Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO FUNDADO EM DEPÓSITO ISOLADO, AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE IMÓVEL E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. VEDAÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural nos autos de ação de usucapião ordinária, sob o fundamento de que a existência de depósito isolado de R$ 5.000,00 nos extratos bancários, a aquisição do imóvel usucapiendo à vista no ano de 2006 e a contratação de profissional para confecção de mapa, CAR e memorial descritivo afastariam a hipossuficiência do requerente.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos invocados pelo juízo de origem, consistentes em depósito bancário isolado, negócio jurídico pretérito e contratação de serviço técnico obrigatório ao ajuizamento, são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) saber se referidos elementos constituem critérios objetivos vedados como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não se exigindo comprovação de miserabilidade absoluta.4. O depósito isolado de R$ 5.000,00, proveniente de terceiro e progressivamente consumido com despesas correntes nos dias subsequentes, constitui entrada atípica que não revela rendimento habitual nem padrão de renda incompatível com o benefício, sendo insuficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando os extratos bancários demonstram saldo inicial de R$ 232,37, renda irregular e gastos voltados à subsistência.5. A hipossuficiência deve ser aferida no momento do pedido, sendo inadmissível sua negativa com base em negócio jurídico realizado há quase duas décadas, pois exigir que o requerente jamais tenha detido qualquer capacidade de poupança ao longo de sua vida contraria a finalidade do instituto e os requisitos legais para sua concessão.6. A contratação de serviço técnico de topografia, indispensável ao ajuizamento da ação de usucapião, não pode ser valorada como indicador de capacidade econômica, sob pena de criar paradoxo insuperável ao jurisdicionado hipossuficiente, por idêntica razão à prevista no art. 99, § 4º, do CPC, que veda o uso da contratação de advogado particular como óbice à gratuidade.7. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, fixou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para a negativa do benefício. Os elementos invocados no caso em exame enquadram-se exatamente na vedação estabelecida pelo precedente vinculante.
IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido, para confirmar a liminar concedida e deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059176-78.2026.8.16.0000 - Morretes - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ADILSON DA SILVA contra decisão de mov. 13.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Caroline Beatriz Constantino, nos autos nº 514-58.2026.8.16.0118, em trâmite na Vara Cível de Morretes, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento, sob o entendimento de que os extratos bancários apresentados, a contratação de serviços técnicos de topografia e a aquisição pretérita do imóvel à vista afastariam a hipossuficiência do requerente.Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que:a) a decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em três premissas equivocadas: a existência de depósito isolado de R$ 5.000,00 nos extratos bancários, a aquisição do imóvel à vista em 2006 e a contratação de profissional para confecção de mapa e memorial descritivo, sendo que nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, é apto a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil;b) a análise da hipossuficiência deve ser contemporânea ao pedido, sendo vedado utilizar transação ocorrida há quase 20 anos ou serviço técnico indispensável ao ajuizamento como indicativos de capacidade financeira atual, devendo o julgador avaliar o contexto geral da situação econômica do requerente, inclusive as despesas que comprometem o mínimo existencial;c) a concessão da gratuidade não pressupõe miserabilidade absoluta, bastando que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, condição comprovada pela não declaração de imposto de renda, pelos extratos bancários e pelas imagens do imóvel, sendo irrelevantes, para esse fim, a representação por advogado particular e a contratação de serviço de topografia, conforme art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil;Requereu a concessão da gratuidade em sede de antecipação de tutela, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a extinção do processo de origem, e, ao final, o provimento do agravo para reforma integral da decisão agravada, concedendo-se ao agravante os benefícios para todos os atos do processo.O pedido liminar foi deferido no mov. 8.1.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso tem cabimento nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A petição inicial está devidamente instruída, preenchendo os requisitos do artigo 1.017, a peça foi interposta tempestivamente e, tendo em vista ser a concessão da gratuidade o próprio objeto do presente agravo de instrumento, o recolhimento do preparo recursal resta dispensado até que a questão seja definitivamente decidida.O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação de usucapião ordinária. O indeferimento se fundou em três elementos: a existência de um depósito de R$ 5.000,00 identificado nos extratos bancários do agravante, a aquisição do imóvel objeto da ação à vista no ano de 2006 e a contratação de profissional para a confecção de mapa, CAR e memorial descritivo. Analisando detidamente a questão posta em debate, verifica-se que o pedido formulado merece acolhimento.O direito à gratuidade da justiça encontra-se assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando tal garantia constitucional, o CPC disciplina o instituto em seus artigos 98 a 102, dispondo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Confira-se:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Extrai-se do dispositivo legal que a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ademais, não se exige a comprovação de miserabilidade absoluta, mas tão somente a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da parte ou de seus dependentes.No caso vertente, a análise dos documentos carreados aos autos revela que os elementos invocados pelo juízo de origem não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor do agravante.Os extratos bancários juntados no mov. 11.5 dos autos de origem, abrangendo o período de 01.01.2026 a 18.03.2026, revelam um perfil de movimentação financeira inteiramente compatível com trabalhador autônomo de renda modesta e irregular. O saldo anterior a 01.01.2026 era de apenas R$ 232,37, valor que por si só evidencia a fragilidade da situação financeira do agravante. Ao longo do período, as entradas são compostas predominantemente por transferências via PIX recebidas de pessoas físicas em valores variáveis, típicos de atividade informal, ao passo que os gastos se voltam quase integralmente à subsistência, compreendendo compras em supermercados e atacados populares, farmácias, combustível e gêneros alimentícios, além de contas de utilidades essenciais como energia elétrica, água e telefonia. O saldo oscilou de forma significativa ao longo do período, atingindo patamares bastante reduzidos em diversos momentos, o que evidencia a fragilidade e a irregularidade da renda auferida.O depósito de R$ 5.000,00, ocorrido em 26.01.2026 e proveniente de Niltone da Silva, constitui, no contexto da movimentação habitual da conta, entrada atípica e isolada que foi progressivamente consumida com despesas correntes nos dias subsequentes, sem que restasse qualquer acumulação patrimonial. Nos dias imediatamente posteriores, o valor foi sendo dissipado em saques, compras de subsistência e remessas a uma empresa agrícola comercial, sugerindo destinação relacionada à própria atividade laboral do agravante. Não se trata de rendimento habitual, tampouco de indicativo de padrão de renda incompatível com o benefício pretendido, razão pela qual não se presta, de forma isolada, a afastar a presunção legal de hipossuficiência.De igual modo, a aquisição do imóvel usucapiendo à vista no ano de 2006, há quase duas décadas, não possui qualquer aptidão para demonstrar a capacidade financeira contemporânea do agravante. A hipossuficiência deve ser aferida no momento do pedido, e não com base em fatos patrimoniais pretéritos e remotos. Exigir do requerente que jamais tenha possuído qualquer capacidade de poupança ao longo de toda a sua vida para fazer jus ao benefício não encontra amparo na legislação processual e contraria a própria finalidade do instituto, que é precisamente garantir o acesso à justiça àqueles que, na atualidade, não possuem meios de arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento.Quanto à contratação de profissional para a confecção de mapa, CAR e memorial descritivo, cumpre observar que se trata de providência técnica indispensável ao ajuizamento da ação de usucapião, sem a qual o agravante sequer poderia exercer seu direito de ação. O próprio art. 99, §4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", consagrando a diretriz de que o dispêndio necessário ao acesso à jurisdição não pode ser utilizado como fundamento para negar o próprio acesso à justiça. Por idêntica razão, a contratação de serviço técnico obrigatório para a instrução da demanda não pode ser valorada como sinal de capacidade econômica, sob pena de se criar um paradoxo insuperável para o jurisdicionado hipossuficiente.Anote-se, ainda, que o levantamento topográfico foi realizado em 2024 e o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 2026, o que demonstra que a despesa foi realizada de forma gradual e muito antes da propositura da ação, enfraquecendo ainda mais sua aptidão como indicador da situação financeira atual do agravante.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de bens móveis ou imóveis não impede, por si só, a concessão da gratuidade, especialmente quando não demonstrada a liquidez suficiente para fazer frente às custas e despesas processuais, conforme se extrai do seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZEM JUS, INTEGRALMENTE, DOIS AGRAVANTES E PARCIALMENTE A TERCEIRA AGRAVANTE. CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013197-35.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2022)E como já afirmado, não se exige para a concessão do benefício, o estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas processuais representaria sacrifício para a subsistência própria ou familiar, conforme já decidiu esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PARTES QUE COMPROVARAM RENDA MENSAL INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – ENTENDIMENTO DESTE E. TJPR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência formulada pelos Agravantes foi comprovada, com rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos por pessoa. 4. O entendimento do Tribunal é que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deve ser respeitada na ausência de elementos que a desconstituam. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060789-70.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.09.2025)A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria quando do do Tema Repetitivo nº 1178, no qual restaram firmadas as seguintes teses, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso em exame, os elementos invocados para o indeferimento constituem exatamente o tipo de critério objetivo que o precedente vinculante veda como fundamento exclusivo ou imediato para a negativa do benefício, reforçando a conclusão pelo acolhimento do pedido formulado pelo agravante.Ressalte-se, por fim, que o benefício da gratuidade da justiça não possui caráter imutável, preservando-se a reversibilidade da medida em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, acaso sobrevenham modificações fáticas na condição financeira do agravante, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.Assim, considerando que os rendimentos mensais do agravante são inferiores a três salários mínimos, que seu patrimônio declarado é de expressão econômica reduzida e desprovido de liquidez, que os extratos bancários demonstram saldos zerados e movimentação financeira compatível com situação de subsistência, conclui-se que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos concretos e robustos, fazendo jus ao benefício pleiteado.Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para o fim de confirmar a liminar concedida e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
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