Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA MORA E DA BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE 3,34% A.M. – MÉDIA DE MERCADO DE 2,05% A.M. – VEÍCULO COM 11 ANOS DE USO – TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS QUE NÃO ELIDE A MORA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a instituição financeira questiona a suspensão da mora e da busca e apreensão de veículo financiado, alegando a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada e a inadimplência da parte contrária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da mora e da busca e apreensão em ação revisional de contrato bancário, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios aplicados em financiamento de veículo com 11 anos de uso.
III. Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios aplicada (3,34% a.m.) não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,05% a.m.), não configurando abusividade.
4. A jurisprudência admite revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que cause desvantagem exagerada ao consumidor, o que não foi comprovado.
5. O veículo financiado possuía 11 anos de uso, justificando a taxa de juros aplicada devido ao maior risco e depreciação do bem.
6. O depósito de valores incontroversos e o ajuizamento da ação revisional não afastam a mora contratual.
7. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, permitindo o prosseguimento das medidas de cobrança e busca e apreensão do bem, ressalvado o direito da agravada de manter o depósito dos valores incontroversos, sem efeito de elisão da mora.
Tese de julgamento:
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada sendo considerada não abusiva a taxa que não ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período envolvendo veículos antigos.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CR/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.06.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0084403-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0082527-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0029881-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata
Estorilho
Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032444-02.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009730-31.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005182-09.2023.8.16.0173, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. Súmulas 5 e 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de financiamento do veículo, que são de 3,34% ao mês, não são abusivos porque estão dentro do limite permitido, que é até três vezes a média do mercado. Como o carro tem 11 anos, essa taxa é considerada justa pelo risco maior da operação. Também foi decidido que o pagamento parcial feito pela parte devedora não tira a responsabilidade pelo atraso, por isso a suspensão da cobrança e da busca do veículo não deve continuar. Assim, o pedido para parar essas medidas foi negado, e a instituição financeira pode seguir cobrando a dívida e tomar o veículo, se necessário.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059254-72.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059254-72.2026.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível de Piraquara, em que é agravante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravado ALESSANDRA RIBEIRO PADILHA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a r. decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Cível de Piraquara que, nos autos de ação revisional de contrato nº 0002840-49.2026.8.16.0034, deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da agravada. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) inexiste abusividade nos juros remuneratórios contratados (3,34% a.m. / 48,33% a.a.), visto que a taxa praticada reflete o elevado risco da operação, considerando que o bem financiado (Volkswagen Voyage, ano 2013) possuía 11 anos de uso na data da contratação; b) a jurisprudência desta Câmara admite oscilações superiores à média de mercado em casos de veículos com mais de dez anos, sendo que a taxa pactuada não excede o triplo da média do BACEN; c) o depósito de valores incontroversos e o mero ajuizamento de ação revisional não possuem o condão de elidir a mora contratual, especialmente em sede de cognição sumária; d) a agravada encontra-se em situação de inadimplência confessa, com 06 parcelas vencidas e não pagas antes mesmo do ajuizamento, totalizando um débito de R$ 10.736,48; e) não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela, inexistindo a probabilidade do direito quanto à abusividade alegada. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a tutela de urgência concedida, permitindo o prosseguimento das medidas de cobrança e busca e apreensão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, fundamentado na ausência de probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios (3,34% a.m.) — justificáveis pelo elevado risco da operação e idade do veículo (11 anos) — e na impossibilidade de descaracterização da mora por meio do depósito de valores incontroversos (R$ 883,93) ou do mero ajuizamento de ação revisional. A atribuição do efeito suspensivo pretendida foi concedida (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 13.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (23/04/2026 – mov. 16.1 dos autos de origem) e a sua interposição (11/05/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, insico I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado (mov. 1.5 - autos recursais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da mora e a busca e apreensão do bem.
Com razão a agravante. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
A concessão da tutela antecipatória exige prova suficiente para formar, desde logo, a convicção do julgador acerca da verossimilhança das alegações.
No caso em apreço, neste juízo de cognição sumária próprio da fase instrumental, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo recorrente. O agravante sustenta a tese de que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,34% a.m.) seria abusiva ao ser comparada com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época (2,05% a.m.).
Ocorre que, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” - destacado.
Na esteira desse entendimento, este E. Tribunal de Justiça adota a premissa majoritária de que os juros apenas são considerados manifestamente abusivos, como regra geral, quando ultrapassam o triplo da taxa média.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato, na qual se pleiteava a manutenção da posse de veículo, o afastamento da mora e a vedação da inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de abusividade na taxa de juros contratada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de permitir que o agravante permaneça na posse do veículo e de que seu nome não seja inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito, pois a taxa de juros contratada não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade.4. A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.5. Não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, desde que não ultrapasse o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período, envolvendo veículos antigos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CR/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.06.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0084403-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0082527-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0029881-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014123-74.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.05.2026)” - desatacado.
Soma-se a isso o fato de tratar-se de financiamento de um veículo com 11 anos de fabricação. Para essas hipóteses peculiares, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir que a taxa cobrada alcance até o triplo da média de mercado. Tal flexibilização justifica-se pelo expressivo risco assumido pela instituição financeira, dada a natural e severa depreciação do bem dado em garantia. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, POR CONSIDERAR QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARTICULARIDADE DO CASO QUE SE REVELA NO FATO DE QUE O VEÍCULO FINANCIADO POSSUÍA 11 ANOS DE FABRICAÇÃO E DE USO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJPR. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM A JUSTIFICAR SUA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. MORA CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, ajuizada por instituição financeira em razão da inadimplência contratual do agravante, referente a contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo. O agravante alega abusividade nas taxas de juros aplicadas, requerendo a revogação da liminar e a restituição do bem, sob o argumento de que a mora não estaria configurada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser mantida, considerando a alegação de abusividade nos juros remuneratórios e a configuração da mora do devedor.III. Razões de decidir3. A constituição em mora foi validamente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada não supera o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, não caracterizando abusividade.5. A alegação de essencialidade do bem não impede a consolidação da propriedade ao credor fiduciário em caso de inadimplemento.6. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, considerando que a matéria foi efetivamente debatida e decidida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com garantia fiduciária pode ser superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que justificada pela depreciação do bem e não caracterize abusividade que desconfigure a mora do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, art. 487, I; Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0032444-02.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, Apelação 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação 0009730-31.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação 0005182-09.2023.8.16.0173, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010663-79.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026)” - destacado.
Neste panorama, considerando que o triplo da taxa média apurada atingiria 6,15% a.m., a taxa efetivamente aplicada no contrato (3,34% a.m.) não se afigura sumariamente abusiva, esvaziando a verossimilhança das alegações do agravante. O entendimento fixado no REsp nº 1.061.530/RS estabelece que o reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) é o que afasta a mora. No atual estágio processual, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança da alegação de abusividade. O mero ajuizamento de ação revisional e o depósito de valores que a parte entende devidos não são suficientes para elidir a mora. O depósito do valor incontroverso é um direito da devedora e demonstra boa-fé, mas não impede a credora de exercer os direitos decorrentes da inadimplência enquanto não quitado o valor integral pactuado. Ausente a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros, não se justifica a proibição de negativação. Pela mesma razão, a suspensão da busca e apreensão mostra-se indevida, uma vez que a mora não foi afastada. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é a medida escorreita.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, permitindo que a instituição financeira agravante dê prosseguimento às medidas de cobrança e busca e apreensão do bem, ressalvado o direito da agravada de manter o depósito dos valores incontroversos, sem efeito de elisão da mora, nos termos da fundamentação.
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