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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Catanduvas que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0001616-27.2019.8.16.0065, indeferiu o pedido do exequente de realização de consulta via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, bem como determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e o arquivamento provisório dos autos.Sustenta a agravante que a decisão agravada é equivocada, na medida em que não houve o esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis do executado, sendo indevida a suspensão do feito quando ainda existem meios executivos passíveis de adoção.Argumenta que a última tentativa de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos ocorreu há considerável lapso temporal, circunstância que autoriza a renovação das pesquisas, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.Defende que a execução deve se desenvolver no interesse do credor e que compete ao Poder Judiciário adotar medidas adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva.Alega que a suspensão do processo, tal como determinada, configura cerceamento de defesa e inviabiliza o exercício do ônus imposto ao exequente de indicar bens à penhora, sobretudo porque muitas das diligências pretendidas dependem de autorização judicial.Aduz que a decisão agravada constitui verdadeira decisão surpresa, uma vez que foi proferida de ofício, sem prévia oitiva da parte exequente, em afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Ressalta a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido da possibilidade de reiteração de consultas via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, especialmente quando decorrido prazo razoável desde a última tentativa infrutífera.Assevera que a suspensão prematura da execução viola os princípios da efetividade da execução, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, além de potencializar o risco de prescrição intercorrente em prejuízo do credor.Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo. No mov.8.1 foi indeferida a concessão do efeito suspensivo.No mov.11.1 foi expedida carta de intimação para parte agravante, após no movimento mov.16.1 foi juntado comprovante de devolução sem leitura. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD.Neste sentido, dispõe o art. 139, Iv do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) firmou o Enunciado nº 48 a respeito do tema:“Enunciado nº 48 - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.”Pois bem, em que pese esta nova sistemática processual dispor a possibilidade do magistrado em determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, tais medidas devem obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, nos termos do art. 8º do CPC, bem como conformidade com a Constituição Federal.Nesse sentido, entendo que razão assiste à credora/agravante. Isto ocorre, pois, constata-se dos autos originários que a exequente tentou, por diversas vezes, e por variados meios obter êxito nas diligências que estavam ao seu alcance para localizar bens e direitos em nome do executado, contudo sem o esperado êxito. Ora, para a renovação de buscas de valores para penhora por meio do sistema SISBAJUD, não é necessário, em regra, que se demonstre modificação na situação financeira do devedor, devendo ser observado, nestas situações, o princípio da razoabilidade, de acordo com cada caso concreto. Não se observa qualquer indício de que a exequente pretende a realização de pesquisas de forma infinita, mesmo porque segue na busca de ativos financeiros em nome do executado, exercendo um direito inerente ao processo de execução. Nesse sentido vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)."PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - BACENJUD - REITERAÇÃO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido". (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013).Ademais, constata-se que a ferramenta conhecida como “teimosinha”, permite a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Não obstante tal ferramenta ser relativamente recente, é certo que encontra guarida com os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da execução.Outrossim, a utilização da ferramenta do Sistema SISBAJUD deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que se trata de um meio de verificação de eventual alteração na condição econômica da parte. Importante mencionar ainda o que dispõe o art. 797, caput, do Código de Processo Civil:“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” – Destaquei.Assim vem entendendo esta E. Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. SISTEMÁTICA DENOMINADA DE "TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071835-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO - “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032167-83.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.10.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. SISTEMÁTICA DENOMINADA DE "TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069783-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.08.2022).Assim sendo, tendo-se em conta a inexistência de qualquer dispositivo que limite a utilização do sistema SISBAJUD durante o trâmite da execução, é admissível que seja concedido juízo de primeiro grau certa margem de discricionariedade para o indeferimento dos pedidos das ferramentas eletrônicas de busca de bens. E, por fim, ressalta-se que a execução deve prosseguir no interesse da parte credora, sendo permitido solicitar de forma reiterada os meios de pesquisas de bens, até porque a presente ação tramita desde 2019 e a última pesquisa via Sisbajud foi realizada em 12/01/2024 (mov. 142.1, origem), ou seja, há aproximadamente 2 (dois) anos, a contar da realização da diligência nos autos originários.Deste modo, malgrado o indeferimento no juízo agravado, entendo que a decisão recorrida não deve prosperar.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para possibilitar a reiteração da ordem de bloqueio por SISBAJUD pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
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