinguir, ademais, a questão de admissibilidade do próprio mérito recursal. O fundamento utilizado pelo Juízo de origem - de que eventual procedência da demanda acarretará efeitos benéficos aos herdeiros não integrantes da lide - poderá ser examinado oportunamente para definir se, efetivamente, há ou não litisconsórcio necessário nos termos dos arts. 114 a 116 do CPC. Para fins de cabimento do agravo, porém, não é necessário antecipar essa conclusão: basta constatar que eventual reconhecimento posterior da necessidade de integração do polo passivo possui aptidão para afetar os atos processuais praticados até então. Admitir o recurso, portanto, não significa reconhecer desde logo a existência do litisconsórcio, mas apenas assegurar exame tempestivo de questão potencialmente prejudicial à regularidade do processo.Diante desse quadro, mostra-se aplicável a excepcionalidade reconhecida pela Corte Especial do STJ no Tema 988, devendo ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade. O cabimento decorre, sobretudo, da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e da inutilidade prática de eventual apreciação apenas em apelação, caso venha a ser reconhecida a indispensabilidade dos herdeiros cuja inclusão foi postulada. Admitido o cabimento da insurgência, caberá examinar, no mérito, se a natureza da relação jurídica material e os efeitos da pretendida anulação da escritura efetivamente impõem a formação do litisconsórcio necessário. II.1.2. Conclusão quanto à admissibilidadeRejeitada a preliminar e presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em definitivo do recurso. II.2. Da justiça gratuitaO pedido de concessão da gratuidade da justiça comporta acolhimento, exclusivamente para o processamento deste recurso. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício é destinado àquele que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. A legislação processual, ademais, admite expressamente a concessão parcial da benesse, pois o art. 98, § 5º, do CPC autoriza que a gratuidade seja deferida em relação a determinados atos processuais, ao passo que o art. 99, caput, permite a formulação do requerimento em sede recursal. No caso, os agravantes formularam pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste Agravo de Instrumento. A aferição da insuficiência econômica deve observar a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, relativo aos REsps nº 1.988.686/RS, 1.988.687/RS e 1.988.697/RS. Na oportunidade, firmou-se que: “i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Desse modo, a renda nominal do requerente não pode ser examinada isoladamente, devendo a conclusão decorrer de apreciação concreta de sua efetiva disponibilidade econômica.E é justamente essa análise individualizada que conduz ao deferimento no caso em exame. O Juízo de origem determinou aos requeridos a apresentação de comprovantes de renda, declarações de imposto de renda e informações acerca da existência de patrimônio, veículos e eventual participação empresarial, propiciando-lhes a comprovação da situação econômica, em consonância com o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Os documentos posteriormente acostados demonstram que Nicolas Kelvin Oliveira da Silva aufere remuneração bruta mensal situada em torno de R$ 2.350,00 a R$ 2.413,00, conforme holerite e recibos de pagamento apresentados nos autos; embora os valores líquidos constantes dos recibos sejam afetados por descontos referentes a adiantamento salarial, a própria remuneração bruta já evidencia capacidade econômica limitada. Por sua vez, Maria Aparecida da Silva Ramalho percebe pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.621,00, da qual é descontada consignação bancária de R$ 363,00, resultando em crédito mensal de R$ 1.258,00. Tal conclusão também se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. A 15ª Câmara Cível já assentou a possibilidade de concessão da gratuidade processual mesmo diante de renda mensal elevada, quando demonstrado o comprometimento significativo dos recursos, ressaltando que não se exige estado de miserabilidade absoluta para a obtenção do benefício. A propósito: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.(B) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL MESMO QUANDO HÁ RENDA MENSAL ELEVADA SE DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE RECURSOS.(C) PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR MEIO DA PLATAFORMA DO BACEN. CANAL IMPRÓPRIO E INADEQUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (D) RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO RÉU QUE, CITADO, APRESENTOU CONTRARIEDADE AO APELO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO DO PROFISSIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DA VERBA OBSTADA NA FORMA E PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042492-56.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – GASTOS COM EDUCAÇÃO – CONDIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SITUAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, SUFICIENTE A ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086980-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.05.2024) Portanto, a concessão ora reconhecida não decorre da aplicação automática de determinado limite de renda, mas da avaliação global dos elementos concretos apresentados pelos agravantes, exatamente como exige o Tema 1.178/STJ.Diante desse contexto, considerando a reduzida expressão dos rendimentos comprovados e o impacto que o recolhimento das despesas recursais representaria sobre a disponibilidade financeira dos agravantes, mostra-se adequada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. O deferimento fica, portanto, restrito aos atos e despesas relacionados ao processamento e julgamento deste recurso, inclusive quanto ao preparo, sem efeitos retroativos sobre encargos anteriormente constituídos e sem importar extensão automática da benesse ao processo de origem, cuja análise permanece submetida ao Juízo competente, à vista da situação econômica então demonstrada. II.3. Mérito recursal II.3.1. Do litisconsórcio passivo necessário e unitário Cinge-se a controvérsia em definir se todos os herdeiros de João Gomes Ramalho devem obrigatoriamente figurar no polo passivo da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada para desconstituir escritura pública de compra e venda de imóvel que teria sido celebrada mediante simulação e em prejuízo do acervo hereditário.O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando assim dispuser a lei ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo. Há, portanto, duas fontes distintas de necessariedade: expressa imposição legal ou incindibilidade da relação jurídica submetida ao julgamento.O artigo 116 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Necessidade e unitariedade não constituem conceitos equivalentes. A primeira diz respeito à indispensabilidade da presença de determinados sujeitos no processo; a segunda relaciona-se à impossibilidade de serem proferidas soluções distintas para pessoas submetidas à mesma situação jurídica incindível.O Superior Tribunal de Justiça adotou essa distinção no julgamento do Recurso Especial nº 1.993.030/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS.1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022.2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano.3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. Precedentes.4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015.5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário.6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente);(II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação.7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias.(REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Naquele precedente, consignou-se que o litisconsórcio necessário decorre de específica determinação legal ou da incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos. Reconheceu-se a necessidade de inclusão das demais beneficiárias de pensão por morte porque a procedência do pedido formulado pela autora acarretaria a redução proporcional dos benefícios já recebidos pelas pessoas ausentes, atingindo direta e prejudicialmente suas respectivas esferas jurídicas. O precedente esclarece que a indispensabilidade da participação surge quando um sujeito não pode receber determinado efeito jurídico sem que, simultaneamente, seja atingida a posição jurídica de todos os demais participantes da relação material. Essa premissa não se verifica quando a decisão produz apenas repercussão econômica reflexa ou resultado eventualmente favorável a terceiro.Também no Recurso Especial nº 1.992.178/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de agosto de 2022, DJe de 18 de agosto de 2022, a Corte Superior examinou se o credor fiduciário deveria integrar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O litisconsórcio necessário foi afastado porque o direito material do credor fiduciário não seria atingido pelo pronunciamento judicial. Assentou-se, expressamente, que é o direito material que determina a existência do litisconsórcio e que, não sendo diretamente afetada a posição jurídica do terceiro, não há razão para impor sua participação obrigatória no processo.Esse último precedente apresenta especial pertinência ao caso em exame, pois demonstra que nem mesmo a copropriedade ou a vinculação jurídica de vários sujeitos ao mesmo bem conduz automaticamente à formação de litisconsórcio necessário. A exigência processual depende da aptidão da sentença para alterar diretamente a esfera jurídica de cada sujeito ausente, não bastando que o resultado da demanda produza repercussões indiretas sobre sua situação econômica ou patrimonial.Em sentido complementar, o Recurso Especial nº 1.677.930/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17 de outubro de 2017, DJe de 24 de outubro de 2017, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese em que a decisão dependia da prévia anulação do registro imobiliário pertencente ao terceiro não citado. Naquele caso, o sujeito ausente constava como último proprietário na matrícula e a execução da sentença necessariamente atingiria seu domínio e alteraria a cadeia registral, razão pela qual sua esfera jurídica seria diretamente afetada. A confrontação entre esses precedentes permite delimitar com precisão o critério jurisprudencial. A inclusão será obrigatória quando a sentença atingir diretamente direito material do terceiro, como ocorre com o proprietário registral cujo título será cancelado ou com o beneficiário que sofrerá redução de seu benefício. Ao contrário, será desnecessária quando o pronunciamento não produzir modificação direta da situação jurídica do sujeito ausente, ainda que possa acarretar efeitos econômicos, patrimoniais ou fáticos reflexos.No caso concreto, a ação originária busca desconstituir escritura pública celebrada entre sujeitos determinados, sob alegação de simulação. Conforme se extrai das peças processuais apresentadas, Priscila da Silva Ramalho e Airton da Silva Ramalho não figuraram como compradores, vendedores, intervenientes, representantes ou beneficiários do negócio cuja nulidade se pretende declarar. Também não se formulou contra eles pedido condenatório, constitutivo ou declaratório.A eventual procedência da demanda acarretará a desconstituição da transferência impugnada e o retorno do imóvel ao acervo hereditário. Não definirá, contudo, quem são os herdeiros, quais são os respectivos quinhões, se existe direito de meação, como o imóvel deverá ser partilhado ou a quem caberá sua futura propriedade exclusiva. Essas matérias permanecem reservadas ao inventário e à partilha e não integram os limites objetivos da demanda anulatória.A posição jurídica dos herdeiros ausentes não se assemelha, portanto, à do proprietário registral examinado no Recurso Especial nº 1.677.930/DF. Nesse quadro: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal;(iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios.2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa natureza. 3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença.Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado.6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências pertinentes para solucionar a questão.7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.) Naquele julgamento, a procedência da demanda exigia o cancelamento do registro pertencente ao terceiro não citado, retirando-lhe diretamente a propriedade. Aqui, ao contrário, os herdeiros cuja inclusão é pretendida não figuram como titulares do registro imobiliário questionado e não perderão direito, obrigação ou posição jurídica em decorrência da sentença.Também não se trata de hipótese semelhante à examinada no Recurso Especial nº 1.993.030/SP. A procedência da ação originária não reduzirá quinhões sucessórios já atribuídos a Priscila da Silva Ramalho ou Airton da Silva Ramalho, nem imporá divisão de benefício ou restrição patrimonial. Ao contrário, o retorno do imóvel à herança preservará o acervo que poderá ser objeto de futura partilha, sem antecipar qualquer definição acerca dos direitos individuais dos sucessores.Assim, a eventual repercussão sobre os herdeiros ausentes será reflexa e, ademais, potencialmente benéfica. O fato de a sentença poder ampliar o patrimônio sujeito à sucessão não significa que os direitos individuais dos demais herdeiros serão direta e prejudicialmente modificados.O artigo 1.784 do Código Civil, ao consagrar o princípio da saisine, estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A norma assegura continuidade às relações patrimoniais do falecido, mas não transforma cada sucessor em litisconsorte passivo necessário de toda demanda que envolva bem integrante ou potencialmente reintegrável ao acervo hereditário.A aplicação automática do princípio da saisine como fundamento para a formação de litisconsórcio necessário confundiria a titularidade abstrata da universalidade hereditária com a indispensabilidade processual em cada relação litigiosa específica. Esta última deve ser aferida à luz do pedido, da causa de pedir e dos efeitos jurídicos concretos da sentença.A orientação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, afasta tanto a generalização pretendida pelos agravantes quanto a ideia de que qualquer interesse econômico ou sucessório impõe participação compulsória no processo. O critério determinante é a existência de interferência jurídica direta e inevitável na esfera do terceiro.Os julgados citados nas razões recursais não infirmam essa conclusão.A Apelação Cível nº 1.378.173-8, mencionada pelos agravantes, tratou de ação declaratória de nulidade de compra e venda realizada por ascendente a descendente mediante interpostas pessoas. Conforme a própria ementa transcrita no recurso, reconheceu-se a necessidade de integração daqueles vinculados ao negócio jurídico cuja validade era submetida ao julgamento. Na Apelação Cível nº 0001054-14.2018.8.16.0110, também indicada pelos agravantes, discutia-se a nulidade de escritura pública de cessão de herança sem a presença da cônjuge e meeira que participara do próprio ato. O reconhecimento do litisconsórcio decorreu da impossibilidade de anular negócio jurídico sem a citação de uma de suas participantes, cuja posição jurídica seria imediatamente desconstituída pela sentença. Tais precedentes, longe de ampararem a pretensão recursal, confirmam a distinção ora estabelecida. A participação obrigatória incide em relação aos contratantes, titulares registrais ou sujeitos cujos direitos serão diretamente desconstituídos. Não alcança automaticamente terceiros que não participaram do negócio e que apenas poderão experimentar repercussão reflexa ou favorável do julgamento.O precedente relativo à ação de extinção de condomínio também não possui similitude fática. Na extinção de condomínio, a sentença dissolve relação de copropriedade e pode determinar a alienação judicial do bem indivisível, atingindo direta e necessariamente todos os condôminos. Na presente demanda não há pedido de extinção de condomínio, alienação judicial, divisão física do imóvel ou definição dos quinhões pertencentes aos sucessores.Em síntese, a jurisprudência não estabelece que todos os herdeiros devam participar de toda ação relacionada ao patrimônio hereditário. O que se exige é a presença dos sujeitos cujo direito material será diretamente atingido pelo comando jurisdicional. Como a futura sentença se limitará a reconhecer ou rejeitar a nulidade da escritura celebrada pelos sujeitos já integrantes da demanda, sem dispor sobre os direitos sucessórios individuais de Priscila da Silva Ramalho e Airton da Silva Ramalho, inexiste litisconsórcio passivo necessário.A repercussão econômica favorável que o retorno do bem à herança poderá produzir para os demais sucessores não se confunde com sujeição passiva necessária. Eventual interesse jurídico poderá autorizar, conforme as circunstâncias, ingresso voluntário como assistente, observados os artigos 119 a 124 do Código de Processo Civil, mas não sua inclusão compulsória como réus.Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão do mov. 52.1/origem, que delimitou o polo passivo aos sujeitos vinculados ao negócio jurídico diretamente impugnado. II.3.2. Da inexistência de nulidade processualA conclusão também afasta a invocação do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil.A sentença de mérito será nula, nos termos desse dispositivo, quando proferida sem a integração do contraditório e quando a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os sujeitos que deveriam ter integrado o processo. Se o litisconsórcio necessário for simples, a sentença será apenas ineficaz em relação ao sujeito não citado, conforme o inciso II.Ambas as consequências pressupõem a prévia demonstração de que havia sujeito indispensável à relação processual. A nulidade não decorre da simples condição de herdeiro ou da existência de interesse econômico no resultado da demanda.O Recurso Especial nº 1.677.930/DF ilustra precisamente essa exigência. A nulidade foi reconhecida porque a sentença somente poderia ser executada mediante a alteração do registro pertencente ao proprietário não citado, cuja esfera jurídica seria diretamente atingida. Ilustra-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal;(iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios.2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa natureza. 3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença.Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado.6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências pertinentes para solucionar a questão.7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.) Em contrapartida, os Recursos Especiais nº 1.992.178/MA e nº 1.721.472/DF demonstram que, quando o direito material do terceiro não é diretamente afetado ou quando os efeitos da sentença são meramente reflexos, não se configura litisconsórcio necessário e, por consequência, não incidem as sanções previstas no artigo 115 do Código de Processo Civil. Na espécie, os agravantes não indicam qual comando judicial seria imposto a Priscila da Silva Ramalho e Airton da Silva Ramalho, qual direito individual lhes seria retirado ou por que razão o retorno do imóvel à herança lhes causaria prejuízo jurídico. A alegação de nulidade apoia-se exclusivamente na condição de herdeiros, o que é insuficiente para caracterizar a hipótese do artigo 115.Não há, portanto, nulidade atual ou potencial decorrente da ausência dos demais sucessores no polo passivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do agravo de instrumento, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões, deferir aos agravantes a gratuidade da justiça para fins recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 52.1 dos autos originários, por não estar caracterizada hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros de João Gomes Ramalho
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