Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, PELA MESMA PARTE, EM FACE DO MESMO ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes do STJ:
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
DJe
de 09/06/2016;
AgRg
no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe
de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade
recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ,
AgInt
nos
EAg
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe
de 26/08/2016). (...). (AgInt
no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018,
DJe
08/03/2018).
Agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059219-15.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacob Antenor Selmer e outro em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve incólume a decisão que determinou a suspensão da execução, até ulterior deliberação nos autos de recuperação judicial (nº 0007220-59.2025.8.16.0064), somente em relação à pessoa jurídica MAIS VIAGENS SELMER LTDA. -ME (mov. 75 e 58).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que o prosseguimento da execução em desfavor dos Agravantes esbarra na Lei de Recuperações e Falências, a qual determina a suspensão das ações em desfavor do sócio solidário; b) o crédito da Agravada tem como devedor principal a empresa Mais Viagem que se encontra em recuperação judicial e o devedor solidário (aval) é seu sócio, autorizando a suspensão do processo executório com relação a estes; c) que o artigo 61, §2º da Lei 11.101/05 deixa claro que a novação está vinculada ao adimplemento do plano aprovado, não sendo possível exigir dos avalistas da sociedade em recuperação; d) que somente na eventualidade de ser decretada a falência, voltariam os contratantes (devedor, credor e garantidores) ao status quo ante, com a reconstituição dos direitos e garantias nas condições originariamente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial; e) que deve ser sobrestado o cumprimento de sentença também com relação aos Agravantes. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, para que seja suspenso o processo executório em face dos recorrentes.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov.17.1).
É o relatório.
2. Pois bem. Em que pese a argumentação apresentada, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, pois ausentes os requisitos de admissibilidade.
Em análise dos autos, observa-se a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, o que ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Como se sabe, constitui princípio básico do sistema recursal o denominado princípio da unirrecorribilidade, através do qual não há a possibilidade de interposição de dois ou mais recursos com o objetivo de impugnar o mesmo ato judicial. Nessa linha de entendimento, Nelson Nery Junior em Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos salienta que:
“No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (5. ed. ver. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 93)
Da mesma forma, as lições de Daniel Amorim Assumpção sobre o tema: “Como ocorre no princípio da complementaridade, também o princípio da consumação tem como fundamento a preclusão consumativa que se verifica no ato de interposição do recurso. A diferença entre os dois princípios é que o primeiro trata de complementação de um recurso já interposto, enquanto o segundo proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por outro, interposto posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal. Uma vez interpostos dois recursos num mesmo prazo recursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão, é evidente que a inadmissibilidade de ambos não é a solução correta, como também não se pode entender como correta a solução que aponta para a possibilidade de a parte recorrente escolher entre os dois recursos interpostos. A solução é simples: ao recorrer, extingue-se o direito recursal, de forma que a interposição de outro recurso após esse momento procedimental não estará amparada em direito algum, considerando-se esse recurso posterior como juridicamente inexistente. Ainda que o recurso posteriormente interposto seja o cabível para o caso concreto, somente o anterior existe juridicamente, ainda que seu triste destino seja a inadmissibilidade. Mesmo sendo o primeiro recurso interposto incabível, não se admitirá a interposição superveniente do recurso cabível. Esse princípio pode passar a ter grande relevância em razão da opção legislativa de limitar o cabimento de agravo de instrumento a um rol legal de decisões interlocutórias. Basta imaginar a parte interpondo um agravo de instrumento não admitido pelo tribunal por não estar no rol legal do art. 1.015, do Novo CPC. Nesse caso, a parte terá exercido seu direito recursal, ainda que pela interposição do recurso não cabível, não podendo em razão do princípio da consumação impugnar a mesma decisão após a prolação da sentença por meio da apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1°, do Novo CPC).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.601 – Grifei).
No caso, os agravantes, no intuito de impugnar a decisão que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial em face dos coobrigados/avalistas, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0052533-07.2026.8.16.0000 em 25/04/2026, e, posteriormente, em 08/05/2026, interpuseram o presente recurso.
À vista de tais fatos, verifica-se que os agravantes, ao interporem o primeiro agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a suspensão da execução, consumumaram a faculdade processual de recorrer do referido ato processual, o que obsta o conhecimento do presente recurso em razão da configuração da preclusão consumativa.
Sobre a questão, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 2. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 3. (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No mesmo sentido a orientação desta Corte: PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte, atacando decisão idêntica, importa na violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054465-98.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.07.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU EXTINÇÃO.1. PRELIMINAR DE MÉRITO. 1.1. UNIRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (MOV. 76.1).- O apelante juntou dois recursos de apelação em primeiro grau (movs. 70.1 e 76.1). Como regra somente é possível a interposição de um recurso para cada decisão; a conduta do apelante neste caso faz com que o segundo apelo não seja conhecido, mantido o recebimento, processamento e julgamento do primeiro apelo.1.2. DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, MAS QUE APRESENTAM TESE DE DEFESA E PEDIDO CLARO DE APLICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (MOV. 70.1).- Em que pese as alegações genéricas constantes do recurso, que simplesmente dissecam julgado do STJ que trata de assunto diverso, é possível o conhecimento do apelo. É que examinado as razões do apelante é possível verificar tese de defesa clara: incidência de prazo de prescrição de 10 anos.2. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE APLICOU PRAZO TRIENAL. 2.1. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC. EXTINÇÃO MANTIDA. 2.2. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.- Quanto à indenização, é de se manter a sentença como proferida, pois que o prazo é de 3 anos, devendo ser extinto o feito quanto a esta pretensão.- Por outro lado, quanto à repetição, de fato o entendimento que prevalece é de que não se trata de pleito que envolve enriquecimento ilícito, o que afasta o prazo de 3 anos previsto no inciso IV do §3º do art. 206 do CC. Nesses casos, por não haver previsão específica, incide o prazo de 10 anos constante do art. 205 do CC.3. MÉRITO. REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO E A COBRANÇA INDEVIDA. ART. 373, I, DO CPC.- A norma consumerista permite a devolução, em dobro, de valor cobrado – e pago – indevidamente. Para tanto, deve o interessado demonstrar que houve cobrança e que os valores exigidos já haviam sido pagos, com fulcro no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004706-44.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.02.2024)
Por essas razões, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, e considerando a ocorrência de preclusão consumativa, não se conhece do presente de agravo de instrumento.
3. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
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