SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003197-05.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. PERMUTA DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL POR IMÓVEL URBANO. ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. INDISSOCIABILIDADE AVERBADA NO REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DA ANUÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS E DA ASSUNÇÃO CONVENCIONAL DE RISCO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO E CONVERSÃO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ACESSORIEDADE E INOCORRÊNCIA DO SUPORTE FÁTICO DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e na reconvenção a ela oposta, declarou a nulidade de contrato de permuta de área de imóvel rural por imóvel urbano, determinou o retorno das partes ao estado anterior, condenou o réu ao pagamento de multa contratual, condenou o autor à restituição da diferença entre veículos permutados e ao ressarcimento de benfeitorias, e distribuiu o ônus sucumbencial em partes iguais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nulo, por impossibilidade jurídica do objeto, o contrato que promete o desmembramento e a transferência de área rural inferior à fração mínima de parcelamento; (ii) estabelecer se a invalidade é parcial, comportando conservação do negócio por redução ou conversão; (iii) definir se subsiste a cláusula penal diante da nulidade do vínculo principal; (iv) estabelecer se há prova apta a amparar a condenação por benfeitorias e se os documentos que a embasaram foram validamente produzidos; (v) definir a distribuição do ônus sucumbencial e o cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A fração mínima de parcelamento é índice básico cadastral fixado administrativamente, definido por município e correspondente ao menor módulo de exploração admitido para a respectiva zona típica de módulo, não se sujeitando à convenção dos particulares. III.II. É nulo, por impossibilidade jurídica do objeto, o contrato que tem por núcleo o desmembramento e a transferência de área rural inferior à fração mínima de parcelamento, em afronta a norma cogente de direito agrário. III.III. A impossibilidade jurídica do objeto opera no plano da validade, e não no da eficácia: o negócio ingressa no mundo jurídico e produz deslocamentos patrimoniais efetivos, cuja recomposição integra o comando de retorno ao estado anterior. III.IV. A averbação de indissociabilidade que impede a alienação isolada de imóvel rural sem autorização da autarquia agrária constitui impedimento registral atual e oponível a terceiros. O desmembramento de origem fundado em hipótese excepcional autoriza o desdobro registral, não a circulação autônoma das parcelas resultantes. III.V. A nulidade absoluta decorre da violação de norma de ordem pública e não fica à disposição dos interessados: não se confirma, não se ratifica nem convalesce pelo decurso do tempo. A anuência dos coproprietários, a ciência prévia da irregularidade, a cláusula convencional de assunção de risco e a condição pessoal dos contratantes não a afastam. III.VI. A redução do negócio jurídico pressupõe vício em segmento destacável, preservado o tipo negocial e a regulação compatível com a vontade declarada. Atingido elemento categorial indispensável ao tipo, não remanesce parte válida a conservar. III.VII. A conversão do negócio nulo em figura diversa encontra limite na vontade declarada pelas partes, não podendo ser construída a partir de vontade hipotética reconstituída em juízo. III.VIII. A cláusula penal é pacto acessório cuja incidência pressupõe inadimplemento ou mora relativos a vínculo formado e exigível. Invalidada a obrigação principal, invalida-se a obrigação acessória. III.IX. A cláusula penal ajustada para a hipótese de arrependimento não incide quando reconhecida a nulidade originária do contrato, por inocorrência do suporte fático de incidência convencionado, ainda que se lhe atribua função indenizatória. III.X. Incumbe a quem postula indenização por benfeitorias a prova de sua efetiva realização, da vinculação ao imóvel, da natureza indenizável e do respectivo valor. Notas fiscais e recibos isolados não demonstram a execução dos serviços nem o nexo com o bem, tampouco suprem a ausência de classificação legal das obras e de avaliação técnica da valorização. III.XI. A juntada de documentos imediatamente antes da audiência de instrução, sem demonstração do motivo que obstou sua apresentação oportuna, acarreta preclusão temporal e, ao suprimir o prazo legal de manifestação da parte contrária, viola o contraditório em sua dimensão substancial, configurando prejuízo quando tais documentos constituam o fundamento exclusivo da condenação. III.XII. Desconsiderada a prova irregularmente produzida, o tribunal rejulga o capítulo impugnado no exercício da devolutividade, sem necessidade de anulação da sentença. III.XIII. A sucumbência apura-se separadamente na lide principal e na lide reconvencional. O decaimento correspondente a um sexto da pretensão não configura parte mínima do pedido, atraindo a distribuição proporcional das despesas e dos honorários, vedada a compensação. III.XIV. A majoração dos honorários em grau recursal pressupõe o insucesso integral do recurso, não incidindo quando o recorrente obtém, ainda que parcialmente, alteração do resultado do julgamento. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS VI. Legislação CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, 282, § 1º, 373, II, 434, 435, 437, § 1º, e 1.013, § 1º; CC, arts. 96, 166, II, 169 e 184; Lei nº 4.504/1964, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; Decreto nº 62.504/1968, art. 2º, I; Instrução Especial INCRA nº 5/2022, art. 10, § 2º. VII. Jurisprudência STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, REsp 2.166.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; STJ, REsp 1.643.771/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2017; STJ, REsp 760.545/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 03.11.2009; TJPR, Apelação Cível 0000713-64.2021.8.16.0083, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.