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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico e associação ao tráfico de drogas.Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da prolação de decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, mediante fundamentação genérica, sem a realização prévia da audiência de custódia, que se deu fora do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas.Diante disso, requer, liminarmente, o relaxamento da segregação. No mérito, pugna a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1/TJPR).O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, denegação da ordem (mov. 21.1/TJPR). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, a ordem deve ser denegada.Inicialmente, extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 05/05/2026 (mov. 1.4), tendo o flagrante sido homologado no dia subsequente, ocasião em que se designou a audiência de custódia para o dia 08/05/2026 (mov. 27.1).No ato de designação, o Juízo de origem devidamente justificou o lapso temporal até a realização da audiência, esclarecendo que “Justifica-se a não realização do ato no prazo de 24 horas, tendo em vista que este Magistrado estará presidindo sessão plenária do dia de amanhã (07/05/2026), além da ausência de Juiz Substituto na Comarca para presidir a audiência.”Tem-se, portanto, a ausência de ilegalidade na superação do prazo legal para a realização da audiência de custódia, ante a impossibilidade fática de fazê-la antes, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, in verbis: “o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática” (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).De mais a mais, a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, bem como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título apto a ensejar a manutenção da privação da liberdade, “ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).Superada tal premissa, verifica-se estarem presentes os requisitos dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP.Primeiramente, está presente o fumus comissi delicti com base nos elementos carreados no bojo das investigações de origem, em especial auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (mov. 1.7, e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória (mov. 1.18) e quebra de sigilo telemático, os quais culminaram no oferecimento da denúncia.Da mesma forma, o periculum in libertatis restou devidamente demonstrado, diante de indícios concretos de que o Paciente realiza a prática habitual do tráfico de drogas, bem como por elementos de sua vida pregressa que corroboram sua propensão ao cometimento de delitos de forma reiterada. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo da denominada “Operação Delivery II”, deflagrada para apurar o tráfico de entorpecentes organizado e perpetrado suspostamente com a participação de grupo criminoso.Realizada a extração e análise de dados telemáticos nos autos nº 0000555-59.2026.8.16.0042 (cf. Relatório de mov. 1.3), há indícios concretos de que o Paciente atua habitualmente com a comercialização de entorpecentes, exercendo diferentes funções para tanto, isto é, tratativas relativas ao fornecimento e distribuição dos ilícitos, cobrança de valores e utilização da conta bancária de terceiros, visando blindagem pessoal.Além da gravidade da conduta imputada, observa-se que o Paciente é reincidente, tendo sido condenado definitivamente nos autos de ação penal nº 0002430-10.2023.8.16.0094, além de que, na ocasião do flagrante, cumpria pena em regime semiaberto, conforme se infere dos autos executórios nº 40000207120248160094/SEEU.Diante desse contexto, há indícios da prática habitual de atividades ilícitas pelo Paciente, os quais demonstram a concreta periculosidade de sua conduta, geradora de riscos à ordem pública, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, §3º, do CPP.Nesse sentido bem entendeu o Juízo a quo, que de forma devidamente fundamentada decretou a prisão preventiva do Paciente, conforme se extrai dos seguintes pontos de especial relevância:“Ademais, no que toca aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a segregação do(a)(s) autuado(a)(s) é imprescindível para fins de garantia da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias do delito apontam fortes indícios de traficância pelo flagranteado, valendo-se de residência para tanto, notadamente em razão da quantidade, acondicionamento das substâncias entorpecentes, já embaladas para a venda. Segundo consta, a prisão em flagrante decorreu do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0000555-59.2026.8.16.0042. Em análise ao relatório de investigação e à extração de dados lá constantes, notamse diversos diálogos mantidos pelo flagranteado a constituir relevantes indícios de sua atuação na comercialização de substâncias entorpecentes. Extrai-se de tal contexto, cenário de especial gravidade concreta da conduta apurada. Em que pese a - relativamente - pequena quantidade de substâncias ilícitas apreendidas, constam dos autos elementos informativos dando conta da aparente dedicação do flagranteado a atividades ilícitas. A par disso, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (seq. 15.1), verifica-se que o acusado conta com - ao menos - três condenações pretéritas caracterizadoras de reincidência; uma delas, inclusive, específica pela prática do delito de tráfico de drogas. Não bastasse, nota-se que este ainda se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto. Aludido cenário, evidencia sensível risco de reiteração delitiva, o qual, ainda que hipotético e conjectural, recomenda a decretação da cautelar gravosa da prisão para acautelamento da ordem pública. [...] Constatada, nos termos esmiuçados acima, a manutenção de todos requisitos positivos justificadores do cárcere cautelar, considera-se insuficiente e inadequada, para acautelamento da ordem pública conveniência da instrução criminal, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não comportando acolhimento, com efeito, o pedido subsidiário de substituição da medida. [...] Significa dizer, em conclusão, que, apesar de a segregação provisória se apresentar como expediente excepcional e de ultima ratio, as especificidades fáticas e subjetivas dos acusados denotam a insuficiência de quaisquer cautelares restritivas, prevalecendo, da mesma sorte, o requisito negativo demandado pelo art. 282, §6º do CPP.” (mov. 27.1).Do exposto, restou suficientemente demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente, ante o risco de reiteração delitiva, tendo em vista os indícios da traficância habitual, agravada por sua reincidência, bem como por ter voltado à prática de atividades ilícitas mesmo após condenação criminal.Ressalte-se que, conforme “sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.).Nesse contexto, quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), verifica-se que elas são insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias do caso concreto, conforme reiterado entendimento do STJ: “Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas” (STJ – AgRg no HC 974.360/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 30/04/2025). Assim, presentes indícios de materialidade e autoria delitivas, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, ao menos por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares alternativas. Portanto, denega-se a ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a decisão liminar.
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