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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por intempestividade, em razão da interposição após o prazo legal e da inexistência de efeito interruptivo de pedido de reconsideração. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a manifestação posterior à decisão agravada possui natureza apta a inaugurar novo prazo recursal; ii) o pedido de reconsideração pode suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento; iii) há vícios de omissão, contradição ou erro na decisão agravada.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, não afastando a intempestividade do agravo de instrumento.4. O prazo para interposição do recurso iniciou-se com a publicação da decisão originária, operando-se a preclusão temporal diante da ausência de interposição no interregno legal.5. Inexistência de nova decisão com conteúdo apto a reabrir prazo recursal.6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível rediscussão da matéria em embargos de declaração.7. As razões do agravo interno reproduzem argumentos já analisados, sem inovação relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados.8. Jurisprudência do TJPR consolidada no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação da decisão originária, ainda que haja posterior manifestação da parte ou decisão que não reabra o prazo.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.003, §§ 2º e 5º, 1.021, 231, III, e 932, III, do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059198-39.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0059198-39.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, em que é agravante Luiz Carlos Esteves, e agravado Bertt Administradora de Bens Próprios Ltda., representado por Avenida Fashion Administradora de Imóveis Ltda. e Condomínio Avenida Fashion, representado por Fábio dos Santos Sforni. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que, no âmbito de embargos de declaração, negou provimento ao recurso mantendo a decisão de intempestividade do agravo de instrumento (mov. 7.1 - ED). Aduz o agravante, em síntese: (a) a tempestividade do recurso, afirmando que foi interposto dentro do prazo legal, observados os arts. 1.003, §5º, e 1.021 do CPC; (b) o equívoco da decisão monocrática ao manter o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que a manifestação posterior teria sido mero pedido de reconsideração, sem efeito interruptivo ou suspensivo do prazo; (c) a existência de nova decisão no mov. 241, com conteúdo decisório, apta a inaugurar novo prazo recursal, afastando a alegada preclusão temporal; (d) a inexistência de preclusão lógica, pois a conduta da parte — ao renovar a provocação ao juízo de origem — visou evitar supressão de instância e não configura ato incompatível com o direito de recorrer; (e) a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa na decisão agravada, especialmente por não enfrentar adequadamente a natureza jurídica da decisão subsequente e seus efeitos; (f) a necessidade de observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas, cooperação, não surpresa e segurança jurídica; e (g) a contradição com a jurisprudência do próprio TJPR quanto à exigência de prévia submissão da matéria ao juízo de origem, o que teria sido atendido pela parte. Requer, ao final, a necessidade de integração do julgado com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar seu regular processamento. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece provimento. O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão monocrática que julgou desprovido os embargos de declaração que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por ser intempestivo. A decisão objeto deste recurso de agravo, ao deixar de conhecer o Agravo de Instrumento, assim fundamentou (mov. 9.1): Extrai-se os seguintes trechos da decisão embargada:Ocorre que o recurso é intempestivo, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Assim, o agravo de instrumento cabível contra a decisão do mov. 229.1 deveria ter sido interposto até 05.02.2026. Como isso não ocorreu, operou-se a preclusão temporal. Além disso, verifica-se também a preclusão lógica, uma vez que a parte, ao optar por formular pedido de reconsideração, praticou ato incompatível com a imediata interposição do recurso adequado. (destaquei). Assim, inexiste contradição ou omissão na decisão embargada, mas simples discordância da parte em relação ao não conhecimento do recurso. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, porquanto considerou como mero pedido de reconsideração a manifestação apresentada após a decisão de mov. 229.1. Defende que tal petição não se restringiu a insurgência informal, mas visou provocar nova análise da matéria pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que a decisão proferida no mov. 241.1 possui conteúdo decisório, sendo apta a inaugurar novo prazo recursal, razão pela qual o agravo de instrumento deveria ser considerado tempestivo. Sustenta, também, a inexistência de preclusão lógica, ao argumento de que a renovação da provocação ao juízo de origem teve por finalidade evitar supressão de instância, não configurando ato incompatível com o direito de recorrer. Por fim, afirma que a decisão agravada é omissa e contraditória ao não enfrentar adequadamente a natureza da decisão superveniente e seus reflexos na contagem do prazo, pugnando pela reforma do julgado. Contudo, sem razão. Isso porque a decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte e adequadamente fundamentada, inexistindo qualquer vício capaz de justificar sua reforma. Com efeito, conforme expressamente reconhecido na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, não foi conhecido em razão de sua manifesta intempestividade, uma vez que a decisão de mov. 229.1 foi regularmente disponibilizada em 12.12.2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, o qual se encerrou em 05.02.2026, sem que tenha havido a insurgência adequada, operando-se, assim, a preclusão temporal. De igual modo, a decisão que rejeitou os embargos de declaração rechaçou, de forma fundamentada, as alegações ora reiteradas, destacando que não se verificam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. Ressaltou, ainda, que o pronunciamento anteriormente proferido enfrentou de forma suficiente a controvérsia, deixando claro que o pedido de reconsideração não possui aptidão para alterar o termo inicial do prazo recursal, permanecendo hígido o fundamento de intempestividade do agravo de instrumento. Nesse contexto, as razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reproduzir teses já devidamente analisadas e afastadas pela decisão agravada e pelos embargos de declaração, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.003, §§ 2º e 5º, DO CPC/15, C/C ARTIGO 231, INCISO III, DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU RESTABELECE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRONUNCIAMENTO MANTIDO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123575 53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006263-61.2022.8.16.0000 Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.05.2023) Deste modo, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
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