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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de “Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por LG Eletronics do Brasil Ltda. em face do Município de Maringá (mov. 1.1).Por brevidade, adoto o relatório da r. sentença (mov. 49.1, p. 01-02):“LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA., por intermédio de procurador, ajuizou ação anulatória de ato administrativo com requerimento de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificados, e aduziu, em apertada síntese (evento 1.1), que restou multada nos autos n. 22670/2014 – PROCON em R$ 24.319,84, por violação, em tese, de direito da consumidora Vera Lucia de Oliveira.Discorreu sobre a observância às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a fundamentação da decisão administrativa destoa da realidade dos fatos. Inclinou-se pela inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da multa, já que o valor da penalidade é demasiadamente alto.Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito discutido. Pleiteou a nulidade das decisões exaradas no bojo do processo administrativo n. 22670/2014 – PROCON, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.2 a 1.9).O requerimento de tutela antecipatória foi indeferido (evento 18.1). Na mesma oportunidade foi ordenada a citação da parte ré.O Município de Maringá apresentou contestação por intermédio de seu procurador (evento 26.1) e defendeu a regularidade do processo administrativo. Discorreu sobre a impossibilidade de controle do mérito do ato administrativo por parte do Poder Judiciário. Pontuou pela configuração de ato que violou as normas consumeristas e se inclinou pela adequada fixação do valor da multa, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Não foram juntados documentos.Impugnação à contestação lançada no evento 30.1, onde foram rebatidas as teses da defesa e repisados os argumentos vinculados na inicial.O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 34.1).Em sede de especificação de provas ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 41.1 e 42.1).Contados (evento 46.1), vieram-me conclusos.Eis o relato do essencial. Decido”. Da sentença recorrida Seguindo a marcha processual, sobreveio sentença de mérito à seq. 49.1.O douto Magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo ser despicienda a dilação probatória no presente caso, que possui prova documental suficiente ao deslinde da pretensão.No mérito, dissertou sobre a competência do Procon para aplicar penalidades, em razão do poder de polícia a ele assegurado, destacando que o Poder Judiciário somente pode apreciar o ato administrativo discricionário pelo viés da legalidade, legitimidade e motivação.Sustentou que o aparelho celular defeituoso foi substituído por outro com modelo de tecnologia e preço inferiores, em ofensa ao art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.Asseverou que os aspectos formais do processo administrativo foram regularmente atendidos, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.Entendeu pela desproporcionalidade da multa de R$ 24.319,84, reduzindo-a para R$ 10.000,00, valor que se revela proporcional e razoável ao caráter pedagógico e sancionatório da penalidade, sem resultar no enriquecimento ilícito do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.Assim sendo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, NCPC), a fim de reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a multa aplicada pelo Procon no Processo nº 22670/2014, a ser atualizado pelos mesmos critérios e termos iniciais da multa originariamente fixada. Ao final, condenou as partes à sucumbência pro rata, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor original da multa e a redução efetuada na sentença), com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, NCPC. Das razões recursais Irresignada, a LG Eletronics do Brasil Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 54.1).Alegou que a consumidora Vera Lucia Alves dos Santos adquiriu um aparelho celular da LG, modelo D 410 L9, pelo valor de R$ 899,00, que apresentou defeitos e, após retornar da assistência técnica com novos vícios, foi devidamente substituído por um novo aparelho, modelo LG 410 L90 DUAL, com valor em Nota Fiscal de R$ 336,12.Afirmou que Vera não aceitou o acordo perante o Procon referente à troca, uma vez que o aparelho enviado se tratava de produto inferior ao inicialmente adquirido. No entanto, defendeu que se trata do mesmo modelo, porém apresentando preço de fábrica na Nota Fiscal, o que induziu a consumidora a erro.Sustentou que “sempre buscou a solução do imbróglio da consumidora, realizando, inclusive a troca do produto defeituoso por um em perfeitas condições de uso, como consta da Nota Fiscal assinada pela Consumidora, no entanto, a fim de dificultar a solução do problema, a parte reclamante, já com o aparelho em mãos se negou em dar quitação em audiência, permanecendo com a posse do aparelho”.Asseverou ter atuado de acordo com o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sanando o vício em até 30 dias, devendo a multa ser declarada nula por vício na motivação do ato administrativo, ante a inexistência de infração consumerista.Pontuou que, além de injusta, a sanção é desproporcional e desarrazoada, ao passo que o celular custou R$ 899,00, e a multa permanece em valor excessivo após a sua redução para R$ 10.000,00 pelo Juízo a quo.Desta forma, postulou pelo provimento do recurso, a fim de anular a multa ou, sendo outro o entendimento, reduzi-la para um valor razoável e proporcional.Em sequência, o Município de Maringá peticionou nos autos a fim de manifestar ciência da sentença, e requerer a intimação da autora para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, além de solicitar a expedição de RPV para que o ente pudesse efetuar o pagamento da verba honorária (mov. 58.1).Devidamente intimado (mov. 62.0), o Município apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos ventilados pela apelante e pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 63.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em determinar se a multa aplicada pelo Procon de Maringá é passível de nulidade por violar os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade ou, ao menos, se a sanção merece ser reduzida. Da multa No caso em tela, a LG Eletronics do Brasil Ltda., ora apelante, propôs a presente “Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência” em face do Município de Maringá, ora apelado, alegando, em síntese, a nulidade da multa de R$ 24.319,84 aplicada pelo Procon de Maringá no bojo do Processo Administrativo nº 22670/2014.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reduzindo a penalidade para R$ 10.000,00, entendendo pela legalidade do processo administrativo movido pelo órgão de proteção ao consumidor (mov. 49.1).Na exordial, a recorrente sustentou que o processo administrativo violou os princípios da motivação e fundamentação, além de o valor da penalidade pecuniária cominada não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Em suas razões recursais, a LG asseverou que o Procon apreciou o caso de forma rasa, deixando de considerar o efetivo atendimento à reclamação, o que levaria à inexistência de prática infrativa e ao imperioso afastamento da sanção aplicada. Ademais, aventou a desproporcionalidade do quantum fixado pelo órgão, e posteriormente reduzido minimamente pelo Juízo a quo.Inicialmente, observa-se que o Procon, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem competência para receber e analisar as reclamações de consumidores em face de fornecedores e, constatada eventual violação do Código Consumerista, possui legitimidade para aplicar as sanções cabíveis.Saliente-se, ainda, que a decisão proferida pelo Procon nos processos administrativos instaurados para apurar eventuais infrações às normas de proteção e defesa do consumidor é um ato administrativo discricionário.Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo[1]:“Discricionariedade é a margem de ‘liberdade’ que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente”.Assim, o Procon detém liberdade para a aplicação de sanções, desde que observados os limites e parâmetros fixados pela lei, nomeadamente pelo Código de Defesa do Consumidor, e pelos princípios que regem a Administração Pública. Importa anotar, ainda, que o sistema administrativo adotado no Brasil é o de “jurisdição única” ou “sistema inglês”[2], competindo ao Judiciário afastar toda e qualquer ofensa ou violação a direito praticada pela administração no exercício de sua atividade administrativa.Cumpre assinalar que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser levada a Juízo. Desta forma, os atos administrativos discricionários não fogem ao controle jurisdicional de sua legalidade. O mérito do ato administrativo é intocável pelo Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes. Todavia, se o mérito é eivado de violações a lei ou a princípios, é possível que haja reforma judicial.Posto isto, passa-se à análise do presente recurso. O Processo Administrativo nº 22670/2014 foi instaurado pelo Procon de Maringá em 28/10/2014 contra a LG e as Lojas Havan, após a consumidora Vera Lucia Alves dos Santos firmar reclamação alegando ter adquirido um aparelho celular da marca LG, modelo D410 L9, pelo preço de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), que apresentou vícios em menos de 40 dias de uso, pois o vibracall ficava acionado mesmo com o aparelho desligado. O celular foi enviado à assistência técnica, e retornou sem a nota fiscal, o termo de garantia estendida e os fones de ouvido, além de apresentar baixa qualidade na nitidez das imagens. Por tal razão, a LG efetuou a troca do aparelho, encaminhando à consumidora o modelo D410 L90 DUAL, sendo faturado com o valor de R$ 336,12 na Nota Fiscal, além de ser na cor preta, enquanto a consumidora queria o aparelho branco. Deste modo, Vera se socorreu ao Procon, a fim de cancelar a compra e obter a restituição dos valores pagos (mov. 1.6, p. 01-03).Notificada para comparecer à audiência conciliatória ou, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa administrativa (mov. 1.6, p. 01 e 12), a apelante apresentou resposta à reclamação, alegando que já houve a troca do produto, razão pela qual o processo deveria ser arquivado (mov. 1.6, p. 34).A Havan apresentou defesa administrativa (mov. 1.6, p. 38-44), e em seguida ocorreu a audiência conciliatória, restando frustrada a tentativa de acordo, porquanto a consumidora alegou ter recebido em troca um aparelho inferior ao adquirido, requerendo a restituição dos valores pagos e o cancelamento das demais parcelas vincendas (mov. 1.6, p. 45).Em seguida, sobreveio a Ata de Julgamento nº 581/2017, excluindo a Havan do polo passivo, e concluindo pela subsistência da reclamação, com fulcro nos arts. 18, §1º, inciso I, e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 25 e 26, do Decreto nº 2.181/97, e na Portaria nº 01/2016. Ao final, foi aplicada a pena de multa administrativa no importe de R$ 24.319,84 (vinte e quatro mil, trezentos e dezenove reais, e oitenta e quatro centavos), incidindo as agravantes do art. 26, incisos I e IV, do Decreto nº 2.181/97 (mov. 1.6, p. 51-55).Notificada para recolher a multa ou apresentar recurso no prazo de 10 dias (mov. 1.6, p. 57-59), a LG quedou-se inerte, certificando-se o decurso do prazo in albis (mov. 1.6, p. 60), e encerrando-se o processo administrativo (mov. 1.6, p. 61). Em seguida, o débito foi inscrito em dívida ativa (mov. 1.6, p. 62), ensejando a propositura da presente Ação Anulatória.A apelante aventou a nulidade da multa, defendendo que a decisão administrativa padece de vícios na motivação, além de o valor da sanção ser desproporcional e desarrazoado.Razão lhe assiste.Da atenta análise ao arcabouço fático-probatório dos autos, revela-se forçoso reconhecer a nulidade da multa imposta no Processo Administrativo nº 22670/2014, porquanto houve a perda do objeto antes mesmo da sua instauração.O Poder Judiciário não pode ignorar o fato que a reclamação foi solucionada pela empresa apelante, sendo mister afastar a penalidade administrativa cominada.Cumpre reconhecer que, antes mesmo da instauração do Processo pelo Procon, a recorrente atendeu aos anseios da consumidora, sendo evidente o esvaziamento do objeto da reclamação e, por via de consequência, a existência de vício na motivação e na finalidade do ato administrativo que impôs a pena de multa à apelante.A Súmula nº 633, STJ[3] autoriza a utilização analógica da Lei nº 9.874/99, que regula os Procedimentos Administrativos da Administração Pública federal, aos Estados e Municípios quando inexistir legislação local específica para regular a matéria.A Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, §1º, dispõe que a motivação dos atos administrativos deve indicar fatos e fundamentos jurídicos, além de ser explícita, clara e congruente:Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...)§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.Celso Antonio Bandeira de Mello leciona que o princípio da motivação “implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo”[4].Na mesma obra, o doutrinador explica:“Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive, o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato. (...). Além disso, em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido. É esta vinculação do administrador ao motivo que houver alegado que se conhece doutrinariamente como ‘teoria dos motivos determinantes’ (...). Consideremos alguns exemplos de motivo: o motivo da dissolução de uma passeata perturbadora da ordem pública é a real ocorrência de acontecimento tumultuoso. O motivo da interdição de uma fábrica poluidora da atmosfera é a existência real da poluição causada por ela. (...) Não se confunde o motivo do ato administrativo com a ‘motivação’ feita pela autoridade administrativa. A motivação integra a ‘formalização’ do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o fato praticado”[5].Não restando comprovada a prática de infração à norma consumerista, revela-se descabida a aplicação de multa à apelante.Neste sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PROCON. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE MULTA E ENCARGOS NO CARTÃO MARISA. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA MARISA LOJAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CARTÕES E A LOJA. TEORIA DA APARÊNCIA. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE CONSUMO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO GUARDA FIDELIDADE COM OS FATOS. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, MULTA E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010660-37.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.05.2021). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM OBRIGAÇÕES INTER PARTES – NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – VÍCIO NA MOTIVAÇÃO E NA FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRÁTICA INFRATIVA – APLICAÇÃO DE MULTA APENAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO FORNECEDOR – CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – DECISÃO ADMINISTRATIVA, MULTA E CDA ANULADAS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008708-06.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.04.2021). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORA SOBRE VÍCIO SUPOSTAMENTE APRESENTADO POR VEÍCULO. APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA RECLAMADA, DE LAUDO TÉCNICO QUE INDICAVA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DÚVIDA SOBRE O DIREITO DA CONSUMIDOR QUE GEROU A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DA EMPRESA IGNORADOS PELO ÓRGÃO CONSUMERISTA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRICA DA EMPRESA PERANTE A CONSUMIDORA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E, CONSEQUENTEMENTE, DA MULTA APLICADA. REPARAÇÃO DA CONSUMIDORA NO ÂMBITO JUDICIAL QUE ESVAZIA A FINALIDADE DA SANÇÃO. DIREITO DA CONSUMIDORA SATISFEITO E QUITADO. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014866-06.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.02.2021). (Destaquei).Ainda, o art. 2º, da Lei nº 9.784/99 dispõe que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.Não obstante a relevância dos serviços prestados pelo Procon de Maringá na proteção da população nas relações de consumo, cabe o reconhecimento do esvaziamento da finalidade do procedimento administrativo em análise.No escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello[6]:“O princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e, em consequência, nulidade do ato, por violação da finalidade legal (...). É que a lei, ao habilitar dada conduta, o faz em vista de um certo escopo. Não lhe é indiferente que se use, para perseguir dado objetivo, uma ou outra competência, que se estribe em uma ou outra atribuição conferida pela lei”.É de interesse público que as reclamações levadas ao Procon sejam solucionadas e, caso contrário, que os fornecedores sofram a penalização adequada. A imposição de multa, mesmo após a resolução do entrave apontado pela consumidora, culmina em violação à razoabilidade e em desvio de finalidade, vez que a sanção imposta possui caráter meramente arrecadatório, e não mais punitivo.Dos autos, depreende-se que a consumidora adquiriu em 21/06/2014, perante as Lojas Havan, um aparelho celular fabricado pela LG, modelo “D410 L9”, pelo valor de R$ 899,00 (mov. 1.6, p. 06):Vera Lucia narrou que o produto apresentou vícios após menos de 40 dias de uso, ficando insatisfeita com o serviço da assistência técnica e solicitando a troca do produto. Assim, a LG encaminhou um aparelho novo à consumidora em 15/10/2014, recebido em 25/10/2014, com as seguintes especificações (mov. 1.6, p. 07):Verifica-se que o aparelho encaminhado pela fornecedora é idêntico ao adquirido por Vera (modelo D410 L90), que recusou a substituição em razão da grande diferença no valor dos produtos.No entanto, conforme elucidado pela LG, a nota fiscal que acompanhou o novo celular foi emitida com o preço de fábrica do aparelho, e não com o valor de revenda praticado pelas lojas de varejo, restando claro o motivo da disparidade entre o preço arcado por Vera (R$ 899,00) e o valor constante na Nota Fiscal de troca (R$ 346,12).Em consulta à internet, é evidente que existe apenas o modelo D410 L90, não tendo que se falar em envio de modelo inferior, visto que, ao pesquisar “LG D410” no Google, ele somente apresenta resultados para o modelo D410 L90:Nesta toada, não há que se falar em violação ao art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa apelante o observou integralmente antes mesmo da reclamação ser firmada perante o Procon:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.Não sanado o vício do aparelho celular, Vera exerceu o seu direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, devidamente acatado pela LG ao enviar o exato modelo adquirido pela consumidora.Insta salientar que, embora Vera tenha ficado insatisfeita com a troca por, supostamente, se tratar de um modelo inferior e de ter sido enviado na cor preta, enquanto a consumidora o havia adquirido na cor branca, ela permaneceu com o novo aparelho.Como dito anteriormente, o processo administrativo foi instaurado após o atendimento à reclamação, sendo seguro afirmar que o processo já nasceu com o seu objeto esvaziado, visto que a reclamação firmada por Vera é desarrazoada e sem fundamento, porquanto o celular defeituoso foi substituído por um aparelho novo e em condições de uso, não havendo nos autos prova de que o produto foi substituído por um modelo inferior.Conforme exposto alhures, o Procon detém competência para impor multas aos fornecedores quando do descumprimento de normas consumeristas, por força do poder de polícia a ele outorgado (art. 5º, XXI e art. 170, da CF/88; art. 48, do ADCT; arts. 56, 57 e 105, do CDC; Lei Complementar Municipal nº 77/94). Entretanto, o Poder Judiciário pode ser acionado quando houver descumprimento à lei e/ou aos princípios do nosso ordenamento jurídico no trâmite do processo administrativo e na aplicação da multa.Assim sendo, considerando que a consumidora Vera Lucia Alves dos Santos obteve a resolução de seu problema antes mesmo da instauração do Processo Administrativo nº 22670/2014, revela-se imperioso declarar a sua nulidade e, consequentemente, da multa imposta à apelante, no valor de R$ 24.319,84 (vinte e quatro mil, trezentos e dezenove reais, e oitenta e quatro centavos), ante a existência de vício na motivação e de esvaziamento da finalidade na cominação da penalidade administrativa no caso concreto.Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença, a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 22670/2014 e da multa nele cominada, tendo em vista o desvio de finalidade pelo esvaziamento do objeto.Ainda, considerando o provimento do apelo, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo o Município de Maringá arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios a favor dos causídicos da apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que remunera os serviços advocatícios de forma justa e proporcional, levando em consideração a atuação administrativa e judicial, inclusive em grau recursal, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, NCPC.
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