SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059132-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA NOS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRÉVIA DOS BENS A SEREM CONSTRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA DE CARÁTER INSTRUMENTAL DESTINADA À LOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA ESPECÍFICA OU DE ATO EXPROPRIATÓRIO IMEDIATO. POSTERIOR CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DOS BENS EVENTUALMENTE PENHORADOS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OU DE OUTRAS IRREGULARIDADES EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO OBSTA A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS LEGÍTIMAS E NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS REGULARMENTE PREVISTOS EM LEI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de mandado de penhora visando à localização de bens dos executados após diversas tentativas infrutíferas no curso de execução iniciada em 2005. A parte agravante alega ofensa ao princípio da especificidade, menor onerosidade, devido processo legal e proteção constitucional da pessoa idosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a legitimidade da expedição de mandado de penhora sem a prévia indicação de bens pelo exequente, e se a medida viola os direitos fundamentais dos executados, especialmente em razão da condição de pessoas idosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de mandado tem natureza instrumental visando à localização e identificação de bens passíveis de constrição, cabendo a posterior análise da regularidade da penhora e eventual alegação de impenhorabilidade, respeitados o contraditório e ampla defesa.4. O princípio da menor onerosidade não impede a adoção de medidas legítimas para satisfação do crédito, especialmente quando submetidas ao controle judicial e à possibilidade de impugnação.5. A condição de pessoa idosa não obsta à prática de atos executivos legalmente previstos, resguardando-se, entretanto, os direitos assegurados pela legislação específica e pela Constituição Federal.6. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso, deve prevalecer a decisão que deferiu o pedido de expedição do mandado de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “É legítima a expedição de mandado de penhora genérico para localização de bens do executado após esgotadas diligências infrutíferas, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a legislação vigente.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 798, II, alínea “c”, 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0063331-37.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 31.03.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.03.2021.