SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059153-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, DE QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NO CASO CONCRETO, AGRAVANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A QUANTIA CONSTRITA ESTÁ DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária, sendo parte do montante depositado em conta poupança. A parte agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito inferior a 40 salários-mínimos, comprovando a natureza da conta como poupança por meio de extrato bancário, em contraposição à decisão que exigiu prova da destinação dos valores para subsistência e manteve a penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, no âmbito de execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade alcança valores poupados inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados.5. No caso concreto, a agravante comprovou que o valor bloqueado de R$ 1.715,35 está depositado em conta poupança, presumindo-se, assim, sua impenhorabilidade.6. A decisão agravada exigiu indevidamente prova da destinação dos valores para subsistência, o que não se aplica à proteção legal específica conferida à poupança.7. Diante da comprovação documental da natureza da conta poupança, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.715,35 depositado em conta poupança, reconhecendo sua impenhorabilidade.Tese de julgamento: É presumidamente impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, cabendo à parte que alega a penhorabilidade o ônus de provar a destinação diversa ou o desvirtuamento da natureza da conta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X, § 2º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.03.2023; TJPR, AI 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho dos Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, AI 0071380-96.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJPR, AI 0022247-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho dos Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor de R$ 1.715,35 bloqueado na conta poupança da pessoa que pediu o recurso não pode ser tomado para pagar a dívida, porque a lei protege esse dinheiro quando está em conta poupança e é menor que 40 salários mínimos. A pessoa mostrou documentos que provam que o dinheiro está mesmo na poupança, e por isso o bloqueio foi considerado errado. Assim, o valor deve ser desbloqueado e devolvido, pois a lei entende que esse dinheiro é para a sobrevivência da pessoa e não pode ser penhorado.