Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL DETALHADA E HARMÔNICA COM A PALAVRA DA VÍTIMA, COM AS IMAGENS DE VIGILÂNCIA E COM O RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE (CP, ART. 28, II). INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA CONFIGURADA. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. CONTEXTO DE RECOLHIMENTO E MENOR VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA DE ESTAR A VÍTIMA DORMINDO. TEMA 1.144 DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO DIVERSO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E ESPECÍFICO NA DENÚNCIA E DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa em face de Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, além de condená-lo ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da vítima.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção do decreto condenatório ou se impõe a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII); (ii) saber se deve ser afastada a causa de aumento do repouso noturno, com a consequente desclassificação para o furto simples (CP, art. 155, caput); (iii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fundada na prática do delito durante o cumprimento de pena, configura bis in idem com a agravante da reincidência; (iv) saber se é desproporcional a fração de aumento aplicada à pena-base; e (v) saber se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A confissão judicial, detalhada e circunstanciada, harmoniza-se com a palavra da vítima, com as imagens das câmeras de segurança — que registram o réu ingressando na residência e, em momento posterior, portando o aparelho subtraído — e com o relatório de investigação, o que afasta a alegação de confissão isolada (CPP, art. 197) e comprova a autoria e a materialidade, impondo a manutenção da condenação.4. O uso voluntário de substâncias entorpecentes não constitui causa de exclusão da imputabilidade penal (CP, art. 28, II), e, inexistindo prova de alteração do discernimento por ocasião do interrogatório, resta prejudicada a tentativa de descredibilizar a confissão.5. A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, revelando-se apta a embasar o juízo condenatório.6. A consumação do furto, à luz da teoria da apprehensio (ou amotio), aperfeiçoa-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período e mesmo que possível à vítima retomá-la; demonstrado o apoderamento do bem, posteriormente restituído, descaracteriza-se a tese de mera violação de domicílio.7. A causa de aumento do repouso noturno incide porque o delito foi praticado quando a vítima já se encontrava recolhida em sua residência, em contexto de reduzida vigilância patrimonial de que o agente se aproveitou, sendo irrelevante que não estivesse dormindo e que houvesse circulação na via pública (Tema Repetitivo nº 1.144 do STJ); mantida a majorante, operada por emendatio libelli (CPP, art. 383), sem alteração da descrição fática.8. A valoração negativa da culpabilidade, lastreada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem com a agravante da reincidência, por se fundarem em circunstâncias diversas: esta decorre da existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado, ao passo que aquela deriva do fato concreto e contemporâneo de delinquir em pleno curso de execução penal, o que denota maior censurabilidade da conduta.9. Proporcional a fração de aumento da pena-base, porquanto o acréscimo correspondente a cada circunstância judicial desfavorável situou-se em patamar inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, mostrando-se mais benéfico ao réu do que a própria fração por ele postulada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.10. A fixação de valor mínimo de reparação por danos morais (CPP, art. 387, IV) exige pedido expresso e específico da acusação, com indicação do montante pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; ausente pedido específico na Denúncia — que se limitou a requerer genericamente a reparação dos danos — e recomposto o prejuízo patrimonial pela restituição do bem, não subsiste a condenação, pois o dano moral não se presume da simples prática do crime patrimonial.IV. Dispositivo11. Apelação conhecida e parcialmente provida, unicamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a Sentença condenatória.___________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 28, inciso II, artigo 59 e artigo 155, § 1º; Código de Processo Penal, artigos 197, 200, 383, 386, inciso VII, e 387, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 108678/RS; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1524450/RJ (Recurso Repetitivo); Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.144; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.211.187/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, 0017237-76.2013.8.16.0129, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 10.05.2021; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, 0013000-84.2022.8.16.0031, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 08.07.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002813-16.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES em face de Sentença proferida pelo Juízo Único da Comarca de Alto Paraná, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0002813-16.2024.8.16.0041, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno, insculpido no artigo 155, § 1º, do Código Penal. A pena foi fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, tendo o Juízo, ainda, condenado o sentenciado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da vítima (seq. 72.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 12.1): "No dia 23 de novembro de 2024, por volta das 20h10min, na Rua Edison, n° 1705, centro, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) celular Samsung Galaxy A23, pertencente à vítima Paulo de Souza, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) (tudo conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1, imagens de seqs. 9.2/9.3, relatório de investigação de seq. 9.4 e termo de declaração de seq. 9.1)." Inconformada com o decisum, a Defesa de LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES apelou a esta Instância e, nas razões recursais, sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da Sentença, a fim de: a) absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade do conjunto probatório, porquanto a confissão estaria isolada e possivelmente influenciada pelo uso de substâncias entorpecentes, a vítima não teria presenciado a subtração e as imagens não individualizariam o bem, invocando-se, para tanto, o princípio do in dubio pro reo; b) afastar a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, por ausência de demonstração de efetivo contexto de repouso noturno, com a consequente desclassificação para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; c) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de pedido expresso na Denúncia e da inexistência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial; d) reformar a dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade ou, subsidiariamente, a redução do patamar de aumento aplicado na primeira fase; e, e) fixar honorários em favor do Defensor dativo, diante de sua atuação em Segundo Grau de jurisdição (seq. 14.1/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da Apelação interposta (seq. 17.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase de aplicação da pena, com a consequente redução da reprimenda, e para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima (seq. 21.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de furto praticado durante o repouso noturno, porque teria subtraído, para si, 01 (um) aparelho de telefonia celular Samsung Galaxy A23, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), de propriedade da vítima Paulo de Souza. Da absolvição pretendida – alegada insuficiência probatória De início, a Defesa requer a absolvição do réu LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade do conjunto probatório. Sustenta, em síntese, que a confissão judicial estaria isolada nos autos e possivelmente maculada pelo uso de substâncias entorpecentes, devendo ser confrontada com o restante do acervo probatório, nos termos dos artigos 197 e 200 do Código de Processo Penal; que a vítima não presenciou o exato momento da subtração; que as imagens não individualizam o bem nem demonstram o efetivo apoderamento; e que, quando muito, a conduta se amoldaria ao delito de violação de domicílio (CP, art. 150), jamais ao crime de furto, impondo-se a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. Razão não assiste à Defesa. A autoria e a materialidade do delito de furto restaram cabalmente comprovadas no curso da instrução processual, por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.1), do termo de declaração (seq. 9.1), das imagens das câmeras de segurança (seqs. 9.2 e 9.3), do relatório de investigação (seq. 9.4), dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, sobretudo, da confissão judicial do réu. Nesse contexto, oportuna a transcrição dos depoimentos prestados em Juízo, conforme constam na Sentença (seq. 72.1), porquanto, além de terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as transcrições foram devidamente conferidas e as provas analisadas a partir das mídias acostadas aos autos. A vítima Paulo de Souza, quando ouvida em Juízo (seq. 63.2), assim declarou:“(...) no dia dos fatos, estava em sua residência e entrou no banheiro para tomar banho. Disse que, pouco depois, LUIZ FERNANDO chegou em frente ao portão de sua casa e começou a gritar por seu nome. Respondeu que já sairia e afirmou que, nesse momento, LUIZ FERNANDO deve ter percebido que ele estava no banheiro, tendo então entrado na residência e pego seu celular. Contou que saiu do banho às pressas, vestiu a roupa rapidamente e foi até o portão para ver o que LUIZ FERNANDO queria. Segundo declarou, LUIZ FERNANDO passou a dizer que sua mãe o havia expulsado de casa, que o irmão também não o queria mais lá e que estava com fome. Paulo afirmou que ficou sem jeito de entrar novamente na casa para buscar algo e retornar, até porque LUIZ FERNANDO estaria exaltado e nervoso, mas, ainda assim, ofereceu-lhe um pacote de pão, explicando que trabalha em um mercado em Paranavaí e costuma levar pães para casa. Narrou que perguntou se ele estava com fome e, quando disse que iria buscar o pão, LUIZ FERNANDO respondeu que não queria mais nada e saiu em direção ao lado da câmera. Paulo prosseguiu afirmando que, nesse instante, chegou um rapaz com uma motocicleta que apresentava dificuldades para funcionar, ocasião em que LUIZ FERNANDO se ofereceu para ajudá-lo. Disse que havia um carro seu em frente à residência, ao lado do portão, e que ambos atravessaram para a frente do veículo, dirigindo-se para perto de um poste de luz, em local também próximo da câmera. Relatou que, enquanto LUIZ FERNANDO tentava fazer a motocicleta funcionar, ele entrou novamente em casa e, então, percebeu a falta do celular. Afirmou que, quando ainda estava no banheiro e ouviu os gritos de LUIZ FERNANDO, escutou também um som como se ele gritasse de dentro da casa, o que o fez se apressar ainda mais para se vestir e atendê-lo, tendo pensado que ele poderia estar entrando no imóvel. Disse que o celular estava dentro da residência, sobre a mesa da cozinha. A vítima informou que o aparelho foi posteriormente recuperado por detetives. Declarou que já conhecia LUIZ FERNANDO de antes, pois ele sempre passava em frente à sua casa pedindo dinheiro, geralmente pequenas quantias, como dois ou três reais. Acrescentou que, na sexta-feira anterior, LUIZ FERNANDO havia passado por ali, pedido cinco reais, ocasião em que ele lhe deu três reais por só ter essa quantia, e que, depois, ao retornar de carro, ainda lhe deu mais dois reais. Paulo relatou também que as câmeras de vigilância eram suas e que levou as imagens quando foi registrar a ocorrência. Disse que, nas gravações, reconheceu LUIZ FERNANDO com clareza, inclusive no momento em que ele teria retirado o celular do bolso e mostrado o aparelho ao rapaz da motocicleta. Ao lhe serem exibidas as imagens em audiência, confirmou que a pessoa filmada era LUIZ FERNANDO e que o local retratado correspondia à frente de sua casa. Quanto ao horário, indicou que os fatos ocorreram à noite, por volta das vinte horas. (...) Indagado pela defesa, esclareceu que não viu LUIZ FERNANDO dentro da residência subtraindo o celular, porque estava no banheiro, embora tenha reiterado que as imagens mostram a entrada dele no imóvel. (...) Sobre o fato de o boletim de ocorrência ter sido registrado três dias depois, explicou que isso ocorreu porque era fim de semana e também porque, nesse intervalo, LUIZ FERNANDO voltou a passar em frente à sua residência, ocasião em que ele pediu a devolução do celular e advertiu que registraria ocorrência caso o aparelho não fosse devolvido, ao que LUIZ FERNANDO respondeu que, se ele achava que tinha sido ele, então que fosse registrar o boletim. Por fim, Paulo afirmou que mora sozinho e que, no período entre a data do fato e o registro da ocorrência, ninguém frequentou sua casa, nem amigos, nem vizinhos, nem parentes. Rechaçou a possibilidade de ter perdido o celular na rua, dizendo que o aparelho estava dentro da residência e que ele o havia utilizado ali pouco antes.” Por sua vez, o réu LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES, interrogado em Juízo (seq. 63.3), confessou a subtração do aparelho celular: “(...) Relatou que estava devendo por conta de droga, não tinha como pagar, estava sob efeito de entorpecente e, por isso, acabou pegando o celular para quitar essa dívida. Disse que já conhecia Paulo, que passou em frente à residência, viu a porta aberta e avistou o celular sobre a mesa, momento em que entrou, pegou o aparelho e saiu. Acrescentou que, depois disso, permaneceu um pouco do lado de fora e, cerca de dez minutos depois, encontrou um rapaz que passava de motocicleta e cuja moto havia ficado sem gasolina, tendo então o ajudado a empurrá-la. Prosseguindo, afirmou que não vendeu o celular ao motociclista, esclarecendo que o aparelho foi utilizado para pagar a dívida de droga que possuía. Indagado sobre o local e a forma específica dessa troca, optou por não fornecer detalhes, alegando risco à própria integridade. Ainda assim, declarou que a dívida foi integralmente quitada com o celular e acrescentou que, quando sair da prisão, pretende devolver outro aparelho a Paulo. Ao final, em resposta à defesa, LUIZ FERNANDO esclareceu que não estava preso por conta deste processo, mas sim em razão de outro feito, e afirmou já ter sofrido ameaças e até agressões dentro da cadeia pública de Paranavaí. Por derradeiro, disse não ter mais nada a acrescentar em relação à acusação.” Pois bem. Confrontados os depoimentos entre si e com os demais elementos de convicção, verifica-se que a tese defensiva de insuficiência probatória encontra-se completamente isolada nos autos. Com efeito, a alegação de que a confissão judicial estaria isolada não se sustenta. O artigo 197 do Código de Processo Penal estabelece que o valor da confissão será aferido pelo seu confronto com as demais provas do processo, e, no caso concreto, a assunção de culpa do recorrente harmoniza-se perfeitamente com o robusto conjunto probatório. A confissão prestada em Juízo mostrou-se detalhada e circunstanciada, descrevendo a dinâmica do fato — o ingresso na residência, a subtração do aparelho que se encontrava sobre a mesa da cozinha e a destinação dada ao bem — em plena consonância com a palavra da vítima e, notadamente, com as imagens de vigilância, que registram o réu LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES ingressando na residência (seq. 9.2) e, em momento posterior, portando o aparelho celular em suas mãos (seq. 9.3). Igualmente não prospera a tentativa de descredibilizar a confissão sob o argumento de eventual uso de substâncias entorpecentes. Inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar alteração de discernimento por ocasião do interrogatório, sendo certo que o uso voluntário de entorpecentes não constitui causa de exclusão da imputabilidade penal, a teor do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO AGENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE É DEPENDENTE QUÍMICO E PRATICOU O DELITO SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ABSTINÊNCIA DE 'CRACK') – IMPROCEDÊNCIA – CONDIÇÃO (SER DEPENDENTE QUÍMICO) NÃO COMPROVADA NOS AUTOS E QUE NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O SUPOSTO CONSUMO DE DROGAS E/OU BEBIDA ALCOÓLICA REDUZIU OU FEZ CESSAR A CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – CONSUMO VOLUNTÁRIO DE DROGAS E/OU BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE DO RÉU. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013000-84.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.07.2024) (destacou-se). De outro lado, o fato de a vítima não ter visualizado o exato instante da subtração é irrelevante para a configuração do delito, mormente quando o próprio réu confessou a prática e o ofendido o reconheceu, com clareza, nas imagens das câmeras de segurança, tendo confirmado em audiência que a pessoa registrada era o recorrente e que o local filmado correspondia à frente de sua residência. Registre-se, ademais, que a palavra da vítima, em delitos patrimoniais, assume especial relevância, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, como no caso em exame. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR. 5ª Câmara Criminal. 0017237-76.2013.8.16.0129 – Paranaguá. Relator: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. Julgado em: 10/05/2021). Também não merece acolhida a tese de que a conduta se amoldaria, quando muito, ao delito de violação de domicílio (artigo 150 do Código Penal). É que, à luz da teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 108678/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1524450/RJ – Recurso Repetitivo), para a consumação do crime previsto no artigo 155 do Código Penal basta que o agente detenha a posse de fato sobre a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo que possível à vítima retomá-la. No caso, restou demonstrada a inversão da posse do aparelho celular, o qual, inclusive, foi posteriormente recuperado e restituído ao ofendido, de modo que a subtração, e não o mero ingresso indevido, encontra-se plenamente caracterizada. Assim, diante do robusto e convergente conjunto probatório — composto pela confissão judicial, pela palavra segura da vítima, pelas imagens de vigilância (seqs. 9.2 e 9.3) e pelo relatório de investigação (seq. 9.4) —, não há dúvida razoável a autorizar a incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. Do afastamento da causa de aumento do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal) Subsidiariamente, pleiteia a Defesa o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que o fato ocorreu por volta das 20h10min, horário em que a vida urbana ainda se encontra em plena atividade, com via pública movimentada, e em que a vítima não estava dormindo, mas apenas tomando banho, não restando demonstrado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.144 do Superior Tribunal de Justiça, o contexto de sossego, tranquilidade e menor vigilância patrimonial exigido para a incidência da majorante, razão pela qual postula a desclassificação para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Mais uma vez, sem razão. O § 1º do artigo 155 do Código Penal prevê o aumento de pena para o furto praticado durante o repouso noturno, tendo em conta a maior vulnerabilidade dos bens e a redução da vigilância inerentes ao período da noite, circunstâncias que facilitam a prática do delito e dificultam sua repressão imediata, revelando maior reprovabilidade da conduta. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento em torno do Tema Repetitivo nº 1.144, assentou que: "3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso." Como se vê, a exigência de que o ofendido estivesse dormindo no exato instante da subtração, como pretende fazer crer o apelante, subverte a própria finalidade protetiva da norma, sendo certo que a orientação da Corte Superior dispensa tal circunstância, contentando-se com a prática do delito à noite e em contexto de repouso. No caso concreto, extrai-se dos autos que o fato ocorreu por volta das 20h10min, quando a vítima Paulo de Souza já se encontrava recolhida no interior de sua residência, em plena rotina doméstica, preparando-se para o banho — quadro que evidencia, justamente, situação de recolhimento, tranquilidade e menor vigilância sobre os seus bens. Foi precisamente dessa condição de vulnerabilidade que o réu LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES se aproveitou para ingressar na residência e subtrair o aparelho celular que se encontrava sobre a mesa da cozinha, valendo-se da impossibilidade de a vítima exercer vigilância sobre o patrimônio, o que se amolda com exatidão à razão de ser da majorante legal. Registre-se, ademais, que a alegação de intensa circulação na via pública não infirma tal conclusão, porquanto a incidência da causa de aumento não se condiciona ao completo despovoamento das ruas, mas sim à situação de repouso e reduzida vigilância sobre o bem subtraído, verificada, no caso, no interior da residência do ofendido. Correta, portanto, a incidência da majorante, operada por meio da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), sem qualquer alteração da descrição fática constante da Denúncia, que já consignava expressamente a ocorrência do fato "por volta das 20h10min". Impõe-se, pois, a manutenção da causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, sendo incabível a pretendida desclassificação. Da dosimetria da pena — valoração da culpabilidade e proporcionalidade do quantum de aumento Pleiteia a Defesa a reforma da primeira fase da dosimetria, sustentando a inidoneidade da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, por configurar bis in idem o fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, e, subsidiariamente, a redução do patamar de aumento, ao argumento de que deveria observar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Sem razão. O Juízo singular, ao fixar a pena-base, reconheceu a presença da circunstância judicial da culpabilidade e a valorou da seguinte forma (seq. 72.1): "Culpabilidade: o condenado praticou o crime durante o cumprimento de pena privativa de liberdade dos autos 40000630720238160041 (SEEU), o que revela acentuado grau de reprovabilidade, evidenciando desprezo pelas sanções anteriormente impostas e clara intenção de persistir na prática delituosa, constituindo, portanto, fundamento legítimo para o recrudescimento da pena-base." Como sabido, a culpabilidade, um dos componentes das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, pode ser compreendida como juízo de irrogação, recaindo sobre a circunstância fática, sempre que o acontecer típico demonstrar seu excesso inesperado, lembrando, é claro, que tal elemento não se confunde com o grau de censurabilidade próprio do injusto penal. Nas palavras de Ricardo Augusto Schmitt, a circunstância judicial pode ser exposta da seguinte maneira: "A culpabilidade deverá ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, pois se trata de um plus de reprovação da conduta do agente, que deverá contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos como 'culpabilidade intensa', ou 'exigibilidade de conduta diversa', pois se exige para sua valoração a descrição pormenorizada do elemento fático concreto que a fez se tornar merecedora de censura à elevação da pena-base." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 12 ed. Bahia: Juspodivm. 2019. p. 129). No presente caso, verifica-se que a Sentença se mostra adequada ao exasperar a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que restou evidenciado que o apelante praticou o delito em análise quando ainda se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade nos autos de Execução nº 4000063-07.2023.8.16.0041 (SEEU). Tal circunstância revela, de forma inequívoca, o desprezo do apelante pelo cumprimento da sanção que lhe fora imposta, bem como sua manifesta inclinação à reiteração delitiva, evidenciando sua propensão à prática criminosa e reforçando a necessidade de maior censura à sua conduta. No que tange à alegação defensiva de ocorrência de bis in idem, esta não merece prosperar, porquanto a valoração negativa da culpabilidade não se restringiu ao simples histórico condenatório do agente, mas levou em consideração, sobretudo, a postura do réu perante o ordenamento jurídico e a sociedade, evidenciada na reiteração delitiva mesmo durante o cumprimento de pena. Dessa forma, não há sobreposição indevida de fundamentos, mas sim análise autônoma e legítima de distintas circunstâncias previstas em lei, na medida em que a agravante da reincidência, reconhecida na segunda fase, decorre da mera existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado, ao passo que a maior censura à culpabilidade deriva do fato, concreto e contemporâneo, de o novo delito ter sido cometido em pleno curso de execução penal. Sobre esse tema, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. (...)” (STJ - REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (destacou-se). De igual modo, não prospera o pleito subsidiário de redução do patamar de aumento. A Sentença, ao reconhecer duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — a culpabilidade e os maus antecedentes, esta última não impugnada no recurso —, fixou a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Considerando que a pena aplicada ao crime de furto é cominada, em abstrato, entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de reclusão, o intervalo entre os limites mínimo e máximo corresponde a 36 (trinta e seis) meses, de modo que o acréscimo de 08 (oito) meses equivale a apenas 04 (quatro) meses por circunstância negativa — fração inferior, portanto, a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas, patamar amplamente aceito pela jurisprudência. Verifica-se, pois, que o Juízo de origem foi ainda mais benéfico ao réu do que a própria fração postulada pela Defesa, revelando-se a dosimetria proporcional e adequada, sem qualquer ilegalidade a ser sanada. Por consequência, não há fundamento para o recálculo da pena imposta, tampouco para a redução da pena de multa, proporcional à reprimenda corporal aplicada. Do afastamento da condenação ao pagamento de danos morais Por fim, postula a Defesa o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), ao argumento de ausência de pedido expresso e específico na peça acusatória e de inexistência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, sobretudo diante da restituição do aparelho celular à vítima. Nesse ponto, com razão a Defesa. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando concernente a danos morais, exige pedido expresso e específico da acusação, com a indicação do montante pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu deve ter ciência inequívoca da pretensão deduzida em seu desfavor. A propósito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. (...) EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. (...) 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. (...) 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.” (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023) (destacou-se). No caso em exame, extrai-se da Denúncia (seq. 12.1) que o representante do Ministério Público limitou-se a requerer, de forma genérica, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, sem especificar tratar-se de indenização por danos morais, levando a crer, inclusive, que a pretensão dizia respeito ao ressarcimento material do próprio aparelho celular subtraído. Ausente, portanto, pedido expresso e específico de reparação por danos extrapatrimoniais, não se afigura possível a imposição da respectiva condenação. Ademais, a própria vítima Paulo de Souza afirmou, em Juízo, que o aparelho celular foi recuperado e a ela restituído, de modo que o prejuízo patrimonial restou recomposto, inexistindo nos autos qualquer elemento a evidenciar sofrimento excepcional ou abalo extrapatrimonial efetivo, o qual não se presume da simples prática do crime contra o patrimônio. Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na Sentença. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o Defensor nomeado tem direito aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência, aos valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. De acordo com referidos critérios, arbitro honorários advocatícios em favor do Defensor dativo, Doutor Douglas Pizzólio Lucas, OAB/PR nº 46.731, que restam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), servindo o presente Acórdão como certidão de honorários, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Da conclusão Ex positis, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, que o recorrente realmente praticou o delito de furto praticado durante o repouso noturno pelo qual foi denunciado, bem como que a dosimetria da pena e o regime prisional inicial foram corretamente fixados, impondo-se, tão somente, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, meu voto é para conhecer do recurso de Apelação Crime e dar-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, mantida, no mais, a Sentença condenatória em seus demais termos, bem como para deferir a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo. Notifique-se a vítima acerca do Acórdão, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal.
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