SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000511-41.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E HOMOLOGOU FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA ATA REUNIÃO QUE APLICOU A SANÇÃO DISCIPLINAR DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, TANTO NO PAD QUANTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, ACERCA DO MÉRITO DA FALTA GRAVE. cerceamento de defesa evidenciado. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. análise do mérito prejuciada. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, restando prejudicada a análise do mérito.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo de Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que não acolheu o pleito da defesa de designação e audiência de justificação e homologou a decisão proferida pelo conselho disciplinar, proferida em Procedimento Administrativo Disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado.2. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento a nulidade da decisão, sob alegação de cerceamento de defesa, pleiteando, o retorno dos autos à origem para realização da audiência de justificação, e, no mérito, a reforma da r. decisão para afastar a homologação da falta grave.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa.III. Razões de decidir4. Constatadas irregularidades formais ou materiais capazes de comprometer a validade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ou seja, que violem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como, por exemplo, a ausência de motivação na decisão do Conselho Disciplinar, há de ser reconhecida a irregularidade do procedimento e, consequentemente, sua sua inaptidão para homologação da falta grave sem a realização da audiência de justificação.5. O não acolhimento pelo Juízo a quo do pleito defensivo de designação de audiência de justificação, aliado ao fato de que não houve motivação na decisão que aplicou a falta grave do Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como que, tanto no PAD quanto nos autos de execução, a Defesa não se manifestou acerca do mérito da falta grave, evidencia a violação ao artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal e, consequentemente, o cerceamento de defesa a ensejar o reconhecimento de nulidade da r. decisão, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para realização da audiência de justificação.6. Considerando que, no mérito, foi pleiteada a reforma da r. decisão para afastar a homologação da falta grave, tem-se que prejudicada a análise do mérito do recurso já que foi reconhecimento a nulidade da r. decisão por cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em Execução conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização da audiência de justificação, restando prejudicada a análise do mérito recursal.Tese de julgamento: Verificada irregularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), como a ausência de motivação na decisão que aplicou a falta grave, torna-se imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação da falta grave._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 533; STF, Tema 941; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001536-41.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão que confirmou a falta grave cometida pelo preso não respeitou o direito dele de se defender direito, porque não teve uma audiência para ele explicar sua versão dos fatos diante do juiz. Além disso, a decisão administrativa que aplicou a punição não explicou os motivos dessa punição. Por isso, o Tribunal anulou essa decisão e mandou que o processo volte para a primeira instância para que seja feita essa audiência de justificação, garantindo que o preso possa se defender de forma justa antes de qualquer punição ser confirmada.