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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Bravo Paz contra sentença de mov. 30.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra Boa Vista Serviços S.A., na ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais.O Juízo de origem entendeu que restou comprovada a regularidade da negativação do nome da autora, especialmente ao levar em conta a existência de notificação prévia. Destacou que a notificação foi encaminhada por meio de e-mail ao endereço eletrônico da autora, e que em relação aos argumentos de adulteração das provas apresentadas pela ré, a boa-fé se presume.Por entender que houve comprovação de envio prévio de notificação, o Juízo a quo julgou improcedente a ação.No dispositivo da sentença constou (mov. 30.1):Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA/IBGE desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo, o número de atos produzidos e a maciça padronização de demandas semelhantes.A exigibilidade dos encargos, contudo, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE) da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, valendo ressaltar que a exigibilidade da multa não sofre interferência em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (mov. 33.1), a apelante defende que a ré não comprovou o envio de notificação prévia, pois a notificação exclusivamente por e-mail não seria válida.Sustenta que o documento apresentado pela ré é unilateral, não possui certificação, e se refere a débito diverso do inscrito em nome da autora, além de conter data de envio posterior à negativação.Ainda, aduz que não recebeu qualquer comunicação em seu e-mail, bem como que no comprovante juntado pela ré não há trilha de auditoria ou informação de qual seria o servidor externo responsável por certificar as informações ali contidas.Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, declarando a ilegalidade, cancelando a inscrição impugnada e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.Por fim pleiteia o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria apenas exercido seu direito constitucional de ação.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 40.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e requereu o julgamento conjunto da ação com lides conexas, também em curso no TJPR. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula nº 385 do STJ, considerando a existência de inscrições prévias no nome da apelante.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso.Em sede de contrarrazões, a apelada impugnou o valor da causa, bem como requereu a reunião da presente ação com outros processos conexos.Tais alegações, contudo, já foram devidamente julgadas pelo juízo de primeiro grau. Assim, entendendo pela necessidade de reforma do decisum, deveria ter interposto recurso de apelação próprio, o que, entretanto, não ocorreu. Dessa forma, deixo de conhecer as preliminares suscitadas em contrarrazões recursais. II.II – Méritoa) Da Notificação PréviaA autora se insurge contra a sentença, sustentando que não foi comprovada a notificação prévia à inscrição.No caso, a controvérsia se refere à seguinte dívida: NU FINANCEIRA S/A, contrato B187A2DEDF0CBF53, inscrição realizada em 17.02.2025, no valor de R$ 6.104,25 (seis mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos).Ao analisar o documento acostado pela ré (mov. 17.8), verifica-se que foi encaminhada notificação para o e-mail PAZBRAVOSANDRA@GMAIL.COM com envio em 17.03.2025, contendo o número do contrato igual ao da inscrição, contudo, o valor da dívida informada era de R$ 1.389,90 (mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).Conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é indispensável a notificação prévia sobre qualquer cadastro de consumo que não tenha sido requerido pelo consumidor.Além disso, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Súmula nº 359 de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Em que pese a falta de previsão expressa sobre a necessidade de que a comunicação ocorra por meio físico ou sobre vedação ao meio eletrônico, era o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de que o ato da notificação deveria respeitar certo formalismo técnico, de forma a assegurar, principalmente, os direitos do consumidor hipossuficiente.Contudo, movida pelas constantes alterações e evoluções da sociedade, principalmente tecnológicas, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, adotou novo entendimento que vem sendo substancialmente acompanhado pelas demais Turmas do STJ. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) – grifei Dos fundamentos da decisão paradigma acima citada, extrai-se o seguinte:Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal.Por todos esses fundamentos, não se vislumbra, ainda, que, admitir a utilização do meio eletrônico para fins do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, represente deficiência na proteção do consumidor nem caracterize ofensa à sua dignidade, não conflitando com a finalidade principal do CDC. Pelo contrário, adequa-se ao ordenamento jurídico vigente. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.Logo, considerando o contexto atual de intenso avanço tecnológico e a crescente adoção pelo próprio Poder Judiciário de comunicações por meios eletrônicos, é de se entender que a notificação prévia do devedor realizada por meio eletrônico cumpre com os requisitos necessários do art. 43, §2º, do CDC, sem comprometer a proteção do consumidor.Deve, porém, ser comprovado, de forma minimamente segura, o efetivo envio e a entrega da notificação ao consumidor, seja por e-mail, por mensagem de texto ou por aplicativo de mensagem.No presente caso, em que pese a apelada tenha acostado o comprovante de envio de notificação ao mov. 17.8, este se refere a débito diverso do impugnado pela apelante, além de a notificação ter sido encaminhada após a realização da inscrição, em discordância com a Súmula nº 359 do STJ, conforme se observa abaixo.Inscrição impugnada (mov. 1.10): Notificação acostada pela ré (mov. 17.8):Apesar de alegar que a data de exibição foi posterior ao envio da notificação, somente junta aos autos print de tela sistêmica (mov. 17.1, fl. 8), na qual não constam sequer dados da parte, de forma que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegação.No mesmo sentido, não há respaldo probatório quanto à justificativa apresentada quanto à divergência de valores, que alega ser o valor de negociação da dívida. Dessa forma, o dever de notificar a autora sobre a abertura de cadastro em seu nome não foi cumprido pela ré, em desconformidade com o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e há de se considerar a irregularidade no envio da notificação apenas após a sua exibição. Como demonstrado, a ré agiu em desconformidade com o previsto no art. 43, §2º do CDC e nas Súmulas nº. 359 e 404 do STJ, assim, se verifica o ato ilícito alegado na origem.b) Da Indenização por Danos MoraisAnte o reconhecimento da ilegalidade da inscrição impugnada, a apelante ainda requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Rememora-se que a Súmula 385 do STJ enuncia: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim sendo, a existência de inscrições anteriores ativas afasta o direito a indenização por dano moral, mesmo nos casos em que ausente a notificação prévia do consumidor.Na hipótese dos autos, embora a parte ré tenha alegado a existência de apontamento anterior, não comprovou a sua efetiva ocorrência em nome da autora. Os documentos acostados, embora indiquem a notificação prévia de outra inscrição, não permitem aferir com segurança a data de exclusão e a regularidade da suposta negativação, visto que os prints juntados no corpo da contestação novamente deixam de apresentar quaisquer indicações de dados da autora.Ressalte-se que o ônus da prova quanto à existência de inscrição preexistente legítima incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não se desincumbindo a contento de tal encargo mediante a juntada de documentos unilaterais e destituídos de vínculo direto com a autora.Assim, ausente comprovação de inscrições preexistentes, não se aplica a Súmula nº 385 do STJ.O dever de indenizar, neste caso, resulta da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, configurando dano moral passível de reparação, independentemente da comprovação de prejuízo, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO 1 – ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. INOCORRÊNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DATA ANTERIOR A DATA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO. TEOR DA SÚMULA 359 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE EXIGIDA PELO ART. 43, §2º. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO 2 – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO AO CASO CONCRETO – VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE COMPORTA AUMENTO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – QUANTUM MAJORADO PARA R$ 3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REVELA-SE IRRISÓRIOS – ALÍQUOTA AUMENTADA PARA 20%. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007113-36.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025)Deve-se esclarecer que, tratando-se de indenização por danos morais, alguns critérios devem ser observados para a fixação do valor indenizatório, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade diante do caso exposto, prezando pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.Compulsando a jurisprudência desta corte, temos que o valor das indenizações arbitrados em casos análogos variam entre mil e cinco mil reais, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Veja-se: 0009659-12.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.03.2024 – R$ 1.000,00; 0007707-52.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.11.2023 – R$ 1.000,00; 0012378- 64.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023 – R$ 1.500,00; 0005879-95.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.11.2022 – R$ 2.000,00; 0002662-67.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.07.2023 – R$ 3.000,00; 0001570-67.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.04.2024 – R$ 5.000,00.Assim, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e a fim de que o quantum a ser arbitrado não resulte em valor desproporcional aos danos suportados pela parte da autora, entendo por fixar a indenização devida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo este valor suficiente para reparar a lesão sofrida pela autora e punir adequadamente a ré, cumprindo com a dupla finalidade do dano moral. Até porque, não se impugna a legitimidade da inscrição, mas apenas a ausência de prévia notificação.Tratando-se, por fim, de uma relação extracontratual, deve incidir sobre a condenação correção monetária pelo IPCA a partir da data de julgamento deste acórdão, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, conforme a Taxa SELIC, devendo ser descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. C) Da Multa por Litigância de Má-féA sentença condenou a apelante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC, ao considerar que suas condutas configuram má-fé processual.A apelante aduz que a multa deve ser afastada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua aplicação.A respeito, é importante esclarecer que a condenação por litigância de má-fé exige o preenchimento de dois requisitos. O primeiro deles é a existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O segundo requisito é o dolo da parte ou sua intenção de enganar o juízo. Caso inexistam tais requisitos, não é possível a condenação por litigância de má-fé, pois a boa-fé dos litigantes é sempre presumida. Não se verifica irregularidade na atuação do patrono da parte autora ou qualquer ato processual que signifique má-fé, dolo ou lide temerária. Não obstante existam diversas ações com pedidos semelhantes, não se pode cercear a viabilidade jurídica e a devida instrução de demandas massificadas.Além disso, tal hipótese não está elencada no artigo 80 do CPC, o que impossibilita a condenação por litigância de má-fé. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO PATRONO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ – AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a notificação prévia foi regularmente realizada, ante o envio da comunicação prévia ao endereço fornecido pela credora, sendo suficiente para comprovar a regular comunicação ao consumidor. Cumprimento ao entendimento contido na Súmula 359 do STJ. 2. Multa por litigância de má-fé ao patrono do autor indevida, ante a inexistência das hipóteses dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O número de ações ajuizadas pelo patrono do autor, por si só não enseja condenação, haja vista que não demonstrada que se trata de demanda predatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011721-79.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.04.2024) (destaquei).Portanto, não vislumbro litigância de má-fé no presente caso, devendo ser afastada a multa arbitrada na sentença, razão pela qual o recurso comporta provimento também nesse ponto.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto pela autora e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de julgar procedente a ação, declarar inválida a inscrição relativa ao débito de R$ 6.104,25 (seis mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos), determinar sua exclusão e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação acima exposta.Como consequência do provimento do recurso, é devida a redistribuição do ônus sucumbencial com a sua inversão, de modo que condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
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