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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA devedora fiduciante apelou da sentença de improcedência, proferida na “ação revisional de contrato” nos seguintes termos (M. 45.1)[1]: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARLENE CLARO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S /A, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local de prestação do serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade dessas verbas, na medida em que a requerente litiga sob o pálio de AJG.” Em suas razões recursais, alegou (M. 48.1):- o financiamento foi calculado mediante regime de juros compostos e utilização da Tabela Price, sem pactuação expressa a legitimar a capitalização;- financiamento deve ser recalculado pelo método Gauss, de forma linear, mediante aplicação da taxa de juros contratada;- a tarifa de registro do contrato é abusiva, tanto pela ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço quanto pela onerosidade do valor cobrado;- a tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00, corresponderia, em realidade, a tarifa de abertura de crédito e seria excessivamente onerosa;- reconhecidas as cobranças ilegais, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro;- diante disso, pugnou pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Em contrarrazões (M. 53.1), a instituição financeira arguiu ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, pugnando pela manutenção da sentença.
II. VotoII.I ConhecimentoEm contrarrazões, a apelada sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No entanto, a preliminar não procede.A apelante questiona a metodologia de incidência de juros e de amortização empregada, pretende sua substituição pelo método Gauss, impugna especificamente as tarifas de registro e cadastro e formula pedido de repetição do indébito.Portanto, as razões recursais guardam relação com os fundamentos da sentença e identificam suficientemente as matérias submetidas à reapreciação, não se verificando ausência de dialeticidade.Assim, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II Retrospectiva da demandaA apelante, Marlene Claro, em fevereiro de 2023, firmou cédula de crédito bancário para a aquisição do veículo Hyundai Creta Comfort 1.0 12V, ano/modelo 2022/2023, placa SEF4J13, com cláusula de alienação fiduciária, contendo as seguintes condições (M. 1.6 e 25.2):Nesta demanda, pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com (a) a revisão dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa efetivamente aplicada diverge daquela informada no contrato, bem como o afastamento da capitalização e da utilização da Tabela Price; e (b) a exclusão das cobranças relativas à tarifa de cadastro e ao registro do contrato, com restituição dos valores pagos indevidamente.A gratuidade da justiça foi concedida no M. 15.Devidamente citada, a ré apresentou contestação (M. 25.1), em que sustentou: (a) a litigância de má-fé e o indeferimento da gratuidade da justiça; (b) a inépcia da petição inicial, além da necessidade de retificação do polo passivo e da impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (c) a validade do contrato, pois os juros foram livre e expressamente pactuados, a capitalização possui previsão contratual e as tarifas de cadastro e registro do contrato são legítimas.Réplica pela autora no M. 29.1.Sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a sentença de improcedência (M. 45.1). II.III MéritoDa capitalização dos jurosO devedor pretende o recálculo do contrato mediante metodologia de juros simples, denominada Método Gauss, sob o argumento de que o sistema Price produziria capitalização indevida de juros, com a consequente redução das prestações e do saldo devedor.O Órgão Especial deste Tribunal considerou constitucional o artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (que admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários), decisão vinculante aos demais órgãos fracionários, nos termos do art. 272 do RITJ/PR (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Londrina, Rel. Jesus Sarrão, J. 03.12.2012). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o regime da Lei dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73 – atual art. 1.036 do CPC/15), consolidou a seguinte orientação a respeito do tema: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.6261933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-362001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.6261933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-362001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.6261933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-172000 (em vigor como MP 2.170-362001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, Segunda Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - destaquei) Consoante explicitou a eminente Ministra Maria Isabel Galloti em seu voto vencedor, após minucioso exame acerca dos conceitos jurídicos de “capitalização de juros”, “anatocismo”, “juros capitalizados”, “juros simples” e “juros compostos”, não há, em contratos com parcelas prefixadas, capitalização de juros em sentido estrito. Isto porque, no momento da contratação, inexiste contagem de juros sobre juros vencidos e integralizados no capital. Assim, a previsão das taxas mensal e anual no contrato expressa apenas a utilização do método matemático composto no processo de formação da taxa efetiva para o período de contratação, que não se confunde com a capitalização propriamente dita: “[...], embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.62633 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.62633, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.59564). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações” E assim concluiu: “Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros”. Posteriormente, o entendimento da Corte Superior foi consolidado através do Tema 953/STJ, com a seguinte dicção: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” No caso, o contrato, além de se sujeitar à lei específica, foi celebrado posteriormente a 31.03.2000 (data em que passou a viger a referida MP), sendo permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual. Por outro lado, o contrato prevê a capitalização diária de juros remuneratórios. Confira-se (M. 1.6 e 25.2): “2. Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo valor do financiamento, valor do IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de veículo usado, emolumentos de registro e prêmio de seguro prestamista (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item taxa de juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1. Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos”. Sobreleve-se que a autora não questionou na petição inicial e nem no recurso a ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios, pelo que tal matéria não pode ser enfrentada por este juízo ad quem. De todo modo, o contrato também prevê, com clareza, taxa de juros remuneratórios anual de 20,34% e mensal de 1,55%, sendo aquela, pois, superior ao duodécuplo desta.Tal previsão, conforme entendimento sufragado pelo STJ, é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização dos juros, já que propicia ao consumidor, desde o início, a plena ciência dos encargos cobrados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedente.[...]4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Por tais razões, não há que se falar em abusividade nem em falta de clareza nem em violação ao dever de informação. O ajuste das taxas de juros, de forma inteligível, clara e expressa, corrobora a cobrança dos juros capitalizados nos termos pactuados, tudo conforme posicionamento firmado pelo STJ sob a égide do art. 1.036 do CPC.Outrossim, as parcelas foram pré-fixadas no valor de R$ 2.101,97 (1ª a 47ª parcela) e R$ 41.101,97 (48ª parcela), sem variação, o que evidencia a adoção da tabela Price como método para a apuração e fixação do valor das parcelas.Todavia, não se verifica qualquer irregularidade na adoção da tabela Price, pois, como visto, não há ilegalidade na capitalização dos juros.No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: (a) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000477-75.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 03.10.2025); (b) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008209-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 12.12.2025); (c) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004483-91.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 09.02.2026). Em suma, ainda que tal critério seja menos vantajoso em comparação com os demais (SAC e Gauss), tal fato, por si só, não torna abusiva a sua adoção, tampouco deixa o consumidor em situação de onerosidade excessiva.E, em não havendo abusividade, prevalecem os termos contratados. Tarifa de registro do contratoA tarifa de registro de contrato corresponde ao ato que visa a garantir a publicidade do pacto, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC, do art. 6º, da Lei nº 11.882/2008 e no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 807/2020: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” “Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.” “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA)Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.” É ato inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, também, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela.Outrossim, restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná informa que o aludido serviço de registro do contrato de alienação fiduciária pela autoridade administrativa de trânsito é prestado mediante a cobrança de preço público e seu valor estava fixado na cláusula terceira, do Contrato nº 01/2023[2]: “Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica estabelecido o PREÇO PÚBLICO no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, cabendo, a título de remuneração, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado, ao DETRAN-PR e 75% à empresa credenciada, prestadora dos serviços.” No caso concreto, a própria instituição financeira comprovou o registro do contrato (M. 25.4), como se vê:
Ademais, considerando que o valor cobrado pela financeira é precisamente o mesmo previsto pela autoridade de trânsito, não se vislumbra a alegada abusividade.A insurgência, assim, não procede neste ponto. Tarifa de cadastroO contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00.Tal encargo, conforme já decidido pelo STJ (em sede de Recurso Repetitivo), não é abusivo, sendo permitida a sua cobrança uma única vez, tendo como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante, o que restou ratificado no art. 3º da Resolução nº 3.518/2007 c/c a Circular nº 3.371/07, ambas do Banco Central. Assim explicitado no REsp paradigma nº 1.251.331/RS: “[...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de cont\a de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.(STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Este entendimento foi sedimentado na Súmula 566/STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).A eventual abusividade, então, deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relacionamento comercial anterior com a instituição financeira ou de demonstrar que a tarifa de cadastro já havia sido cobrada previamente.Ademais, em consulta ao sistema de dados sobre tarifas bancárias do Banco Central, disponível no site da instituição[3], é possível verificar que o valor médio da tarifa de cadastro praticada por bancos privados no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (02/2023) era de R$ 757,02.Nesse contexto, não se verifica abusividade na tarifa contratada de R$ 850,00, valor livremente pactuado, próximo à média praticada no mercado privado naquele período.Além disso, a cobrança está alinhada à tese fixada no recurso repetitivo, pois foi aplicada apenas no início do relacionamento entre as partes.Neste sentido: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5. Hipótese em que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação prévia entre as partes, de modo que a tarifa de cadastro prevista no documento contratual se mostra plenamente adequada, porquanto cobrada apenas no início do relacionamento da requerente com a instituição financeira. De igual maneira, a abusividade do valor cobrado não foi constatada, considerando que o montante pactuado é apenas ligeiramente superior à média do mercado. [...]IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001993-38.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.12.2024). Outrossim, a Resolução CMN nº 3.919/2010, citada no precedente do STJ, não fixa um valor tabelado para a referida tarifa, especificando apenas seu fato gerador: “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Logo, também nesse ponto, não há que se falar em abusividade. E diante da higidez da contratação, deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do autor, majora-se os honorários de sucumbência em grau recursal (art. 85, § 11, CPC) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (M. 15.1). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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