Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana Alves Shirashigue Rocha em face da sentença proferida nos autos de “embargos à execução”, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico por agiotagem, reconhecendo a validade e exigibilidade da nota promissória quanto ao saldo remanescente, bem como reconhecendo o excesso de execução correspondente ao valor já quitado, determinando a readequação da memória de cálculo na execução apensa. Em razão da sucumbência majoritária, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação, além de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a alegação de agiotagem, embora a apelada tenha confessado que realizou empréstimo mediante repasse de valores obtidos por consignado, exigindo assinatura de nota promissória no valor integral do financiamento; b) o negócio jurídico teria causa ilícita, atraindo a nulidade do título (arts. 104 e 166 do Código Civil); c) deveria ter sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; d) houve pagamento parcial reconhecido, mas não houve delimitação do saldo, tampouco determinação de apuração contábil; e) a manutenção da execução sem recálculo configuraria excesso de execução; f) requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade da nota promissória e extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer excesso de execução, com recálculo pericial, além da condenação da apelada nas verbas sucumbenciais e majoração de honorários recursais. O recurso foi respondido (mov. 94.1). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Agiotagem e nulidade do negócio jurídicoAlega a apelante que o título executivo seria inexigível, pois decorrente de agiotagem, sustentando que a apelada teria contratado empréstimo consignado em seu nome e repassado o valor à embargante, exigindo a emissão de nota promissória no valor integral da obrigação bancária, circunstância que configuraria intermediação ilícita de crédito e juros abusivos. Todavia, razão não lhe assiste. A nota promissória constitui título de crédito dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante demonstrar de forma concreta e robusta a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a apelante sustente que houve confissão da apelada acerca da existência de empréstimo a juros, não se verifica nos autos prova idônea de cobrança de juros usurários ou de prática de agiotagem, pois a simples alegação de que houve empréstimo entre particulares, ainda que com repasse de valores, não é suficiente para caracterizar automaticamente a ilicitude do negócio jurídico. A prática de agiotagem não pode ser presumida, exigindo demonstração objetiva de cobrança abusiva, percepção de vantagem ilícita, ou estrutura negocial capaz de evidenciar juros superiores ao permissivo legal, o que não se extrai de forma segura do conjunto probatório. Ainda que se reconheça a existência de relação financeira informal entre as partes, não há nos autos elementos concretos capazes de comprovar que a obrigação foi constituída mediante cobrança de juros extorsivos ou dissimulados, tampouco se evidencia que a nota promissória tenha sido emitida em contexto de usura ou exploração ilícita. Desse modo, não demonstrada a alegada prática de agiotagem, tampouco se sustenta a tese de nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto ou da causa. A esse propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que a prática de agiotagem deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Confira-se:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COMPENSAÇÃO DE OUTRO CHEQUE TEVE A FINALIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO REPRESENTADO NO CHEQUE EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO VALOR EMPRESTADO, QUE SUPOSTAMENTE AMPAROU A EMISSÃO DO CHEQUE OBJETO DE EXECUÇÃO, FOI DEPOSITADO À PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EMBARGANTE QUE PRESTOU AVAL E É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA USURA/AGIOTAGEM. PRÁTICA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO DEVEDOR EMBARGANTE. SIMULAÇÃO/FALSIDADE NA DATAÇÃO DO CHEQUE Nº 072. NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. (...) .5. Não estando demonstrado nos autos, cabalmente, a prática da agiotagem, mantém-se hígido o cheque executado. 6. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Não comprovada, de forma inequívoca, a prática de agiotagem, preserva-se a validade do cheque executado, nos termos da Lei nº 7.357/85 e dos princípios que regem o título de crédito.(...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003787-19.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025, sem supressões no original). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGADO QUE DEIXOU DE RESPONDER AOS EMBARGOS, VINDO A SE MANIFESTAR SOMENTE EM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DA PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO E DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGANTES QUE NÃO EXPUSERAM COM CLAREZA OS FATOS E NÃO INDICARAM A PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL PLEITEADA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ARTS. 370 E 371, CPC). INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (B) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO POR COAÇÃO E SIMULAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ARGUMENTO DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO REVELAM QUALQUER AMEAÇA PARA INDUZIR A ASSINATURA DO INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.(C) (...). (G) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001037-27.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 04.10.2025, sem supressões no original).Com base nessas premissas, conclui-se que o acervo probatório coligido não demonstrou de forma segura a prática de agiotagem ou a existência de causa ilícita apta a desconstituir a exigibilidade do título executivo. Inversão do ônus da provaSustenta a apelante que deveria ter sido determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, ao argumento de que haveria verossimilhança suficiente para transferir à credora o encargo de comprovar a regularidade jurídica do negócio. Em regra, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Todavia, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 prevê hipótese excepcional de inversão do ônus da prova nos casos em que se discute a prática de usura, dispondo que:"Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação." Entretanto, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, exigindo-se a demonstração de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação de agiotagem, o que deve ser aferido a partir de indícios objetivos constantes nos autos. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE USURA/AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.172-32/2001. CASO CONCRETO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 3º, da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001, que trata sobre a prática da usura, “Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação”.2. Ausente a verossimilhança das alegações quanto à tese de agiotagem, deve ser afastada a inversão do ônus da prova. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0036674-29.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO 01. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APELO 02. AFASTAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002428-39.2011.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juiz Subst.2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2018).“Embargos de declaração. Embargos do devedor. Execução de instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas. Inexistência de indícios de agiotagem. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança do alegado. Falta de prova da ilicitude. Ausência de vícios no julgado. Rejeição.” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1626496-9/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 31.05.2017). No caso concreto, a circunstância de a apelada ter contratado empréstimo consignado em seu nome e repassado os valores à apelante, por si só, não configura indício suficiente de usura, sobretudo quando ausente demonstração de cobrança de juros ilegais, remuneração paralela, capitalização indevida ou qualquer vantagem manifestamente excessiva. Ao contrário, a prova oral colhida em audiência evidencia que o valor consignado na nota promissória corresponde ao montante total do empréstimo bancário formalmente contratado, sendo natural que o custo final da operação seja superior ao valor líquido efetivamente liberado, o que não caracteriza, por si só, prática de agiotagem. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que confiram verossimilhança à tese sustentada, correta a sentença ao indeferir a inversão do ônus da prova. Portanto, deve ser mantida a sentença também neste ponto. Excesso de execuçãoA apelante sustenta que a sentença reconheceu pagamento parcial e, contraditoriamente, deixou de reconhecer excesso de execução, não delimitando o saldo, nem determinando apuração contábil. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem reconheceu expressamente o excesso de execução correspondente ao valor já quitado, consignando que a própria embargada admitiu o pagamento parcial no montante de R$ 21.275,25, bem como declarou devido o saldo de R$ 68.668,67, atualizado até dezembro de 2022, determinando, por consequência, que a credora procedesse à readequação da memória de cálculo na execução apensa. Assim, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à delimitação do saldo executado, porquanto a sentença foi clara ao manter a exigibilidade do título apenas quanto ao valor remanescente. Ademais, ainda que se trate de hipótese de excesso de execução, observa-se que a própria sentença consignou que, embora a embargante não tenha apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido, tal ausência foi suprida pela admissão expressa da embargada e pela juntada de planilha atualizada (mov. 84.2), o que viabilizou o reconhecimento do abatimento e a fixação do saldo. Nesse contexto, inexiste fundamento para acolher o pedido recursal de realização de perícia contábil, pois a controvérsia relativa ao pagamento parcial foi adequadamente solucionada pelo Juízo singular, com delimitação objetiva do valor devido e determinação de readequação da execução. A propósito, esta Corte já decidiu que o pagamento parcial não afasta a liquidez do título, sendo possível o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente: Dessa forma, estando a sentença alinhada ao conjunto probatório e tendo reconhecido expressamente o excesso de execução e delimitado o saldo devido, não há reparos a serem realizados neste ponto. SucumbênciaPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|