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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 166.1), que foi assim redigida:“Vistos e examinados.Considerando que, embora intimada (mov. 163), a parte autora deixou de cumprir, injustificadamente, as ordens judiciais anteriormente determinadas, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades de praxe. (...)”Em razões recursais (mov. 172.3), a parte apelante alega, em síntese, que:a) a extinção do processo configurou decisão surpresa, pois não lhe foi oportunizada a regularização da demanda nem a complementação da documentação reputada necessária ao prosseguimento do feito, em afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual;b) os documentos apresentados são suficientes para amparar a pretensão deduzida, porquanto os contratos que instruem a ação evidenciam crédito líquido e exigível, inexistindo motivo para a extinção prematura da demanda;c) a sentença é nula porque o reconhecimento do abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência que não foi observada pelo Juízo de origem;d) a extinção do processo por abandono também dependeria de requerimento da parte ré, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, inexistente no caso concreto;e) subsidiariamente, é indevida a imposição de ônus sucumbenciais à instituição financeira, seja em razão do princípio da causalidade, seja porque a extinção sem resolução do mérito não afasta a existência do crédito perseguido, não podendo o inadimplemento dos demandados ser premiado;f) ainda de forma subsidiária, caso mantida a condenação em verbas sucumbenciais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da autora, com a redistribuição integral dos encargos à parte contrária.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da demanda, com a reabertura de prazo para juntada de planilha de débito atualizada; sucessivamente, pugna pela exclusão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 176.1, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve recolhimento do preparo (mov. 172.2);g) A representação processual é regular (mov. 159.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, pretende a parte recorrente que seja anulada sentença de extinção sem resolução de mérito proferida, ao argumento de que a definição de que houve abandono da causa não se sustenta.Para que seja analisada a questão posta, cumpre recordar o histórico de tramitação nos autos de origem.A ação monitória de origem foi ajuizada por Banco do Brasil S/A (mov. 1.1) em face dos requeridos, visando o ressarcimento de crédito oriundo de saldo devedor proveniente de uma cadeia de contratos bancários.Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 57.1).A instituição financeira autora apresentou impugnação aos embargos monitórios reconvencionais (mov. 93.1).Na sequência, o juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização do processo, em acolheu parcialmente a alegação de ilegitimidade passiva somente em relação à empresa Flessak Eletro Industrial S/A, saneou o feito e ainda deliberou sobre a inversão do ônus da prova (mov. 110.1).Desta decisão, os embargantes/requeridos interpuseram recurso de agravo de instrumento (autuado sob o n° 0002782-61.2020.8.16.0000 AI), sob o fundamento de que o Plano de Recuperação Judicial da empresa Flessak Eletro Industrial S/A teria previsto expressamente que a sentença concessiva da Recuperação Judicial constituiria título executivo judicial, de forma que, enquanto cumpridos os termos do presente Plano estariam desobrigados de responder pelos créditos originais seus avalistas, fiadores e coobrigados.A pretensão recursal manejada foi acolhida por este Colegiado (mov. 53.1 – fl. 6), para “determinar a suspensão da ação monitória também face dos agravantes que figuram como fiadores e avalistas da empresa Flessak Eletro Industrial S/A nos contratos de abertura de crédito fixo nº 061.635.653 e Cédula de Crédito Bancário nº 061.635.512, podendo a demanda ser retomada caso haja o descumprimento do plano de recuperação judicial, nos termos da cláusula 08, do referido instrumento”.Diante desse quadro, em 01/07/2020, o juízo de origem determinou a suspensão da tramitação em primeiro grau (mov. 149.1).Mais recentemente, a secretaria do juízo de origem praticou ato ordinatório em que consignou estar intimando “a parte exequente para que, em até 15 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito e ou quitação do valor executado” (mov. 161.1).Decorrido o interregno fixado sem manifestação, o juízo de origem proferiu a sentença de extinção recorrida, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de cumprir, injustificadamente, as ordens judiciais anteriormente determinadas, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).” (mov. 166.1)Pois bem.Analisando detidamente as circunstâncias que redundaram na prolação da sentença de extinção vergastada, compreende-se que o ato ordinatório de mov. 161.1, por meio do qual a secretaria apenas intimou a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito ou eventual quitação do débito, não se confunde com determinação judicial voltada à correção de irregularidade processual apta a ensejar a extinção da demanda. Isso porque referido expediente limitou-se a provocar manifestação genérica da parte interessada após longo período de suspensão do feito, sem qualquer advertência quanto à caracterização do abandono da causa ou às consequências processuais decorrentes da inércia, circunstância que impede sua utilização como pressuposto para a aplicação da sanção prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Ademais, a caracterização do abandono da causa não decorre automaticamente da ausência de manifestação da parte após determinação judicial ou ato ordinatório. Trata-se de modalidade excepcional de extinção processual cuja decretação está condicionada ao preenchimento dos requisitos especificamente previstos pelo legislador, dentre eles a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta.Isso porque, de acordo com o que estabelece o §1º do art. 485 do CPC, antes de determinar a extinção do processo por abandono da causa, cumpre ao juízo intimar a parte responsável para correção da falta. Veja-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Ao determinar a extinção do feito sem intimar a representante legal da parte autora para regularizar a falha, o juízo de origem agiu com excessivo formalismo, em descompasso com o que preconizam os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, expressamente previstos nos arts. 4º a 10 do Código de Processo Civil.Em circunstâncias análogas, esta Corte reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da tramitação:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. ARTIGOS 485, INCISOS III E IV, E 313, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO E A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por abandono da causa após falecimento do executado. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve abandono da causa e se é necessária intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo substituição do polo passivo e intimação dos herdeiros, afastando a inércia. 4. A extinção por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme art. 485, §1º, CPC. 5. Ausente intimação pessoal, a sentença é nula. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Autos retornam à origem para intimação pessoal da exequente. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000336-76.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.04.2026)Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por abandono da causa. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento nos artigos 354 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não houve intimação para suprir eventual falta. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida. III. Razões de decidir 3.1. A extinção por abandono da causa requer intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias, o que não ocorreu no caso. 3.2. A intimação para a parte exequente não foi realizada, configurando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.3. A decisão que extinguiu o processo por abandono é considerada decisão surpresa, pois não houve oportunidade para manifestação da parte. IV. Dispositivo 4.1. Apelação provida para cassar a sentença e afastar a extinção do processo por abandono, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000413-58.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025)Portanto, claramente, incumbia ao órgão julgador intimar o representante legal da instituição financeira alertando sobre o potencial abandono da causa, mas deixou de fazê-lo e proferiu decisão terminativa nos autos da ação monitória de origem, de forma irregular.Sendo assim, comporta acolhimento a pretensão recursal de cassação da sentença.Nada obstante, considerando que sobre os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento repousa necessidade de maior dilação probatória – até mesmo com a potencial produção de prova pericial contábil –, não está autorizado o julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I), daí a necessidade de o processo retornar ao juízo de origem para processamento e julgamento.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
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