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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, DE QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NO CASO CONCRETO, AGRAVANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A QUANTIA CONSTRITA ESTÁ DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária, sendo parte do montante depositado em conta poupança. A parte agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito inferior a 40 salários-mínimos, comprovando a natureza da conta como poupança por meio de extrato bancário, em contraposição à decisão que exigiu prova da destinação dos valores para subsistência e manteve a penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, no âmbito de execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade alcança valores poupados inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados.5. No caso concreto, a agravante comprovou que o valor bloqueado de R$ 1.715,35 está depositado em conta poupança, presumindo-se, assim, sua impenhorabilidade.6. A decisão agravada exigiu indevidamente prova da destinação dos valores para subsistência, o que não se aplica à proteção legal específica conferida à poupança.7. Diante da comprovação documental da natureza da conta poupança, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.715,35 depositado em conta poupança, reconhecendo sua impenhorabilidade.Tese de julgamento: É presumidamente impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, cabendo à parte que alega a penhorabilidade o ônus de provar a destinação diversa ou o desvirtuamento da natureza da conta._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, inc. X, § 2º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.03.2023; TJPR, AI 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho dos Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, AI 0071380-96.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJPR, AI 0022247-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho dos Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor de R$ 1.715,35 bloqueado na conta poupança da pessoa que pediu o recurso não pode ser tomado para pagar a dívida, porque a lei protege esse dinheiro quando está em conta poupança e é menor que 40 salários mínimos. A pessoa mostrou documentos que provam que o dinheiro está mesmo na poupança, e por isso o bloqueio foi considerado errado. Assim, o valor deve ser desbloqueado e devolvido, pois a lei entende que esse dinheiro é para a sobrevivência da pessoa e não pode ser penhorado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059153-35.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 131.1, ratificada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (mov. 146.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0010255-57.2024.8.16.0033, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valor constrito através do sistema SISBAJUD. A agravante, em síntese, alega que: a) o recurso é “contra a r. Decisão que manteve penhora Sisbajud em conta poupança (movs. 131.1 e 146.1)”; b) o valor bloqueado é oriundo de caderneta de poupança, sendo, portanto, objetivamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos; c) sustenta que a natureza da conta poupança foi comprovada nos autos mediante documentação bancária, inclusive com extrato que demonstra ausência de movimentação típica de conta corrente; d) argumenta que a decisão agravada exigiu indevidamente prova da destinação dos valores para subsistência, aplicando raciocínio próprio de conta corrente, em desconsideração à proteção legal específica conferida à poupança. Afirma, ainda, que a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança configura matéria de ordem pública, relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o “provimento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.715,35 bloqueado na conta poupança da AGRAVANTE junto ao Banco Bradesco”. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, considerando que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 11.1). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou nos mov. 16. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal: O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mérito: Examinando o processo de origem é possível observar que o juízo a quo deferiu o pedido formulado pela exequente, ora agravada, para a constrição de valores nas contas da agravante (via Sisbajud). Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (mov. 16.1, 35.1, 49.4 e 109.1/origem), bloqueou-se, em 25.03.2025, a quantia de R$2.185,75 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 1.928,01 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavos), junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 257,74 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A. A executada manifestou-se sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, esclarecendo que do bloqueio de R$ 1.928,01 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavos), uma parte no valor de R$ 1.715,35 (mil setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) refere-se a saldo em CONTA POUPANÇA, quantia mantida junto ao Banco Bradesco (mov. 119.1/origem). Posteriormente, a executada reiterou na manifestação de mov. 126.1 que o montante de R$ 1.715,35 teria sido bloqueado em conta poupança e seria impenhorável por não ultrapassar 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC)”. Sobreveio a decisão agravada de mov. 131.1, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade em razão do valor inexpressivo e por ensejar tratamento análogo aos valores de poupança (art. 833, IV e X do CPC). Considerando, no entanto, que não houve comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e que efetivamente correspondem à verba alimentar ou similar destinada à subsistência protegida pelo comando normativo, bem como o entendimento do E. Tribunal deste estado no sentido de não aceitar argumentos acerca da inexpressividade do valor, se não comprovada que se destina a uma reserva necessária à subsistência do devedor, como fundamento ensejador de desbloqueio, rejeito a impugnação apresentada. Ademais, a executada deixou de comprovar a origem dos valores, ao passo que não acostou aos autos eventuais comprovações de que a origem dos valores bloqueados detém natureza alimentar. [...]2. Logo, não tendo a referida peça, o condão de suspender a execução, determino o prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para eventuais requerimentos, autorizando-se somente o desbloqueio do valor que excede à execução.Intimações e diligências necessárias. Insurge-se a agravante contra tal decisão, requerendo sua reforma para que seja declarada a impenhorabilidade do valor constrito. Pois bem. Da penhora de valor em conta de poupança: Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira ou de valor em conta poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso).
Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000:
“Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida.(...)Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita.” No caso em tela, pode-se observar que a quantia de R$1.715,35 estava depositada em conta poupança, sendo presumidamente impenhorável. Isso porque o agravante trouxe, no mov. 1.3, extrato que comprova a natureza da conta. Veja-se:
Assim, entende-se que tal valor está enquadrado na hipótese prevista no artigo 833, X, do CPC, o que permite o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DA POUPANÇA COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. SUPOSTA SITUAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071380-96.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.04.2023) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO E TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA POUPANÇA, DA PARTE EXECUTADA, PORQUE NELA HAVIA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA TÍPICA DE CONTA CORRENTE, O QUE DESNATURARIA A SUA FUNÇÃO PRECÍPUA DE POUPAR VALORES. RECURSO DA EXECUTADA. 1. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS EFETIVAMENTE LOCALIZADOS EM CONTA POUPANÇA DA PARTE, O QUE LHES EMPRESTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE SE DIVISEM MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DAS TÍPICAS DESTE TIPO DE CONTA. APLICAÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VERBAS BLOQUEADAS IMPENHORÁVEIS ATÉ OS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA, A QUE ORA SE REVERENCIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA IRRELEVANTE, INAPTA A, POR SI, A DESNATURAR A CONTA POUPANÇA E, COM ISSO, SE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ACHADOS NELA. 2. ALÉM DA CONTA POUPANÇA BLOQUEADA, FORAM LOCALIZADOS VALORES EM CONTA DISTINTA DA DE POUPANÇA. E QUANTO A ESTES, PARA QUE SE TENHAM POR IMPENHORÁVEIS, DEVERIA A PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE SE TRATARIA DE APLICAÇÃO MANTIDA AO MESMO PROPÓSITO DE POUPANÇA E QUE SE DESTINASSEM, DE MODO IMPRESCINDÍVEL, À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, O QUE NÃO OCORRERA, PELA AGRAVANTE, PELO QUE O BLOQUEIO, SOBRE ESTES, HÁ DE PERMANECER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DESACOLHERA PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO “AI”. JULGAMENTO COLEGIADO DO AI, QUE CONTEMPLA, NA ÍNTEGRA, A MATÉRIA RECURSAL CONTROVERTIDA NO AGINT, GERANDO PERDA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E, ASSIM, NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022247-51.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.07.2023, grifo nosso). Desta forma, cabível o reconhecimento, no caso, da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta poupança. Portanto, conclui-se pela reforma da decisão recorrida, para fins de reverter o bloqueio do valor de R$ 1.715,35 constrito via Sisbajud, em razão de ser proveniente de conta poupança impenhorável. Por fim, considerando o provimento do recurso, o pedido do agravado de condenação da agravante em ato atentatório à dignidade da justiça resta prejudicado. III. DECISÃO:
Deste modo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, determinando o desbloqueio do valor de R$ 1.715,35 da conta de poupança da recorrente junto ao Banco Bradesco, por se tratar de verba impenhorável, nos termos da fundamentação.
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