SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059254-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA MORA E DA BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE 3,34% A.M. – MÉDIA DE MERCADO DE 2,05% A.M. – VEÍCULO COM 11 ANOS DE USO – TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS QUE NÃO ELIDE A MORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a instituição financeira questiona a suspensão da mora e da busca e apreensão de veículo financiado, alegando a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada e a inadimplência da parte contrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da mora e da busca e apreensão em ação revisional de contrato bancário, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios aplicados em financiamento de veículo com 11 anos de uso. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada (3,34% a.m.) não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,05% a.m.), não configurando abusividade. 4. A jurisprudência admite revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que cause desvantagem exagerada ao consumidor, o que não foi comprovado. 5. O veículo financiado possuía 11 anos de uso, justificando a taxa de juros aplicada devido ao maior risco e depreciação do bem. 6. O depósito de valores incontroversos e o ajuizamento da ação revisional não afastam a mora contratual. 7. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, permitindo o prosseguimento das medidas de cobrança e busca e apreensão do bem, ressalvado o direito da agravada de manter o depósito dos valores incontroversos, sem efeito de elisão da mora. Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada sendo considerada não abusiva a taxa que não ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período envolvendo veículos antigos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CR/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.06.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0084403-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0082527-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0029881-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032444-02.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009730-31.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005182-09.2023.8.16.0173, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. Súmulas 5 e 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento do veículo, que são de 3,34% ao mês, não são abusivos porque estão dentro do limite permitido, que é até três vezes a média do mercado. Como o carro tem 11 anos, essa taxa é considerada justa pelo risco maior da operação. Também foi decidido que o pagamento parcial feito pela parte devedora não tira a responsabilidade pelo atraso, por isso a suspensão da cobrança e da busca do veículo não deve continuar. Assim, o pedido para parar essas medidas foi negado, e a instituição financeira pode seguir cobrando a dívida e tomar o veículo, se necessário.