SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001824-85.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação do autor contra sentença de improcedência proferida na ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo.II. Questões em discussão2. Aferir se há abusividade: (i) da capitalização dos juros e adoção da Tabela Price, e (ii) das tarifas de registro e cadastro.III. Razões de decidir3. Capitalização expressamente prevista no contrato, inclusive com indicação da taxa mensal e da taxa anual dos juros, sendo esta última superior ao duodécuplo daquela, em conformidade com a MP 2.170-36/2001. Inocorrência de ilegalidade ou de violação ao dever de informação.4. Não havendo ilegalidade na capitalização de juros, não há abusividade na aplicação da Tabela Price para amortização da dívida, o que impede sua substituição por outra metodologia, ainda que eventualmente mais vantajosa.5. O registro do contrato é exigência legal para a eficácia da alienação fiduciária contra terceiros. Ademais, o valor cobrado está de acordo com o estipulado pela autoridade de trânsito.6. A tarifa de cadastro, cobrada no início do contrato, foi regularmente pactuada, correspondendo a percentual não superior ao dobro da média de mercado. 7. Juízo de improcedência mantido. Honorários de sucumbência majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento:“1. Não há violação ao dever de informação quanto à capitalização de juros quando há expressa indicação da taxa mensal e da taxa anual dos juros. A circunstância de esta última ser superior ao duodécuplo daquela explicita a capitalização mensal dos juros, que é permitida quando expressamente pactuada”.“2. A cobrança das tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato e de cadastro é legítima quando os valores praticados estiverem de acordo com o mercado e corresponderem aos serviços informados e contratados”.