SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059206-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão saneadora que indeferiu o pedido de inclusão de engenheira responsável técnica pela obra no polo passivo e determinou a realização de prova pericial de engenharia.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo se enquadra em alguma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se, à luz da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, está configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não se enquadra no inciso VII do art. 1.015 do CPC, que pressupõe a exclusão de pessoa já integrante da relação processual, hipótese ontologicamente distinta da inclusão pretendida; tampouco se amolda ao inciso IX, pois o pedido formulado na origem não configura denunciação da lide, chamamento ao processo ou qualquer outra modalidade típica de intervenção de terceiros, mas requerimento de formação de litisconsórcio passivo ulterior.4. A tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ exige demonstração concreta de que a postergação da análise para o momento da apelação torne a decisão inócua, o que não se verifica no caso: os agravantes dispõem de plenos instrumentos processuais para assegurar o contraditório técnico na fase pericial, podendo indicar assistente técnico, formular quesitos e requerer a oitiva da profissional como testemunha.5. A alegação de que a perícia constituiria ato probatório de difícil reversão não encontra amparo na sistemática processual, pois o laudo pode ser impugnado, complementado e esclarecido nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC, sendo cabível, inclusive, a conversão em diligência pelo Tribunal em sede de apelação (art. 938, §§3º e 4º do CPC).6. A pretensão recursal poderá ser adequadamente veiculada em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, sem que a postergação da análise gere prejuízo irremediável.7. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é aplicável, pois a argumentação dos agravantes não é desprovida de articulação jurídica, não configurando recurso manifestamente inadmissível nem improcedência tão evidente que torne a interposição abusiva ou protelatória.IV. Dispositivo8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sem aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.