Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Edson Cathcart demanda HDI Seguros S.A. para cobrança de indenização de seguro de automóvel e reparação de dano moral dizendo, em resumo, que se envolveu em um acidente de trânsito e a ré negou o pagamento do valor segurado sob o fundamento de que ele conduzia o veículo embriagado, fato inverídico, segundo as suas alegações. A ré contestou dizendo que o acidente somente o porque o autor estava embriagado. O MM.º Juiz julgou improcedente a demanda. O autor recorre para insistir na ausência de embriaguez e da causa do acidente. O recurso foi respondido. É o relatório.
§ 2. (a) O autor é segurado da ré (seguro de automóvel). (b) Em janeiro de 2021, à noite, ele se acidentou na rodovia PR 158 – a caminhonete que conduzia saiu de traseira, segundo ele, colidiu na canaleta e saiu da pista “chocando-se com as árvores que margeiam a rodovia”. (c) Ainda na inicial, admitiu ter ingerido duas cervejas no almoço. (d) A ré contestou para, em resumo, alegar a embriaguez do segurado. (e) Concluída a instrução, o MM. Juiz julgou improcedente as demandas (o autor cumulou também pedido de reparação do dano moral). (f) Finalmente, o autor recorre da sentença para insistir na ausência de embriaguez e na inevitabilidade do acidente nas condições em que a pista se encontrava – noite, curva e chuva. 2.1. Primeiro: o autor admitiu logo na inicial a ingestão de bebida alcóolica, duas cervejas. Aos socorristas do SAMU admitiu ter ingerido álcool (mov. 1.6.). Ao dar entrada no hospital ele apresentava hálito etílico, conforme consta de outro documento do mov. 1.6., confirmado pela testemunha Verônica, que o subscreveu: A admissão em dois momentos e a constatação de um dos indícios de alcoolemia – hálito etílico -, na falta de prova em sentido contrário, a cargo do autor, são suficientes para a prova da embriaguez; as duas testemunhas arroladas por ele, nas oportunidades em que com ele tiveram contato, não estavam em condições de perceber eventual embriaguez, porquanto: o contato com o autor ocorreu horas antes do acidente (o acidente aos 11 minutos da madrugada, enquanto os contatos com as testemunhas aconteceram na parte da tarde e às 19 horas) e de forma breve, conforme relatado na sentença: Segundo: não basta a embriaguez, é preciso que ela tenha sido a causa do acidente, uma prova que compete à seguradora, conforme assentado no voto na Apelação Cível 603.608-4 decidida por esta Câmara, cujas razões de decidir podem ser agora repetidas: 2.1. Provas. Ônus da prova Ao alegar a embriaguez de Davi Constantinidis, a ré aduziu uma causa extintiva do direito da autora ao capital segurado, assumindo com isso o ônus de produzir a prova correspondente (art. 333, II, CPC), bem como de produzir a prova do necessário nexo entre a embriaguez e o acidente, indispensável conforme será melhor examinado mais adiante. E como será necessário a análise de provas, primeiro algumas considerações relevantes a respeito, que servirão como pontos de partida para a avaliação das provas produzidas pelas partes. a) Entre os meios de prova estão os indícios, sendo a presunção o processo do raciocínio dedutivo do juiz no exame da prova indiciária, assim diferenciados pela doutrina: O indício –– diz ele –– é o fato conhecido do qual, em virtude do princípio da causalidade, se induz o fato desconhecido, ao qual se atribui a função de causa ou efeito em relação ao fato conhecido. A presunção, ao invés, não tem por fundamento o princípio de causalidade, mas sim o de identidade, porque do fato conhecido induzimos indiretamente o fato desconhecido, em virtude de certas circunstâncias em que casos idênticos costumam verificar-se1 Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa... São presunções judiciais (hominis) as ilações que o juiz extrai da ocorrência de certos fatos para concluir que outro fato tenha acontecido, com eficácia restrita a cada caso em que julga. Essas ilações são fruto de sua própria construção inteligente ou do alinhamento a outras anteriormente fixadas em casos precedentes pelos tribunais, com a constância suficiente para caracterizar determinadas linhas jurisprudenciais.2 b) Ainda como ponto importante: La regla, en el sentido que acaba de exponerse, es la de que los hechos normales no son objeto de prueba. El conocimiento de éstos forma parte de esa especie de saber privado del juez, que éste pude invocar en la fundamentación de la sentencia. Lo contrario de lo normal es, eso sí, objeto de prueba. La parte que sostenga que la visubulidad era perfecta durante la noche, o que una casa nueva y biem construída amenaza ruina, o que el acto del comerciante fue a titulo gratuito, o que el presunto padre era impotente, o que el consentimiento fue arrancado por dolo etc. deberá producir la prueba de esse extremo3.
c) A instrução processual não conduz à verdade objetiva, mas à verdade subjetiva, expressa em uma probabilidade suficiente (“A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo o juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grade que os riscos de erro se mostrem suportáveis”4): Não existe verdade, pois a verdade está no campo do impossível. A verdade varia de acordo com a subjetividade de cada um. A certeza seria a manifestação subjetiva de alguém a respeito de um dado, donde poder surgir a verdade para ela, mas não para os outros ou para todos. Esta certeza - mesmo porque a subjetividade do próprio ser cognoscente pode mudar -, não existe, ou existirá, como absoluta, nem àquele que em um dia a afirmou. Toda certeza, pois, não passa de mera verossimilhança... A ‘certeza do caso concreto’, porém, não é a certeza da lógica tradicional, isto é, não necessita da presença de apenas motivos convergentes em relação à afirmação realizada. Ao contrário, o juiz deve conviver mesmo com os motivos divergentes, o que quer significar, sem dúvida, embora aqui em outro sentido, que a certeza jurídica sempre representará um certo grau de probabilidade.5 Isso quer dizer que basta, ainda que firmada em indícios, a probabilidade suficiente, extraída do confronto entre os elementos de convicção que apóiam e infirmam determinada asserção. d) Os atos administrativos em geral, e o laudo do Instituto Médico Legal tem esse caráter, possuem dois predicados: gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, colocando sobre os ombros da parte que os contestar o ônus da prova das alegações de fato contrárias às conclusões do agente público: Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.6 2.2. Contrato de seguro. Agravamento do risco Por imposição da boa-fé objetiva, o segurado não pode adotar um comportamento que agrave o risco, “sob pena de perder o direito ao seguro “.7 A embriaguez, pelos seus efeitos no organismo do motorista, reduzindo-lhe os estímulos nervosos etc., na medida em que concorre diretamente para acidentes de trânsito, aumenta o risco, qualificando-se, portanto, como regra, o comportamento do motorista/segurado que assim procede como causa de exclusão da responsabilidade do segurador prevista no artigo 768 do Código Civil (e é esse o dispositivo que apóia a recusa da ré em pagar a indenização).
Por outro lado, não é necessário que o segurado atue intencionalmente, isto é, que ele embriague-se propositadamente com o intuito de causar o acidente e, portanto, de receber o seguro ou de propiciar aos beneficiários o recebimento do capital segurado (aí se estaria diante do suicídio), e nem tão-pouco a habitualidade na ingestão de álcool. A intencionalidade, ao que parece, corresponderia, segundo o que pensa a autora, à predisposição ao suicídio ou à auto-mutilação, pela improbabilidade ou pouca freqüência da embriaguez não intencional. Ao que parece, salvo ato de terceiro clandestino ou coativo, a ingestão de bebida alcoólica é sempre voluntária, intencional, e os resultados da embriaguez ao volante são previsíveis ao homem comum (principalmente após o novo Código de Trânsito, todos sabem que a embriaguez ao volante é proibida e constitui crime e infração grave). Os requisitos habitualidade e intencionalidade como propósito deliberado ao agravamento do risco são inconciliáveis com a gravidade do comportamento do segurado. Qualquer motorista sabe que o uso do álcool concorre decisivamente para acidentes de trânsito, agrava o risco para a seguradora. Isso fere princípios éticos mínimos. Todo contratante sabe que não pode adotar comportamentos que impliquem danos à outra parte; que não deve concorrer para agravar a situação do co-contratante. Seja ou não um ébrio habitual, o segurado que bebe e dirige aumenta os riscos, aumenta os riscos e coloca em perigo os interesses legítimos da seguradora. A intencionalidade está na ingestão de bebida alcoólica, a despeito de não querer o segurado envolver-se em um acidente automobilístico e perder a vida ou ferir-se: A doutrina na vigência do Código anterior, sustentava que o agravamento não precisa estar dirigido à ocorrência do sinistro. Assim, a agravação dos riscos pressupõe que o segurado coloque-se em uma situação nova, que não tenha sido prevista no contrato, e na qual as possibilidades do sinistro sejam maiores...8 2.3. Embriaguez Embora a embriaguez reduza os reflexos do condutor, em alguns casos ela é insuficiente para desencadear o evento e, assim, inidônea para a perda do direito à indenização. Melhor explicando. Se o que a norma busca é a tutela do segurador e a punição da conduta incorreta do segurado, evitando que aquele corra maiores riscos do que os assumidos quando da contratação e que o comportamento inadequado deste prevaleça, é necessário que esses valores e interesses estejam de fato ameaçados ou em risco, ou seja: é necessário que o acidente resulte, direta e exclusivamente, da embriaguez (muito embora presuma-se a culpa do motorista embriagado9), bastando pensar no seguinte exemplo: embora embriagado, o segurado tem o seu veículo abalroado na traseira ou por outro que trafega pela contramão; nessas hipóteses, mesmo que ele estivesse sóbrio, o acidente ainda assim ocorreria: Não havendo relação de causa e efeito entre o estado etílico do réu e o evento danoso não é possível punir o motorista a título de culpa, somente em virtude da embriaguez.10
Neste ponto a autora e o Ministério Público procuram, primeiro, desqualificar as conclusões do laudo de fls. 71 e seguintes, elaborado pelo Instituto de Análises Laboratoriais do Estado de Santa Catarina, um documento oficial. Como visto, esse documento goza das presunções de legalidade e veracidade. Quer dizer: presume-se até prova em contrário que os agentes públicos que o subscreveram analisaram o sangue colhido de Davi Constantinides e procederam na condução dos exames químicos de acordo com as normas técnicas, consignando no laudo as conclusões a que realmente eles chegaram. A prova em contrário poderia envolver eventuais equívocos técnicos dos peritos oficiais, a sua má-fé ou erros na coleta, conservação e exame do sangue no momento da necropsia, alegações não deduzidas pelos recorrentes, que resumem as suas assertivas no conteúdo da prova testemunhal para dizer que Davi não aparentava sinais de embriaguez momentos antes do acidente, que ele teria tirado fotografias e se esforçado fisicamente ao fechar um portão. Ao que parece a prova da embriaguez é de regra pericial. Somente o exame do material colhido do cadáver poderá revelar a concentração de álcool em seu sangue e, a partir de tabelas, o grau de embriaguez. Sinais exteriores como deambulação, hálito etílico, loquacidade etc. não constituem indícios suficientes para a desqualificação da prova técnica, e por um simples motivo, aliás explicado pela própria autora: dependendo do organismo de cada indivíduo, ele poderá ou não demonstrar sinais exteriores do seu estado etílico, e então somente pessoas do seu circulo estreito de convivência e que o conheçam bem poderão extremar o seu comportamento sóbrio do comportamento em estado de embriaguez. É possível que alguém embriagado tire fotografias e mesmo auxilie outrem a fechar um portão sem cair ao chão, tudo dependendo de uma série de fatores endógenos, mas sem que isso signifique imunidade à ação do álcool no seu sistema nervoso. Referências como as feitas pelas testemunhas da autora poderiam servir como elemento de prova se alguma dúvida existisse sobre as conclusões dos dois técnicos que elaboraram o laudo de fls. 71 e seguintes.
E esse laudo é claro ao apontar uma concentração alcoólica de 21,96 dg por litro de sangue. 2.4. Acidente. Causas Fixado o fato embriaguez, resta o exame da causalidade do estado etílico com o acidente, sempre levando-se em conta a presunção hominis que resulta, desfavoravelmente ao condutor embriagado, da ingestão de álcool. O álcool, “inclusive em pequenas doses, como salienta Mário Arango Palácio, citado por Geraldo de Faria Lemos Pinheiro, deprime os centros coordenadores do cérebro e retarda sensivelmente as reações normais do condutor experimentado. Em conseqüência, apesar de sua lucidez mental aparente e de sua habilidade ao volante, o condutor que tenha ingerido bebidas embriagantes tarda muito mais que o normal em atuar ante circunstâncias imprevistas, o que é causa de numerosos e graves acidentes de trânsito. Fato que se torna realmente arriscado é conduzir veículos depois de haver ingerido álcool, pois os transtornos neuromusculares (como retardo nas reações psicomotoras, diminuição da atenção e perturbação dos reflexos com aumento do tempo de reação) ocorrem muito antes de aparecerem os sintomas de embriaguez, de modo que nem o condutor nem aqueles que o acompanham dão conta do transtorno, até que surge uma circunstância imprevista que exige decisões e reações rápidas da parte do condutor, mas então as decisões e reações rápidas são impossíveis, porque existe álcool no organismo, mesmo sendo em pequena quantidade“.11
Quer dizer: há um forte e expressivo indício, em razão das reações negativas do álcool no organismo do condutor do veículo, de que o acidente decorreu da embriaguez, indício confirmado pelo modo como o evento ocorreu: em uma reta com ligeiro declive, encontrando-se Davi em baixa velocidade (fl. 182). De acordo com a prova testemunhal, Davi Constatinidis seguia, sem participar da competição, os jipes que disputavam uma prova de Jipe Raid, em uma estrada de terra escorregadia e repleta de barro. O acidente decorreu de derrapagem do veículo, que estava em baixa velocidade, quando “Davi passou com o rodado rente ao barranco”, o que levou o jipe que ele conduzia a derrapar e a capotar.
O que se deve indagar, então, é até que ponto a derrapagem decorreu da embriaguez ou da simples imprudência ou imperícia do autor. Tal como anotado, o álcool reduz os reflexos, reduzindo proporcionalmente as reações do motorista diante das situações imprevisíveis e de perigo e que requerem pleno controle do veículo. (Em circunstâncias normais, o motorista, sóbrio, pode reagir prontamente, reduzindo a velocidade, por exemplo, e assim evitar o acidente, não quando alcoolizado, pela demora na recepção pelo sistema nervoso dos sinais exteriores; também, estando a pista úmida, o que aumenta o risco de derrapagens, o motorista sóbrio reduz a marcha e presta maior atenção à estrada; se assim é, induvidosamente a embriaguez atua, de regra, como causa do acidente). A embriaguez, mesmo que fosse com ressalva, quando confrontada com as circunstâncias do acidente dos autos, derrapagem, é suficiente para, segundo uma presunção hominis, levar à conclusão de que o evento decorreu da ingestão de álcool, e presumivelmente porque, frise-se, mesmo a mínima quantidade de álcool no organismo é suficiente para produzir distúrbios neuro-motores; e existindo essa presunção judicial, na falta de outros elementos de prova, deve prevalecer essa conclusão indiciária.
Enfim: há mais elementos nos autos apoiando a assertiva que diz que o acidente decorreu da embriaguez do que do sono do segurado, como insinuado na inicial e nas razões de recurso. As condições da apólice são, por outro lado, claras ao excluir a obrigação da ré em casos de acidentes decorrentes de alterações mentais decorrentes, também, da ingestão de álcool (fl. 75). Uma leitura atenta da apólice, mesmo sem exigir muito esforço, revela ao consumidor mediano que a embriaguez vem expressamente prevista como causa excludente da indenização. Por outro lado, como visto, o não agravamento do risco corresponde a um mínimo ético, a um comportamento imposto a todo parceiro contratual, mesmo ao consumidor, o qual não está isento, por ser vulnerável e hipossuficiente, de adotar uma conduta conforme com a boa-fé objetiva, não lesiva ao fornecedor (e o artigo 4.º do Código do Consumidor é expresso ao dizer que as relações de consumo devem ser equilibradas, procedendo os dois contratantes de acordo com a boa-fé); e a um mínimo ético de fácil apreensão pelo comum dos homens, mais ainda quando se fala em embriaguez ao volante, expressamente vedada pelo Código de Trânsito. Resumindo, portanto: a) o segurado estava embriagado; b) quod plerumque accidit, ocorrendo a derrapagem, sem que outro veículo envolva-se no evento, em razão dos efeitos do álcool no sistema nervoso, o acidente deve ser atribuído à embriaguez, ou à redução das reações do motorista causada pela ingestão de bebida alcoólica; c) diante dessa presunção judicial, é de se ter como provada a causa adequada do acidente - a embriaguez do segurado. Retornando ao caso concreto: a embriaguez a causa do acidente? Como visto, a embriaguez traz consigo um fato que, segundo normas da experiência comum, justifica uma inferência provável que, por sua vez, sustenta uma presunção hominis, e a parte que tiver contra si uma presunção dessa espécie assume o ônus da contraprova, quer dizer: da prova de que o fato que a presunção aponta como provado na verdade não ocorreu. O acidente ocorreu em uma curva, no início de uma madrugada de chuva fraca, conforme consta do boletim de acidente. Nenhum outro veículo ou outra coisa qualquer interferiu na dinâmica do acidente. O autor perdeu-se na curva. A falta de algum dado capaz de justificar o desgoverno do veículo permite a firme adoção da presunção judicial, lembrando ainda que eventual pista escorregadia que possa levar à aquaplanagem, porque um evento previsível, constitui um fator a mais a exigir do condutor reflexos e atenção, reações e sensações que a bebida embota, e daí a conclusão de que a embriaguez foi a causa do acidente.
|