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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002813-16.2024.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL DETALHADA E HARMÔNICA COM A PALAVRA DA VÍTIMA, COM AS IMAGENS DE VIGILÂNCIA E COM O RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE (CP, ART. 28, II). INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA CONFIGURADA. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. CONTEXTO DE RECOLHIMENTO E MENOR VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. TEMA 1.144 DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO DIVERSO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E ESPECÍFICO NA DENÚNCIA E DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa em face de Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, além de condená-lo ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da vítima.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção do decreto condenatório ou se impõe a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII); (ii) saber se deve ser afastada a causa de aumento do repouso noturno, com a consequente desclassificação para o furto simples (CP, art. 155, caput); (iii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fundada na prática do delito durante o cumprimento de pena, configura bis in idem com a agravante da reincidência; (iv) saber se é desproporcional a fração de aumento aplicada à pena-base; e (v) saber se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A confissão judicial, detalhada e circunstanciada, harmoniza-se com a palavra da vítima, com as imagens das câmeras de segurança — que registram o réu ingressando na residência e, em momento posterior, portando o aparelho subtraído — e com o relatório de investigação, o que afasta a alegação de confissão isolada (CPP, art. 197) e comprova a autoria e a materialidade, impondo a manutenção da condenação.4. O uso voluntário de substâncias entorpecentes não constitui causa de exclusão da imputabilidade penal (CP, art. 28, II), e, inexistindo prova de alteração do discernimento por ocasião do interrogatório, resta prejudicada a tentativa de descredibilizar a confissão.5. A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, revelando-se apta a embasar o juízo condenatório.6. A consumação do furto, à luz da teoria da apprehensio (ou amotio), aperfeiçoa-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período e mesmo que possível à vítima retomá-la; demonstrado o apoderamento do bem, posteriormente restituído, descaracteriza-se a tese de mera violação de domicílio.7. A causa de aumento do repouso noturno incide porque o delito foi praticado quando a vítima já se encontrava recolhida em sua residência, em contexto de reduzida vigilância patrimonial de que o agente se aproveitou, sendo irrelevante que não estivesse dormindo e que houvesse circulação na via pública (Tema Repetitivo nº 1.144 do STJ); mantida a majorante, operada por emendatio libelli (CPP, art. 383), sem alteração da descrição fática.8. A valoração negativa da culpabilidade, lastreada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem com a agravante da reincidência, por se fundarem em circunstâncias diversas: esta decorre da existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado, ao passo que aquela deriva do fato concreto e contemporâneo de delinquir em pleno curso de execução penal, o que denota maior censurabilidade da conduta.9. Proporcional a fração de aumento da pena-base, porquanto o acréscimo correspondente a cada circunstância judicial desfavorável situou-se em patamar inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, mostrando-se mais benéfico ao réu do que a própria fração por ele postulada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.10. A fixação de valor mínimo de reparação por danos morais (CPP, art. 387, IV) exige pedido expresso e específico da acusação, com indicação do montante pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; ausente pedido específico na Denúncia — que se limitou a requerer genericamente a reparação dos danos — e recomposto o prejuízo patrimonial pela restituição do bem, não subsiste a condenação, pois o dano moral não se presume da simples prática do crime patrimonial.IV. Dispositivo11. Apelação conhecida e parcialmente provida, unicamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a Sentença condenatória.___________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 28, inciso II, artigo 59 e artigo 155, § 1º; Código de Processo Penal, artigos 197, 200, 383, 386, inciso VII, e 387, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 108678/RS; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1524450/RJ (Recurso Repetitivo); Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.144; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.211.187/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, 0017237-76.2013.8.16.0129, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 10.05.2021; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, 0013000-84.2022.8.16.0031, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 08.07.2024.