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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FDB EMPREENDIMENTOS JABOTICABAL LTDA. contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 22.1, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0131573-72.2025.8.16.0000. Na ocasião, foi conhecido e julgado provido o referido recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de autorizar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução a empresa P.L. Indústria de Confecções Ltda., ante a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude contra credores, conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE SUSCITANTE/AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEMONSTRAM A SUCESSÃO EMPRESARIAL.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA QUE FIGURA COMO SÓCIO DA EMPRESA DESCONSIDERANDA – EMPRESAS COM AS MESMAS FILIAIS – IDENTIDADE DE SÓCIOS, ENDEREÇO E RAMO COMERCIAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADA - DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE CONTRATOS SOCIAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS INDICANDO AS MESMAS FILIAIS – TESTEMUNHA AFIRMANDO QUE O FILHO DO SÓCIO FIGURA COMO GESTOR E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINÁRIA - OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FAMILIAR – PRECEDENTES – REQUISITOS DO ART. 50 DO CC COMPROVADOS - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NA TENTATIVA DE FRAUDAR CREDORES - DECISÃO REFORMADA.3. DISPOSITIVO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.Inconformada, a parte então agravante, FDB EMPREENDIMENTOS JABOTICABAL LTDA., interpôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando que o acórdão incorreu em erro material, ante a inexatidão da parte dispositiva, na qual constou o desprovimento do recurso, quando o teor da fundamentação foi no sentido de seu provimento, considerando a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, sucessão empresarial e o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, assim justificando a propositura do presente recurso.Forte em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para sanar o vício apontado.Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, segundo o mov. 9, a parte contrária se manteve inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis, conforme certificado pelo PROJUDI no mov. 11.Vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. Conforme se infere das razões apresentadas pela parte embargante e do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0131573-72.2025.8.16.0000, juntado no mov. 22.1 do referido recurso, verifica-se a ocorrência de erro material em relação à fundamentação do julgado, que foi no sentido de dar provimento ao recurso para autorizar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo da execução a empresa P.L. Indústria de Confecções Ltda., ante a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude contra credores, sendo que, na ementa e na parte final de seu dispositivo, constou que o recurso foi desprovido, incorrendo-se, assim, em evidente erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC.Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o vício acima apontado, passando a constar no item nº 3 da parte dispositiva da ementa do julgado a seguinte redação:3. DISPOSITIVO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.Em relação à parte dispositiva do acórdão, passa a constar o seguinte texto:Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar conhecido e provido o recurso de FDB EMPREENDIMENTOS JABOTICABAL LTDA.Nesses termos, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de embargos de declaração, sanando o erro material apontado, com atribuição de efeitos infringentes, ante a alteração do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.
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