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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida no mov. 10.1 dos autos de Embargos de Declaração sob nº 0149013-81.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os elementos que demonstrariam a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta que a manutenção do andamento do processo de origem, enquanto pendente o julgamento das questões relativas à legitimidade passiva do banco, à competência da Justiça Estadual e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, poderá acarretar prejuízos irreversíveis, inclusive com a realização de perícias contábeis complexas e demais atos processuais que poderiam se tornar inúteis caso o recurso seja provido.Afirma, ainda, que a continuidade da demanda pode culminar na prolação de sentença desfavorável e eventual cumprimento provisório, com constrição de ativos e danos à instituição financeira. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pela pelo desprovimento do recurso.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravada.No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0042817-53.2026.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei).Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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