Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000511-41.2026.8.16.0019, do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Agravante RAFAEL CORRÊA BRIANO e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante RAFAEL CORRÊA BRIANO, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que, nos Autos de Execução da Pena nº 4001074-40.2023.8.16.0019 – SEEU, homologou a decisão proferida pelo conselho disciplinar, proferida em Procedimento Administrativo Disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave pelo ora agravante (mov. 1.1/TJPR).Inconformada, a douta Defensoria Pública interpôs recurso de Agravo em Execução, a fim de: (a) declarar a nulidade da r. decisão, sob alegação de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a designação da audiência de justificação, possibilitando o pleno exercício da autodefesa do agravante e a manifestação da defesa técnica sobre o mérito da falta antes de qualquer decisão homologatória; (b) não sendo declarada a nulidade, seja reformada a r. decisão para afastar a homologação da falta grave, por não ter sido oportunizado à defesa a manifestação sobre o mérito dos fatos em juízo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (mov. 1.2/TJPR).O recurso foi recebido (mov. 1.3/TJPR).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante com atuação no primeiro grau de jurisdição, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Ramatis Fávero, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal (mov. 13.1/TJPR).É o breve relato do essencial.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido. PreliminarEm suas razões, a Defensoria Pública pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da r. decisão ora impugnada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para a designação de audiência de justificação, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão de ter sido homologada falta grave sem prévia manifestação da defesa técnica, alegando, para tanto, que: (a) em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, foi sancionada falta grave em desfavor do ora agravante, sendo que a Defesa, instada a se manifestar, requereu tão somente a designação de audiência de justificação, sem manifestação acerca do mérito, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, que, na mesma decisão, homologou a falta grave, mantendo o regime fechado e determinando a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos; (b) o Procedimento Administrativo Disciplinar que embasa a imputação da falta grave ao apenado padece de vícios insanáveis de legalidade, considerando que, a ata do Conselho Disciplinar que concluiu pela prática da falta grave é desprovida de motivação, pressuposto de validade inerente ao devido processo legal, impedindo a simples homologação da decisão administrativa; (c) o indeferimento da audiência de justificação, neste cenário de nulidade formal do ato administrativo, representa uma grave violação ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa; (d) a presença de defesa técnica no âmbito do procedimento administrativo, não tem o condão de convalidar a nulidade absoluta decorrente da ausência de motivação (mov. 1.2/TJPR).Assiste razão à Defesa. Vejamos.Extrai-se a seguinte narrativa do Comunicado nº 152814/2024 (mov. 88.1 – SEEU):“Data/hora do Fato:04/06/2024, 19:50Descrição do Fato:Na data de 04/06/2024 as 19:00 ao iniciar o plantão noturno, equipe DELTA na Cadeia Pública de Wenceslau Braz, ao realizar o procedimento de contagem nominal dos ppls na galeria do convívio, onde foi realizando a conferência de todos os cadeados dos cubiculos se estavam fechados e ao iniciar a contagem pelo X 106 até o X 101, o ppl Rafael Corrêa Briano 423432 e o ppl Kaique Crispim Balbino 436182, já estavam alterados e tentaram impedir a realização da contagem dos demais ppl's, começaram a incitar a galeria causando tumultuo e gritaria e chutes nas grades, neste momento pedimos por diversas vezes que mantivessem o silêncio para que pudéssemos realizar o procedimento de rotina da contagem dos ppl's, mesmo com as gritarias tentamos realizar a contagem e ao chegarmos no X 103 os ppl's Paulo Eduardo Luciano 567257, Alex Junior de Souza 352383, Julio Cesar Aranda 534114, Thiago Ferreira Piques 567517, Tainan Rodrigues Martins 500364, Jose Vitor Barbosa Pereira Rosa 419838, juntaram-se com os demais ppls para incitar a galeria, começando a xingar, gritar, chutar as grades e dizendo que quebrariam tudo e virariam a cadeia. Sendo assim não foi possível finalizar a contagem dos ppl's se estavam adequados em seus cubiculos, onde foi necessário interromper a contagem devidos as gritarias e xingamentos contra os Monitores que estava realizando os procedimentos.O mrp Samuel Marcos de Carvalho foi até o X 106 para tentar acalmar a tumultuo, quando o ppl Rafael Corrêa Briano 423432 começou a chutar a grade, xingando o monitor de vagabundo, desgraçado, lazarento, fazendo ameaças dizendo que sabe onde o monitor morava e quando sair da cadeia vai pegar ele na rua, cuspiu no monitor sendo assim tivemos que deixar a galeria, devido a indisciplina dos ppl's. Em seguida os ppl's pediram que acionassem o pronto socorro informando que um dos ppl's estava passando mal, porém ao verificar notamos que não havia nenhum dos ppl's passando mal, e a situação ficou fora de controle imediatamente foi comunicado o Gestor da Unidade e o Chefe das Cadeias, onde o Gestor acionou a equipe do SOE para que estivessem na Unidade para conter o tumultuo, a equipe SOE chegou na unidade por volta das 22:30 e assim foram realizados os procedimentos necessários para a identificação e isolamento dos principais envolvidos.Local do Fato:Cadeia Pública de Wenceslau Braz”. (Grifos nossos) Consta do termo de declaração (mov. 115.1 – SEEU):“Nesta data, 03 de junho de 2024, na sala virtual do conselho disciplinar da Penitenciária Estadual de Ponta Grossa Unidade de Segurança, compareceu a pedido desta secretária, a PPL RAFAEL CORREA BRIANO na presença da defensoria pública, através de videoconferência, para prestar declaração, referente aos fatos apresentados no Comunicado nº 152814/2024. Onde declarou o seguinte:‘Houve tumulto, mas não foi como descrito no comunicado, que em nenhum momento ele xingou os guardas, que ele sabe que tem que respeitar os funcionários. Que foi pedido para ligar o rádio diveersas vezes e o funcionário negou, e em seguida jogou spray de pimenta neles e por isso começaram os gritos, por haver opressão, mas que em nenhum momento gritou, chutou ou xingou, que inclusive os outros estavam pedindo pelos guardas, e a única coisa que ele falou foi que ele não participava e que quando isso acontecia, pedia para os outros pararem.’”. Por derradeiro, verifica-se da Ata 02 – reunião do Conselho Disciplinar das Cadeias (mov. 88.2 – SEEU):“(...). A/P/L/I/C/A/R: Face aos fatos expostos nos AUTOS 019, conforme Comunicado 152814, (...), o Conselho Disciplinar, por unanimidade de votos, para a PPL 423432 – RAFAEL CORREA BRIANO, optou em aplicar a sanção disciplinar de FALTA GRAVE, isolamento de 30 (trinta) dias, e suspensão de regalias de 30 (trinta) dias, por infração ao art. 63, Inciso I, incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”. (Grifos nossos) São esses os documentos que instruíram os Procedimento Administrativo Disciplinar.Em continuidade, instada a se manifestar, a Defensoria Pública, sem adentrar no mérito da falta grave, pleiteou a designação de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (mov. 130.1 – SEEU).O Juízo a quo, na r. decisão ora impugnada, lançou a seguinte fundamentação (mov. 1.1/TJPR):“(...). 1. Conforme comunicação feita a este Juízo, o sentenciado acima nominado foi sancionado disciplinarmente pela prática de falta grave cometida em 04/06/2024 (mov.88.1).1.1. Constou do comunicado acostado aos autos do PAD:‘Comunico que no dia 04 de junho de 2024, durante o plantão noturno, ao iniciar a contagem dos presos os PPL Rafael e Kaique já alterados, tentaram impedir a contagem dos presos, começaram incitar a galeria, causando tumulto e gritaria e chutes nas grades’ .1.1. Consta dos autos a seguinte declaração do sentenciado (mov.114.1):‘Que nenhum momento desrespeitou os funcionários; que foi pedido para ligar o rádio, sendo negado, logo após foi jogado spray de pimenta e por isso começaram os gritos; nega que tenha chutado as grades; que ele não participou’.1.2. Consta, também, que no Procedimento Administrativo Disciplinar, o Conselho Disciplinar, por unanimidade dos votos, optou em aplicar-lhes a sanção disciplinar de falta grave, por infração aos artigos 63, inciso I do Estatuto Penitenciário do Paraná (mov.88.2, fl.3).1.3. O Ministério Público se manifestou pela não realização da audiência de justificação, pela homologação da falta grave e pela perda dos dias remidos (mov.98.1).1.5. A Defensoria Pública, por sua vez: a) sustentou que o apenado não foi pessoalmente ouvido em sede de audiência de justificativa, sendo violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) Requereu a realização da audiência de justificação (mov.129.1).Fundamentos:2. Quanto à realização da audiência de justificação, atentando-se aos entendimentos do E. Tribunal de Justiça do Paraná quanto à homologação da falta grave apurada em PAD aos apenados que cumprem pena em regime fechado, vislumbra-se prescindível a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que o apenado esteja regularmente acompanhado por defensor e não haja regressão de regime, conforme observa-se no presente caso.2.1. Vejamos: (...).2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941), firmou a tese de que: (...).2.3. Ou seja, se durante o PAD foi observado o contraditório e a ampla defesa, não há necessidade de realização da oitiva do sentenciado em Juízo, podendo a decisão ser proferida com base no procedimento realizado.2.4. Verifica-se nestes autos que ao sentenciado foi oferecida a oportunidade de se pronunciar, mas preferiu o silêncio; ademais, estava acompanhado de defesa técnica.2.5. Portanto, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2.6. Outrossim, verifica-se dos autos que a sanção foi aplicada com base na informação de que houve infração ao artigo 63, I, do Estatuto Penitenciário.2.6. Dispõe o artigo 63, I, do Estatuto Penitenciário:Art. 63. São consideradas faltas graves:I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;2.7. Também dispõe o artigo 50, I, da Lei de Execução Penal:‘Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;’2.8. Embora o sentenciado tenha negado ter cometido a falta que lhe está sendo atribuída, há nos autos a palavra dos agentes sinalizando em sentido contrário, ou seja do cometimento da infração disciplinar.Decisão3. Isto posto, considerando os fatos informados nos autos, o contido no art. 50, I, c/c o art. 63, I, do estatuto penitenciário: a) homologo, para os fins de direito, a decisão proferida pelo conselho disciplinar, a qual reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado em 04/06/2024; b) autorizo a alteração da data base para fins de progressão de regime, visto que já se encontra em regime fechado.3.1. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP , necessário se faz o desconto dos dias já remidos.3.2. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.3.3. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis a conduta revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta.3.4. Assim, ante o cometimento de falta grave, declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa.3.5. Atualizem-se o relatório e o atestado de pena”. (Destaques no original) Pois bem.No concernente à falta grave, dispõe a Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça que: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.Nesse ponto, não há qualquer discussão, posto que devidamente instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar pela Autoridade competente para apuração da falta grave, sendo ouvido o sentenciado na presença da Defensoria Pública.Contudo, a questão central não é a existência ou não do PAD, mas sim se houve observância aos preceitos legais.Sobre o tema, ensinam Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Nascimento Fabbrini:“A lei confere ao juiz a função de controle de legalidade da atividade da administração, incumbindo-lhe coibi-la, repará-la ou adequá-la sempre que exercida em desconformidade às normas legais ou regulamentares ou ao estatuído na sentença condenatória (arts. 2º e 66, VI). Autorizado está o juiz, portanto, a desconstituir a decisão ou todo o procedimento administrativo, na hipótese de se evidenciar qualquer ilegalidade ou abuso, como nos casos de supressão do direito de defesa, de falta de motivação da decisão, de ausência de previsão legal da falta, de absoluta ausência de provas de sua ocorrência ou autoria, de aplicação de sanção incabível na espécie, de incompetência da autoridade etc. Esse controle deve ser exercido de ofício pelo juiz ou por provocação do Ministério Público, do sentenciado ou seu defensor ou, ainda, de qualquer dos demais legitimados a suscitar incidente de excesso ou desvio de execução (art. 186)”. (Execução Penal: Comentários à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. São Paulo: Atlas, 2004. p. 166) (Grifos nossos) Portanto, constatadas irregularidades formais ou materiais capazes de comprometer a validade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ou seja, que violem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como, por exemplo, a ausência de motivação na decisão, há de ser reconhecida a irregularidade do procedimento e, consequentemente, da sua inaptidão para homologação da falta grave sem a realização da audiência de justificação.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941), firmou a tese de que:"A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Logo, eventuais vícios no Procedimento Administrativo Disciplinar, especialmente relacionados à ampla defesa e contraditório, poderiam ser sanados com a realização da audiência de justificação.Da mesma forma, o contrário, ou seja, o PAD, se respeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, torna prescindível a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave.Tal conclusão é evidenciada em diversos julgados, a exemplo da ementa da Colenda 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça colacionada na decisão ora impugnada, posto que estabelecido que a realização da audiência de justificação é prescindível, porém, desde que precedida por processo administrativo regular, com observância de todas as garantias constitucionais.Todavia, esse não é o caso dos autos, considerando que, embora o agravante estivesse acompanhado da Defensoria Pública quando de sua declaração – cuja data não se tem certeza, haja vista constar como data o dia anterior ao fato em apuração –, é certo que não houve qualquer manifestação da Defesa acerca do mérito da falta grave, nem a presença de defensor na Reunião do Conselho Disciplinar que culminou no sancionamento da falta grave, sem qualquer motivação.Acerca da necessidade de motivação nas decisões administrativas, pontua Guilherme de Souza Nucci que:“A decisão motivada é o reflexo natural do anterior procedimento administrativo de apuração da falta, onde se colhem provas e permite-se ao condenado exercer o direito à ampla defesa. Por isso, é mais que lógico haver fundamentação para a decisão administrativa. Do contrário, seria totalmente inútil produzir prova e ouvir o preso, pois a imposição imotivada de sanção equivaleria a um ato administrativo puramente discricionário, que, na essência, não o é”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 91) Sendo assim, considerando o vício do procedimento, consistente na inexistência de motivação do Conselho para aplicação da falta grave, tem-se que há equivalência a ausência do PAD e, desse modo, imperiosa a realização de audiência de justificação para devida apuração da falta disciplinar.Nesse sentido, esta Colenda 3ª Câmara Criminal já decidiu:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NECESSIDADE DE PAD OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...). O art. 59 da Lei de Execução Penal determina que, praticada falta disciplinar, deve ser instaurado procedimento para sua apuração, assegurado o direito de defesa.A Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, com garantia de defesa técnica, para o reconhecimento de falta grave.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 941, admite o afastamento ou suprimento de eventual deficiência do PAD quando houver oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução, com a presença do Ministério Público e da defesa.A alteração da data-base interfere diretamente na contagem de prazo para progressão de regime e concessão de benefícios, produzindo efeitos prejudiciais ao apenado, razão pela qual exige observância do contraditório e da ampla defesa.A circunstância de o sentenciado cumprir pena em regime fechado não afasta a necessidade de prévia oitiva, pois a garantia do devido processo legal subsiste independentemente do regime prisional.A ausência de instauração de PAD ou de realização de audiência de justificação configura cerceamento de defesa e impõe a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a falta grave e alterou a data-base.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. (...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001536-41.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026). Dessa forma, ao não acolher o pleito da Defesa de designação de audiência de justificação, aliado ao fato de que não houve motivação na decisão que aplicou a falta grave do PAD, bem como que, tanto no PAD quanto nos autos de execução, a Defesa não se manifestou acerca do mérito da falta grave, resta evidenciada a violação ao artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal e, consequentemente, o cerceamento de defesa a ensejar o reconhecimento de nulidade da r. decisão, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para realização da audiência de justificação, restando prejudicada a análise do mérito recursal. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo agravante, a fim de declarar a nulidade da decisão ora atacada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para realização da audiência de justificação, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
|