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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida nos autos 0000152-77.2026.8.16.0111, de ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas abusivas cumulada com revisão de contratos rurais, que rejeitou a reanálise do pedido de tutela de urgência para suspensão de negativações em órgãos restritivos de crédito anteriormente indeferido, nos seguintes termos:“2. Preliminarmente, no que concerne ao pedido formulado pela parte autora no mov. 38.1, cumpre salientar que a prática forense demonstra que o pedido de reconsideração é utilizado pelas partes para atender-lhes à comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento.Ocorre que as regras do processo não foram feitas somente para a comodidade das partes, em detrimento dos princípios de origem pública que adentram ao ordenamento jurídico.Evidencio que a função do processo, em virtude do monopólio da jurisdição, está na proteção dos interesses individuais e da coletividade, mediante a aplicação do ordenamento jurídico para resguardar e afixar princípios como o do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.Com isso em mente, embora não haja impedimento legal a que uma das partes pleiteie a reconsideração de um determinado provimento judicial, insta realçar que esta figura não está amparada por qualquer ordem legal, senão nas raras exceções de permissão previstas na lei. Então o pedido de reconsideração não prospera, eis que é defeso ao Juiz decidir novamente sobre questões já dirimidas ao longo da lide, exceto nas hipóteses legalmente previstas, as quais não se vislumbram no caso em apreço, e, igualmente, vedado às partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a eventual preclusão. (…).2.1. Dessa maneira, imperiosa a conclusão de que a discordância quanto ao teor dos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Juízo enseja a interposição do recurso adequado pela parte, razão pela qual indefiro o pleiteado pela executada no mov. 38.1” (mov. 40.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) a decisão agravada não apreciou o fato superveniente, consistente na homologação do plano de recuperação judicial dos agravantes em 30/03/2026, circunstância posterior ao ajuizamento da demanda e apta a modificar o cenário jurídico considerado pelo Juízo de origem;(b) o voto apresentado pelo Banco do Brasil no âmbito recuperacional foi reconhecido como abusivo e considerado ausente para fins assembleares, de modo que a instituição financeira está vinculada às cláusulas do plano aprovado, especialmente à cláusula 6.8, que prevê a exclusão de protestos e restrições creditícias relacionadas aos créditos sujeitos à recuperação judicial;(c) a manutenção de apontamentos restritivos em nome dos agravantes contraria os efeitos da novação decorrente da homologação do plano recuperacional, pois permite que créditos já submetidos a condições específicas continuem produzindo efeitos como se permanecessem inadimplidos nas condições originárias.Pedem seja concedida a tutela recursal e o provimento final para determinar que o agravado se abstenha de promover inscrições, negativações, protestos ou restrições creditícias em nome dos agravantes relativamente aos contratos discutidos na demanda originária ou sujeitos à recuperação judicial, bem como promova a imediata exclusão de eventuais restrições já existentes, sob pena de multa diária (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 9.1). O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) não foram demonstrados os requisitos cumulativos para impedir a inscrição ou manutenção dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, pois não houve comprovação de cobrança indevida amparada em jurisprudência consolidada, depósito da parcela incontroversa ou caução idônea;(b) a homologação do plano de recuperação judicial constitui fato superveniente que não foi submetido ao contraditório em momento processual próprio, caracterizando inovação recursal;(c) os agravantes não demonstraram perigo de dano concreto, porque a alegada inviabilidade da atividade rural decorrente de restrições cadastrais é genérica;(d) o pedido de reconsideração não possui previsão na legislação processual civil, não suspende nem interrompe prazo recursal e não impede a preclusão.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 18.1).Contra o indeferimento da liminar os recorrentes interpuseram agravo interno, aduzindo, em resumo, que:(a) a decisão agravada não realizou o cotejo entre os contratos discutidos na ação originária, a relação de créditos submetidos ao plano de recuperação judicial e a cláusula recuperacional invocada, tampouco indicou quais contratos não estão abrangidos pelo plano ou quais documentos são insuficientes;(b) a homologação do plano de recuperação judicial submete os créditos concursais às condições aprovadas no juízo universal e produz a novação das obrigações, sendo que a cláusula recuperacional determina a exclusão de protestos, negativações e restrições creditícias relacionadas aos créditos sujeitos ao procedimento, bem como impede novas inscrições, vinculando o Banco do Brasil;(c) a decisão agravada deixa de enfrentar a existência e a eficácia da cláusula recuperacional, a vinculação do Banco do Brasil ao plano homologado, os efeitos da novação e a incompatibilidade das restrições creditícias com o regime obrigacional aprovado judicialmente, o que caracteriza deficiência de fundamentação;(d) a própria Câmara, em recurso anterior envolvendo as mesmas partes, determinou que o Banco do Brasil se abstenha de promover inscrições restritivas, de modo que a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, previstas no art. 926 do CPC, justificam a adoção do mesmo entendimento;Pede a concessão da tutela recursal, com determinação para que o Banco do Brasil se abstenha de promover inscrições, negativações, protestos ou restrições creditícias relacionadas aos contratos discutidos, bem como o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado (mov. 1.1, autos 0070994-27.2026.8.16.0000).O agravado apresentou contrarrazões postulando o não acolhimento da insurgência recursal (mov. 10.1 daqueles autos).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e dos objetos das insurgências.O recorrido enfatiza que o agravo de instrumento não pode ser conhecido porque é intempestivo, uma vez que foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração, sendo que este que não possui previsão legal e não interrompe o prazo para insurgência. Alega, também, inovação recursal porque o novo pleito não teve exame de mérito na origem.Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e pedido revisional de operações de crédito rural, em que os autores, agravantes, pediram a exibição incidental de documentos e abstenção do credor de eventualmente inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, dado que parte dos valores cobrados não seriam devidos e os efeitos prejudiciais a atividade produtiva da negativação.O pedido foi deferido quanto a exibição dos contratos objeto da insurgência, mas rejeitado na pretensão de impedir o réu de realizar apontamentos em cadastros de restrição creditícia (mov. 29.1, autos principais).Na manifestação de mov. 38, autos principais, os autores postularam novamente a concessão da tutela antecipatória, agora baseada em fato novo, de que os créditos questionados foram objeto de plano de recuperação judicial devidamente homologado pelo Juízo, operando-se a novação das obrigações e o consequente impedimento de proceder a negativações decorrentes do eventual inadimplemento dos contratos originários.O pedido foi novamente indeferido ao argumento de que se tratava de mero pedido de reconsideração, sem examinar o mérito da insurgência (mov. 40.1). Nada obstante o entendimento do Juízo de origem, não se está diante de simples pedido de reconsideração, mas de outra análise da questão com base em fatos novos. Considera-se, portanto, ter havido prolação de outra decisão, desvinculada dos fundamentos da anterior, ainda que não se tenha examinado objetivamente o conteúdo do pedido.Conheço dos recursos porque adequados, tempestivos e preparado o agravo de instrumento (mov. 1.2/3) e isento de preparo o agravo interno.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se cabe determinar ao réu a remoção ou a abstenção em realizar restrições creditícias.Dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e da realidade da situação em análise.A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, art. 300, cabeça, e § 3º): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Ainda que se reconheça a reversibilidade da medida e a presença do perigo de dano decorrente de protesto, uma vez que restringe a atuação comercial da empresa, não há probabilidade do direito invocado.Os agravantes alegam que houve homologação de plano de recuperação judicial dos agravantes em 30/03/2026 e que o voto apresentado pelo Banco do Brasil no âmbito recuperacional foi reconhecido como abusivo e considerado ausente para fins assembleares, de modo que a instituição financeira está vinculada às cláusulas do plano aprovado, especialmente a cláusula 6.8, que prevê a exclusão de protestos e restrições creditícias relacionadas aos créditos sujeitos a recuperação judicial.Ocorre que em momento algum os agravantes demonstraram efetivamente que os contratos questionados nesta ação foram incluídos no plano recuperacional. Nem no agravo de instrumento, nem nas razões de agravo interno há esta comprovação.Os documentos juntados no mov. 38, autos principais, não discriminam quais operações de crédito estão submetidas ao plano recuperacional homologado. É dever da parte demonstrar a probabilidade de seu direito, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Não se trata de negar vigência a cláusula do plano de recuperação, menos ainda de falta de fundamentação. Faltam, isso sim, as provas necessárias para reconhecer eventual probabilidade do direito vindicado.Os agravantes, ainda, argumentam que já houve decisão desta Câmara (autos 0093042-48.2024.8.16.0000), concedendo a ordem de abstenção, envolvendo as mesmas partes. No entanto, no referido caso, não se discute a submissão dos créditos ao Juízo recuperacional, razão pela qual o precedente invocado não possui aplicabilidade.Conforme orientam os julgados deste Tribunal os agravantes deveriam ter feito prova mínima de suas alegações, o que não ocorreu (AI 0143433-70.2025.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 27/07/2026; AI 0030225-74.2026.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25/07/2026; AI 0011873-68.2026.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 17/04/2026).Inexistindo, portanto, probabilidade do direito nas alegações da parte autora, inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.Do agravo interno.Fica prejudicada a análise do agravo interno (autos 0070994-27.2026.8.16.0000), tirado contra o pronunciamento que indeferiu a liminar postulada em razão do julgamento de mérito do recurso principal.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, julgando prejudicado o agravo interno.
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