SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059227-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.2. As embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora integralmente desprovido o Agravo de Instrumento, não houve manifestação acerca da fixação de honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. 3. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a impossibilidade de fixação de honorários recursais diante da ausência de prévia condenação honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado pedido de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais após o desprovimento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não se verifica a omissão apontada, pois as agravadas, em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, limitaram-se a requerer o desprovimento do recurso, sem formular pedido de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais. 7. Inexiste, portanto, ponto ou questão submetida à apreciação do Colegiado que tenha deixado de ser enfrentada, afastando-se a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ainda que superado esse fundamento, a pretensão não poderia ser acolhida, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil condiciona a fixação dos honorários recursais à existência de verba honorária previamente arbitrada na instância antecedente. 9. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem qualquer fixação de honorários advocatícios na origem, inexistindo base para majoração recursal. 10. O entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a majoração de honorários recursais quando inexistente prévia fixação da verba honorária. 11. A jurisprudência desta Câmara igualmente reconhece que a ausência de arbitramento de honorários na decisão agravada impede a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, afastando qualquer alegação de omissão quanto ao tema. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, ED no AI nº 0113360-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 03.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED no AI nº 0058349-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19.06.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não há omissão em acórdão que deixa de majorar honorários advocatícios recursais quando inexistente pedido específico da parte e, sobretudo, quando ausente prévia fixação de honorários na instância antecedente, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”