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Processo:
0059227-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.2. As embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora integralmente desprovido o Agravo de Instrumento, não houve manifestação acerca da fixação de honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. 3. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a impossibilidade de fixação de honorários recursais diante da ausência de prévia condenação honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado pedido de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais após o desprovimento do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não se verifica a omissão apontada, pois as agravadas, em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, limitaram-se a requerer o desprovimento do recurso, sem formular pedido de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais. 7. Inexiste, portanto, ponto ou questão submetida à apreciação do Colegiado que tenha deixado de ser enfrentada, afastando-se a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ainda que superado esse fundamento, a pretensão não poderia ser acolhida, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil condiciona a fixação dos honorários recursais à existência de verba honorária previamente arbitrada na instância antecedente. 9. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem qualquer fixação de honorários advocatícios na origem, inexistindo base para majoração recursal.
10.
O entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a majoração de honorários recursais quando inexistente prévia fixação da verba honorária.
11.
A jurisprudência desta Câmara igualmente reconhece que a ausência de arbitramento de honorários na decisão agravada impede a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, afastando qualquer alegação de omissão quanto ao tema. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, ED no AI nº 0113360-52.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira, j. 03.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED no AI nº 0058349-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19.06.2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE13.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não há omissão em acórdão que deixa de majorar honorários advocatícios recursais quando inexistente pedido específico da parte e, sobretudo, quando ausente prévia fixação de honorários na instância antecedente, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059227-89.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0117083-45.2025.8.16.0000, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Sustentam as embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar do desprovimento integral do recurso interposto pela parte agravante e da atuação de suas patronas em grau recursal, não houve manifestação quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para integração do acórdão, com a fixação da verba honorária em seu favor.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais sustenta a inexistência do vício apontado e o descabimento da fixação de honorários recursais, diante da ausência de prévia fixação de honorários advocatícios nos autos.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos.Impende ressaltar que a oposição dos aclaratórios é cabível contra qualquer decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que consta nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”.No caso, sustentam as embargantes a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, embora o Agravo de Instrumento tenha sido integralmente desprovido, não houve manifestação acerca da fixação de honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos.Todavia, não lhes assiste razão.No caso, sustentam as embargantes a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, embora o Agravo de Instrumento tenha sido integralmente desprovido, não houve manifestação acerca da fixação de honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos.Todavia, não lhes assiste razão.Consoante se extrai das contrarrazões apresentadas ao Agravo de Instrumento, as agravadas limitaram-se a requerer o desprovimento do recurso, sem formular pedido de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais.Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado, porquanto a matéria ora suscitada não foi submetida à apreciação deste Colegiado, inexistindo ponto ou questão sobre a qual devesse o órgão julgador se manifestar de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.De qualquer modo, ainda que superado tal fundamento, a pretensão das embargantes não mereceria acolhimento.Isso porque o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.Na hipótese dos autos, contudo, o recurso apreciado por esta Câmara consistiu em Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, inexistindo condenação anterior em honorários advocatícios passível de majoração.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários recursais é descabida quando inexistente prévia fixação de honorários na instância antecedente.Assim, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, tampouco em majoração de verba honorária, dado que inexiste fixação na origem.Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM QUE AUTORIZE A PRETENDIDA MAJORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EMBARGADA. - Não há que se falar em omissão do acórdão ao deixar de majorar a verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois que embora não acolhido o recurso interposto pela embargada, não houve fixação de honorários na origem, pela decisão agravada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113360-52.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELOS EXECUTADOS PARA TENTAR SE EXIMIR DE MULTA QUE LHES FOI APLICADA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO AGRAVADO, DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE RESULTAM DA MAJORAÇÃO DA VERBA DE TAL NATUREZA QUANDO CONCEDIDA NA ORIGEM. CASO EM QUE TAIS HONORÁRIOS NÃO FORAM ARBITRADOS EM 1º GRAU, INEXISTINDO O QUE MAJORAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058349-38.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.06.2024)” - grifei Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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