Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior ao dobro da média de mercado caracteriza abusividade diante das peculiaridades do caso concreto; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, em violação à liberdade de escolha do
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período.
III.II. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP).
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CDC, art. 51, § 1º;
CPC, art. 85, § 11.
V.II. Jurisprudência
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008,
DJe
10.03.2009;
STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino;
TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000776-69.2024.8.16.0088, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 30.03.2026;
TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0001780-75.2025.8.16.0131, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, j. 18.02.2026;
TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0010881-53.2024.8.16.0170, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, j. 08.07.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030077-34.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato (evento 28.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o autor que: a) a sentença apontou que, apesar da taxa de juros ser superior ao dobro (2,52 vezes), não há abusividade porque não excede o triplo; todavia, não houve análise das particularidades da contratação e sequer houve demonstração do perfil do autor nos autos; b) o risco de inadimplência é inerente à natureza do negócio, de modo que tal custo não pode ser repassado ao consumidor, assim como a idade do veículo, pois esse foi dado em garantia; c) a sentença deixou de observar que o contrato previu a figura de devedor solidário; d) em situações semelhantes, este Tribunal já concluiu pela abusividade; e) em relação ao seguro, as provas aos autos demonstram que não houve liberdade de escolha quanto a seguradora, o que implica na aplicação do Tema 927 do STJ; o arquivo de evento 17.3 não se trata de apólice, mas, sim, termo de adesão, imposto de forma adesiva ao consumidor; a seguradora Zurich é parceira da instituição financeira apelada; f) os valores cobrados a maior devem ser devolvidos em dobro, mediante recálculo das parcelas (evento 31.1). A apelada apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do apelo (evento 37.1).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
II.II – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Do confronto das teses e argumentos lançados pelas partes com a jurisprudência pátria, conclui-se que razão não assiste ao apelante, no tocante à aventada abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado. O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal.
Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios:
(...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação:
1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em janeiro de 2024, no patamar de 3,74% ao mês e 55,37% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,67% ao mês e 21,96% ao ano, indicando a contratação de uma taxa pouco ao dobro da média mensal e anual. O veículo financiado já tinha, à época da contratação, 12 anos de fabricação, o que confirma a inexistência de abusividade, porquanto, usualmente, o tempo de fabricação do automóvel justifica a elevação significativa das taxas de juros.
Ainda que disso discorde o recorrente, tal circunstância fática, conforme escólio jurisprudencial desta 19ª Câmara Cível, é suficiente para elevar a taxa, não se exigindo a comprovação da fatores outros que possam influenciar no cálculo acima da média de mercado.
Não se reconhece, portanto, excesso taxas contratadas, pois insertas nos parâmetros jurisprudenciais e compatível com as peculiaridades da causa. Neste sentido, tem assim decidido por esta colenda Câmara:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DE OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DE VALMIR DE PINHO) PARCIALMENTE PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO, ASSINADA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inferior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade, posto o elevado risco da operação. 4. A contratação do seguro prestamista e assistência foram facultativas, não havendo venda casada. 5. Restou-se prejudicada as questões concernentes aos juros remuneratórios serem reduzidos à média do mercado e a restituição dos encargos reflexos.6. Ônus sucumbencial invertido. 7. Honorários recursais devidos. IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Ante o elevado risco da operação, por se tratar de veículo antigo, a taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva, pois está abaixo do triplo da média de mercado, bem como não houve venda casada entre o contrato de mútuo, o seguro prestamista e a assistência, posto a contratação em apartado e o evidente valor adicional pelo serviço. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000776-69.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 30.03.2026)
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS. ACOLHIDO. VALOR QUE EXCEDE MINIMAMENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. VEÍCULO QUE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO JÁ CONTAVA COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A TAXA SUPERIOR AO DOBRO DEVE SER RECONHECIDA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. (...). RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE RÉ – CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA – CONHECIDO E DESPROVIDO (...). III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios, ainda que minimamente superior ao dobro da média de mercado, revela-se legítima diante das particularidades do caso concreto, especialmente o ano de fabricação do veículo, conforme precedentes da 19ª Câmara Cível e entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS). (...). Resumo em linguagem acessível: O julgamento reconheceu que os juros cobrados no contrato de financiamento são legais, mesmo sendo um pouco acima do padrão do mercado, pois o veículo financiado já era antigo. Também confirmou que as tarifas bancárias e o seguro prestamista foram cobrados corretamente, pois houve prestação dos serviços e opção do consumidor. Por fim, validou a cobrança de juros capitalizados, desde que prevista no contrato. O recurso do banco foi aceito e o da autora, rejeitado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001780-75.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026)
Destarte, o recurso não comporta provimento quanto à abusividade da taxa de juros.
II.III – DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação ao seguro prestamista, há importante tese fixada em regime de recursos repetitivos, no Tema n. º 972 do STJ, in verbis:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.259/SP).
Exsurge, destarte, a necessária análise sobre a demonstração documental do exercício da faculdade do consumidor, com a livre escolha de contratar o seguro, bem como se lhe foi possibilitado optar por qualquer seguradora.
Ademais, cumpre examinar o atendimento do dever de informação. Para tanto, devem estar discriminados no contrato os específicos termos ajustados em relação ao mencionado seguro.
Ainda que o valor esteja incluído no financiamento do bem adquirido por meio de alienação fiduciária (evento 1.3), constata-se, de plano, a presença de instrumento específico e apartado de contratação do seguro de proteção financeira, juntado pelo banco em seu contestação (evento 17.3).
No mencionado termo de adesão, constam informações discriminadas acerca das condições e benefícios próprios de contrato autônomo, fenecendo a alegação de ausência de liberdade de escolha.
A argumentação recursal, no ponto, não é suficiente para elidir a jurisprudência formada por esta Câmara, mesmo havendo possível vínculo entre a seguradora e a instituição financeira recorrida. Assim vêm decidindo os eminentes Desembargadores integrantes desta 19ª Câmara Cível:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VEÍCULO COM 20 (VINTE) ANOS DE FABRICAÇÃO AO TEMPO DO CONTRATO. BAIXA LIQUIDEZ E RISCO NEGOCIAL QUE JUSTIFICAM A TAXA CONTRATADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM APARTADO AO CONTRATO PRINCIPAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PREJUDICADO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir 4. A contratação do seguro e assistência foram realizados em documentos apartados, não configurando venda casada, respeitando a liberdade de escolha do consumidor.5. Não houve reconhecimento de ilegalidade nas cobranças, o que prejudica o pedido de devolução dos valores pagos a maior. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência, inclusive quanto ao ônus de sucumbência, tendo, tão somente, ocorrido a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos, a cobrança de juros remuneratórios é considerada abusiva apenas quando superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a liquidez do bem e o risco da operação, sendo legal a contratação de seguros e assistência desde que não haja venda casada e a escolha do consumidor seja respeitada (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010881-53.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.07.2025)
Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. Não reconhecida qualquer ilegalidade nas cobranças contratuais, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro dos valores pagos.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais devidos em 1% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ). É como voto.
III – DECISÃO
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