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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO ROBERTO ANTUNES e LUIZ PEDRINO RIBEIRO & CIA LTDA contra a decisão monocrática do mov. 8.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 49547-80.2026.8.16.0000, pela qual este Relator não conheceu do recurso, ao fundamento de que a decisão de saneamento e organização do processo que indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo e rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se configura a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Os agravantes sustentaram que:a) o agravo de instrumento foi interposto contra decisão saneadora que indeferiu a inclusão da engenheira responsável técnica pela obra no polo passivo, declarou saneado o processo e determinou a realização de prova pericial de engenharia, sendo que a decisão monocrática não conheceu do recurso por entender que a hipótese não se enquadrava no art. 1.015 do CPC nem no Tema 988/STJ;b) a controvérsia não se resume à definição de quem figura no polo passivo, mas à forma como será produzida a prova técnica central do processo, uma vez que a perícia determinada investigará a regularidade das escavações, a contenção de taludes, o nexo causal e a proteção de edificações vizinhas, matérias diretamente vinculadas à atuação da profissional detentora da responsabilidade técnica pela obra;c) a oitiva da engenheira como testemunha não supre sua ausência processual, pois testemunha e responsável técnico possuem naturezas completamente distintas: a testemunha relata fatos sem assumir posição processual, ao passo que a responsável técnica é sujeito cuja atuação profissional está no centro do exame causal e que responderia diretamente pelas conclusões técnicas da perícia;d) a perícia é o ato probatório central da demanda e formará a primeira matriz técnica oficial do processo, exercendo forte efeito de ancoragem probatória, de modo que sua realização sem a participação da profissional responsável gera prejuízo processual imediato e concreto, e não meramente abstrato, pois eventual repetição futura implicaria desperdício, aumento de custos, atraso e risco de perecimento ou alteração das condições físicas do imóvel;e) o Tema 988/STJ não exige dano absolutamente irreparável, mas apenas urgência decorrente da inutilidade da análise futura em sede de apelação, a qual é evidente no caso, já que, examinada a questão somente após a sentença, a perícia já terá sido produzida e a instrução encerrada sob premissa subjetiva apontada como defeituosa desde o início, podendo a eventual nulidade reconhecida em apelação gerar a necessidade de reabertura da instrução, nova perícia e prolongamento desnecessário do processo;f) o arranjo processual resultante da decisão é contraditório, pois o processo investiga a regularidade técnica da obra por meio de perícia de engenharia, mas exclui da lide a profissional formalmente responsável por essa obra, de modo que as conclusões periciais sobre conformidade técnica recairão sobre campo profissional de quem não participa do contraditório;g) a possibilidade de ação regressiva futura não soluciona o problema, pois não substitui a necessidade de correta formação do contraditório no processo em que será produzida a prova técnica originária, sendo a via regressiva incapaz de corrigir a prova mal formada no presente.Requereram, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática do mov. 8.1 para conhecimento do agravo de instrumento e posterior apreciação do pedido de efeito suspensivo e do mérito recursal; subsidiariamente, a submissão do agravo interno à 18ª Câmara Cível para reforma da decisão monocrática e reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento à luz do Tema 988/STJ, com suspensão da realização da perícia até o exame da necessidade de integração da engenheira responsável técnica; e, no mérito do agravo de instrumento, a inclusão da engenheira responsável técnica no polo passivo ou, subsidiariamente, a readequação da marcha processual para assegurar sua participação efetiva antes da produção da prova pericial.Os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 10.1, argumentando, em síntese, que:a) a decisão monocrática é acertada, pois o indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a regra do sistema processual civil brasileiro é a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, visando à celeridade e à razoável duração do processo;b) a urgência exigida pelo Tema 988/STJ não está presente no caso concreto, porque os agravantes dispõem de meios processuais suficientes para garantir o contraditório técnico pleno, podendo indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, formular quesitos detalhados sobre a conduta técnica da engenheira e requerer sua oitiva como testemunha;c) a afirmação de que o laudo pericial seria um ato probatório de difícil reversão constitui exagero retórico, pois o laudo pode ser impugnado, esclarecido e complementado nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC, sendo a convicção do juiz formada com base em todo o conjunto probatório;d) a ação regressiva em via autônoma é o caminho processual adequado para discutir a responsabilidade da engenheira, sendo que a inclusão dela no polo passivo apenas tumultuaria o feito principal, que visa à reparação dos danos sofridos pelos agravados, além de representar manobra para dividir responsabilidades e procrastinar o pagamento da indenização;e) a denominada "contradição estrutural" é falaciosa, pois o processo investiga o fato danoso e o nexo causal com a obra, sendo a responsabilidade dos agravantes, na condição de dono da obra e construtora, e não dos lesados, a iniciativa de acionar a profissional que teria agido com culpa.Pugnaram pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática de mov. 8.1, requerendo ainda a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos intrínsecos, extrínsecos e formais de admissibilidade, conheço do agravo interno.Registro que não reconsidero integralmente a decisão monocrática agravada, submetendo o recurso ao órgão colegiado nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.No mérito, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática do mov. 8.1 incorreu em erro ao não conhecer do agravo de instrumento, porquanto a não integração da engenheira responsável técnica pela obra ao polo passivo, conjugada com a iminência da perícia de engenharia já determinada pelo juízo de origem, configuraria urgência qualificada apta a autorizar o cabimento do recurso pela taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que a oitiva da profissional como testemunha não supre sua ausência como parte, que a perícia constitui ato probatório de difícil reversão e que o processo investigaria a regularidade técnica da obra sem a presença processual de quem responde tecnicamente por ela, gerando contradição estrutural e inutilidade da apreciação futura em apelação.Os agravados, em contrarrazões, pugnam pela manutenção integral da decisão monocrática e requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo CivilSem razão aos agravantes.Registro, de início, que os agravantes não renovaram, no presente agravo interno, as teses relativas à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores e à teoria da asserção, que constavam do agravo de instrumento originário. A impugnação recursal cinge-se, portanto, à questão do cabimento do agravo de instrumento para impugnar o indeferimento da inclusão da engenheira responsável técnica no polo passivo, razão pela qual a análise ficará restrita a esse ponto.A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, aos quais acrescento as considerações que seguem.O indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não encontra previsão em nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Não se trata de exclusão de litisconsorte (inciso VII), porquanto o dispositivo pressupõe a presença de pessoa já integrante da relação processual cuja exclusão tenha sido determinada, hipótese ontologicamente distinta daquela em que se pretende a inclusão de pessoa estranha à lide.Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a decisão que indefere a exclusão de litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)Se o indeferimento da exclusão de litisconsorte já presente na lide não desafia agravo de instrumento, com maior razão não o desafia o indeferimento de inclusão de terceiro que sequer integra a relação processual.Tampouco se amolda a pretensão ao inciso IX do art. 1.015, porquanto o pedido formulado na origem não configurou denunciação da lide, chamamento ao processo ou qualquer outra modalidade típica de intervenção de terceiros disciplinada pelo Código de Processo Civil, mas requerimento de formação de litisconsórcio passivo ulterior, figura processual distinta e sem previsão de recorribilidade imediata.Quanto à taxatividade mitigada, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, oriundo do julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), estabelece que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil "admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A aplicação dessa tese, contudo, exige demonstração concreta de que a postergação da análise para o momento da apelação torne a decisão inócua, o que não se verifica no caso em exame.A argumentação dos agravantes, embora articulada com coerência, confunde a não integração da engenheira como litisconsorte passiva com a impossibilidade de exercício do contraditório técnico durante a perícia, quando se trata de planos distintos.Os réus dispõem de todos os instrumentos processuais para assegurar plenamente o contraditório técnico na fase pericial. Podem indicar assistente técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos periciais e produzir parecer próprio (art. 466, §1º, do Código de Processo Civil), formular quesitos específicos sobre a conduta técnica da engenheira, a conformidade das escavações com as normas de engenharia e a observância de padrões construtivos, além de requerer a oitiva da profissional como testemunha.A distinção conceitual entre testemunha e responsável técnica, enfatizada com vigor pelo agravo interno, é verdadeira sob o prisma teórico, porém não produz a consequência processual pretendida.O que se discute não é se a engenheira deveria ou não responder pela obra em alguma esfera, mas sim se a prova pericial pode ser validamente produzida sem sua presença como litisconsorte passiva. E pode. O perito judicial examina o fato técnico, o nexo causal e a conformidade da obra com as normas de engenharia com base em seus conhecimentos especializados e na vistoria do local, independentemente de quem figure no polo passivo da demanda. O conteúdo técnico do laudo será o mesmo, esteja ou não a engenheira integrada como parte.A alegação de que a perícia constituiria ato probatório de difícil reversão, com forte "efeito de ancoragem probatória", embora retoricamente hábil, não encontra amparo na sistemática processual.O Código de Processo Civil assegura que o laudo pericial pode ser impugnado pelas partes, complementado, esclarecido pelo perito e até mesmo substituído por nova perícia (art. 477 e 480). Ademais, o Tribunal pode, em sede de apelação, converter o julgamento em diligência para a produção de novas provas ou complementação das existentes (art. 938, §§3º e 4º). A eventual necessidade futura de refazimento da perícia, caso o Tribunal venha a entender necessária a integração da engenheira, constitui mera consequência processual que o sistema contempla, e não inutilidade do provimento jurisdicional.Admitir que toda divergência sobre a conformação subjetiva da lide ou sobre a condução da prova pericial pudesse ser veiculada por agravo de instrumento, ao argumento de que eventual discordância futura do Tribunal acarretaria a necessidade de refazimento da prova, implicaria transformar praticamente toda decisão sobre prova pericial em decisão agravável, esvaziando a regra da taxatividade.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que autorizou a produção de prova pericial, ao fundamento de que não ficou demonstrado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a apreciação imediata da controvérsia:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento. 2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido. 3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno. (REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)A respeito, colhe-se da jurisprudência desta 18ª Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. REVELIA QUE SEQUER PRODUZIRÁ EFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que decretou a revelia da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível, considerando que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 4. Considerando que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, de modo que para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas nos autos, neste momento, não restou comprovado prejuízo imediato que autorize a mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC. 5. Sobretudo, neste caso, o juízo singular consignou que a revelia não produzirá efeitos, já que outro réu contestou a ação, na forma do art. 345, inc. I do CPC. 6. Aliás, há diversos julgados desta 18ª Câmara Cível acerca do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia, pela ausência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não conhecido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0049020-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª C. Cível, j. 28.06.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081317-28.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.08.2025)A chamada "contradição estrutural" apontada pelos agravantes, consistente no fato de o processo investigar a regularidade técnica da obra, porém sem a presença processual da engenheira responsável, possui força retórica, mas não altera a análise de cabimento.A ação originária investiga o fato danoso e o nexo causal com a obra. A responsabilidade pela obra, na relação com os autores, é dos agravantes, na qualidade de proprietário e de construtora. Se a engenheira por eles contratada agiu com falha técnica, a discussão sobre essa responsabilidade interna pode ser travada em ação autônoma de regresso, sem que se imponha aos autores a ampliação do polo passivo que não requereram e que tumultuaria o feito principal.O inconformismo dos agravantes em relação à conformação subjetiva da lide e à condução da instrução pericial poderá ser adequadamente veiculado em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, sem que a postergação da análise acarrete qualquer inutilidade ou prejuízo irremediável.Por tais razões, o agravo interno não merece provimento.Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, formulado pelos agravados, deixo de acolhê-lo. A aplicação da referida multa não é automática, pressupondo que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, não bastando o mero desprovimento em votação unânime:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)No presente caso, embora os argumentos dos agravantes não tenham sido suficientes para a reforma da decisão monocrática, a argumentação apresentada não é desprovida de articulação jurídica.Os agravantes concentraram o recurso em ponto específico, desenvolveram raciocínio coerente sobre a distinção entre testemunha e responsável técnica e invocaram expressamente o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça com tentativa de demonstração concreta de urgência. A circunstância de os argumentos não terem prosperado não os torna manifestamente abusivos ou protelatórios.Inaplicável, portanto, a multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do agravo interno e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para o fim de manter integralmente a decisão monocrática do mov. 8.1, que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
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