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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA DE JESUS SILVEIRA, contra decisão que concedeu provimento parcial ao recurso da parte embargante (mov. 22.1/Ap). Alegou em suas razões que: a. o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; b. embora tenha havido a majoração dos honorários em razão do não provimento do recurso da instituição financeira, o Tribunal não enfrentou a adequação da base de incidência adotada, limitando-se a manter os critérios da sentença com acréscimo percentual; c. no caso concreto, o proveito econômico não é mensurável de imediato, uma vez que a condenação envolve revisão contratual e repetição de indébito a ser apurada em fase de liquidação; d. nos termos do art. 85, §2º, do CPC, quando não for possível aferir o proveito econômico ou o valor da condenação, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa; e. a ausência de definição da base de cálculo adequada pode resultar na fixação de honorários em valor irrisório e em desacordo com os parâmetros legais, razão pela qual se faz necessária a integração do julgado para suprir a omissão apontada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar o vício alegado. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
A parte embargante argumentou que o decisum está eivado de omissão ao não definir sobre qual parâmetro devem incidir os honorários, especialmente porque a decisão manteve os critérios da sentença e apenas acresceu percentual, sem tratar da adequação da base de incidência. Todavia, a decisão guerreada foi clara e cristalina ao analisar todos os pontos apresentados pela embargante em recurso originário (mov. 22.1/Ap): [...]
Por derradeiro, cabe destacar que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Portanto, considerando o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários em 2% (dois por cento), em valor a ser acrescido àquele fixado em sentença.
[...] Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e discutir questões de direito previamente ao rito regular processual.
Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DE ACORDO COM O NCPC, A OMISSÃO QUE ENSEJA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS E SOBRE O QUAL DEVERIA MANIFESTAR-SE O JUIZ OU O TRIBUNAL, E QUE, NOS TERMOS DO NCPC, É CAPAZ, POR SI SÓ, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021)(Grifado) Por fim, conforme o entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte e sim enfrentar a demanda observando os pontos relevantes ao julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES LOCALIZADOS EM NOME DO DEVEDOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PRETENDIDO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). FUNDAMENTO QUE EMBASOU A PRETENSÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE HAJA A RESOLUÇÃO DO CASO, COM O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0020367-87.2024.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2024)(Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção da decisão proferida nos seus próprios termos.
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