SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030927-75.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA REDUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa Embargante contra Acórdão que, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao recurso interposto por ela, reduzindo multa administrativa aplicada pelo PROCON e alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo, contudo, a sucumbência recíproca em razão do indeferimento do pedido de ilegalidade do Processo Administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, à manutenção da sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, que justifique a modificação do julgado.III. Razões de decidir3. Deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois houve redução da multa aplicada, mas foi indeferido o pedido de ilegalidade do processo administrativo.4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor da multa fixada no acórdão, que foi reduzida para R$ 4.000,00.5. O Acórdão apresentou fundamentos jurídicos suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados.6. Ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração visam apenas rediscutir a matéria, o que não é permitido nessa via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração não se admite a rediscussão da matéria já decidida, sendo possível sua oposição apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, p.u., 86 e 1.022, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 434.588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJ 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA para corrigir pontos do julgamento anterior sobre uma multa aplicada pelo PROCON. A Empresa queria que o valor dos honorários do advogado fosse calculado sobre um valor maior e que o município pagasse todas as despesas do processo. O Tribunal entendeu que a multa foi reduzida corretamente e que os honorários foram calculados sobre o valor certo, mantendo a divisão dos custos entre as partes. Como não houve erro no julgamento, o pedido da Empresa foi rejeitado.