SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001901-14.2023.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de servidão administrativa. Servidão administrativa e abertura simplificada de matrícula para registro. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná em face da sentença que constituiu servidão administrativa sobre área de imóvel da parte contrária, com pagamento de indenização, mas indeferiu a expedição de mandado para averbação da servidão por ausência de matrícula do imóvel. A apelante requereu a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a determinação para abertura de matrícula simplificada e registro da servidão, visando garantir a segurança jurídica e a proteção do patrimônio público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a abertura simplificada de matrícula para registro de servidão administrativa sobre imóvel não matriculado, visando garantir a segurança jurídica e a proteção de terceiros. III. Razões de decidir3. O imóvel não possui matrícula no Registro de Imóveis, inviabilizando a averbação da servidão administrativa sem a abertura de matrícula simplificada.4. O artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial autoriza, excepcionalmente, a abertura de matrícula simplificada com base em memorial descritivo para garantir a segurança jurídica e a proteção de terceiros.5. A servidão administrativa de rede de esgoto é uma obra não aparente, o que reforça a necessidade de registro para evitar uso indevido da área e garantir a ciência a terceiros.6. A abertura da matrícula é requisito indispensável para a prática de atos registrais relativos a direitos reais imobiliários, assegurando a identificação objetiva do imóvel e da faixa onerada.7. A jurisprudência reconhece a possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada para registro de servidão administrativa em imóveis não matriculados. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar em parte a sentença, determinando a abertura simplificada da matrícula e a expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul.Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula simplificada para registro de servidão administrativa sobre imóvel não matriculado, com base no artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, visando garantir a segurança jurídica e a ciência a terceiros sobre a área onerada._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 8º, e 176-A; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003441-20.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 21.07.2025.