SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059176-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO FUNDADO EM DEPÓSITO ISOLADO, AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE IMÓVEL E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VEDAÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural nos autos de ação de usucapião ordinária, sob o fundamento de que a existência de depósito isolado de R$ 5.000,00 nos extratos bancários, a aquisição do imóvel usucapiendo à vista no ano de 2006 e a contratação de profissional para confecção de mapa, CAR e memorial descritivo afastariam a hipossuficiência do requerente. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos invocados pelo juízo de origem, consistentes em depósito bancário isolado, negócio jurídico pretérito e contratação de serviço técnico obrigatório ao ajuizamento, são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) saber se referidos elementos constituem critérios objetivos vedados como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não se exigindo comprovação de miserabilidade absoluta.4. O depósito isolado de R$ 5.000,00, proveniente de terceiro e progressivamente consumido com despesas correntes nos dias subsequentes, constitui entrada atípica que não revela rendimento habitual nem padrão de renda incompatível com o benefício, sendo insuficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando os extratos bancários demonstram saldo inicial de R$ 232,37, renda irregular e gastos voltados à subsistência.5. A hipossuficiência deve ser aferida no momento do pedido, sendo inadmissível sua negativa com base em negócio jurídico realizado há quase duas décadas, pois exigir que o requerente jamais tenha detido qualquer capacidade de poupança ao longo de sua vida contraria a finalidade do instituto e os requisitos legais para sua concessão.6. A contratação de serviço técnico de topografia, indispensável ao ajuizamento da ação de usucapião, não pode ser valorada como indicador de capacidade econômica, sob pena de criar paradoxo insuperável ao jurisdicionado hipossuficiente, por idêntica razão à prevista no art. 99, § 4º, do CPC, que veda o uso da contratação de advogado particular como óbice à gratuidade.7. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, fixou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para a negativa do benefício. Os elementos invocados no caso em exame enquadram-se exatamente na vedação estabelecida pelo precedente vinculante. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido, para confirmar a liminar concedida e deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.