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Processo:
0030927-75.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leonel Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA REDUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa Embargante contra Acórdão que, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao recurso interposto por ela, reduzindo multa administrativa aplicada pelo PROCON e alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo, contudo, a sucumbência recíproca em razão do indeferimento do pedido de ilegalidade do Processo Administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, à manutenção da sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, que justifique a modificação do julgado.III. Razões de decidir3. Deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois houve redução da multa aplicada, mas foi indeferido o pedido de ilegalidade do processo administrativo.4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor da multa fixada no acórdão, que foi reduzida para R$ 4.000,00.5. O Acórdão apresentou fundamentos jurídicos suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados.6. Ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração visam apenas rediscutir a matéria, o que não é permitido nessa via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração não se admite a rediscussão da matéria já decidida, sendo possível sua oposição apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, p.u., 86 e 1.022, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 434.588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJ 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o pedido da empresa VIAÇÃO GARCIA para corrigir pontos do julgamento anterior sobre uma multa aplicada pelo PROCON. A Empresa queria que o valor dos honorários do advogado fosse calculado sobre um valor maior e que o município pagasse todas as despesas do processo. O Tribunal entendeu que a multa foi reduzida corretamente e que os honorários foram calculados sobre o valor certo, mantendo a divisão dos custos entre as partes. Como não houve erro no julgamento, o pedido da Empresa foi rejeitado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030927-75.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) VIAÇÃO GARCIA LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais) em face do Acórdão de mov. 23.1 dos autos recursais nº 0076183-12.2024.8.16.0014, por meio do qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento, em parte, ao recurso por ela interposto. 2) Em suas razões recursais, alega que há vício no Acórdão, uma vez que: a) “deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Embargante, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, afastando-se a sucumbência recíproca”; b) “deve ser determinada a redistribuição integral do ônus sucumbencial ao MUNICÍPIO, com a sua condenação exclusiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”; c) “há contradição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser reconhecido que o efetivo proveito econômico obtido pela Embargante corresponde ao montante de R$ 18.443,74 (multa administrativa anteriormente imposta)”. Sendo assim, deve ser fixada verba sucumbencial no importe de R$ 2.766,56 (correspondente a 15% sobre o efetivo proveito econômico obtido pela Embargante”. Pediu o prequestionamento dos artigos 85, § 2º, parágrafo único, e 1.022, incisos I e II, do CPC. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a Embargante que há vício no Acórdão acerca da fixação dos honorários advocatícios. Sem razão. Inicialmente, deve ser mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, uma vez que, embora tenha sido reduzida a multa aplicada pelo PROCON, foi indeferido o pedido de ilegalidade do Processo Administrativo instaurado. Além disso, conforme destacou o Acórdão: “a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor da multa fixada”. No caso, inicialmente foi aplicada a multa no importe de R$ 22.443,74. Todavia, foi dado provimento, em parte, ao recurso da Embargante, a fim de reduzir a multa para R$ 4.000,00. Logo, foi alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da multa fixado no Acórdão (R$ 4.000,00). Restaram claros, portanto, os motivos que ensejaram o provimento, em parte, do recurso da Embargante, a fim de reduzir a multa aplicada pelo PROCON, bem como alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Foram expostos os fundamentos jurídicos essenciais para a solução da demanda, sendo certo, também, que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. Esse é o entendimento do STJ: “A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.” (STJ, AgRg no REsp 434588/RJ. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005 - destaquei). Ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO GARCIA LTDA.
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