Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 180.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para o fim de condenar a ré em promover a limitação dos juros remuneratórios previstos no contrato à taxa média praticada pelo BACEN nos contratos da mesma natureza (empréstimo pessoal) e na data da contratação do contrato. A restituição se dará de forma simples (EAREsp n.º 676608/RS), corrigidos monetariamente pelo IGP/INPC, a contar da data da cobrança, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e deverá ser apurada em liquidação de sentença.Condeno a parte vencida/ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa (pouco complexa) e o tempo exigido para a prestação dos serviços, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Observada a concessão do benefício da justiça gratuita.”Opostos embargos de declaração pela parte requerida (mov. 184.1 – instituição financeira), os quais não foram acolhidos (mov. 189.1).Em razões recursais (mov. 183.1), a apelante 1 (Sebastiana de Lima) alega, em síntese, que:a) a sentença incorreu em equívoco ao determinar, desde logo, a apuração do valor devido por liquidação de sentença, porquanto a revisão dos encargos contratuais permitiria a quantificação do débito mediante simples cálculos aritméticos, tratando-se de questão a ser apreciada, se necessário, apenas na fase de cumprimento de sentença;b) o índice de correção monetária fixado na sentença deve ser substituído pelo IPCA, sob o argumento de que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda e reflete de forma mais adequada a inflação real da economia;c) os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, por resultar em verba irrisória, razão pela qual requer sua fixação por apreciação equitativa, em valor compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora.Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a determinação de liquidação de sentença, determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.A apelante 2 (Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos), por sua vez, aduz em seu recurso (mov. 196.1) que:a) há necessidade de suspensão da tramitação, haja vista que a temática relativa à abusividade dos juros remuneratórios se encontra “submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Tema 1.378/STJ, no qual a Corte Superior analisará, em caráter vinculante, a questão jurídica ora debatida”;b) a sentença recorrida deve ser cassada, seja pela ausência de fundamentação do decisum, seja pelo cerceamento de defesa decorrente da ausência de fase de dilação probatória;c) caso não prospere tal compreensão, quanto ao mérito, tem-se que a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando evidenciada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, atentando-se às peculiaridades do caso concreto;d) o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários, de modo que quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente;e) a taxa média informada pelo Banco Central não é critério adequado para aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados;f) o STJ, ao julgar recurso repetitivo, definiu que é imprescindível que sejam analisadas as condições específicas da contratação, sendo a revisão medida a ser implementada apenas em circunstâncias excepcionais;g) “sob uma perspectiva econômica e consequencialista (artigos 20 e 21 da LINDB), a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica”;h) a parte apelada não evidenciou de forma concreta elementos a deflagrar a abusividade do que foi contratado, ônus este que lhe incumbia;i) com isso, faz-se necessária a manutenção dos termos contratuais na forma avençada, devendo ser reconhecido, em consequência, a impossibilidade de devolução de valores;j) “pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado”.Por fim, preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Subsidiariamente, no mérito, requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes.Devidamente intimadas, a apelada 1 (mov. 201.1) e a apelada 2 (mov. 200.1) apresentaram contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que:a) Os recursos são cabíveis (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) Os recursos são tempestivos; f) A requerida Crefisa (apelante 2) comprovou o recolhimento do preparo (mov. 196.2), enquanto a autora teve a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (mov. 23.1), ficando dispensada do recolhimento do correspondente preparo; g) A representação processual das partes é regular (mov. 196.3 – requerida e mov. 1.2 - autora). Portanto, os recursos devem ser conhecidos. - Da apelação 2 (Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos)- Do Tema 1378 do STJEm sede preliminar, a instituição financeira pugna pela suspensão da tramitação até a resolução definitiva do “Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC”.Analisando o recurso representativo da controvérsia, identifica-se que as questões submetidas a julgamento são as seguintes:“I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”Ainda que o primeiro item – concernente aos critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios – esteja relacionado à discussão do mérito recursal, verifica-se que somente foi decretada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre o assunto, não sendo, portanto, a hipótese do presente caso contemplada, conforme se extrai das informações complementares do Tema 1378 do STJ:“Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” (grifei).Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de suspensão formulado, passando-se, então, à análise das razões de reforma formuladas.- Da pretensão de anulação da sentença Em preliminar de recurso, a apelante Crefisa pleiteia seja anulada a sentença, o que faz com amparo, essencialmente, em dois argumentos independentes: i) a carência de fundamentação do julgado; e ii) o cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória. Em que pesem os argumentos lançados, em nenhuma das teses o recurso merece prosperar. Primeiramente, cumpre observar que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, à medida que as conclusões ao final obtidas pelo juízo singular estão amparadas na legislação aplicável e na assente jurisprudência, tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores. Também não assiste razão à apelante no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa. Nesse ponto, relevante apurar se houve preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito da ação revisional, ou se a produção de outros tipos de prova pela apelante seria imprescindível para solução da lide. Pois bem. Oportuno fixar como premissa que o juiz é o destinatário final da prova, e, portanto, compete a ele determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao deslinde do feito e, de igual modo, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Assim dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, constitui ônus da parte interessada provar a imprescindibilidade das provas requeridas (pericial) ou demonstrar a inadequação do julgamento do feito com as provas já produzidas. No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em fazê-lo. As questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada. Desse modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa do apelante pelo julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas complementares. Em situações análogas, já decidiu este colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR). 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (BANCO). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para solução da controvérsia. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025606-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03.2023) Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.- Dos juros remuneratóriosA instituição financeira (apelante) 2 pleiteia seja afastado o reconhecimento, pela sentença recorrida, da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado objeto da demanda.As demais divergências extraídas dos autos são decorrentes do reconhecimento, ou afastamento, da tese de cobrança abusiva de juros remuneratórios.“Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Como se sabe, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC). No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Nos termos do voto da Ministra Relatora, isso implica, mais especificamente, reconhecer que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.Diante das premissas anteriormente relacionadas, fixou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios livremente pactuados só podem ser revistos em situações excepcionais.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece que:a) É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);b) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).No julgamento do REsp 407.097/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler), concluiu-se que a abusividade na exigência de juros remuneratórios “só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”.“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Evidentemente, a demarcação da “linha” que separa uma taxa abusiva, de outra considerada juridicamente admissível, é tarefa que nem sempre se apresenta de forma simples. No caso em julgamento, a taxa de juros pactuada foi de 435,03% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, segundo o volume de crédito concedido para operações realizadas na data da contratação (09.05.2018), foi de 114,84% ao ano. Ficou acordado que a quitação dos valores objeto dos mútuos contratados se daria em 12 parcelas mensais.Tem-se que a taxa de juros anual ficou acima do triplo da média de mercado apurada pelo Banco Central, importando em abusividade, a qual se caracteriza pela excessiva extrapolação do parâmetro aferido pela autoridade monetária nacional para o período da contratação.Aliás, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível considera abusiva a taxa de juros que supera três vezes a média de mercado para aquela operação. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS S/S EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 1. Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas. Verificado, na espécie, que os percentuais aplicados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tal encargo ao referido parâmetro. 2. Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos a juros remuneratórios abusivos, é imperiosa a repetição do indébito ou compensação, sob pena de enriquecimento indevido. 3. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico, perfeitamente liquidável, nos moldes do artigo 85, § 2º e § 6º-A, introduzido pela lei 14.365, de 2 de junho de 2022, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002115-14.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022)Apelação cível. Revisional. Contratos de empréstimo pessoal não consignado com parcelas fixas. Pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Procedência. Taxa de juros pactuada nos contratos de empréstimo pessoal que se mostra superior ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Aplicação da taxa divulgada pelo BACEN sob código 20742. Abusividade evidenciada. Limitação devida. Repetição ou compensação dobrada. Descabimento. Dano moral. Ausência de repercussão social, abalo à reputação ou restrição ao crédito. Mero aborrecimento. Indenização descabida. Sentença reformada em parte. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004742-60.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.12.2022)Nesse contexto, já que demonstrada a abusividade dos juros estipulados no contrato firmado, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios, sobretudo em relações consumeristas.O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, sendo este o mecanismo mais idôneo para promover tal aferição.Embora tivesse a obrigação, a fornecedora não conseguiu demonstrar concretamente que as condições pessoais do consumidor e as peculiaridades do contrato elevariam tanto o risco a ponto de justificar a aplicação de uma taxa de juros tão exorbitante, não lhe autorizando, portanto, a realização de tal cobrança tendo como base tão somente o risco do negócio firmado. Em outras palavras, a ré não logrou êxito em esclarecer se a captação de recursos, o valor do empréstimo, o prazo do contrato, a forma de pagamento, a renda da contratante, a relação pretérita entres as partes, o perfil de risco de crédito do tomador, ou qualquer aspecto do caso concreto, tenha sido tão destoante de outras relações jurídicas de concessão de crédito envolvendo instituições financeiras e consumidores diversos, que pudesse explicar a fixação de juros remuneratórios excessivamente hipertrofiados em comparação com a média de mercado.Por fim, constatada a cobrança de valores em patamar abusivo, faz-se imperiosa a repetição do indébito/compensação, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, tal qual determinado na origem.- Da apelação 1 (Sebastiana de Lima)- Do procedimento a ser adotado na fase executivaPrimeiramente sustenta a apelante 1 que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a apuração dos valores em fase de liquidação, ao argumento de que não seria possível definir, desde logo, qual o procedimento executivo adequado para a quantificação do débito.A pretensão comporta acolhimento. Embora a sentença tenha determinado que a apuração dos valores ocorra em fase de liquidação, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda a instauração desse procedimento. Isso porque o próprio título judicial estabeleceu todos os parâmetros necessários à quantificação da condenação, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados.Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, a liquidação mostra-se dispensável, podendo o credor promover desde logo o cumprimento de sentença mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito.É precisamente o que ocorre no caso em julgamento. O valor a ser restituído corresponde ao excesso de juros remuneratórios cobrado em relação ao encargo que seria devido após a limitação determinada na sentença. A identificação dessa diferença exige apenas a readequação matemática da evolução contratual aos parâmetros definidos no título executivo, sem necessidade de produção de novas provas ou de qualquer atividade cognitiva complementar.Dessa forma, assiste razão à apelante ao sustentar que a quantificação do indébito pode ser realizada por simples cálculo aritmético. Sendo desnecessária a prévia fase de liquidação, deve ser reformada a sentença nesse ponto, a fim de possibilitar que a apuração do valor devido ocorra diretamente na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos cálculos pertinentes.- Do fator de correção monetária aplicável à restituição do indébitoEm outra frente, pretende a apelante 1 (autora) desconstituir a sentença recorrida para que seja alterado o índice de correção monetária estabelecido para a restituição do indébito resultante da condenação, a fim de que seja adotado o IPCA, em detrimento da média entre o INPC e o IGP-DI.A pretensão comporta acolhimento nesse aspecto, já que há expressa previsão legal determinando a adoção do IPCA como fator de atualização da moeda em demandas judiciais onde não foi convencionado índice diverso.Trata-se do art. 389, § único (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), que assim estabelece:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Portanto, adequada a utilização do IPCA como fator de correção monetária para restituição do indébito no caso dos autos, não comportando alteração a sentença recorrida nesse aspecto.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE, INDEPENDE DE PROVA DO DANO SOFRIDO. FRAUDE NAS ASSINATURAS CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA A INTEGRALIZADO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO EAREsp nº 600.663/RS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E, NA FORMA DOBRADA, APÓS ESTA DATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SELIC COMO PARÂMETRO PARA OS JUROS DE MORA. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004133-53.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025)Sendo assim, deve ser reformada a sentença nesse ponto, a fim de que seja substituída a utilização da média entre o IGP/INPC como fator de correção monetária pelo IPCA.- Do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbênciaCom relação aos honorários sucumbenciais, tem-se que o juízo de origem condenou a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a disciplina estabelecida no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.Ocorre que, no caso em julgamento, constata-se que o valor dado à causa é demasiado módico (R$ 3.392,16), o que resultaria em honorários de sucumbência de apenas R$ 339,21, importe considerado inadequado pelo labor realizado pelo advogado.Sendo esse o caso, compreende-se que a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), conforme pretende o apelante.Ainda assim, é imperativo que o arbitramento não seja desproporcional ao bem da vida auferido pela parte representada, de modo a evitar distorções que possam fomentar a formação e proliferação de conflitos inexistentes.Analisando a tramitação dos autos e os trabalhos desenvolvidos, em que pese o zelo do profissional, pondera-se que o processo é eletrônico e não houve necessidade de realização de instrução com produção de prova além da documental. Portanto, os peticionamentos puderam ser realizados do ambiente normal de trabalho do Advogado, sem a necessidade de deslocamentos. Ademais, quanto à natureza e importância, a causa reputa-se de baixa complexidade, não demandando tempo significativo para a execução do serviço.A respeito, valiosos são os ensinamentos do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Mussi Correa no aresto a seguir:“É certo que qualquer ofensa ao direito, independente da expressão econômica atingida merece e deve ter o amparo do Poder Judiciário. Porém, não é possível ignorar que o acessório, onde se enquadra os honorários advocatícios devidos ao profissional que patrocina a demanda, guarda coerência com a expressão econômica do pedido formulado. Caso contrário, se estaria invertendo a equação, tornando a irrisoriedade do montante perseguido no pedido inicial meio de se obter honorários significativos que, somado a centenas ou possivelmente milhares de ações de mesma natureza fundadas na mesma causa de pedir (abusividade dos juros contratados), levaria a uma iniquidade que contrastaria com a nobre missão do advogado.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005453- 52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023).Feitas estas considerações, conclui-se que os honorários em questão devem ser fixados em R$ 1.000,00, valor que não pode ser considerado aviltante, tendo em vista a baixa complexidade do trabalho realizado e o piso ético de remuneração mensal da Advocacia estabelecido para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.Na estipulação da quantia já está sendo observada a majoração decorrente da previsão contida no §11 do art. 85 do CPC.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito: a) Dar provimento à apelação 1 (Sebastiana de Lima), para:a.1) Afastar a determinação de apuração do indébito em fase de liquidação de sentença, facultando sua quantificação diretamente em cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.a.2) Alterar o fator de correção monetária a ser aplicável à restituição do indébito, substituindo a média entre o IGP/INPC pelo IPCA;a.3) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), já observando a majoração decorrente da previsão contida no §11 do art. 85 do CPC.b) Negar provimento à apelação 2 (Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos), nos termos da fundamentação.
|