Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos movs. 559.1 e 570.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0039786-76.2013.8.16.0001, o Juiz indeferiu o requerimento para decretação de indisponibilidade de bens, por meio do sistema CNIB dos imóveis de matrículas nº 27.751 e nº 21.355, bem como, após a preclusão da decisão, determinou o imediato levantamento das indisponibilidades incluídas via CNIB em todos os imóveis de Beatriz Abdalla.Alega o agravante que celebrou contrato de mútuo não adimplido, originando execução na qual, após diversas diligências infrutíferas, identificou sucessivas transferências imobiliárias entre os executados e seus familiares, com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. Sustenta que tais operações configuram fraude à execução por ato simulado, especialmente em relação aos imóveis de matrículas nº 27.751 e nº 21.355, destacando indícios como transações entre parentes, utilização de terceiros sem capacidade econômica, aquisição por menor representado pelos próprios devedores, valores irrisórios, ausência de lógica econômica e averbações tardias. Afirma que o Juízo não reconheceu a fraude, sob fundamento de ausência de registro de penhora e de má-fé do adquirente, mas defende que o contexto global das negociações e o histórico de execuções revelam inequívoca intenção de blindagem patrimonial, admitindo-se a prova por indícios e presunções. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 26.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 47.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente afirmou o cometimento de fraude à execução em relação aos imóveis de matrículas n° 27.751 (2° CRI de Curitiba) e nº 21.355 (CRI de Pontal do Paraná).Segundo o agravante, foi constatado que os agravados transferiram imóveis a familiares para se esquivar do adimplemento, realizando operações simuladas, o que configuraria fraude à execução.Ainda, após ter demonstrado a fraude, defende que, desde 2024 os agravados e terceiros passaram a se esquivar do recebimento de intimações para retardar o andamento do feito.Após a resposta dos executados, no entanto, o Juízo rejeitou a aduzida fraude na decisão (mov. 559.1), por entender que não havia registro de penhora ou indisponibilidade que impedissem a alienação na matrícula dos imóveis, bem como, que não foi comprovada a má-fé. Ainda, entendeu impossível a análise da fraude a respeito do bem descrito na matrícula n° 20.653, pois, ainda não foi possível citar o terceiro Gabriel Abdalla, matéria não objeto do recurso.No agravo de instrumento, quanto ao imóvel de matrícula n° 27.751, afirma o recorrente que foi vendido, em 09 de novembro de 2009, por Samir Abdalla e sua esposa Lilian Abdalla a Helena Abdalla, mãe de Samir; no entanto, afirma que foi vendido pelo mesmo preço em 2013 a Mariana Abdalla.Já, quanto ao imóvel de matrícula n° 21.355, afirma que foi vendido por Luiz Roberto Vialle e sua esposa Elizabeth Vialle, à filha do casal Samir e Lilian Abdalla, em 09/11/2006, à época com cinco anos de idade, com a gravação de usufruto em favor de Samir e Lilian, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende que a averbação somente foi realizada em abril de 2024.Ainda, de modo geral, afirma que há diversas outras execuções ajuizadas antes das operações discutidas, igualmente frustradas e que há um “histórico de transações duvidosas”, que deve ser considerado para reconhecer o quadro geral de fraude cometida pelos agravados.Pois bem.A fraude à execução constitui instituto de direito processual destinado à tutela da efetividade da atividade jurisdicional executiva, reprimindo atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. Todavia, por implicar restrição ao direito de propriedade e à segurança das relações jurídicas, sua configuração exige o estrito preenchimento dos pressupostos legais.Nos termos do art. 792, inciso IV do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A interpretação sistemática desse dispositivo, contudo, foi delimitada pela jurisprudência do STJ, especialmente com vistas à proteção do terceiro adquirente de boa-fé.Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a citação válida do executado constitui marco temporal relevante para a caracterização da fraude à execução, pois, é a partir dela que se presume a ciência inequívoca do devedor acerca da demanda judicial em seu desfavor. Antes da citação, inexiste presunção legal de que o alienante tivesse conhecimento formal da ação, o que afasta, como regra, a configuração automática da fraude.Em relação ao terceiro, a orientação encontra-se cristalizada na Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Dessa forma, ausente o registro da penhora ou de averbação premonitória e inexistente prova robusta da má-fé do adquirente, não se pode presumir fraudulenta a alienação realizada antes da citação do devedor.Sobre o tema, a Corte Especial do STJ julgou RESP 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 243), firmando a seguinte orientação:"Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo".Como se vê, a citação válida é pressuposto e requisito para configurar fraude a execução. Sobre o tema, cito o contido no inteiro teor do REsp 956943/PR: “Não obstante a robusta argumentação desenvolvida pela relatora, com base inclusive em lições de Yussef Said Cahali, entendo que deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a exigir a citação válida como pressuposto para a caracterização da fraude. Confira-se:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. - A alienação ou oneração de bens, antes da citação válida, não configura fraude de execução. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 316.905/SP, relator. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.12.2008). (...).Na doutrina, NELSON NERY JÚNIOR ("Comentários ao Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.042) assevera: "'Corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência'. Essa é a locução da lei que precisa ser analisada. Correr demanda significa pender demanda. Embora o sistema do CPC considere proposta a ação assim que distribuída ou despachada a petição inicial (CPC 263), somente se poderá dizer que a ação corre, isto é, que está pendente, depois que se efetivar a citação válida (art. 219). Assim, se o ato de oneração ou alienação se dá depois da propositura da ação, mas antes da citação, terá havido fraude contra credores, somente declarável por meio de ação pauliana; se o ato de oneração se deu depois da citação válida, terá havido fraude de execução, que pode ser reconhecida na execução ou nos embargos, de devedor ou terceiro. Com a citação válida, presume-se celebrada em fraude de execução qualquer ato ou negócio jurídico que o devedor venha a praticar com terceiro, quando o ato for causa eficiente para o devedor tornar-se insolvente" (grifei).Em análise cuidadosa, vejo que a execução foi ajuizada em 23.08.2013, ao passo que o contrato de mútuo foi firmado em 08.07.2010.As operações referentes aos imóveis ocorreram em 2009 e 2006, respectivamente; logicamente, portanto, antes da citação dos executados e da existência do débito.Portanto, não há fraude sem a citação válida do executado, marco jurídico indispensável para a sua configuração, conforme expressamente fixado pelo Tema 243 do STJ, não produzindo os efeitos processuais necessários à incidência do art. 792 do CPC, nem autoriza a antecipação da análise acerca da má fé do terceiro adquirente, pois, como visto, essa somente se dá se a alienação tiver ocorrido após a citação válida e não houver registro de penhora ou averbação premonitória ou for provada a má-fé do adquirente (Súmula nº 375 do STJ).Desse modo, inexistindo registro de constrição sobre o bem, averbação da pendência da execução ou prova concreta de má-fé do terceiro, a alienação realizada antes da citação do executado não configura fraude à execução, sendo plenamente válida e eficaz perante o exequente. Tal conclusão harmoniza-se com o entendimento pacífico do Tribunal Superior e com a finalidade do art. 792 do CPC, que não autoriza interpretações ampliativas em prejuízo do terceiro de boa-fé.Portanto, não verifico o requisito objetivo indispensável à caracterização da fraude à execução e, com isso, ser possível verificar a má-fé do terceiro adquirente, restando prejudicado o recurso quanto a esse e demais temas.A despeito das alegações do agravante, a conduta pretérita dos agravados e as operações, ainda que entre membros da mesma família, anteriores até mesmo à existência do débito perseguido, não são suficientes para se superar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e justificar o reconhecimento de fraude à presente execução.O próprio precedente invocado pela parte (REsp 1.981.646-SP), consigna que a má-fé naquela situação ocorre quando ocorre transferência “com o objetivo de fraudar execução já em curso”.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|