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Processo:
0030077-34.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior ao dobro da média de mercado caracteriza abusividade diante das peculiaridades do caso concreto; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, em violação à liberdade de escolha do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período. III.II. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11. V.II. Jurisprudência STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000776-69.2024.8.16.0088, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 30.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0001780-75.2025.8.16.0131, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0010881-53.2024.8.16.0170, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 08.07.2025.